Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO FUNDADA EM REGISTRO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. TEMA 22 DO STF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ILEGALIDADE APARENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA AO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão do ato administrativo que eliminou o agravante do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, na fase de investigação social.
2. A exclusão foi fundamentada na existência de registro de receptação culposa, cuja punibilidade foi extinta mediante transação penal, bem como em alegações de conduta incompatível com os valores da corporação, tais como suposto não comparecimento à autoridade policial e aceitação de nota fiscal irregular.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) saber se a eliminação do candidato na fase de investigação social, com base em fato sem condenação criminal definitiva, revela-se, em juízo de cognição sumária, ilegal ou abusiva à luz do Tema 22 do Supremo Tribunal Federal.
III. Razões de decidir
4. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 22 de repercussão geral (RE nº 560.900), firmou entendimento de que a mera existência de inquérito policial ou processo penal em curso não autoriza, como regra, a eliminação de candidato em concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas.
6. No caso concreto, a eliminação do agravante baseou-se em fato que não resultou em condenação criminal, tendo havido extinção da punibilidade mediante transação penal, circunstância que não gera reincidência nem produz efeitos de antecedentes criminais, conforme art. 76, §§4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995.
7. A análise administrativa, ainda que dotada de discricionariedade, deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não sendo legítima a valoração negativa de condutas desprovidas de condenação definitiva, salvo situações de excepcional gravidade, o que não se evidencia, em princípio, no caso.
8. A documentação juntada pelo agravante indica o comparecimento à autoridade policial, fragilizando os fundamentos utilizados pela Administração quanto à suposta resistência injustificada, o que reforça a plausibilidade jurídica da pretensão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o agravante do certame, assegurando sua participação nas demais fases do concurso público, até ulterior deliberação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.099/1995, art. 76, §§4º e 6º; CPC, art. 1.015, I e art. 927, III; Lei Estadual nº 1.943/1954; Edital nº 01/2025 – PMPR.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.02.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0002326-02.2020.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 22.05.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0043000-63.2022.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 30.01.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044031-79.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 10.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0044031-79.2026.8.16.0000 AI, em que é agravante TULIO CARRILHO PEREIRA e são agravados COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ e ESTADO DO PARANÁ.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Instrumento interposto por TULIO CARRILHO PEREIRA em face da decisão do mov. 8.1, proferida nos autos de Mandado de Segurança, autuado sob o nº 0002286-10.2026.8.16.0004, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, na qual a Juíza de Direito Carolina Delduque Sennes Basso indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos:
“(...) Consoante o entendimento firmado pelo STF no Tema 22 de repercussão geral, a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, dentre eles aqueles atinentes à segurança pública, em razão da relevância das atribuições envolvidas, inclusive com a valoração negativa de processos em andamento em situações excepcionais e graves. Retiro do acórdão o seguinte trecho: [...] Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que o ato coator está devidamente fundamentado nas circunstâncias do ato praticado pelo impetrante, em especial no fato de ter o impetrante sido intimado por duas vezes e se recusado a comparecer à Unidade Policial, o que levou à necessidade de que investigadores de polícia fossem até a sua residência para recuperar o objeto do crime, bem como no fato de ter o impetrante aceitado nota fiscal falsa, o que foi por ele declarado por ocasião dos fatos.
[...] As circunstâncias do fato revelam que o impetrante não demonstrou lealdade com as instituições de segurança pública e apresentou comportamento de honestidade questionável, o que não condiz com o requisito de conduta pessoal e social irrepreensível exigido do policial militar, consoante a Lei Estadual nº 1943/1954: Art. 102. São deveres do militar: d) zelar pela honra e reputação de sua classe, observando comportamento irrepreensível na vida pública e particular, e cumprir com exatidão seus deveres para com a sociedade;
O ato coator correlacionou os fatos imputados ao impetrante com as atribuições e exigências do cargo de soldado da Polícia Militar, compreendendo que os fatos levam à contraindicação diante da necessidade de que o policial tenha conduta pessoal e social irrepreensível e idoneidade moral inatacável. Não constato, desta forma, em um exame sumário da causa, afronta ao entendimento firmado no Tema 22 pelo STF e, via de consequência, ilegalidade no ato coator, pelo que indefiro o pedido de liminar. (...).”
