SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044031-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO FUNDADA EM REGISTRO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. TRANSAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. TEMA 22 DO STF. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ILEGALIDADE APARENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA AO CERTAME. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão do ato administrativo que eliminou o agravante do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná, na fase de investigação social. 2. A exclusão foi fundamentada na existência de registro de receptação culposa, cuja punibilidade foi extinta mediante transação penal, bem como em alegações de conduta incompatível com os valores da corporação, tais como suposto não comparecimento à autoridade policial e aceitação de nota fiscal irregular. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) saber se a eliminação do candidato na fase de investigação social, com base em fato sem condenação criminal definitiva, revela-se, em juízo de cognição sumária, ilegal ou abusiva à luz do Tema 22 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. A concessão de tutela de urgência em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 22 de repercussão geral (RE nº 560.900), firmou entendimento de que a mera existência de inquérito policial ou processo penal em curso não autoriza, como regra, a eliminação de candidato em concurso público, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas e devidamente fundamentadas. 6. No caso concreto, a eliminação do agravante baseou-se em fato que não resultou em condenação criminal, tendo havido extinção da punibilidade mediante transação penal, circunstância que não gera reincidência nem produz efeitos de antecedentes criminais, conforme art. 76, §§4º e 6º, da Lei nº 9.099/1995. 7. A análise administrativa, ainda que dotada de discricionariedade, deve observar os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), não sendo legítima a valoração negativa de condutas desprovidas de condenação definitiva, salvo situações de excepcional gravidade, o que não se evidencia, em princípio, no caso. 8. A documentação juntada pelo agravante indica o comparecimento à autoridade policial, fragilizando os fundamentos utilizados pela Administração quanto à suposta resistência injustificada, o que reforça a plausibilidade jurídica da pretensão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão dos efeitos do ato administrativo que eliminou o agravante do certame, assegurando sua participação nas demais fases do concurso público, até ulterior deliberação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 9.099/1995, art. 76, §§4º e 6º; CPC, art. 1.015, I e art. 927, III; Lei Estadual nº 1.943/1954; Edital nº 01/2025 – PMPR. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 560.900, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06.02.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0002326-02.2020.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 22.05.2023; TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0043000-63.2022.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 30.01.2023.