SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044057-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento da penhora sobre fração ideal de 2,8375% de imóvel pertencente ao Executado, em ação de execução por título extrajudicial, sob o fundamento de que o valor da fração penhorada seria insuficiente para garantir a efetividade da execução. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Agravante são tempestivos e, em caso positivo, se deve ser mantida a decisão que determinou o levantamento da penhora incidente sobre fração ideal de 2,8375% de imóvel pertencente ao Agravado. III. Razões de decidir1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se tratar de forma especial de comunicação processual que confere maior segurança às partes.” (AREsp n. 2.932.819/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026)2. Os embargos de declaração opostos na origem foram considerados intempestivos, pois o Agravante teve ciência inequívoca da decisão por meio do sistema Projudi antes da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se assim o prazo para a interposição de recurso. 3. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração apresentados intempestivamente não interrompem o prazo recursal para a interposição de outros recursos.4. Reconhecida a intempestividade dos aclaratórios, a discussão sobre o acerto da decisão que determinou o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal de 2,8375% de imóvel pertencente ao Agravado está preclusa, não sendo possível o conhecimento do recurso neste ponto. IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A ciência inequívoca da decisão por meio do sistema eletrônico antes da publicação no Diário de Justiça Eletrônico é suficiente para deflagrar o prazo recursal, tornando intempestivos os embargos de declaração opostos fora desse interregno, os quais, por conseguinte, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Reconhecida a intempestividade, opera-se a preclusão quanto à matéria impugnada, impedindo a rediscussão da decisão que determinou o levantamento da penhora.