Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento da penhora sobre fração ideal de 2,8375% de imóvel pertencente ao Executado, em ação de execução por título extrajudicial, sob o fundamento de que o valor da fração penhorada seria insuficiente para garantir a efetividade da execução.
II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Agravante são tempestivos e, em caso positivo, se deve ser mantida a decisão que determinou o levantamento da penhora incidente sobre fração ideal de 2,8375% de imóvel pertencente ao Agravado.
III. Razões de decidir1. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se tratar de forma especial de comunicação processual que confere maior segurança às partes.” (AREsp n. 2.932.819/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026)2. Os embargos de declaração opostos na origem foram considerados intempestivos, pois o Agravante teve ciência inequívoca da decisão por meio do sistema Projudi antes da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se assim o prazo para a interposição de recurso.
3. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração apresentados intempestivamente não interrompem o prazo recursal para a interposição de outros recursos.4. Reconhecida a intempestividade dos aclaratórios, a discussão sobre o acerto da decisão que determinou o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal de 2,8375% de imóvel pertencente ao Agravado está preclusa, não sendo possível o conhecimento do recurso neste ponto.
IV. Dispositivo e teseAGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A ciência inequívoca da decisão por meio do sistema eletrônico antes da publicação no Diário de Justiça Eletrônico é suficiente para deflagrar o prazo recursal, tornando intempestivos os embargos de declaração opostos fora desse interregno, os quais, por conseguinte, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Reconhecida a intempestividade, opera-se a preclusão quanto à matéria impugnada, impedindo a rediscussão da decisão que determinou o levantamento da penhora.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044057-77.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Ivo Faccenda ao mov. 422.1 dos autos n. 0001836-23.2016.8.16.0035, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravante contra o Agravado, por meio da qual determinou o levantamento da penhora de fração ideal de imóvel.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: No caso dos autos, o executado demonstrou que detém apenas 2,8375% da fração ideal do imóvel penhorado, conforme matrícula juntada ao evento 390.2, decorrente de partilha realizada em 27/05/2020. Na mesma data, o imóvel foi avaliado em R$ 17.971,35, o que significa que a fração penhorada equivale a aproximadamente R$ 509,80. Tal valor, por sua reduzida expressão econômica, revela-se de pequena monta, sendo insuficiente para garantir a efetividade da execução. A manutenção da penhora, nessas circunstâncias, afronta o princípio da utilidade da execução, previsto no art. 797 do CPC, além de contrariar o disposto no art. 836 do mesmo diploma legal, que veda a realização de penhora quando o produto da alienação for absorvido pelas custas do processo. Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a penhora de frações ínfimas de imóveis indivisíveis, especialmente quando não há perspectiva concreta de arrematação útil, deve ser afastada, por não atender ao interesse da parte exequente nem à finalidade do processo executivo. Diante disso, ACOLHO o pedido formulado pela parte executada para revogar a decisão que determinou a viabilização da entrada no imóvel e, por consequência, determino o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal de 2,8375% do imóvel descrito na matrícula juntada aos autos. Os embargos de declaração opostos ao mov. 434.1 não foram conhecidos, diante da intempestividade (mov. 441.1).Inconformado, alega o Agravante: a) houve erro na contagem dos prazos dos aclaratórios, pois os prazos processuais devem ser contados a partir da publicação no DJEN; b) “a intimação foi expedida no Projudi em 20/10/2025, constando expressamente no sistema a informação de que o ato foi “veiculado no DJEN em 29/10/2025”; logo, o prazo para a oposição dos embargos findou em 06/11/2025; c) “A decisão que acolheu o pedido do executado tomou como base a afirmação de que o imóvel teria sido avaliado em R$ 17.971,35, concluindo, a partir disso, que a fração ideal de 2,8375% corresponderia a aproximadamente R$ 509,80”; todavia, o valor de R$ 17.971,35 representa 22,70% do imóvel; d) “sobreveio aos autos avaliação mais recente, realizada por Oficial de Justiça no âmbito da carta precatória, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 400.000,00, hipótese em que a fração penhorada alcança R$ 11.350,00”; e) a constrição é útil e deve ser mantida, nos termos do artigo 489 do CPC.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 10.1)O Agravado apresentou contrarrazões (mov. 17.1).É o relatório.
