SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043954-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. VALORES CONSTRITOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que acolheu parcialmente pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária no curso de execução de título extrajudicial, determinando o desbloqueio de R$ 20.000,00 depositados em conta corrente do executado no Banco do Brasil, sob alegação de reserva financeira para subsistência, enquanto manteve a penhora sobre valores remanescentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, inferiores a 40 salários mínimos, sem comprovação de sua natureza salarial ou de reserva financeira destinada à subsistência do devedor. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de valores em conta corrente, mesmo inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores possuem natureza salarial ou constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor e sua família, ônus que cabe ao devedor. 4. No caso, não houve comprovação da origem salarial ou de reserva financeira estável do montante bloqueado de R$ 20.000,00, sendo insuficientes os extratos bancários apresentados para demonstrar a natureza ou destinação dos valores. 5. A mera entrada de numerário via transferência PIX não caracteriza a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC. 6. A alegação de que o valor bloqueado é irrisório em relação ao débito não justifica o desbloqueio, pois a execução visa a satisfação do credor e a validade da penhora não depende da expressividade do valor. 7. Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da constrição sobre o valor bloqueado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para determinar a manutenção da constrição incidente sobre o montante de R$ 20.000,00, bloqueado em conta corrente do executado junto ao Banco do Brasil, em razão da ausência de comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da alegada impenhorabilidade. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras, mesmo que inferiores a 40 salários mínimos, depende da comprovação de que tais valores são reserva financeira imprescindível para a subsistência do devedor e sua família, incumbindo ao devedor o ônus de demonstrar a origem dos valores constritos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, § 2º, 836, 854, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.777.144, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 1.875.338, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08.02.2021; STJ, EREsp 1.582.475, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 826.651, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.04.2016; STJ, AgRg no REsp 1.528.914, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.383.159, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.114.104, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.177.791, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24.04.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0027272-45.2023.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 18.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019495-09.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0055904-18.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0070486-23.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0033517-09.2022.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 13ª Câmara Cível, j. 17.02.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0022892-76.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 04.08.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019453-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0005972-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0047196-42.2023.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0061777-33.2021.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 15.07.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0026855-24.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; Súmula nº 282/STF. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor de R$ 20.000,00 bloqueado na conta bancária do devedor não pode ser liberado porque ele não mostrou provas de que esse dinheiro é salário ou uma reserva guardada para sua sobrevivência. Por isso, o dinheiro continua bloqueado para garantir o pagamento da dívida, já que a lei só protege valores assim quando fica claro que são para o sustento da pessoa.