Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0044059-47.2026.8.16.0000, da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que é Agravante Banco do Brasil S.A. e são Agravados Ivo Buche e outros. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 222.1, nos autos de cumprimento de sentença nº 0006722-51.2008.8.16.0001, no qual a MM.ª Juíza Juliana Olandoski Barboza rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pela parte exequente, nos seguintes termos: Dessa forma, seja pela inobservância do requisito formal do artigo 525, § 4º, do CPC, seja pela preclusão decorrente do não recolhimento das custas para a análise contábil, a impugnação de mov. 173 não pode ser conhecida. Por consequência, prevalece o cálculo apresentado pela parte exequente no mov. 168.1, que deverá ser homologado.
3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, e em razão da preclusão operada, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado no mov. 173.
Por conseguinte, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no mov. 168.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo devedor em R$ 94.836,04 (noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatro centavos), valor este referente a julho de 2024. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução e satisfação de seu crédito. A parte executada sustentou que: a) a decisão recorrida carece de fundamentação adequada, porquanto deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na impugnação, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil; b) embora a impugnação tenha sido rejeitada sob o fundamento de ausência de memória de cálculo e de valor incontroverso, nos termos do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, o próprio juízo de origem havia anteriormente reconhecido a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial, o que evidencia a complexidade técnica da apuração do quantum debeatur e afasta o rigor formal aplicado; c) a determinação prévia de envio dos autos à contadoria judicial gerou legítima expectativa de que a divergência seria solucionada por meio de prova técnica, operando-se a preclusão pro judicato quanto à admissibilidade da discussão do excesso de execução; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil quando o excesso de execução decorre de erro na aplicação de critérios jurídicos, e não de simples erro aritmético, hipótese em que a exigência de memória detalhada de cálculo deve ser relativizada; e) a rejeição liminar da impugnação, sem análise do alegado excesso e sem a conferência técnica dos cálculos, configura cerceamento de defesa e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório substancial e da cooperação processual, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil; f) a homologação do valor apresentado pela exequente, no montante de R$ 94.836,04 (noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatro centavos), referente à multa e aos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sem conferência técnica, pode resultar em excesso de execução e enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil; g) o processo executivo deve se pautar pela estrita fidelidade ao título judicial, sendo possível, inclusive, a atuação de ofício do magistrado para correção de erro material ou de parâmetros incompatíveis com a coisa julgada; h) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, haja vista a probabilidade de provimento do agravo e o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada, notadamente pela aplicação de regramento jurídico que entende indevido e pela possibilidade de atos expropriatórios antes da correta apuração do débito.
Requereu, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja afastado o rigor do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, com o restabelecimento da remessa dos autos à contadoria judicial ou a possibilidade de apresentação de memória complementar de cálculo, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, até o julgamento final do recurso. Não foi concedido o efeito suspensivo à decisão agravada, conforme mov.9.1. Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 13.1, oportunidade em que a parte agravada aventou que: a) o réu apresentou impugnação genérica, sem indicar o valor que entendia correto ou apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, em afronta ao artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegar excesso de execução de forma abstrata; b) determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, condicionando-a ao recolhimento das custas pertinentes, foi o réu sido intimado para tanto e permaneceu inerte, mesmo após nova intimação com prazo improrrogável; c) em razão da inércia reiterada do réu, o juízo não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil, reconheceu a preclusão e homologou o cálculo apresentado pelo autor, fixando o saldo devedor em R$ 94.836,04 (noventa e quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e quatro centavos), referente a julho de 2024; d) a questão já está preclusa, em atenção ao artigo 507 do Código de Processo Civil e aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais; e) a homologação dos cálculos foi consequência lógica da ausência de impugnação válida, permanecendo hígidos e incontroversos os valores apresentados pelo autor, inclusive quanto à incidência da multa e dos honorários do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; f) não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que houve concessão de prazo e possibilidade de produção de prova técnica, inviabilizada exclusivamente pela inércia do réu, sendo inaplicável a mitigação do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Em face da decisão liminar, foi interposto recurso de Agravo Interno, autuado sob o n° 0061965-50.2026.8.16.0000, ocasião em que o executado afirmou que: a) existente a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que a impugnação aos cálculos do cumprimento de sentença foi indeferida de forma indevida, apesar da existência de controvérsia relevante acerca do valor efetivamente devido; b) a manutenção da decisão de primeiro grau implica a homologação de valores excessivos, dissociados da realidade dos autos, ocasionando prejuízo econômico ao banco e enriquecimento sem causa da parte exequente; c) a execução deve se pautar pelo valor efetivamente devido, sendo imprescindível a continuidade da discussão acerca dos cálculos apresentados; d) o juízo de origem reconheceu a necessidade de auxílio da contadoria judicial, de modo que o encerramento prematuro da controvérsia comprometeria a justiça da decisão e a segurança jurídica;
e) caso não seja concedido o efeito suspensivo e o agravo de instrumento venha a ser provido, haverá prejuízo irreparável ou de difícil reparação, com reflexos na regular instrução processual e no resultado da demanda.
