SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043973-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 3º). EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL (CPC, ART. 99, § 2º). DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO FORMAL DE TRABALHO QUE ISOLADAMENTE NÃO AFASTA OS INDÍCIOS DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, podendo ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte.- Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, a concessão da gratuidade da justiça não prescinde da análise da real situação econômica da parte requerente, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando presentes elementos objetivos incompatíveis com a alegada hipossuficiência.- A apresentação de documentação complementar em sede recursal é admissível para melhor aferição da capacidade econômica da parte, mas não conduz, por si só, à concessão da benesse, sobretudo quando os documentos juntados não neutralizam os elementos patrimoniais e financeiros já constantes dos autos.- No caso concreto, os documentos complementares apresentados pela agravante não se mostraram suficientes para restabelecer a presunção de hipossuficiência, por não infirmarem os indícios objetivos de capacidade econômica anteriormente identificados.- A circunstância de a agravante se encontrar desempregada e perceber seguro-desemprego, embora relevante, não pode ser examinada de forma isolada, notadamente quando os demais elementos constantes dos autos revelam quadro econômico incompatível com a concessão da gratuidade.- Ausente a probabilidade do direito invocado, mostra-se correta a manutenção do indeferimento do efeito ativo e, por consequência, da decisão que negou o benefício da justiça gratuita.Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.