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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Ariovaldo Adriano da Silva e Marlene Schinda, contra a decisão de mov. 32.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de arresto dos bens dos réus/agravados Ana Carolina Schmitz de Moraes da Silva, Anderson Mattoso Rosa, Helena Ribeiro Pinto e Casa Curitiba Móveis Planejados Ltda., nos autos da “ação de cobrança”, sob os seguintes fundamentos: “[...] 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil - existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, ou dos artigos 301 e 305 do referido codex - exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a documentação apresentada pela parte Autora revela, em análise perfunctória própria desta fase processual, plausibilidade da alegação de inadimplemento contratual em relação à pessoa jurídica Ré. Com efeito, além dos contratos e comprovantes de pagamento juntados, consta dos autos declaração subscrita pelo representante da empresa PORTINATTO MÓVEIS E DECORAÇÃO LTDA, na qual reconhece expressamente o encerramento das atividades empresariais por insolvência financeira, a impossibilidade de cumprimento dos contratos firmados com os clientes e o dever de restituição dos valores pagos (#1.21). Tal circunstância evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte Autora quanto à discussão acerca da resolução contratual e eventual restituição dos valores despendidos, ao menos em relação à pessoa jurídica demandada. Contudo, a probabilidade do direito, tal como delineada na inicial, não se projeta automaticamente sobre os corréus pessoas físicas, posto que a responsabilização patrimonial destes depende da análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, cuja apreciação demanda exame mais aprofundado dos elementos fáticos e jurídicos pertinentes, bem como a observância do contraditório. E ainda que a parte Autora sustente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com eventual aplicação da teoria menor da desconsideração, a documentação apresentada não evidencia, neste momento processual, circunstâncias que permitam antecipar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins de imediata constrição de bens dos sócios. No tocante ao requisito do perigo de dano, igualmente não se verifica demonstração concreta de risco atual de frustração do resultado útil do processo. Para tanto, os Autores sustentam que o encerramento das atividades da empresa e a alegada insolvência financeira evidenciariam risco de não satisfação do crédito. Entretanto, tais circunstâncias, embora relevantes para o exame do mérito da demanda, não se confundem com prova efetiva de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. Os documentos juntados aos autos indicam, em verdade, cenário de colapso empresarial e incapacidade financeira da sociedade, circunstância que, por si só, não autoriza presumir a existência de atos de dissipação patrimonial voltados a frustrar eventual execução. Não há nos autos notícia de alienações suspeitas de bens, transferências patrimoniais recentes, ocultação de ativos ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre risco concreto e atual de esvaziamento patrimonial. Cumpre ressaltar que o arresto constitui medida cautelar de natureza excepcional, apta a impor imediata constrição patrimonial aos demandados, razão pela qual sua concessão exige demonstração robusta do perigo de dano. A mera existência de inadimplemento contratual ou de dificuldades financeiras do devedor não é suficiente, por si só, para justificar a adoção de providência dessa gravidade, especialmente na fase inicial do processo e antes mesmo da formação do contraditório. Também sob o prisma da proporcionalidade e da reversibilidade, a medida postulada revela-se prematura. A constrição patrimonial pretendida — que envolve bloqueio de ativos financeiros, restrições sobre veículos e arresto de bens — representa ingerência significativa na esfera patrimonial dos réus, inclusive de pessoas físicas cuja responsabilidade ainda está sob análise. Em cenário no qual não se demonstrou risco concreto de dilapidação patrimonial, a concessão da tutela implicaria antecipação indevida de efeitos típicos da fase executiva. Assim, embora se reconheça, em cognição inicial, a plausibilidade da pretensão deduzida em face da pessoa jurídica Ré, não se encontram presentes, neste momento processual, os pressupostos legais necessários à concessão da tutela de urgência de natureza cautelar requerida. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Autora, porquanto não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil.” Alegam os agravantes, em síntese, que firmaram com a empresa ré diversos contratos para fabricação e instalação de móveis planejados destinados à sua residência, cujo valor global ajustado, após aditivos e “upgrades”, alcançou montante expressivo de quase 1 milhão de reais. Asseveram que, apesar de terem adimplido substancialmente a obrigação, mediante pagamentos realizados por cartões de crédito, boletos bancários, dação em pagamento de veículo e financiamento bancário, a fornecedora encerrou abruptamente suas atividades, fechou suas portas e não entregou qualquer dos bens contratados, apropriando-se integralmente das quantias recebidas.Narram que a própria empresa ré comunicou formalmente sua insolvência e o encerramento das atividades, sem apresentar qualquer perspectiva de restituição dos valores pagos, circunstância confirmada por mensagens do sócio administrador, que teria reconhecido a incapacidade financeira da sociedade e confessado falhas graves de gestão. Aduzem que uma ex-funcionária e outros consumidores relataram situação semelhante, indicando inadimplemento generalizado, bem como a existência de débitos tributários e de ações judiciais propostas por fornecedores, o que evidenciaria o estado de insolvência e inatividade da pessoa jurídica.Com base nesse contexto, defendem estar presente a probabilidade do direito, inclusive em relação aos sócios, uma vez que a personalidade jurídica da empresa se tornou obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos, autorizando a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo. Argumentam que, embora o incidente de desconsideração ainda não tenha sido definitivamente julgado, é juridicamente possível a adoção de medidas cautelares para resguardar o resultado útil do processo. A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão de tutela de urgência recursal, para