VOTO Os fundamentos adotados na decisão de mov. 10.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser parcialmente conhecido e desprovido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia. A controvérsia recursal consiste em definir se: i) os aclaratórios opostos pelo Agravante ao mov. 434.1 são tempestivos; ii) em caso positivo, se agiu com acerto o Juízo a quo ao determinar o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal de 2,8375% de imóvel pertencente ao Agravado.Em primeiro lugar, não procede a tese do Agravante de que houve desrespeito à orientação do CNJ, pois, em que pese a publicação da decisão no DJEN tenha ocorrido em 29/10/2025, o Agravante teve ciência inequívoca da decisão de mov. 422.1 em 23/10/2025, quando, por intermédio de seu advogado Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos, efetuou a leitura da intimação realizada no sistema Projudi (mov. 425.0), sujeitando-se à aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e, por conseguinte, ao início da contagem do prazo processual, independentemente da publicação em diário oficial (STJ. Terceira Turma. AgInt no AREsp n. 2.130.733/SP. Relatora Ministra Nacy Andrighi. J. 24.10.2022. DJe de 26.10.2022). Eventual disparidade entre as datas da publicação no Sistema de Processo Eletrônico Projudi e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional poderia, fosse o caso, conduzir ao acolhimento da tese recursal (caso se convertesse a insurgência ao recurso escorreito) apenas se o Agravante não tivesse efetuado a leitura da intimação no Projudi por intermédio de seu advogado (a exemplo da leitura automática após o transcurso do prazo de 10 dias), mas não é esse o caso, pois, frise-se, o Agravante efetuou a leitura da decisão de 1º grau, deixando transcorrer o prazo de 5 dias úteis que tinha para embargar do seu conteúdo.Outrossim, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na vigência da Lei nº 11.419/2006, a intimação realizada via portal eletrônico (PJe) prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) em caso de duplicidade, por se tratar de forma especial de comunicação processual que confere maior segurança às partes.” (AREsp n. 2.932.819/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026). A forma de contagem de prazos pode ser assim resumida: (a) como regra, a intimação feita através do DJEn é o ato hábil à deflagração do prazo para a apresentação de EDs ou recurso; (b) por exceção, o início do curso do prazo se dá antes da intimação via DJEn, se, por outro meio, a parte tomar ciência inequívoca da decisão da qual deseja recorrer – por exemplo, por intimação no balcão da secretaria ou pela leitura pessoal da divulgação feita via Projudi.Em segundo lugar, firmada a premissa de que os aclaratórios são intempestivos, a discussão sobre o acerto da decisão que determinou o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal de 2,8375% de imóvel pertencente ao Agravado está preclusa, não sendo possível o conhecimento do recurso neste ponto.A propósito, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração apresentados intempestivamente não interrompem o prazo recursal para a interposição de outros recursos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.1. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil.2. Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.458.021/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Esta Corte Superior entende que "os embargos de declaração intempestivos não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, pois manifestamente incabíveis" (AgRg em EDcl em AREsp n. 868.575/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Quinta Turma, 20/6/2017, DJe 26/6/2017).2. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do RISTJ, e, por isso, é intempestivo, no presente caso, haja vista que a decisão foi publicada no DJe de 13/5/2024, e o recurso foi interposto em 23/5/2024.3. Agravo regimental não conhecido.(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.396.616/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Diante desse cenário, uma vez reconhecida a intempestividade dos embargos de declaração, os quais não possuem o condão de interromper o prazo recursal, resta consumada a preclusão quanto à decisão que determinou o levantamento da penhora incidente sobre a fração ideal de 2,8375%, impedindo a análise do mérito recursal neste ponto.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
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