Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que acolheu parcialmente pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária no curso de execução de título extrajudicial, determinando o desbloqueio de R$ 20.000,00 depositados em conta corrente do executado no Banco do Brasil, sob alegação de reserva financeira para subsistência, enquanto manteve a penhora sobre valores remanescentes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, sem comprovação de sua natureza salarial ou de reserva financeira destinada à subsistência do devedor.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade de valores em conta corrente, mesmo inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores possuem natureza salarial ou constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor e sua família, ônus que cabe ao devedor.
4. No caso, não houve comprovação da origem salarial ou de reserva financeira estável do montante bloqueado de R$ 20.000,00, sendo insuficientes os extratos bancários apresentados para demonstrar a natureza ou destinação dos valores.
5. A mera entrada de numerário via transferência PIX não caracteriza a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
6. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório em relação ao débito não justifica o desbloqueio, pois a execução visa a satisfação do credor e a validade da penhora não depende da expressividade do valor.
7. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da constrição sobre o valor bloqueado.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para determinar a manutenção da constrição incidente sobre o montante de R$ 20.000,00, bloqueado em conta corrente do executado junto ao Banco do Brasil, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da alegada impenhorabilidade.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar a origem dos valores constritos.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 833, IV e X, § 2º, 836, 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.777.144, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.875.338, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, EREsp 1.582.475, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 826.651, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.528.914, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.383.159, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.114.104, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.177.791, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0027272-45.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0033517-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0022892-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019453-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0005972-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0047196-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0061777-33.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 15.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0026855-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; Súmula nº 282/STF.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor de R$ 20.000,00 bloqueado na conta bancária do devedor não pode ser liberado porque ele não mostrou provas de que esse dinheiro é salário ou uma reserva guardada para sua sobrevivência. Por isso, o dinheiro continua bloqueado para garantir o pagamento da dívida, já que a lei só protege valores assim quando fica claro que são para o sustento da pessoa.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0043954-70.2026.8.16.0000 - Reserva - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 10.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em face de SOFIA LAURINDO DEBAS e ZELIO JOSE DEBAS, contra a decisão de mov. 637.1 /origem, proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, sob n. 0001363- 72.2014.8.16.0143, que acolheu parcialmente o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, nos seguintes termos:
“3. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, para o fim de: I. Manter a penhora no rosto dos autos nº 0000989- 70.2025.8.16.0143, no valor de R$ 287.396,99. II. Reconhecer a impenhorabilidade e determinar o desbloqueio integral da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), constrita na conta do Banco do Brasil. III. Manter a penhora sobre o valor remanescente de R$ 2.546,52 (dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), bloqueado nas demais instituições financeiras não comprovadas.”
Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual sustentou que o montante de R$ 20.000,00 não possui natureza salarial nem se caracteriza como uma reserva financeira estável e protegida por lei, vez que os extratos bancários apresentados são fragmentários e mostram movimentações atípicas, como transferências via pix de terceiros e operações de crédito.
Requereu ao final que seja concedido o efeito suspensivo, para determinar o imediato restabelecimento da constrição do valor de R$ 20.000,00, ou, subsidiariamente, mediante expedição de nova ordem de bloqueio via SISBAJUD até o limite do montante indevidamente liberado e, por fim, o integral provimento do recurso, mantendo definitivamente a constrição para satisfação do crédito exequendo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido no mov. 12.1. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade: Conheço do recurso de agravo de instrumento, na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 638/origem), regularidade formal (mov. 1.1) e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.2). Mérito: A controvérsia estabelecida no presente recurso cinge-se em verificar a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta bancária. O juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de impenhorabilidade do montante bloqueado via Sisbajud na conta do executado. Com relação a quantia de R$20.000,00 no Banco do Brasil, constatou que “a análise do extrato bancário (mov.619.1/631.1) demonstra que a conta não possui perfil de intensa movimentação financeira ou de "giro comercial", caracterizando-se como efetiva reserva de capital da parte executada. Sendo o valor constrito (R$ 20.000,00) inferior ao teto legal de 40 salários-mínimos e não havendo demonstração, por parte do exequente, de má-fé, fraude ou abuso de direito, o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta desta quantia é medida que se impõe.”(mov. 637.1/origem). É contra essa decisão que se insurge o agravante, sustentando que os executados não juntaram histórico bancário amplo, não trouxeram extratos de período suficiente para revelar padrão estável de poupança ou qualquer outro elemento idôneo a demonstrar que o numerário bloqueado constituía, de fato, reserva financeira intocável, formada licitamente e mantida de modo estável para sua subsistência.
