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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida nos autos 0083637-43.2024.8.16.0014, de ação declaratória de desfalques no saldo da conta do PASEP cumulada com indenização por danos materiais, nos seguintes termos:“1. Pretendem os autores o ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em sua conta individual vinculada ao PASEP. Em relação à matéria, o STJ firmou as seguintes teses ao julgar o Tema Repetitivo 1150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. Daí decorre, claramente, a legitimidade passiva “ad causam” do Banco do Brasil e, por conseguinte, a competência desta justiça comum estadual, não havendo que se falar em intervenção da União, restando prejudicada a denunciação da lide requerida. 2. A relação jurídica firmada pelas partes está regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme súmula 297 do STJ. Ademais, na hipótese vertente, a inversão do ônus da prova decorre de lei na forma do art. 14, § 3º do CDC, haja vista que a insurgência dos autores decorre de suposta falha na prestação de serviço de gestão do PASEP. Assim, cabe ao réu comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.(...).Não obstante, deve ser observada a distribuição do ônus da prova definida no julgamento do Tema 1300 pelo STJ, assim estabelecendo quando à incumbência de cada parte: “a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEPFOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC” (mov. 57.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, pois a controvérsia não versa sobre desfalques, saques indevidos ou falha na prestação de serviço, mas sobre a aplicação de índices de atualização diversos daqueles fixados pelo Conselho Gestor do Fundo PASEP, matéria que atrai a responsabilidade da União;(b) o Tema 1.150 limita-se às hipóteses de má gestão da conta vinculada ao PASEP pela instituição financeira, não sendo aplicável às demandas que questionam os próprios critérios normativos de correção monetária, conforme ressalvas expressas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça;
(c) sendo a controvérsia relacionada a índices definidos pelo gestor do Fundo, resta configurada a ilegitimidade passiva da instituição financeira e, por consequência, a incompetência da Justiça Estadual, uma vez que a União deve figurar no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal;(d) é indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois inexiste relação de consumo, haja vista que não há prestação de serviço remunerada pelo titular da conta, mas vínculo estatutário regido por normas legais, entendimento reforçado pelos Temas Repetitivos 70 e 1.300 do Superior Tribunal de Justiça.Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). No despacho de mov. 9.1 foi determinada a intimação do agravante para que complementasse o valor do preparo recursal, nos termos da Tabela I, item 2, do Anexo Único da Lei Estadual 22.956/2025, o que foi efetivado (mov. 12). A liminar foi deferida para determinar a suspensão do andamento do processo na origem até o julgamento definitivo do recurso (mov. 14.1).Os agravados apresentaram contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) o Banco do Brasil é parte legítima para responder à demanda porque a controvérsia não envolve simples escolha de índices financeiros do PASEP, mas falha na prestação do serviço de administração das contas, consistente em saques indevidos, omissão de rendimentos e desfalques; (b) o Tema 1.150/STJ reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas relativas a falhas na prestação de serviços vinculadas às contas do PASEP; (c) a competência é da Justiça Estadual, porque a demanda é dirigida contra sociedade de economia mista e discute a responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão das contas, sem envolvimento direto da União.Pedem não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 20.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do conhecimento e da controvérsia recursal.O agravo de instrumento trata de duas matérias, quais sejam: (a) legitimidade passiva do agravante e consequente incompetência da Justiça Estadual; (b) a aplicação da legislação consumerista e possibilidade de inversão do ônus da prova. Nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão que verse sobre a redistribuição do ônus da prova. Portanto, em relação a esta matéria, o recurso é cabível.Quanto a legitimidade passiva do agravante e competência para o processamento e julgamento da demanda, trata-se de temas que não se encontram nas hipóteses de cabimento de agravo previstas no art. 1.015 do CPC. Nada obstante, no REsp 1.704.520/MT, julgado no regime dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No voto condutor do acórdão que resultou no Tema 988, justamente a questão da fixação da competência jurisdicional foi apontada como matéria que exige decisão imediata, viabilizando a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Consta de trecho do voto:
