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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A QUESTÃO CONTROVERTIDA – INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO ADOTADA PELO COLEGIADO – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. Caso em exame.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível, manteve a improcedência do pedido de rescisão contratual e restituição de valores pagos por aquisição de lotes, diante da ausência de comprovação de alteração na localização dos lotes e da inexistência de culpa da vendedora, confirmando a sentença que rejeitou a rescisão do contrato por suposta alteração na localização dos lotes adquiridos.
II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a reforma da decisão que manteve a improcedência do pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos em razão da alegada alteração na localização dos lotes adquiridos.
III. Razões de decidir.3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022, do CPC, inexistindo, também, qualquer contradição interna.4. No caso, o Colegiado concluiu que não ficou comprovado que os lotes adquiridos eram de esquina, condição essencial alegada pela embargante, e que os documentos e prova técnica demonstraram a ausência dessa localização.5. Assim, restou afastada a culpa da vendedora e rejeitada a tese de descumprimento contratual, não havendo fundamento para a rescisão do contrato ou restituição dos valores pagos.6. Portanto, a alegada frustração da finalidade econômica do contrato foi afastada, pois vinculada à condição não comprovada dos lotes e à ausência de conduta da ré que gerasse expectativa diversa da constante nos documentos.7. A pretensão do embargante visa a reforma do julgado, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese.8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A alegada alteração na localização de lotes em loteamento, aprovada após a venda, não enseja rescisão contratual nem restituição de valores se não comprovada a inadequação da informação sobre a localização original ou conduta culposa do vendedor._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 17.04.2013; STJ, EDcl na AR 5.289/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 31.10.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 01.07.2011; STJ, EDcl no REsp 1.996.014/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 18.04.2024; STJ, EDcl no REsp 2.126.117/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.631.077/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.09.2024; Súmula nº 211/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da pessoa que comprou lotes e queria cancelar o contrato porque dizia que os lotes não eram do jeito que ela esperava, dizendo que eram de esquina, mas não eram. O Tribunal entendeu que não ficou provado que a empresa vendeu os lotes com erro ou enganou a compradora. Por isso, manteve a decisão anterior que negou o cancelamento do contrato e a devolução do dinheiro. Os pedidos para mudar essa decisão foram rejeitados porque não houve erro na decisão do Tribunal.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0016523-95.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por jhennifer de oliveira assmann contra o acórdão lavrado no mov. 22.1, dos autos de Apelação Cível nr. 0023388-52.2017.8.16.0021 Ap, que restou assim ementado: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES POR ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato, com restituição de valores, na qual a Autora alegou que a Ré alterou a localização dos lotes adquiridos, o que justificaria a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão dos autos discute se a Apelada alterou a localização dos lotes vendidos à Apelante, justificando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Apelante não comprovou que os lotes adquiridos eram de esquina, condição dita essencial à realização do negócio jurídico. 4. A prova técnica e os documentos apresentados demonstram que os lotes não tinham essa localização, conforme alegado pela Apelante. 5. A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova. 6. A sentença que julgou improcedente o pedido da Apelante foi confirmada, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A alteração na localização de lotes em um loteamento, aprovada posteriormente à venda, não configura culpa do vendedor se não houver comprovação de que a informação sobre a localização original foi inadequada ou induzida a erro pelo vendedor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0002021-19.2025.8.16.0044, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da autora para cancelar o contrato e receber de volta os valores pagos não foi aceito. A autora alegou que os lotes que comprou não eram como ela esperava, pois não eram de esquina, como tinha sido informado. No entanto, o juiz entendeu que não ficou provado que a imobiliária enganou a autora sobre a localização dos lotes. Além disso, a autora não conseguiu mostrar que a imobiliária teve culpa na situação. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e a autora terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária. Irresignada, a Embargante opôs os aclaratórios alegando que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição interna por ter se limitado à análise do ônus da prova, sem enfrentar os efeitos jurídicos da resolução contratual, a necessidade de restituição dos valores pagos, ainda que com retenção, a vedação ao enriquecimento sem causa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a boa-fé objetiva, os deveres de informação e transparência e a alegada frustração da finalidade econômica do contrato.Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com a integração do julgado e atribuição de efeitos modificativos (mov. 1.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 12.1).Vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, as alegações deduzidas pela Embargante não evidenciam a presença de qualquer vício no acórdão embargado.Isso porque o Colegiado concluiu que não ficou comprovado que os lotes adquiridos eram de esquina, pois os documentos contratuais e mapas do loteamento não confirmavam a tese da Autora-embargante. Ademais, a prova técnica, especificamente o “Mapa Real” de mov. 1.13, demonstrava que “quando da aquisição dos lotes pela Apelante, eles estavam localizados ao final do loteamento Belmonte 1, o que significa clara ausência de rua ladeando os lotes 01 e 15 para que ficassem na esquina, como pressupôs a Apelante.”.Dessa forma, uma vez afastada a culpa da vendedora e rejeitada a tese de descumprimento contratual imputável à Ré, não subsistia fundamento para acolher a pretensão de rescisão por culpa da fornecedora e, por consequência, a restituição integral ou parcial dos valores sob a ótica pretendida pela ora Embargante. Ademais, a improcedência da demanda decorreu justamente da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito invocado, o que compreende, de forma lógica, a rejeição dos pedidos acessórios ou consequenciais vinculados à tese principal.Inobstante, a alegada frustração da finalidade econômica do contrato foi implicitamente afastada, pois diretamente vinculada à afirmação de que os lotes teriam sido escolhidos por serem de esquina e adequados à instalação de empreendimento comercial e, como o acórdão concluiu que essa condição não foi comprovada e que a Ré não praticou conduta apta a gerar legítima expectativa diversa daquela constante nos documentos contratuais, não há vício integrativo a ser corrigido.Ora, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já tenha adotado fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. O que se exige é enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, o que ocorreu no caso.Verifica-se, em verdade, é que a decisão proferida no acórdão contrariou os interesses da Embargante, contudo, é importante registrar que os declaratórios não se prestam à correção sequer de eventual error in judicando, não servindo, portanto, como sucedâneo de pedido de reconsideração ou reforma da decisão.Confira-se a respeito o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O fato de as razões da embargante e as razões do acórdão embargado partirem de premissas diversas não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, pois não caracteriza omissão, obscuridade, contradição ou erro material.2. A tentativa de promoção via embargos de declaração de uma interpretação do texto de lei diversa daquela produzida e acolhida por este Superior Tribunal no julgamento do acórdão embargado caracteriza a interposição de aclaratórios com o intuito de levantar error in judicando, o que não é cabível. Precedentes: EDcl no AgRg nos EREsp. n. 1.191.316/SP, Corte Especial, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 17.04.2013 e EDcl na AR n. 5.289/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 31.10.2023.3. "Os embargos não se prestam a esclarecer, como via de prequestionamento, temas constitucionais, sobretudo se não correspondentes com o quanto discutido e aprofundadamente debatido" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281 / ES, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1.7.2011).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 1.996.014/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 17/5/2024.)”. Logo, se verifica simples e nítida pretensão da Embargante em alcançar a reforma do acórdão, pleito absolutamente impertinente pela via processual eleita, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifei). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS EXTERNOS. INADMISSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.2. Tal vício só "estará configurado quando interno ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, revelando-se ausente, por outro lado, quando evidenciado apenas antagonismo entre os fundamentos da decisão e o entendimento da parte" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3. Ademais, os memoriais não são meio hábil para acrescentar argumentos recursais, em função da preclusão consumativa. Desse modo, o julgador não tem o dever de se manifestar sobre os novos argumentos apresentados em uma peça processual destituída de caráter devolutivo, pois meramente explicativa. Precedentes.4. Conforme entendimento desta Casa, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, mas que não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de multa.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.631.077/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024- grifei). Diante desse cenário, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios.É como voto.
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