SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016523-95.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA – INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a improcedência do pedido de rescisão contratual e restituição de valores pagos por aquisição de lotes, diante da ausência de comprovação de alteração na localização dos lotes e da inexistência de culpa da vendedora, confirmando a sentença que rejeitou a rescisão do contrato por suposta alteração na localização dos lotes adquiridos. II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma da decisão que manteve a improcedência do pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos em razão da alegada alteração na localização dos lotes adquiridos. III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022, do CPC, inexistindo, também, qualquer contradição interna.4. No caso, o Colegiado concluiu que não ficou comprovado que os lotes adquiridos eram de esquina, condição essencial alegada pela embargante, e que os documentos e prova técnica demonstraram a ausência dessa localização.5. Assim, restou afastada a culpa da vendedora e rejeitada a tese de descumprimento contratual, não havendo fundamento para a rescisão do contrato ou restituição dos valores pagos.6. Portanto, a alegada frustração da finalidade econômica do contrato foi afastada, pois vinculada à condição não comprovada dos lotes e à ausência de conduta da ré que gerasse expectativa diversa da constante nos documentos.7. A pretensão do embargante visa a reforma do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A alegada alteração na localização de lotes em loteamento, aprovada após a venda, não enseja rescisão contratual nem restituição de valores se não comprovada a inadequação da informação sobre a localização original ou conduta culposa do vendedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 17.04.2013; STJ, EDcl na AR 5.289/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 31.10.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 01.07.2011; STJ, EDcl no REsp 1.996.014/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.04.2024; STJ, EDcl no REsp 2.126.117/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.631.077/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.09.2024; Súmula nº 211/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da pessoa que comprou lotes e queria cancelar o contrato porque dizia que os lotes não eram do jeito que ela esperava, dizendo que eram de esquina, mas não eram. O Tribunal entendeu que não ficou provado que a empresa vendeu os lotes com erro ou enganou a compradora. Por isso, manteve a decisão anterior que negou o cancelamento do contrato e a devolução do dinheiro. Os pedidos para mudar essa decisão foram rejeitados porque não houve erro na decisão do Tribunal.