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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Miriam Yumi Sakamoto agrava da decisão de mov. 99.2, proferida nos autos nº 2859-39.2025.8.16.0083 de ação de exibição de documentos, proposta por Elio Geraldo Ninow em seu desfavor e de Roberto Hiroaki Sakamoto, que indeferiu seu pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que os documentos inicialmente analisados, especialmente a declaração de imposto de renda, evidenciariam situação econômica incompatível com a benesse, notadamente em razão da percepção de rendimentos mensais superiores a três salários mínimos e da titularidade de bens imóveis.Sustenta, em síntese, que a decisão agravada não observou a sua real situação financeira contemporânea ao requerimento, uma vez que as informações consideradas pelo juízo de origem encontravam-se desatualizadas. Afirma que, ao tempo do pedido, estava desempregada, percebendo apenas seguro-desemprego, circunstância que revela capacidade contributiva significativamente inferior àquela presumida na decisão recorrida.Alega, ainda, que a simples existência de patrimônio ou a indicação de bens em declaração fiscal não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sobretudo quando tais bens não produzem renda, possuem baixa liquidez ou estão submetidos a financiamentos de longa duração, circunstâncias que comprometem a disponibilidade financeira imediata.Assevera que instruiu o recurso com documentos complementares aptos a demonstrar sua efetiva insuficiência econômica, dentre eles: declaração de insuficiência financeira, recibos salariais, documentos de venda de veículos de que era titular, fatura de energia de familiar [irmã], que evidenciariam o comprometimento substancial de sua renda e a impossibilidade de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.Defende que o indeferimento do benefício, nas circunstâncias do caso concreto, representa restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, especialmente porque a análise da capacidade econômica deve considerar a situação financeira atual da parte, e não apenas dados pretéritos ou patrimoniais dissociados de sua efetiva liquidez e de suas despesas ordinárias.Ao final, requer a reforma da decisão, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, com a consequente dispensa do recolhimento de custas e despesas processuais, tanto no primeiro grau quanto em eventual fase recursal.Indeferido o pedido de concessão de efeito ativo e determinado a complementação para análise do pleito recursal (mov. 11.1-TJ).A agravante apresentou os documentos complementares (mov. 15.1 -9-TJ).Sobreveio despacho (mov. 17.1-TJ) determinando a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões. Contudo, embora devidamente intimado (mov. 18-TJ), o agravado quedou-se inerte, conforme movs. 20-2-TJ.É o relatório.
II – VOTO:A controvérsia recursal se limita a analisar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça postulado pela agravante, bem como a apreciação da suficiência da documentação posteriormente apresentada nesta instância à luz dos elementos já constantes dos autos.De início, cumpre assinalar que a gratuidade da justiça, prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pode ser deferida à pessoa natural mediante simples alegação de insuficiência de recursos, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC.Essa presunção, contudo, não possui caráter absoluto. Nos termos do art. 99, §2º do CPC, o magistrado poderá indeferir o pedido quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, hipótese em que se admite a adoção de providências voltadas ao esclarecimento da real situação econômica da parte.Nessa perspectiva, eventual solicitação de documentos não traduz imposição originária de prova à requerente, mas medida legítima destinada à elucidação do quadro econômico diante de indícios concretos em sentido contrário. Foi precisamente essa a providência adotada no presente caso, por determinação expressa em segundo grau (mov. 11.1-TJ), após o indeferimento do pedido de concessão de efeito ativo.No caso concreto, os elementos constantes dos autos afastam a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência formulada pela agravante. Isso porque subsistem dados objetivos que fragilizam a narrativa recursal e autorizam concluir, ao menos por ora, pela inexistência dos pressupostos necessários à concessão da benesse.A agravante figura como titular de patrimônio imobiliário, conforme matrículas constantes nos autos originários (movs. 52.2-7) e informações fiscais obtidas via Infojud (mov. 99.2). Além disso, há indicação de movimentação financeira em mais de uma instituição bancária, utilização de cartões de crédito e contratação de seguro veicular.Tais circunstâncias, consideradas em conjunto, revelam quadro patrimonial e financeiro incompatível, em princípio, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo suficientes para elidir a presunção relativa estabelecida pelo art. 99, §3º do CPC.Nesse cenário, e justamente para