Ao final, pugnou pelo provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Contrarrazões ao agravo interno foram apresentadas ao mov. 10.1, oportunidade em que a parte agravada aduziu que: a) inexiste probabilidade de provimento do recurso, pois a alegação de excesso de execução não foi acompanhada do cumprimento do ônus processual previsto no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, já que o réu não indicou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, restringindo-se a impugnações abstratas contra o cálculo homologado no valor de R$ 94.836,04 (noventa e quatro mil oitocentos e trinta e seis reais e quatro centavos), circunstância que autoriza a rejeição liminar da impugnação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; b) não se verifica o alegado perigo da demora, pois a medida é reversível, inexistindo risco concreto ao réu, que possui plena capacidade econômica para suportar o cumprimento imediato da obrigação, sem prejuízo de eventual repetição do indébito, além de não haver qualquer prova de impacto financeiro relevante, sendo que a postergação da execução, ao contrário, ocasiona dano efetivo ao autor, configurando “periculum in mora” inverso; c) não houve violação ao contraditório ou ao devido processo legal, uma vez que o réu participou de todas as fases processuais, exerceu o direito de defesa e interpôs os recursos cabíveis, sendo certo que a rejeição de suas teses por ausência de amparo legal e probatório não configura nulidade; d) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença decorreu da própria inércia do réu, que deixou de apresentar oportunamente o cálculo que entendia correto, operando-se a preclusão consumativa, não sendo possível ao Judiciário suprir a negligência da parte quanto ao cumprimento de determinação legal expressa do Código de Processo Civil. Em síntese, é o relatório.
2. Da Fundamentação
Em análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço o recurso.
No caso em exame, insurge-se o agravante contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pela parte exequente. Em análise aos autos originários, verifica-se que, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, houve determinação de remessa dos autos à contadoria judicial (mov.194.1), por ordem do juízo de origem, a fim de apurar eventual excesso de execução aventado pelo executado. A Contadoria emitiu a guia de recolhimento das custas para a elaboração do parecer (mov. 204), sendo o agravante intimado para efetuar o pagamento das custas (mov. 206.1), mas o prazo transcorreu sem a comprovação do recolhimento, conforme certificado no mov. 210.1.
Ainda, foi concedido novo prazo improrrogável, de 5 (cinco) dias, para que o executado promovesse a juntada do comprovante de pagamento (mov. 213.1). Todavia, ao mov. 216.1, informou o recorrente que o pagamento teria sido providenciado e que o comprovante seria reconhecido automaticamente pelo sistema. Contudo, a Secretaria certificou novamente a ausência de juntada do comprovante de pagamento (mov. 217.1). Diante deste cenário, verifica-se que a prova pericial requerida havia sido deferida, entretanto, não foi realizada por desídia da parte agravante, principal interessada na sua efetivação, diante do não pagamento das custas.
Inicialmente, quanto à preclusão, Fredie Didier Jr. manifesta-se: De acordo com o princípio da preclusão, o procedimento não deve ser interrompido ou embaraçado. Deve-se caminhar sempre avante, de forma ordenada e proba: não se admite o retorno para etapas processuais já ultrapassadas; não se tolera a adoção de comportamentos incoerentes e contraditórios. (Jr., Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. Vol. 1. 9ª edição. Ed. Jus Podivm. 2008. p. 270/275) Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: O processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. Dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não mais é dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para frente, rumo à solução de mérito, sem dar ensejo a manobras de má-fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos. Pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de se perder a oportunidade de praticar o ato respectivo. Assim, a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito. ("Curso de Direito Processual Civil". 25ª ed., Ed. Forense, 1.998, v. I, p. 32). Portanto, conforme leciona a doutrina, sem o instituto da preclusão, o processo nunca chegaria ao final e o conflito de interesses levado à apreciação do Poder Judiciário seria infinito, eis que sempre seria permitido o retorno para a prática de um ato anteriormente preterido pelas partes.