“(...). Isso porque a correta fixação da competência jurisdicional é medida que se impõe desde logo, sob pena de ser infrutífero o exame tardio da questão controvertida, especialmente quando reconhecida a incompetência do juízo e, sobretudo, quando se trata de competência de natureza absoluta, como na hipótese em exame, em que se discute se a competência seria de vara cível ou de vara especializada de direito agrário”.Está presente, portanto, a urgência que autoriza a aplicação do Tema 988. Como, no caso, a questão da competência jurisdicional está atrelada à discussão da legitimidade passiva, ambos os temas devem ser conhecidos, com tem enfatizado os julgados desta Câmara (AI 0096534-48.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 08/02/2025; AI 0028536-63.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 04/08/2024).Portanto, conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 12.2).Da legitimidade passiva e da competência jurisdicional.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.895.936/TO, do REsp 1.895.941/TO e do REsp 1.951.931/DF, fixou a seguinte tese (Tema 1.150): “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;"Resta assentada, portanto, a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder sobre falha na prestação de serviço relativa à eventual má administração das contas vinculadas ao PASEP, o que envolve saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.Extrai-se da petição inicial que a pretensão indenizatória formulada pelos autores tem como base os seguintes fundamentos: (a) suposta ocorrência de saques indevidos nas contas; (b) não aplicação dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor; e (c) não aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos saldos das contas.Em relação às alegações de saques indevidos e não aplicação correta dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP resta evidenciada a legitimidade do agravante para compor o polo passivo da ação, nos exatos termos do Tema 1.150/STJ. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil em relação a tais pretensões.Em consequência, não se vislumbra legitimidade da União para compor o polo passivo em relação a essas pretensões e, como tal, não se justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de deliberar a esse respeito por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 161.590/PE, estabelecendo o seguinte: “A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), nos termos da Súmula 42/STJ” (Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13/02/2019). Esse também é o entendimento deste Tribunal: AI 0085207-09.2024.8.16.0000, 14ª CCív, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 04/02/2025; AI 0081857-13.2024.8.16.0000, 16ª CCív, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 03/02/2025; AP 0000102-38.2021.8.16.0075, desta Câmara, de minha relatoria, j. 19/11/2024. Deve ser mantida, portanto, a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda em relação as alegações de saques indevidos e não aplicação correta dos índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP.Quanto a pretensão de inclusão dos índices de expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos no cálculo dos saldos, no entanto, a parte autora busca, em realidade, a alteração dos índices de atualização das contas previsto pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. Constou na petição inicial a seguinte fundamentação:“Com a ocorrência de saques indevidos, os Autores vislumbrarão a não ocorrência das correções devidas de sua conta vinculada ao PASEP, em relação aos valores desfalcados pelo Réu, nos seguintes percentuais: a) 18,02% (LBC) – Bresser, quanto a perdas de junho de 1987; b) 42,72% (IPC) – verão (janeiro/89); c) 10,14% (IPC) – verão, diferenças de perdas de fevereiro de 1989; d) 44,80% (IPC) Collor I (abril de 1990); e) 5,38% (BTN) para maio de 1990; f) 7% (TR) – Collor II, para fevereiro de 1991”É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que as ações que pretendem cobrar a aplicação de expurgos inflacionários nas contas individualizadas do PASEP devem ser opostas contra a União:“Tratando-se de ação de cobrança dos expurgos inflacionários proposta por servidores públicos, portanto, de natureza não-tributária, porquanto os credores são os servidores públicos, pessoas físicas, e a devedora é a União, instituidora do programa, o prazo prescricional é qüinqüenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.919/32”. (REsp 773.652/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ 10/10/2005). Nesse mesmo sentido: REsp 940216/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 17/09/2008; EDcl no AgRg no REsp 610034/PA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 28/05/2008. Não é responsabilidade do Banco do Brasil definir se devem ser aplicados, ou não, os índices de expurgos inflacionários nas contas individuais