observância do art. 99, §2º do CPC e viabilização de contraditório efetivo, foi determinada a intimação da agravante para juntada de documentação apta a esclarecer sua situação econômica, diante dos elementos já existentes nos autos em sentido contrário à alegação de insuficiência.A agravante, então, promoveu a juntada de novos documentos e prestou esclarecimentos complementares (mov. 15.2-9-TJ). Informou, em síntese, não possuir conta ativa junto ao Banco Itaú, apresentando comprovantes de encerramento de contas anteriormente mantidas naquela instituição. Também juntou extratos dos últimos três meses das contas mantidas junto ao Banco Sisprime e ao Banco Sicredi, bem como faturas dos cartões a elas vinculados.Esclareceu, ainda, que o lançamento referente a seguro se refere a apólice de seguro veicular contratada em seu nome, com cobrança parcelada em fatura de cartão de crédito. Por fim, trouxe informações sobre a alienação dos veículos Nissan Frontier e VW Saveiro, inclusive com indicação da forma de recebimento dos respectivos valores.Todavia, a documentação complementar apresentada fez com que a presunção fosse elidida.Com efeito, os documentos carreados não neutralizam, de modo seguro, os fundamentos adotados na decisão agravada, notadamente os dados patrimoniais e financeiros previamente valorados pelo juízo de origem.Note-se, inclusive, do extrato de mov. 15.4-TJ que em 27/01/2026 Miriam recebeu e realizou transferências para conta de sua própria titularidade de outra instituição financeira, no entanto, alegou apenas possuir conta em duas instituições.Ocorre que no outro extrato juntado (mov. 15.3-TJ), não se verificou movimentação na referida data, o que revela inconsistência relevante na documentação apresentada, já que não foi trazido nenhum outro extrato além do Banco Sicredi e Sisprime.Além disso, embora a agravante sustente que os bens imóveis não geram renda imediata, que alguns se encontram vinculados a financiamento e que outros são utilizados para moradia de familiares, tais alegações não se revelam suficientes para descaracterizar a relevância patrimonial evidenciada nos autos. Em outras palavras, não houve restabelecimento da presunção diante dos elementos existentes, os quais continuam a apontar para quadro incompatível com a concessão do benefício.Do mesmo modo, a alegação de endividamento decorrente da utilização e refinanciamento de cartões de crédito não conduz, automaticamente, ao reconhecimento da hipossuficiência processual.Isso porque, embora constitua dado relevante, não se mostrou bastante, no contexto dos autos, para infirmar os indícios patrimoniais e financeiros já identificados. Ao contrário, permanece a percepção, já externada no exame liminar, de que as faturas apresentadas suscitam dúvida fundada quanto à alegada penúria econômica, de modo que a presunção relativa restou elidida pelo acervo documental já existente.Também não altera esse quadro, tão somente, a afirmação de que, ao tempo do requerimento formulado na origem, a agravante estava desempregada e percebia seguro-desemprego. Embora se trate de circunstância relevante para a aferição da realidade econômica contemporânea ao pedido, ela não pode ser analisada isoladamente, sem consideração dos demais dados patrimoniais e financeiros constantes dos autos, os quais, em conjunto, afastam a presunção legal decorrente da declaração apresentada.Some-se a isso o fato de que as despesas ordinárias utilizadas como reforço argumentativo, como contas de energia e água, já haviam sido consideradas, na origem, insuficientes para alterar o quadro então delineado, especialmente porque não estavam vinculadas, de forma direta e inequívoca, à esfera patrimonial da agravante, por se encontrarem em nome de terceiro. E a documentação complementar não se revelou apta a modificar essa conclusão, de modo a recompor a presunção inicialmente estabelecida em lei.Assim, diante dos elementos objetivos constantes dos autos, que afastam a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência, e considerando que a documentação complementar posteriormente apresentada não se mostrou apta a infirmar, de forma segura, os indícios patrimoniais e financeiros já identificados, deve ser mantido o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.Não se está, portanto, diante de hipótese de indeferimento por ausência de prova inicial, mas sim de situação em que a presunção legal restou elidida por elementos concretos constantes dos autos, sem que tenha havido seu restabelecimento após a oportunidade de esclarecimento conferida à parte.Quanto ao efeito ativo, o pedido foi indeferido em momento anterior (mov. 11.1-TJ) justamente porque os elementos então apresentados não evidenciavam a probabilidade do direito invocado. Como a complementação documental posterior também não se mostrou suficiente para alterar esse panorama, não há razão para modificação do entendimento já adotado.Nesse contexto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.III – DECISÃO:
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