Pois bem. De acordo com o inciso X, do art. 833, do CPC: “são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A respeito da temática, no julgamento do REsp nº 177144, o Superior Tribunal de Justiça destacou que, em decorrência da interpretação literal da regra disciplinada no dispositivo supracitado a garantia da impenhorabilidade é aplicável de forma automática, em valores até 40 salários-mínimos, depositados em caderneta de poupança, admitindo-se também a proteção da reserva financeira, seja em conta corrente ou qualquer outra aplicação financeira, desde que seja devidamente comprovado que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...)SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1677144 RS 2017/0136287-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Em consonância com o entendimento supracitado, destaco a posição assente desta 13ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR LOCALIZADO VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR CONSTRITO POSSUI ORIGEM SALARIAL. VALOR PERCEBIDO PELO EMPREGO FORMAL QUE NÃO TEM CORRESPONDÊNCIA NO EXTRATO BANCÁRIO APRESENTADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES TENHAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR QUE OS VALORES CONSTRITOS SÃO FRUTOS DE POUPANÇA OU POSSUAM NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. 2. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA IRRISORIEDADE DO VALOR BLOQUEADO FRENTE AO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. IRRISORIEDADE DO VALOR OBTIDO QUE NÃO OBSTA A PENHORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. CASO CONCRETO. PENHORA DE VALOR SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS DO ATO CONSTRITIVO. PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA PROTEÇÃO DO INTERESSE DO CREDOR. PENHORABILIDADE DO VALOR ENCONTRADO QUE É MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a penhora de valores bloqueados via sistema SISBAJUD, no curso de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta que os valores constritos são destinados à sua subsistência, razão pela qual seriam impenhoráveis, por ostentarem natureza salarial e estarem abaixo do limite de 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, incisos X, do CPC.II. Questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente, sob alegação de origem salarial, e de avaliar se a insignificância do montante constrito, diante do valor total da dívida, autoriza o seu desbloqueio.III. Razões de decidir3. O agravante não comprovou a natureza salarial dos valores bloqueados, tampouco apresentou documentos capazes de demonstrar que os montantes possuem origem remuneratória ou decorrem de eventual reserva financeira.4. A jurisprudência exige comprovação da natureza dos valores para que se reconheça a impenhorabilidade, ônus que cabe ao devedor.5. A alegada irrisoriedade do valor penhorado, por si só, não justifica o levantamento da constrição, uma vez que o montante, ainda que modesto, é apto a contribuir para a satisfação do crédito exequendo.6. Os valores bloqueados mostram-se suficientes, ao menos, para quitar às custas do ato constritivo, o que reforça a legitimidade da medida executiva adotada.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, ainda que inferiores a 40 salários mínimos, somente se aplica quando comprovada sua natureza salarial ou de reserva financeira, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar a origem dos valores constritos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 836; CR/1988, art. 5º, XXXV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.875.338/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 826.651/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.528.914/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.383.159/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.09.2013; TJPR, Agravo de Instrumento 0027272-45.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0033517-09.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0022892-76.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058742-26.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 15.08.2025) O art. 833, §2º do CPC, restringe a impenhorabilidade às dívidas não alimentícias e às importâncias não excedentes a cinquenta salários-mínimos mensais. Veja-se: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Da jurisprudência, destaca-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça ao abordar a questão firmou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. ART. 833, IV, C/C O § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no § 2° do art. 833 do CPC/15 a permitir a penhora de verba de natureza salarial. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do STJ consolidou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, e § 2° do CPC/2015, quando se voltar: i) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e ii) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). (grifo nosso). Dessa forma, faz-se necessária a devida comprovação pelo executado quanto à alegada impenhorabilidade, como prevê o art. 854, §3º, I, do CPC, para que, assim, seja sopesada a exegese do inciso X com a subsistência digna do devedor e a satisfação do credor.