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a) sua eliminação na fase de investigação social revela-se ilegal, porquanto fundada em registro de receptação culposa que não resultou em condenação criminal, tendo havido extinção da punibilidade mediante transação penal; b) os elementos considerados pela Administração, como o suposto não comparecimento à unidade policial, a realização de diligência em sua residência e a alegada aceitação de nota fiscal falsa, não possuem gravidade concreta apta a justificar sua exclusão do certame; c) a decisão administrativa baseou-se em juízos subjetivos de valor, como “honestidade questionável” e “falta de lealdade”, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade e presunção de inocência; d) houve indevida interpretação do Tema 22 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que inexistem circunstâncias excepcionalíssimas que autorizem a eliminação sem condenação; e) a decisão agravada, ao indeferir a liminar, deixou de reconhecer a probabilidade do direito, desconsiderando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Requer seja concedido o efeito suspensivo ativo ao recurso, com a suspensão do ato administrativo que o eliminou do certame e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, a fim de assegurar sua reintegração ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 – Soldado PMPR, com o direito de prosseguir nas demais fases, inclusive no curso de formação. O pedido de tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1 – TJPR). Ao mov. 16.1, o agravante reiterou o pedido de tutela de urgência, com a apresentação de novos documentos. Contrarrazões ao mov. 18.1 - AI. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela não intervenção (mov. 22.1 - AI) É o relatório.
II. VOTO
O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso I do artigo 1015 do Código de Processo Civil. De início, sabe-se que a concessão de liminar em Mandado de Segurança é medida que se insere no poder geral de cautela conferido ao Juiz, em especial pelo artigo 7º., inciso III, da Lei n.º 12.016/09, quando presentes os pressupostos de relevância no fundamento do pedido - fumus boni iuris -, e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida - periculum in mora - que serão aferidos segundo sua convicção e prudente arbítrio, quanto se tratar de ato teratológico ou de manifesta ilegalidade. Extrai-se dos autos que o Agravante impetrou Mandado de Segurança contra ato pelo qual o desclassificou do concurso público, Edital 01/2025, para provimento de cargos de Soldado de 3ª Classe Policial Militar, na fase de investigação social. Nessa toada, o Agravante sustenta, em síntese, a ilegalidade do ato apontado como coator, pois, a receptação culposa não resultou condenação criminal, haja vista a transação penal, e não pode Para a solução da controvérsia, destacam-se os itens 8.7.2, 8.7.15, e 8.7.16 e 8.7.19 do Edital nº 01 – Soldado PMPR-2025, acerca da investigação social – IS (mov. 1.7 - origem):
8.7.2. A Investigação Social (IS) visa verificar todos os aspectos da vida pregressa e atual do candidato (na dimensão social, moral, profissional, escolar e nos demais aspectos de vida em sociedade), bem como a existência de antecedentes de caráter policial ou criminal que contraindiquem o candidato, dada a natureza e o grau de responsabilidade inerente ao cargo de militar estadual e ao exercício das funções institucionais, impedindo que pessoa com situação incompatível ingresse na Instituição, devendo o candidato possuir idoneidade moral e conduta pessoal e social compatíveis com as funções policiais e valores militares, demonstradas e verificadas conforme os requisitos e restrições definidos na legislação. (...) 8.7.15. A inexatidão (total ou parcial) ou a omissão (involuntária ou intencional) dos dados apresentados pelo candidato no preenchimento do FDB, ou constantes no formulário de entrevista, bem como as irregularidades constatadas nas documentações apresentadas, ainda que verificadas posteriormente, ensejarão a eliminação do candidato 8.7.16. A fim de esclarecer qualquer circunstância relevante sobre documentos e fatos relatados ou apurados, a banca poderá, a qualquer momento, convocar qualquer candidato para a realização de entrevista individual e/ou solicitar quaisquer documentos complementares. 8.7.19. O resultado da Investigação Social (IS) será estabelecido, conforme a seguir: a) INDICADO: candidato que não apresentou, nos documentos e dados disponíveis, aspecto(s) da vida pregressa e atual e/ou antecedente(s) incompatível(is) com o cargo pretendido; b) CONTRAINDICADO: candidato que apresentou aspecto(s) da vida pregressa e atual (seja na dimensão social, moral, profissional, escolar e/ou dos demais aspectos de vida em sociedade) e/ou antecedente(s) de caráter policial ou criminal incompatível(is) com o cargo pretendido.
