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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTratam-se de embargos de declaração opostos por Hasako Okada em face do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0148726-21.2025.8.16.0000, que deu provimento ao recurso interposto por Simone Ferreira de Mello Seixas, para admitir a substituição da penhora incidente sobre bem imóvel por veículos livres e desembaraçados, em observância à ordem legal do art. 835 do Código de Processo Civil e ao princípio da menor onerosidade. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que o entendimento adotado divergia daquele firmado em agravos anteriores envolvendo as mesmas partes, notadamente os autos nº 0103361-75.2024.8.16.0000 e nº 0131649-96.2025.8.16.0000, nos quais teria sido determinada apenas a revisão das garantias, sem o levantamento da penhora do imóvel.Aduz, ainda, que a substituição da penhora, sem a manutenção da constrição sobre o bem imóvel, comprometeria a satisfação do crédito executado, especialmente em razão da eventual insuficiência dos veículos ofertados.Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a alegada contradição e para fins de prequestionamento.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Todavia, no mérito, não comportam acolhimento.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a via declaratória restringe-se à correção de vícios de integração — obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material — não sendo instrumento adequado à rediscussão do mérito ou à substituição do entendimento adotado pelo colegiado.No caso, a embargante sustenta a existência de contradição entre o acórdão embargado e julgados proferidos em agravos de instrumento envolvendo as mesmas partes, notadamente os autos nº 0103361-75.2024.8.16.0000 e nº 0131649-96.2025.8.16.0000.Todavia, a tese não se sustenta.Inicialmente, cumpre destacar que a contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela interna ao julgado, consistente em incompatibilidade lógica entre seus fundamentos e sua conclusão. A divergência entre decisões proferidas em processos distintos, ainda que versem sobre matéria semelhante, não configura vício integrativo, mas mero inconformismo interpretativo[1].Ainda assim, mesmo sob análise material, não se verifica qualquer incongruência.O acórdão embargado examinou de forma expressa a possibilidade de substituição da penhora incidente sobre bem imóvel por veículos, reconhecendo sua admissibilidade à luz da ordem de preferência do art. 835 do CPC e do princípio da menor onerosidade, bem como a suficiência dos bens ofertados para garantia da execução. Por sua vez, o Agravo de Instrumento nº 0131649-96.2025.8.16.0000 limitou-se a examinar a substituição de penhora de veículo por depósito judicial, reconhecendo a validade da medida diante da maior liquidez da garantia e da ausência de prejuízo ao credor, sem qualquer deliberação acerca do levantamento de penhora incidente sobre bem imóvel. Essa delimitação é essencial, pois evidencia que o precedente invocado não enfrentou a matéria central debatida nos presentes autos, razão pela qual não pode servir de parâmetro para aferição de eventual contradição.A mesma lógica se verifica no julgamento proferido no Agravo de Instrumento nº 0103361-75.2024.8.16.0000, igualmente referido pela embargante.Com efeito, naquele precedente, esta Câmara reconheceu a ocorrência de excesso de penhora em razão da manutenção simultânea de múltiplas constrições patrimoniais, dentre elas bloqueios financeiros, restrições sobre veículos e penhora de imóvel residencial, com autorização de atos expropriatórios, concluindo pela necessidade de adequação das medidas executivas à luz do art. 805 do CPC. Como consequência, determinou-se a suspensão dos atos expropriatórios de maior gravidade, especialmente aqueles incidentes sobre o imóvel residencial, com manutenção das garantias já constituídas e prosseguimento da execução de forma proporcional e razoável. Observe-se, portanto, que esse julgado também não firmou tese no sentido da obrigatória manutenção da penhora do imóvel, tampouco vedou sua substituição. Ao contrário, reafirmou a necessidade de se evitar sacrifícios patrimoniais desproporcionais, mediante readequação das constrições, exatamente em consonância com o princípio da menor onerosidade.Dessa forma, longe de evidenciar contradição, o precedente invocado revela plena convergência com a orientação adotada no acórdão embargado, uma vez que: a) ambos reconhecem a centralidade do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC); b) ambos exigem a adequação das medidas executivas à proporcionalidade; c) ambos afastam a prática de atos expropriatórios excessivos ou desnecessários; d) e ambos admitem a reconfiguração das garantias, conforme as circunstâncias concretas do processo.A distinção, novamente, é apenas fático-processual.No Agravo nº 0103361-75.2024.8.16.0000, a solução consistiu na suspensão de atos expropriatórios e reequilíbrio das constrições, diante da cumulação excessiva de medidas. No presente caso, a análise evoluiu para a substituição da penhora do imóvel por bens móveis suficientes, medida que igualmente atende à lógica de redução do gravame ao devedor sem prejuízo ao credor.Em ambos os cenários, o vetor decisório é o mesmo: evitar a imposição de sacrifício patrimonial desnecessário quando houver meios menos gravosos de assegurar a satisfação do crédito.Nesse contexto, a alegação de contradição revela-se insubsistente.Na realidade, a pretensão da embargante consiste em atribuir aos precedentes invocados um alcance que eles não possuem, buscando, por via transversa, rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado.Tal finalidade, contudo, extrapola os limites da via integrativa.Também não se verifica omissão, pois o acórdão enfrentou adequadamente os fundamentos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à ordem de preferência legal, à suficiência dos bens ofertados e à necessidade de observância do princípio da menor onerosidade.Assim, inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.É como voto. [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE CONTRADIÇÕES. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1. A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. Hipótese não configurada.2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 1446324/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, DJe de 20/04/2015.)
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