Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ATENDIMENTO À ORDEM LEGAL. HERDEIRO NA POSSE DE BENS. EVENTUAL DESVIO COMPROVADO POR ENSEJAR SUBSTITUIÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que nomeou herdeiro como inventariante em inventário, considerando que ele está na posse e administração dos bens do espólio, enquanto a agravante requer sua substituição, alegando falta de transparência na gestão dos imóveis rurais, ausência de prestação de contas e risco de prejuízo aos demais herdeiros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição do inventariante nomeado com base na ordem legal prevista no art. 617 do CPC, diante da alegação de má administração e falta de transparência na gestão dos bens do espólio.III. Razões de decidir3. A nomeação do inventariante observou a ordem legal prevista no art. 617, II, do CPC, sendo o agravado o herdeiro que está na posse e administração dos bens do espólio.4. A substituição do inventariante exige prova mínima de que ele incorreu em falta prevista no art. 622, do CPC, o que não foi demonstrado nos autos.5. As alegações da agravante não apresentam prova documental robusta de dilapidação patrimonial, desvio de frutos, ocultação de bens ou administração ruinosa.6. Questões relativas à administração do espólio e prestação de contas devem ser apuradas no inventário, com possibilidade de requerer a substituição do inventariante mediante contraditório e dilação probatória.7. Foram estabelecidos mecanismos de controle da atuação do inventariante, prevendo sua destituição caso não cumpra as obrigações legais no prazo determinado.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A nomeação do inventariante deve observar a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, podendo ser afastada somente mediante prova robusta de incapacidade, má administração ou risco ao espólio, cabendo a substituição mediante processo regular com contraditório e dilação probatória._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1015, p.u., 617, I e II, 618, I a VIII, e 622, I a VI.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0044052-55.2026.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTA JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE - J. 14.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CLACI MARIA DALLASTRA contra a decisão prolatada no mov. 57.1, dos autos de inventário sob nº 0000374-04.2024.8.16.0115, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Matelândia, que nomeou o herdeiro Paulo Roberto Marquioro ao cargo de inventariante, ao fundamento de que figura em segundo lugar na ordem de inventariança prevista no art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como de que se encontra na posse e administração dos bens do espólio.Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a) o inventário encontra-se em fase inicial, sem apresentação das primeiras declarações, e a decisão agravada teria utilizado informações constantes dos autos da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento nº 0001369-17.2024.8.16.0115, em apenso, especialmente a de que o agravado utiliza atualmente todos os imóveis rurais pertencentes ao espólio; b) desde o falecimento dos genitores Augusto Marquioro e Elide Bodanese Marquioro, o agravado vem utilizando os bens do casal e as frações dos demais herdeiros sem prestar contas, sem pagar pelo uso das frações, sem promover a abertura do inventário e da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, conduta que, segundo sustenta, seria incompatível com sua nomeação como inventariante; c) o exercício da inventariança pressupõe zelo, transparência, diligência e critérios claros de administração, requisitos que não estariam presentes na conduta do agravado, o qual teria deixado transcorrer longo período sem adotar providências para a regularização da sucessão; d) o agravado estaria utilizando os bens rurais pertencentes ao espólio sem prestar contas, em afronta ao disposto no art. 618, VII, do Código de Processo Civil, o que evidenciaria ausência de transparência e potencial risco de dilapidação patrimonial; e) a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil, embora preferencial, não seria imutável, podendo ser afastada em favor do herdeiro mais diligente e preocupado com a regularização da partilha e a melhor administração dos bens do espólio, qualidade que atribui à agravante Claci Maria Dallastra; f) a decisão agravada poderia causar lesão grave e de difícil reparação à agravante, diante da alegada falta de transparência na administração dos imóveis rurais do espólio e do risco de prejuízos aos demais herdeiros.Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para nomear a agravante como inventariante.O pedido liminar foi indeferido (mov. 18).Contraminuta, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de previsão legal e, no mérito, pelo conhecimento e não provimento. (mov. 24)É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. – Pressupostos de admissibilidadeRejeita-se a preliminar de contraminuta de não cabimento do recurso, por ausência de previsão legal, uma vez que a hipótese está contemplada no artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil:Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento do recurso.
II.2 – Do MéritoInsurge-se, em síntese, a agravante com relação à nomeação do agravado como inventariante nos autos de inventário.A nomeação de inventariante observará a ordem prevista no artigo 617 do Código de Processo Civil: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;VII - o inventariante judicial, se houver;VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.No caso dos autos, não há cônjuge ou companheiro sobrevivente, uma vez que Augusto Marquioro faleceu em 30.12.2013, e sua esposa Elde Bonadese Marquioro em 21.10.2023.Assim, houve nomeação de Paulo Roberto Marquioro, pois herdeiro na administração dos bens dos falecidos, nos termos do inciso II, do artigo supracitado.Sabe-se que a ordem legal de nomeação do inventariante não detém natureza absoluta, podendo, diante do caso concreto, ser procedida a substituição do nomeado, acaso demonstrado que este não reúne condições para exercer o múnus, em observância ao disposto nos artigos 618 e 622, do Código de Processo Civil:Art. 618. Incumbe ao inventariante:I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;VIII - requerer a declaração de insolvência.(...)Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.Entretanto, a superação da ordem legal imposta, exige indícios mínimos de que o nomeado incorreu em alguma das hipóteses do artigo supracitado, não sendo suficiente alegação unilateral, calcada somente na divergência entre os herdeiros. Como dito, a agravante pretende que o agravado seja substituído, pois, na posse dos imóveis rurais deixados pelo falecido, usufrui dos mesmos sem prestação de contas ou repasse de verbas aos demais herdeiros, estando inerte a regularização da sucessão em prejuízo aos demais herdeiros. Os elementos até aqui apresentados não evidenciam, de plano, prova documental suficientemente robusta de dilapidação patrimonial, desvio de frutos, ocultação de bens, administração ruinosa ou impossibilidade concreta de fiscalização dos atos do inventariante, de forma a ensejar a sua substituição.Inclusive, foi com base na posse e na administração de bens do espólio que se justificou a nomeação do agravado como inventariante, pelo Juízo, o qual o reputou apto para o desempenho do encargo.Entretanto, essas questões ensejam apuração no inventário, com provocação do juízo de origem, inclusive com possibilidade de ser requerida prestação de contas ao nomeado, com apuração de frutos e rendimentos decorrentes do usufruto dos bens. Acresce-se que a inventariança impõe deveres específicos ao nomeado para que seja mantido e, se não observadas, mediante dilação probatória com contraditório, pode ser requerida a substituição, a qualquer momento. Inclusive, a decisão agravada estabeleceu mecanismo de controle da atuação do inventariante, determinando que, caso não seja firmado o termo de compromisso ou não sejam apresentadas as primeiras declarações no prazo assinalado, os autos retornem conclusos para destituição do encargo.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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