Da análise dos autos, denota-se que o impetrante, ora agravante, foi desclassificado do certame público, sob os seguintes fundamentos:
“A Banca de Investigação Social, em análise ao recurso administrativo interposto pelo candidato TULIO CARRILHO PEREIRA, decide pelo seu INDEFERIMENTO. A análise integral do parecer e dos elementos apurados durante a Investigação Social identificou o seguinte fato em desfavor do candidato: registro de receptação. Os argumentos apresentados em sede recursal foram detidamente analisados, porém não apresentam elementos novos, fatos supervenientes ou provas capazes de desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o parecer originário. O recorrente fundamenta seu recurso na ausência de condenação criminal e nos efeitos despenalizadores da Transação Penal (Art. 76 da Lei nº 9.099/95). Todavia, é necessário esclarecer que a Investigação Social possui natureza administrativa e autônoma. Enquanto a esfera penal busca a aplicação de pena sob o crivo do contraditório e trânsito em julgado, a Investigação Social avalia se a conduta histórica do candidato é compatível com a honra e a integridade exigidas de um Militar Estadual. Conforme o Art. 21, § 16, inciso II, da Lei Estadual nº 1.943/54, a idoneidade moral é verificada pela ausência de registros policiais ou criminais atentatórios contra os valores éticos da Corporação. A extinção da punibilidade pela transação penal não apaga o comportamento pretérito do candidato, que permanece submetido à análise discricionária da Banca. O registro no TC nº 1036/2021 detalha que o candidato estava de posse de um aparelho celular (iPhone 11) produto de furto. Mais grave que a aquisição do bem, o histórico policial relata que o candidato foi intimado formalmente em duas oportunidades e se recusou a comparecer à Unidade Policial, sendo necessário que os investigadores diligenciassem até sua residência para recuperar o objeto. Tal comportamento demonstra deslealdade para com as instituições de segurança pública e falta de senso de responsabilidade, traços de personalidade incompatíveis com quem aspira exercer a autoridade policial e cumprir ordens legais. A aceitação de nota fiscal falsa (conforme declarado pelo próprio candidato na ocasião) denota, no mínimo, falta de cautela e negligência incompatíveis com o rigor e a vigilância esperados de um futuro Soldado da PMPR. A atividade policial militar exige honestidade inquestionável e respeito absoluto ao patrimônio alheio. O envolvimento em ocorrência de natureza patrimonial (receptação), ainda que culposa, somado à resistência em colaborar com as investigações policiais em 2021, macula o requisito de "conduta pessoal e social irrepreensível" exigido pela Lei Estadual nº 1.943/54 (redação da Lei nº 22.242/2024). Pelo exposto, a Banca de Investigação Social mantém integralmente o parecer de CONTRAINDICADO, com fundamento no item 8.7.10, alínea(s) 'c', e item 8.7.19, alínea 'b', do Edital nº 01/2025, por não preencher o candidato os requisitos de idoneidade moral e conduta pessoal e social irrepreensível exigidos pelo art. 21, inciso II, alínea 'i', e § 16, da Lei Estadual nº 1.943/54, com redação dada pela Lei nº 22.242/2024. Recurso administrativo INDEFERIDO”. (mov. 1.7 - AI)
É de se ver que se trata de feito de receptação culposa de aparelho celular, que culminou em uma transação penal (autos nº. 0712681-94.2021.8.07.0020).
Não se descura a gravidade do delito. Contudo, o impetrante já realizou o cumprimento da sanção aplicada (multa de R$800,00). Conforme o art. 76 da Lei nº. 9099/95, cumprida a proposta, ele restitui a condição anterior, vejamos:
Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. ... § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. ... § 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.
Assim, à época do concurso, o candidato já não respondia a esse ou a qualquer outro processo com trânsito em julgado, conforme comprovam as certidões anexadas à petição inicial (movs. 1.19 a 1.22).
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema Repetitivo nº 22, firmou a seguinte tese:
Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Constou da ementa do voto proferido nos autos de Recurso Extraordinário nº 560900, onde se formou o leading case:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
1. Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente.
2. A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade.
3. Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento.
4. Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020).
Veja-se que no mencionado precedente vinculante, o Supremo Tribunal Federal prestigiou o princípio da presunção da inocência para casos em que o candidato do concurso público tenha contra si a existência de inquéritos ou processos penais em curso.
