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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Raquel Neves Alexandre ao mov. 50.1 dos autos n. 0000147-78.2026.8.16.0071, da execução de título extrajudicial movida pela Agravada contra o Agravante, por meio da qual indeferiu o pedido deste de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta.Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 2. De análise da alegação de impenhorabilidade do numerário em conta bancária da parte executada, sustenta o devedor que os valores são de pequena monta, possuem “destinação empresarial” e inferiores a 40 salários-mínimos. Inicialmente, destaco que a parte executada sequer juntou algum documento apto a comprovar a natureza dos valores como destinados ao sustento da devedora e de sua família, o que lhe conferiria a condição de impenhorabilidade. Com efeito, constitui ônus do executado produzir prova no sentido de demonstrar a natureza da conta e quantia objeto do bloqueio mediante a juntada de extrato detalhado. Isso porque, nos termos do inciso I do §3º do art. 854 do Código de Processo Civil, é ônus da parte executada comprovar que a penhora de valor depositado em conta recaiu sobre verba passível de proteção legal, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. Embora a parte executada sustente que o valor constrito seria ínfimo em relação ao montante total da execução, tal circunstância, por si só, não afasta a possibilidade de penhora, sobretudo porque a legislação não condiciona a constrição de numerário à proporcionalidade entre o valor bloqueado e o débito executado. A penhora de quantias inferiores ao total executado é medida ordinária e compatível com a efetividade da tutela executiva.Para além disso, o art. 836, do CPC dispõe que “Não se levará a efeito penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. O dispositivo legal indicado não se aplica às penhoras de dinheiro, uma vez que não há despesa alguma de depósito do bem, avaliação e alienação. No que se refere ao argumento de que os valores teriam natureza empresarial, destinados ao “fluxo de caixa”, também não há como acolher a pretensão. A executada é pessoa física, e não pessoa jurídica, inexistindo demonstração concreta de que os recursos bloqueados estejam vinculados a atividade empresarial formalmente constituída ou que se enquadrem em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. A mera alegação de destinação empresarial, desacompanhada de comprovação idônea, não tem o condão de afastar a constrição. Por fim, a invocação da regra do art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, também não prospera. No caso, não houve demonstração de que o montante bloqueado possua caráter de formação de patrimônio (poupança) ou decorra de remuneração. Assim, a simples circunstância de o valor ser inferior a 40 salários-mínimos não gera impenhorabilidade automática, exigindo-se prova da natureza protegida, o que não ocorreu. Assim, tenho que a quantia de R$18.000,00, referente ao montante constrito ao mov. 41.1, não está albergada pela impenhorabilidade legal, tampouco pode ser considerada ínfima. Inconformado, alega o Agravante: a) “A decisão agravada, ao indeferir o pedido de impenhorabilidade dos valores constritos, incorreu em interpretação equivocada e restritiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil”; b) “A exigência de comprovação de que as quantias bloqueadas (R$ 18.000,00) se destinam à subsistência ou a uma atividade empresarial formalizada, como aventado pela decisão, transcende o comando legal”; c) deve ser reconhecida a impenhorabilidade de valores até o teto de quarenta salários mínimos; d) a manutenção do bloqueio de R$ 18.000,00 ignora os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois o valor é ínfimo frente ao débito exequendo de R$ 542.979,00; e) foi equivocada a interpretação dada ao artigo 836 do CPC; f) não é possível o prosseguimento da execução e das medidas constritivas até a resolução da controvérsia acerca da impenhorabilidade.Concluindo, pugna reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal. O pedido de liminar foi indeferido (mov. 8.1).O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas respectivas.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não deve ser provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade de valores.No caso que se examina, houve o bloqueio da quantia de R$ 18.000,00 na conta do Agravante junto ao Sicredi (mov. 41.1), o qual sustenta a impenhorabilidade da verba, por força do disposto no artigo 833, X do CPC, bem como pela afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao disposto no artigo 836 do CPC, diante do valor ínfimo da contrição frente ao débito exequendo.Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça antigamente decidia que a impenhorabilidade instituída pelo artigo 833, X do CPC se aplicava ao saldo de quarenta salários mínimos, pouco importando a natureza da(s) conta(s) que a abrigasse(m). Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.130.406/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; AgInt no REsp n. 2.109.114/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).Em julgamento paradigmático realizado em 21 de fevereiro de 2024, contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema e concluiu pela necessidade de restringir a presunção de impenhorabilidade de reservas financeiras de até 40 salários mínimos. Neste sentido, decidindo o Recurso Especial 1.660.671/RS (relator Ministro Herman Benjamin), assentou o entendimento de que, em relação aos saldos de contas poupança, a presunção de impenhorabilidade é absoluta, sendo ônus do devedor, por outro lado, demonstrar que as importâncias guardadas noutras modalidades constituem reserva financeira para o atendimento de despesas emergenciais, ao invés de simples aplicação.Confira-se a tese desenvolvida em tal oportunidade: 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Tal entendimento vem sendo replicado por esta Câmara. Senão, vejamos: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud em conta corrente. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando à reforma da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores.II. Questão em discussão2. Foi apresentada a arguição de impenhorabilidade dos valores, com fundamento no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A interpretação da impenhorabilidade está condicionada à comprovação, pelo devedor, de que o montante se refere a uma aplicação financeira de natureza similar à poupança. Adicionalmente, faz-se necessária a comprovação de que o valor constrito constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. 3.1. A tese foi firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS.4. O ônus da prova não foi cumprido, o que resulta na manutenção da penhora.IV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 833, inciso X, e 854, § 3º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial nº 1.677.144 /RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/05/2024.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028150-96.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.07.2025) Ao reconhecimento da impenhorabilidade com base no artigo 833, X do CPC, portanto, não basta que a importância penhorada em conta corrente seja inferior a 40 mínimos, diante da presunção de que se trata de recurso de livre movimentação, sendo ônus do devedor provar que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial, análoga a poupança acumulada em conta homônima.Na espécie, o Agravante não comprovou que a penhora recaiu sobre valores poupados ao longo do tempo e reservados para o atendimento de necessidades imprevistas, não lhe socorrendo a mera alegação genérica de impenhorabilidade fundada no inciso X do artigo 833 do CPC.Noutro giro, embora o Agravante tenha requerido o reconhecimento da impenhorabilidade também com base na afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao disposto no artigo 836 do CPC, a pretensão não comporta acolhimento.O referido dispositivo estabelece que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.A norma em questão está inspirada no princípio da utilidade do processo de execução, que não pode servir à imposição de constrangimentos ao devedor que não se contraponham a um ganho legítimo para o credor. Por isso, no caso de os bens ou créditos passíveis de constrição terem valor ínfimo, sua penhora deverá ser evitada, pois, do contrário, a relação custo/benefício será desequilibrada em prol do primeiro fator, onerando o exequente e constrangendo desnecessariamente o executado.Na espécie, após o acionamento do Sisbajud, houve o bloqueio da quantia de R$ 18.000,00 na conta do Agravante.Embora a dívida, segundo a última estimativa, seja de R$ 597.276,90, a quantia penhorada não pode ser considerada ínfima ou irrisória, revelando-se injustificada a invocação do artigo 836 do CPC, pois ela permitirá à Agravada ressarcir-se dos valores já desembolsados no pagamento de custas e despesas processuais, além de uma parcela do saldo devedor.Ressalte-se que, ao contrário da penhora de coisas corpóreas, cuja transformação em dinheiro demanda a realização de atos complementares, a penhora de dinheiro não onera as partes e contribui decisivamente para a eficácia da execução, havendo, por isso, de ser prestigiada, salvo quando o produto do acionamento do Sisbajud, considerado o total das importâncias encontradas em várias contas, se mostrar realmente irrisório, o que não é o caso dos autos.Diante desse cenário, não sendo identificados elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito invocado, a decisão agravada deve ser mantida pois não comporta reparos.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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