Ademais, do cenário descrito, o comportamento processual do devedor, de desídia, esbarra até mesmo na boa-fé processual e no princípio da cooperação processual, mesmo porque afirmou que providenciou o pagamento das custas da contadoria, ao mov.216.1, tese esta não mantida em sede recursal.
Posto isto, revela-se descabia a alegação de cerceamento de defesa e violação dos princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório substancial e da cooperação processual, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil Nesta esteira, caberia ao recorrente arcar com o recolhimento prévio das custas do contador judicial, não se tendo apresentado qualquer justificativa plausível para não o ter feito. Ademais, frise-se que descabe a alegação de que a determinação prévia de envio dos autos à contadoria judicial gerou legítima expectativa de que a divergência seria solucionada por meio de prova técnica, uma vez que o eventual acolhimento do pleito de sua produção não implica no reconhecimento automático de erro de cálculo apresentado pela exequente. Outrossim, a ausência de recolhimento das custas processuais, após regular intimação, acarretou a preclusão do direito de praticar o ato ou de obter a análise da questão para a qual o preparo era necessário. Além disso, a executada ao apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, limitou-se a sustentar, de forma genérica, a existência de excesso de execução, com base exclusivamente na divergência do valor indicado pelo credor, conforme mov.173. Não apontou, contudo, qualquer erro material específico, falha aritmética, equívoco metodológico ou inadequação de índices utilizado nos cálculos do exequente. Por oportuno: O cálculo apresentado demonstra-se equivocado tento em vista que a parte soma os valores calculados foram somados em cima do montante total , todavia oBanco pagou tempestivamente, e a incidência deve ser somente dos valores controversos. Portanto, o valor apurado pela parte requerente, comprova-se INCORRETO e EXCESSIVO, razão pela qual NÃO DEVE SER ACATADO. Dessa forma, requer que o cálculo apresentado pelo autor, seja desconsiderado tendo em vista a excessividade dos valores, e pugna pela remessados autos a contadoria para apurar os valores remanescentes. Portanto, nos mesmos termos da decisão agravada, conclui-se que a parte recorrente deixou de cumprir o ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 525, § 4º e § 5º, do CPC, pois, ao alegar excesso de execução, deveria indicar de forma fundamentada o valor que entendia correto, demonstrando, de maneira analítica, onde residiriam os supostos equívocos do cálculo apresentado pelo credor. Nesses termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA DO ALEGADO EXCESSO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. VÍCIO FORMAL DO PEDIDO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SANADO SEM PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO . CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE COM OS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL QUE NÃO IMPLICA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO CREDOR. CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE . PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME1 . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença na ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com perdas e danos, homologando os cálculos da contadoria judicial, em favor do agravado. A agravante alega excesso de execução, pleiteando a procedência da impugnação e a condenação do agravado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em: (i) saber se o excesso de execução foi devidamente fundamentado e demonstrado pela agravante; (ii) avaliar se a impugnação ao cumprimento de sentença deveria ter sido acolhida, considerando a concordância do agravado com os cálculos da contadoria; e (iii) verificar a viabilidade da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento de que a impugnação ao cumprimento de sentença deve demonstrar, de forma técnica e fundamentada, a existência de excesso de execução . A agravante não apontou erros específicos nos cálculos do credor, limitando-se a alegar divergências de forma genérica. 4. A concordância do agravado com os cálculos da contadoria judicial não implica aceitação da impugnação, mas sim uma postura colaborativa. Assim, não há que se falar em sucumbência ou condenação em honorários . 5. Ademais, a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais não foi impugnada oportunamente, configurando preclusão consumativa.IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Agravo de instrumento não provido.Tese de julgamento: “1. A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser fundamentada e demonstrar tecnicamente o excesso de execução. 2 . A concordância do exequente com os cálculos não implica reconhecimento de procedência da impugnação.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 524 e 525.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0067564-04 .2025.8.16.0000, Rel . Desembargador Vitor Roberto Silva, julgado em 15.12.2025. (TJ-PR 01188719420258160000 Ribeirão do Pinhal, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 16/03/2026, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSEQUENTEMENTE, INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067564-04.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 15.12.2025). À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento. Ainda, em razão da apreciação do mérito do recurso principal, julgo prejudicado o Agravo Interno.
|