No presente caso, quando da reprovação do candidato o feito criminal já estava, há tempos, arquivado. A banca examinadora ainda alegou que, “mais grave que a aquisição do bem, o histórico policial relata que o candidato foi intimado formalmente em duas oportunidades e se recusou a comparecer à Unidade Policial, sendo necessário que os investigadores diligenciassem até sua residência para recuperar o objeto” (mov. 1.7 - AI). Ocorre que, diferente do alegado, o candidato fez prova que compareceu à delegacia, vejamos (mov. 16.2 - origem):
É claro que a prática de determinados crimes pode atentar contra a moralidade administrativa, se considerarmos o cargo pretendido pelo ora agravante. Contudo, ao que parece neste momento processual, o comportamento imputado a ele não maculou o requisito de “conduta pessoal e social irrepreensível” exigido pela Lei nº. 22.242/2024. E apesar de o próprio precedente vinculante estabelecer ser possível criar requisitos mais rigorosos por se tratar de carreira afeta à segurança pública, ele vedou, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento. A propósito, já decidiu esta colenda 5ª Câmara Cível em situações análogas:
1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO MILITAR. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. DIREITO VINCULANTE (RE 560.900/DF) EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 22 DO STF). EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR ESTAR REPONDENDO A PROCESSO PENAL. POSTERIOR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA (ARTIGO 5º, LVII, DA CARTA MAGNA).
a) Nos termos do entendimento vinculante do STF (Tema 22), “a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos” e, “a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas”. b) No julgamento do Recurso representativo de controvérsia, o STF explicitou que: i) em regra, a eliminação de Candidatos depende de condenação definitiva por Órgão colegiado e incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo pretendido; ii) todavia, excepcionalmente, a Lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, como os da Segurança Pública, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. c) Portanto, em se tratando de Concurso Público para provimento de cargo relacionado à Segurança Pública, admite-se maior rigor na Investigação Social dos Candidatos, para verificar se seu comportamento é compatível e recomendável para o desempenho da função a ser exercida. d) Não se pode olvidar, todavia, que: i) essa análise deve ser feita de acordo com os princípios da razoabilidade, da moralidade e da presunção de inocência; e ii) o rigor em tal avaliação também deve ter previsão legal e editalícia, sendo vedada a valoração negativa de processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. e) No caso, a eliminação do Candidato levou em consideração apenas as acusações constantes da Ação Penal nº 0010338-23.2016.8.16.0011 que estava em curso, o que afronta o princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da Constituição da República), que preceitua “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. f) O princípio constitucional da presunção da inocência (estado de inocência) tem o objetivo de evitar, como regra geral, a antecipação de sanções ou de restrições a direitos dos acusados, efeitos típicos e próprios de sentença condenatória transitada em julgado. g) Ademais, a desclassificação do Apelado não observou a tese definida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do Recurso Extraordinário nº 560.900/DF (Tema 22): “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”, que, inclusive, é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC.
h) Além do mais, cumpre ressaltar que, no caso, o Candidato teve sua punibilidade extinta por reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, por sentença judicial proferida no Processo nº 0010338-23.2016.8.16.0011, que serviu como único fundamento para a sua eliminação. i) Destarte, em que pese o princípio da vinculação ao Edital, a desclassificação do Candidato, pelos termos expostos no ato coator, não observou o Tema 22 de Repercussão Geral do STF, que consagrou os princípios do estado de inocência, da proporcionalidade e da razoabilidade. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002326-02.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 22.05.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. VAGA PARA POLICIAL MILITAR. REPROVAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO SEM CONDENAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RE 560900 (TEMA 22) STF. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043000-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.01.2023).
Diante desse cenário, verifica-se, em cognição sumária própria desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A probabilidade do direito decorre da aparente ilegalidade da eliminação do agravante na fase de investigação social, fundada em fato que não resultou em condenação criminal e cuja punibilidade foi extinta mediante transação penal, bem como da fragilidade dos demais elementos utilizados pela Administração para concluir pela ausência de idoneidade moral, especialmente diante da documentação posteriormente apresentada pelo candidato demonstrando seu comparecimento à autoridade policial. De igual modo, encontra-se configurado o perigo de dano, consistente no risco concreto de preterição do agravante nas etapas subsequentes do certame, inclusive no curso de formação e eventual nomeação, circunstância que pode acarretar prejuízos de difícil ou impossível reparação. Ressalte-se, ainda, que a medida ora deferida possui natureza precária e reversível, não acarretando consolidação definitiva de situação jurídica, uma vez que ainda pode haver a desclassificação do candidato através de ato motivado. Assim, sem prejuízo de exame mais aprofundado da matéria pelo Juízo de origem e por ocasião do julgamento de mérito do mandado de segurança, mostra-se necessária a reforma da decisão agravada, para determinar a suspensão dos efeitos do ato que eliminou o agravante do certame, assegurando-lhe a participação nas demais fases do concurso, caso preenchidos os demais requisitos editalícios. Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada para deferir a tutela de urgência pleiteada e determinar a reintegração provisória do agravante ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2025 da PMPR, com sua participação nas etapas subsequentes do certame, até ulterior deliberação do Juízo de origem.
CONCLUSÃO
Voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
|