SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044077-68.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REGULAMENTAÇÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONFLITO SUCESSÓRIO E PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com regulamentação de direito real de habitação e pedido de tutela de urgência, indeferiu medidas liminares voltadas à entrega e preservação de veículo, à abstenção de interferência na administração de imóveis locados e à regularização da titularidade de contas de consumo do imóvel ocupado pela parte requerida. A parte agravante requer a concessão da tutela recursal para obter a entrega de chaves e documentos do veículo, impedir sua utilização, assegurar acesso a imóveis de aluguel e obter documentos e objetos pessoais do falecido.2. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que estariam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como de que as medidas pretendidas teriam natureza conservatória e não satisfativa irreversível.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:3. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência destinada à entrega de veículo, documentos e chaves de acesso a imóveis; (ii) saber se os elementos documentais apresentados são suficientes, em cognição sumária, para demonstrar a ocorrência das condutas imputadas à parte agravada e justificar a alteração imediata da situação possessória e patrimonial existente; e (iii) saber se o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a tutela recursal permanece útil após o julgamento do mérito do agravo de instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso, os elementos apresentados indicam a existência de controvérsia sucessória e patrimonial, mas não demonstram, com a densidade necessária, a presença dos requisitos legais para a adoção imediata das medidas liminares pretendidas.5. Embora a certidão de casamento e a matrícula imobiliária sugiram, em análise preliminar, a inexistência de comunicação patrimonial automática, tais documentos, isoladamente, não autorizam a retirada liminar de bens, a imposição de obrigações de fazer ou a delimitação prática do direito real de habitação sem a prévia manifestação da parte contrária e sem melhor esclarecimento do contexto fático.6. As alegações de impedimento de acesso aos imóveis, retenção de bens, perda de receita locatícia, irregularidades relacionadas ao veículo e descumprimento de obrigações vinculadas ao patrimônio não se encontram, por ora, respaldadas por prova robusta e contemporânea. O boletim de ocorrência possui natureza meramente declaratória, a notificação extrajudicial não teve recebimento comprovado e a restrição registrada sobre o veículo impede aferir, em cognição sumária, sua efetiva situação dominial.7. A natureza da controvérsia recomenda cautela, pois a sucessão transmite-se como universalidade indivisa e os autos indicam a existência de outros interessados na herança, circunstâncias que exigem prévia delimitação do quadro sucessório e melhor elucidação dos fatos antes da adoção de providências aptas a alterar a situação patrimonial existente.8. O perigo de dano concreto e atual não foi demonstrado, uma vez que não foram apresentados elementos objetivos capazes de evidenciar risco iminente de dissipação, perecimento ou comprometimento do resultado útil do processo. Mantém-se, portanto, a decisão recorrida, sem prejuízo de posterior reavaliação da tutela caso o conjunto probatório seja complementado no curso da instrução.9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica a análise do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, diante da perda superveniente de objeto.IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.Teses de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta e contemporânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 2. A existência de controvérsia sucessória e patrimonial, desacompanhada de prova robusta sobre a efetiva ocorrência das condutas imputadas à parte adversa e sobre risco iminente ao resultado útil do processo, recomenda a preservação do contraditório e o regular prosseguimento da instrução. 3. O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou a tutela recursal.”Dispositivos relevantes citados:Art. 300 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 12ª Câmara Cível - 0087811-06.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 11.11.2025.TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030940-87.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituta Sandra Bauermann - J. 09.10.2024.TJPR - 12ª Câmara Cível - 0062662-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 02.10.2024.