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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto por COTBRAS COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL E OUTRO, voltado contra decisão de mov. 567.1, complementada pela decisão de embargos de declaração nº 594.1, nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial sob o nº 0012775-97.2008.8.16.0017, que condenou o executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente.Sustenta o executado que a decisão merece reforma, sob o fundamento de que a conduta dos agravantes não configura qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, consubstanciou-se no legítimo e regular exercício do direito de defesa, posto que os ora agravantes pretendiam discutir erro de cálculo e exigibilidade do título, o que, por si só, afasta a presunção de má-fé.Afirma que a alegação de que o bem não lhe pertence, se comprovada ou sequer demonstrada a plausibilidade, afasta de plano a própria base para a incidência da penalidade, pois David Dias Neto não teria como cumprir a determinação de localizar e exibir um bem que não é seu, de modo que a imposição da multa revela um vício de omissão.Aduz omissão na decisão agravada quanto aos cálculos impugnados e a intersecção entre a presente execução e a ação revisional, haja vista que a liquidação realizada na ação revisional, em tese, extinguiu a própria obrigação executada.Alega que a decisão agravada, ao negar provimento aos embargos declaratórios sem adentrar o mérito das teses defensivas apresentadas, violou frontalmente os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo, ante a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção das multas que oneram indevidamente os agravantes.Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Prefacialmente, destaco que a decisão agravada se mostra devidamente fundamenta, inexistindo qualquer omissão, uma vez que o magistrado de origem consignou, de forma clara, que o alegado erro material nos cálculos constituía tentativa dos executados de rediscutir matéria já apreciada e definida nos movs. 394 e 506 dos autos de origem, estando, portanto, preclusa. Ademais, em razão da resistência injustificada ao cumprimento das ordens judiciais e ao regular andamento do processo, foi aplicada multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.Ou seja, a decisão agravada, apenas, julgou de forma diversa do entendimento do recorrente, o que não com figura violação ao contraditório e da ampla defesa, os quais foram devidamente assegurados, seja por meio da peça defensiva (mov. 543.1) apresentada perante o Juízo de origem, seja através do presente recurso.Estabelecidas tais considerações iniciais, passa a análise do mérito do recurso. Cinge-se que a controvérsia reside acerca da aplicação da multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório da dignidade da justiça e erro de cálculo. Pois bem. A multa aplicada exclusivamente ao agravante David Dias Neto foi de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito foi aplicada por ato atentatório da dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso IV e V, e parágrafo único, do CPC, confira-se: “III – Por força da decisão de mov. 470, o executado David foi intimado a indicar o local onde se encontra o veículo de placas AJC-7766, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774 do CPC. Conforme manifestação apresentada no mov. 498, o executado deixou de cumprir a determinação judicial. Diante disso, com fundamento no art. 774, incisos IV e V, e parágrafo único, do CPC, aplico ao executado multa de 10% do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente. Proceda-se o bloqueio do veículo na modalidade circulação.”Nesse contexto, depreende-se da redação do art. 774, incisos IV, V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a possibilidade de o magistrado intimar o executado para indicar bens sujeitos à penhora ou, simplesmente, informar a localização de bens já constritos, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação da multa: Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:I - frauda a execução;II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.No caso dos autos, foi realizada consulta pelo sistema Renajud, no mov. 461.1, em que foi localizado o veículo de placa AJC 7766 de propriedade de David Dias Neto, o qual foi apreciado pela decisão de mov. 470.1 sobre a possibilidade de penhora e a intimação do executado David, para indicar o local em que encontrava o veículo, sob pena de multa no art. 774 do CPC. Ressalte-se que a intimação do executado para indicar a localização do bem penhorado encontra fundamento no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, bem como no princípio da boa-fé processual.Ainda, cabe mencionar que todas as partes envolvidas no processo devem cooperar para a correta solução da lide, contribuindo para a efetiva prestação da tutela jurisdicional.Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS JÁ PENHORADOS, SOB PENA DE MULTA. (ART. 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015). POSSIBILIDADE. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem considerou ser possível a intimação do executado para indicar a localização de veículos já penhorados nos autos, sob pena de incidência na penalidade prevista pelo art. 774, parágrafo único, do CPC /2015, com fundamento no fato de terem sido infrutíferas as diligências empreendidas pelo credor para a localização dos referidos bens. 2. A intimação do devedor para indicar a localização de bens já penhorados nos autos, sob pena de incidência da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC/2015, dá concretude ao princípio da cooperação coadjuvado pelo princípio da boa-fé objetiva processual, no escopo na busca da entrega da prestação jurisdicional efetivamente devida. 3. Recurso especial não provido. (destaquei) (STJ - REsp: 1762547 SP 2018/0160190-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 06/04/2021)Ocorre que, malgrado das razões recursais, deixou o recorrente de comprovar a impossibilidade de cumprimento da medida judicial, já que alega genericamente não ser proprietário do veículo sem juntar qualquer mínimo documentos, como declaração de imposto de renda ou Certidão Negativa de Propriedade de Veículo do Detran, apto a afastar a informação obtida pelo Detran. Assim, entende que a multa deve ser mantida, pois, existente nos autos prova da sua propriedade (mov. 461.1), cabia ao executado apresentar o veículo para avaliação, a fim de que os direitos constritados sejam adequadamente valorados, com determinado em decisão de mov. 470.1. A não apresentação do bem acarreta a indevida protelação da execução, com evidentes prejuízos às partes e a própria administração da justiça, o que justifica, por seu turno, a imposição da multa em caso de descumprimento, como forma de induzir a parte a atender a determinação judicial.Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO BEM. RELIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DIVERSAS. CONSTRIÇÃO NÃO EFETIVADA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 774, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA CELERIDADE PROCESSUAIS – DECISÃO REFORMADA. 1. Inferese da redação do art. 774, V e parágrafo único, do CPC, a possibilidade de o julgador intimar o executado para informar bens sujeitos à penhora, ou simplesmente a localização de bens já indicados à penhora, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação de multa.2. A execução de Título Extrajudicial se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC), de forma que, justamente no intuito de satisfazer o direito da parte exequente, deve a prestação jurisdicional primar pela observância dos princípios da cooperação (art. 6º, do CPC) e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF).3. Recurso conhecido e provido. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046690-03.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.11.2022)PROCESSUAL CIVIL -– AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A INDICAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO BEM CONSTRITADO SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO –INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA – IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DO BEM – PLEITO PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INDICAÇÃO DO BEM SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRECLUSÃO TEMPORAL – DETERMINAÇÃO DE AVALIAÇÃO DO BEM – PERDA DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL EM MOMENTO OPORTUNO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC – INTEMPESTIVIDADE.2.2. INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO BEM CONSTRITADO PARA EFETIVAÇÃO DE SUA AVALIAÇÃO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, INCISO V DO CPC – PRECEDENTES.3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: STJ - REsp: 1762547 SP 2018/0160190-4, RELATOR.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 06/04/2021.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0119281-55.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.02.2026)Assim, entendo correta a decisão agravada (mov. 567.1) que aplicou a multa pelo descumprimento da ordem judicial. Quanto a multa por litigância de má-fé, o magistrado de origem aplicou em desfavor de todos os executados, ante as reiteradas tentativas de discutir matéria preclusa (movs. 394.1 e 506.1).Sobre o tema, de acordo com o art. 80 do CPC, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Assim, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos, mediante a configuração de alguma das hipóteses acima elencadas, o que ocorre no presente feito. Vejamos.Da análise dos autos, verifica-se que a linha argumentativa adotada pelos executados, ao longo das diversas manifestações apresentadas, mantém núcleo consistente na alegação de inexigibilidade do título executivo em razão de suposta quitação do débito na ação revisional conexa, bem como na necessidade de reavaliação dos cálculos mediante intervenção da contadoria judicial.Com efeito, já na exceção de pré-executividade por eles oposta por Divanir Moreno Tozati (mov. 342.1, origem), os