Na hipótese, não há quaisquer provas, extratos ou documentos que indiquem que a quantia constrita serve à subsistência digna do devedor ou de sua família.
No caso, verifica-se que o agravado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada impenhorabilidade do montante de R$20.000,00. Isso porque os documentos juntados aos autos (movs. 619 e 631/origem), consistentes em extratos bancários referentes a apenas três meses, limitam-se a evidenciar que os valores ingressaram na conta corrente do executado Zelio por meio de transferência via PIX, sem qualquer elemento apto a esclarecer a origem dos recursos, sua natureza jurídica ou sua efetiva destinação. Com efeito, a mera comprovação da entrada de numerário na conta bancária não é suficiente para atrair a proteção prevista no art. 833 do CPC, sendo imprescindível a demonstração de que os valores possuem natureza salarial, decorrem do exercício de atividade profissional autônoma ou, ainda, encontram-se reservados para garantir a subsistência do devedor e de sua família.
Portanto, na falta de prova de que o valor encontrado provém de verba salarial, é destinado à subsistência do devedor ou estava depositado em uma conta poupança, não é o caso de reconhecimento da impenhorabilidade. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE MONTANTE BLOQUEADO VIA SISBAJUD INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. VALOR PENHORADO IRRISÓRIO FRENTE AO DÉBITO. IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO. MONTANTE QUE SERVIRÁ PARA AMORTIZAR O CRÉDITO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO QUE VISA A SATISFAÇÃO DO CREDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em conta do executado devido ao valor ser ínfimo.1.2. Alega o agravante que a decisão objurgada é nula, pois se encontra carente de fundamentação e que, ultrapassada esta, deve ser reformada uma vez que o agravado não comprovou a natureza da conta e nem que os valores são imprescindíveis à sua subsistência.II. Questão em discussão2. Aferir se a decisão agravada carece de fundamentação e, ultrapassada esta, se os valores bloqueados em contas bancárias do executado, ainda que de pequena monta, são penhoráveis.III. Razões de decidir3.1. Não se verifica a alegada nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão, ainda que sucinta, se deu com base em entendimento jurisprudencial e apresentou de forma adequada e justificada solução à pretensão deduzida em atendimento ao art. 93, inc. IX, da CF e arts. 11 e 489 ambos do CPC. 3.2. O agravante não comprovou a natureza da conta onde os valores estavam depositados, nem que o montante se destina a reserva financeira ou é imprescindível para a sua subsistência.3.3. A impenhorabilidade dos valores em contas diferentes da poupança somente se aplica quando comprovado que os valores comprometem a manutenção do mínimo existencial do devedor e de sua família ou se destinem a garantir situações emergenciais.3.3. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório em relação ao débito ou não é suficiente sequer para o pagamento das custas não é satisfatória para afastar a constrição, pois a validade da penhora não depende da expressividade do valor e a execução se faz no interesse do credor.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família. 2. O fato de que os valores bloqueados são módicos é irrelevante para afastar a penhora.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; 854, §3º; 489, § 1º; CF: 93, inc. IX:Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023; - 0005972-90.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.04.2024; - 0047196-42.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 20.10.2023; - 0061777-33.2021.8.16.0000 - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022; - 0033786-43.2025.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 24.06.2025). - 0026855-24.2025.8.16.0000 - Rel.: DES. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 27.06.2025. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019453-86.2025.8.16.0000 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.08.2025) Diante do exposto, impõe-se a reforma da decisão agravada, para determinar a manutenção da constrição incidente sobre o montante de R$ 20.000,00, bloqueado em conta corrente de titularidade do executado Zélio José Debas junto ao Banco do Brasil, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da alegada impenhorabilidade.
III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E EM DAR PROVIMENTO ao recurso para determinar a manutenção da constrição sobre o montante de R$ 20.000,00, bloqueado na conta corrente de titularidade do executado Zélio José Debas junto ao Banco do Brasil, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da alegada impenhorabilidade.
|