do PASEP, uma vez que sua função precípua é aplicar, de modo correto, os índices de atualização que são definidos pelo Conselho Diretor do Programa. A atualização e remuneração dos saldos existentes nas contas individuais do PASEP seguem leis e resoluções específicas, definidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. A Secretaria do Tesouro Nacional, em seu site, disponibiliza tabela de resumo dos índices aplicáveis, e sua respectiva base legal: O Banco do Brasil é, de fato, legítimo para responder pelas pretensões que questionam a correta aplicação dos índices definidos pelo Conselho, conforme tabela acima colacionada. No entanto, se o Conselho Diretor do PASEP compreende que os expurgos inflacionários não devem incidir sobre as contas individuais do PASEP, por certo não cabe ao Banco do Brasil responder por tal decisão que não foi sua. Esse tem sido a orientação dos julgados desta Câmara: AI 0090621-51.2025.8.16.0000, de minha relatoria, j. 07/02/2026; AI 0106446-69.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 03/12/2025; AP 0010345-96.2023.8.16.0131, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 09/11/2024; AP 0001757-82.2021.8.16.0095, de minha relatoria, j. 24/08/2024. Portanto, o pedido de aplicação dos índices dos expurgos inflacionários deve ser oposto em face da União, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade do Banco do Brasil para responder por tal pretensão. A fixação de sucumbência em posterior sentença de mérito deverá levar em consideração o reconhecimento da ilegitimidade passiva parcial do Banco do Brasil em relação a tal matéria.Da aplicação do a legislação consumerista e da inversão do ônus da prova.Conforme definição do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.No caso, por força da Lei Complementar 08/1970, o Banco do Brasil se configura como operador exclusivo das verbas individuais do PASEP. Nesse sentido, os autores são destinatários finais do serviço de administração dos valores depositados em suas contas individuais do PASEP, oferecido obrigatoriamente pelo agravante, motivo pelo qual se justifica a aplicação do CDC ao caso.O fato de se aplicar ao caso prazo prescricional previsto no Código Civil não descaracteriza a posição dos recorridos como destinatários finais de serviço oferecido pelo agravante, ainda que por determinação legal.Quanto a inversão do ônus da prova a análise deve ser realizada de forma individualizada em relação a cada uma das alegações da parte autora.Conforme consignado anteriormente, o pedido de indenização por dano material tem como fundamentos: (a) suposta ocorrência de saques indevidos nas contas; (b) não aplicação dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor; e (c) não aplicação dos índices relativos aos expurgos inflacionários nos saldos das contas.Em relação a pretensão de aplicação dos expurgos inflacionários a análise fica prejudicada, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu quanto a este tema. Em relação ao fundamento relativo a aplicação adequada dos índices de atualização previstos pelo Conselho Diretor do PASEP, está presente a hipossuficiência técnica da autora que autoriza a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.A hipossuficiência a que o Código de Defesa do Consumidor se refere não se trata apenas da questão financeira entre as partes, mas sim de hipossuficiência do consumidor no acesso a informações e aos meios necessários para a produção da prova.Considerando que o agravante é gestor exclusivo das contas do PASEP, possuindo a documentação relativa a evolução das contas e tem conhecimento específico sobre as atualizações e remunerações aplicáveis aos saldos em questão, é efetivamente mais fácil a ele comprovar a regularidade do serviço prestado. Nesse sentido, em relação a alegação de aplicação inadequada dos índices oficiais de correção, deve ser mantida a inversão do ônus da prova.Quanto ao fundamento relativo a supostos saques indevidos nas contas individuais dos autores, todavia, a inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista não é possível, a teor do Tema 1.300/STJ.Tal questão foi observada pelo Juízo de origem ao delimitar que a distribuição do ônus da prova deve observar a tese vinculante proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.Portanto, em relação a alegação de lançamentos a débito indevidos nas contas dos autores, fica mantida a distribuição do ônus de sucumbência determinada na decisão agravada, cabendo aos autores comprovarem a irregularidade dos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), e cabendo ao réu demonstrar a regularidade dos saques em caixa das agências do BB.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil em relação a pretensão de aplicação de índices dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos nos saldos das contas, e manter, em seus demais termos, o pronunciamento recorrido.
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