SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044034-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente e aplicação do artigo 833, X, do CPC. Insurgência do executado. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária do agravante, no valor de R$ 18.000,00, em execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente até o limite de quarenta salários-mínimos, sem a comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC não é automática para valores em conta corrente inferiores a 40 salários-mínimos, exigindo-se prova de que o montante constitui reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial, similar à poupança.4. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados são reserva financeira protegida, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade.5. O valor bloqueado de R$ 18.000,00 não é considerado ínfimo, de modo que a aplicação do artigo 836 do CPC para evitar a penhora não é cabível. A penhora de dinheiro não gera custos adicionais às partes e contribui para a efetividade da execução, devendo ser mantida, salvo se o valor bloqueado for realmente irrisório, o que não ocorre no caso.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil aplica-se automaticamente apenas ao saldo depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor comprovar que valores bloqueados em outras modalidades de conta constituem reserva financeira destinada a assegurar o mínimo existencial para afastar a penhora.