executados sustentaram a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, vinculando tal alegação à pendência de definição do valor em discussão e à necessidade de revisão dos cálculo, a qual foi rejeitada pela decisão de mov. 394.1, com a determinação de prosseguimento da execução em relação a crédito bancário n° 19169 5, que não foi objeto de apreciação da perícia dos autos nº 0012646-92.2008.8.16.0017.Sobre a referida decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento nº 0080070-80.2023.8.16.0000, que manteve a decisão agravada, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERTADA PELOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES, VOLTADA A RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, DECLARAR A NULIDADE DA PENHORA DE VALORES E EXTINGUIR O FEITO POR QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DO DÉBITO NA AÇÃO REVISIONAL QUE APUROU SALDO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVIABILIDADE. ADIMPLEMENTO DE DÉBITO NA AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO ENSEJA EXTINÇÃO OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA ORA PERSEGUIDA. PERÍCIA REALIZADA NA DEMANDA REVISIONAL QUE ABRANGEU APENAS A CONTA CORRENTE INDICADA PELOS EXECUTADOS, NÃO CONSIDERANDO O TÍTULO ORA EXEQUENDO. SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE A AÇÃO REVISIONAL E OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO, QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. DEVEDOR QUE OPTOU POR UTILIZAR A CÉDULA COMO MEIO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA E NÃO PODE ARGUIR A PRÓPRIA TORPEZA PARA TENTAR INVALIDAR O TÍTULO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Posteriormente, em petição de manifestação (mov. 459.1, origem) a Cooperativa de Transporte de Cargas do Brasil passou a desenvolver a tese de que a cédula executada estaria inserida no contexto da relação de conta corrente examinada na ação revisional, de modo que o saldo apurado e posteriormente quitado naquela demanda implicaria extinção da obrigação ora executada. No mov. 506.1, restou decidido que o valor da cédula exequenda (R$ 40.000,00) não foi considerado no cálculo de liquidação da ação revisional, devidamente apreciado pelo agravo de instrumento e, na mesma oportunidade, o magistrado de origem entendeu que não era o caso para a litigância de má-fé, porque se tratava de mero direito ao contraditório e ampla defesa. Contudo, os executados continuaram insistindo na tese defensiva de que a cédula exequente foi objeto de análise em liquidação da ação revisional, sob a rolagem de erro de cálculo, com a oposição dos embargos de declaração, no mov. 509.1. Antes do julgamento dos aclaratórios (mov. 543.1) a Cotbras Cooperativa de Transporte de Cargas do Brasil E Outros apresenta impugnação aos cálculos, alegando o que já houve o pagamento de duas parcelas do contrato e equívoco na data inicial dos cálculos, os quais deveria partir de 23/01/2008, quando efetivamente ocorreu o inadimplemento. Ao mais, sustentam a necessidade de amortização das parcelas pagas na ação revisional, restituição das taxas e tarifas indevidas, e a ausência de documentos indispensáveis para a evolução do débito.Os embargos de declaração foram rejeitados pela decisão de mov. 545.1. Sobreveio, assim, a decisão de mov. 567.1 que rejeitou a impugnação ao cálculo (mov. 543.1) e condenou os executados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 10% do valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente.Observa-se, portanto, que, embora sob diferentes nomenclaturas — nulidade do título, inexigibilidade da obrigação, erro material ou divergência de cálculos —, a tese central permanece substancialmente a mesma: a alegação de que o débito objeto da execução teria sido absorvido e quitado na ação revisional, o que afastaria a exigibilidade do título executivo.Nesse sentido, o agravo de instrumento nº 0080070-80.2023.8.16.0000 já decidiu de forma categoria que a cédula de crédito bancário n° 19169 5, ora executada, não foi computada na ação declaratória, considerando hígida a cédula de crédito bancário, não havendo que se falar em restituição de tarifas ou outros produtos bancários. No referido julgamento, restou consignado, de forma clara, que o pagamento realizado no âmbito da ação revisional não enseja a extinção da execução, porquanto a perícia realizada naquela demanda abrangeu exclusivamente a conta corrente das partes, não contemplando a cédula de crédito bancário que lastreia a presente execução. Ademais, o acórdão, mov. 38.