SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0044004-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSOLVÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VEÍCULO DADO EM PAGAMENTO. PESQUISA DE ATIVOS VIA RENAJUD E SISBAJUD COM FUNCIONALIDADE “TEIMOSINHA”. MEDIDAS CONSTRITIVAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DE CONSTRIÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar formulado em ação de cobrança, por meio do qual se pretendia o arresto de bens, bloqueio de ativos financeiros, pesquisas patrimoniais e demais medidas constritivas em face de pessoa jurídica prestadora de serviços e de seus sócios, diante de alegado inadimplemento contratual e encerramento das atividades empresariais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência cautelar destinada à preservação do resultado útil do processo; (ii) analisar se são cabíveis o bloqueio de veículo e a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Renajud e Sisbajud em relação à pessoa jurídica demandada; e (iii) verificar se, nesta fase processual, é possível determinar medidas constritivas diretamente em face dos sócios da empresa. III. Razões de decidir3. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo admitida a adoção de medidas cautelares, inclusive arresto e outras providências destinadas à preservação do direito discutido.4. A probabilidade do direito ficou evidenciada por elementos que indicam o inadimplemento contratual e a situação de insolvência da pessoa jurídica, incluindo declarações do administrador e demais documentos apresentados nos autos. 5. O perigo de dano também se encontra configurado, pois a demora na adoção de medidas de preservação patrimonial pode comprometer a futura satisfação do crédito discutido na demanda. 6. Mostra-se adequada, em cognição sumária, a determinação de bloqueio do veículo dado em pagamento e a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas Renajud e Sisbajud, inclusive com a funcionalidade “teimosinha”, em nome da pessoa jurídica demandada. 7. Não há, contudo, elementos suficientes para justificar, neste momento processual, a adoção de medidas constritivas diretamente contra os sócios, tampouco a realização de diligências por oficial de justiça, por se tratar de providências que dependem de demonstração mais robusta acerca da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o bloqueio do veículo dado em pagamento e a realização de pesquisas patrimoniais via Renajud e Sisbajud, inclusive com a funcionalidade “teimosinha”, em nome da pessoa jurídica agravada, mantida a decisão quanto ao indeferimento das medidas constritivas em face dos sócios e da diligência por oficial de justiça. Tese de julgamento: “1. Comprovados, em cognição sumária, o inadimplemento contratual e os indícios de insolvência da pessoa jurídica, é cabível a concessão de tutela de urgência cautelar para determinação de bloqueio de bem identificado e realização de pesquisas patrimoniais via Renajud e Sisbajud. 2. A adoção de medidas constritivas diretamente contra os sócios exige demonstração suficiente que justifique a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, não sendo cabível sua determinação automática em fase inicial do processo.”