determinar o bloqueio do veículo dado em pagamento, marca/modelo Nissan Frontier SEATX4, ano 2018, placa PQW-8A40, Renavan 0114.994202-6, chassi 3N6BD33B6JK88629;(ii) na realização de buscas pelo Renajud e Sisbajud, inclusive com a utilização da funcionalidade “teimosinha”, com o arresto dos bens encontrados em relação à agravada Portinatto (Casa Curitiba Móveis Planejados) e aos sócios;(iii) no arresto das quotas sociais da empresa, em nome dos sócios, cujo montante real deve ser avaliado posteriormente;(iv) na expedição de mandado de arresto, para que o Oficial de Justiça diligencie no endereço de cada um dos agravados, buscando por bens aptos a garantir a futura execução;(v) caso não deferido o arresto dos bens dos sócios em sede de tutela de urgência recursal, pretendem que seja deferida a realização de buscas pelo Sisbajud e Renajud em nome da agravada Portinatto, bem como realizado mandado de arresto para busca de bens em seu endereço e; (vi) no mérito, no conhecimento e provimento do recurso, confirmando a liminar anteriormente deferida, reformando a decisão agravada para o fim de conceder o arresto cautelar dos bens da parte requerida. Na decisão de mov. 8.1 este Relator deferiu parcialmente a tutela de urgência para que fossem realizados o bloqueio de veículo dado como parte de pagamento pelo serviço e das buscas pelo Renajud e Sisbajud, com a funcionalidade teimosinha, visando a localização de bens em nome da empresa agravada. Houve a tentativa de intimação dos agravantes Anderson Mattoso Rosa e Helena Ribeiro Pinto, porém, sem sucesso (movs. 16.1 e 19.1). A agravada Casa Curitiba Móveis Planejados Ltda. deixou de apresentar contrarrazões (mov. 24).Por sua vez, a agravada Ana Carolina Schmitz de Moraes da Silva apresentou contrarrazões (mov. 23.1), alegando que se retirou da sociedade em 31/07/2025, quando a empresa ainda funcionava regularmente, e que os contratos posteriores firmados pelos agravantes, bem como as mensagens do sócio Anderson, indicariam que a insolvência decorreu de fatos supervenientes à sua saída, inexistindo prova de sua participação no inadimplemento, na falência da empresa ou em atos de dilapidação patrimonial. Sustenta, assim, a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano em relação a ela.Em síntese, é o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso é cabível na espécie, tendo em vista que foi interposto em face de decisão que indeferiu tutela de urgência, consoante prevê o art. 1.015, I, do CPC.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Em síntese, os agravantes pretendem a concessão de tutela de urgência recursal para que seja determinado o bloqueio do veículo dado em pagamento, marca/modelo Nissan Frontier SEATX4, ano 2018, placa PQW-8A40, Renavan 0114.994202-6, chassi 3N6BD33B6JK88629; a realização de buscas pelo Renajud e Sisbajud, inclusive com a funcionalidade “teimosinha”, com o arresto dos bens encontrados em nome da empresa agravada e dos sócios; o arresto das quotas sociais; e, ainda, a expedição de mandado de arresto para busca de bens aptos a garantir a futura execução.Com parcial razão.Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela parte agravante comporta parcial provimento, ao menos em relação à pessoa jurídica agravada.De acordo com o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.De igual sorte, o § 3º, do art. 300, do CPC, prevê que a tutela de urgência não deverá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, o art. 301, do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser deferida por meio de “arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.Há probabilidade do direito, porque nas declarações do sócio e administrador da empresa, o agravado Anderson Mattoso Rosa (mov. 1.21 e 1.22), devidamente assinadas digitalmente pela conta gov.br, que dão conta da falência e insolvência da empresa recorrida. Veja-se o conteúdo de uma das declarações: De igual sorte, há mensagens enviadas via aplicativo Whatsapp pelo agravado Anderson, que embora não tenham sido expostas ao contraditório e não se possa aferir a integral veracidade do conteúdo neste momento, corroboram que houve o total inadimplemento dos serviços contratados. Abaixo o conteúdo das mensagens encaminhadas pelo aplicativo Whatsapp:
Desta feita, resta demonstrada a existência do inadimplemento contratual e do estado de insolvência da empresa requerida. No mesmo sentido, está presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto caso deferido arresto dos bens somente em um momento posterior é possível que não existam mais bens aptos a garantir o ressarcimento dos valores pagos, mesmo que de forma parcial.Por essas razões, entendo, em um juízo de cognição sumária, ser cabível a concessão de tutela de urgência recursal, para determinar o bloqueio do veículo dado em pagamento, marca/modelo Nissan Frontier SEATX4, ano 2018, placa PQW-8A40, Renavan 0114.994202-6, chassi 3N6BD33B6JK88629, assim como da realização de buscas pelo Renajud e Sisbajud, inclusive com a funcionalidade “teimosinha” para fins de busca de bens em nome da pessoa jurídica agravante.Consigne-se a pertinência da medida constritiva, nos termos do Tema 1325/STJ: Tema 1325/STJ – mérito Tese firmada:1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos. Entendo, por ora, desnecessária a realização de diligências por meio de Oficial de Justiça nas dependências da empresa requerida. Por outro lado, como bem asseverado pelo Juízo de primeiro grau, não há razões neste momento que justifiquem a determinação de tais medidas contra os sócios da empresa, mesmo considerando a desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor, visto que tal medida seria subsidiária à demonstração inequívoca da insolvência e insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Ademais, as medidas aqui deferidas, em tese, seriam aptas a garantir o ressarcimento dos valores pagos pelos agravantes. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento (238) ao recurso de agravo de instrumento interposto por Ariovaldo Adriano da Silva e Marlene Schinda, para determinar o bloqueio do veículo dado em pagamento, bem como a realização de buscas pelo Renajud e Sisbajud, inclusive com a funcionalidade “teimosinha”, em nome da pessoa jurídica agravada, mantendo-se, no mais, a decisão agravada, especialmente quanto ao indeferimento das medidas constritivas em face dos sócios e da diligência por Oficial de Justiça, nos termos acima indicados.
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