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0110560-51.2024.8.16.0000, destacou que a sentença que julgou conjuntamente a ação revisional e os embargos à execução — já transitada em julgado — reconheceu expressamente a higidez e exigibilidade do título executivo, afastando a alegação de quitação da obrigação.Ainda no mesmo julgado, assentou-se que a utilização da cédula como instrumento de renegociação da dívida não retira sua exigibilidade, sendo inviável a posterior invocação de tal circunstância para invalidar o título.Assim, a reiteração de matéria já decidida, sem a indicação de fato novo ou fundamento jurídico idôneo capaz de alterar o entendimento anteriormente adotado, caracteriza, em regra, utilização indevida do processo, notadamente quando apta a provocar o retardamento e tumulto da marcha processual.Outrossim, a insistência na rediscussão da tese de quitação do débito na ação revisional, inclusive, neste presente recurso de agravo de instrumento nº 0043971-09.2026.8.16.0000 e no recurso nº 0039623-45.2026.8.16.0000, dissociada de qualquer elemento novo e em confronto direto com decisão transitada em julgado e acórdão desta Corte, revela conduta que ultrapassa os limites do exercício regular do direito de defesa, subsumindo-se às hipóteses previstas no art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Sobre o tema, a jurisprudência: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c cobrança indevida e indenização por danos morais. Extinção sem resolução de mérito por coisa julgada. Litigância de má-fé reconhecida. Recurso não provido.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cobrança indevida e indenização por danos morais, sob fundamento de coisa julgada. O juízo de origem também aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há identidade entre as ações que justifique o reconhecimento da coisa julgada material; (ii) é cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé diante da conduta processual do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material impede a rediscussão de matéria já decidida com trânsito em julgado.4. A teoria da substanciação, adotada pela Norma Processual, considera os fatos narrados como determinantes da causa de pedir. No presente caso, a alteração da narrativa fática caso entre as ações revela comportamento contraditório e incompatível com os princípios da boa-fé e da lealdade processual.5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, abrange não apenas o que foi alegado, mas também o que poderia ter sido alegado. A alegação de fraude contratual deveria ter sido apresentada na primeira demanda em que se discutia a ocorrência de vício de consentimento sobre o mesmo contrato.6. A conduta do autor, ao alterar a verdade dos fatos e negar a celebração de contrato anteriormente admitido, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "A rediscussão de relação jurídica já decidida com trânsito em julgado configura coisa julgada material, sendo legítima a extinção do feito sem resolução de mérito. A alteração deliberada da verdade dos fatos para induzir o juízo a erro caracteriza litigância de má-fé, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 77, 80, I e II, 81, 85, § 11, 90, 98, § 3º, 337, §§ 1º e 2º, 502, 508.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n. 0021781-15.2023.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Cível n. 0007979-92.2020.8.16.0033, Rel. Juiz Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 13.02.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.051.859/PR, Rel. Min. da Terceira Turma, j. 30.05.2022. destaquei (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001036-66.2025.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.11.2025)Noutro ponto, quando o fundamento de equívoco na data inicial dos encargos legais da cédula de crédito bancário, primeiro, destaca-se que o recorrente deveria ter alegado na primeira oportunidade, o que não o fez, arguindo a matéria somente em 07/07/2025, após diversas decisões nos autos reconhecendo a higidez do título, em evidente intuito procrastinatório do feito. Ademais, a questão foi expressamente enfrentada na ação revisional nº 0012646-92.2008.8.16.0017, sobre a manutenção dos encargos do cálculo de crédito executada, de modo que eventual discussão sobre o termo inicial dos encargos legais resta preclusa. Confira-se dispositivo: Além disso, para fiz argumentativos, a alegação do recorrente de equívoco na data inicial dos encargos legais da cédula de crédito bancário e ausência de contabilização das duas parcelas pagas se mostra descabida, e contrária a verdade dos fatos, embora acompanhada parecer técnico (mov. 543.2), uma vez que os juros remuneratórios/compensatório constam como data inicial 23/10/2007, porque são os encargos legalmente previstos nos títulos. Com a evolução do crédito, é possível verificar que, do valor inicial de R$40.000,00 (quarenta e mil reais) é descontado em duas parcelas de R$2.212,73 (dois mil, duzentos e doze reais e setenta e três reais) em 16/11/2007 e 06/12/2007, com os juros de moratórios, somente em 15/01/2008, em razão do não pagamento da terceira parcela. Confira-se: Sendo assim, a análise do conjunto das petições evidencia que tais alegações não se limitam à correção de eventual inexatidão aritmética, mas, em verdade, visam rediscutir a própria existência da obrigação e a exigibilidade do título, matéria já definitivamente solucionada nos autos e protelar a execução, se mostrando correta a decisão agravada que fixou a multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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