SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010827-97.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO A MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE POSSUI NATUREZA MANDAMENTAL E COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL IMPEDITIVA. SÚMULA 304/STF E ART. 19 DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E DE CAUSA DE PEDIR. AÇÃO ORDINÁRIA FUNDADA EM VÍCIO SUBSTANCIAL DE MOTIVO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DECLARATÓRIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TRIA EADEM. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. EXTINÇÃO PREMATURA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência e coisa julgada em relação a mandado de segurança anterior, envolvendo a mesma rescisão contratual e penalidades administrativas. A parte apelante busca a anulação dos atos administrativos punitivos e a condenação do município ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, alegando que a ação possui natureza, pedidos e causas de pedir distintos do mandado de segurança, o qual foi julgado em cognição sumária e não analisou o mérito pleno da controvérsia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a extinção da ação anulatória cumulada com indenização por litispendência e coisa julgada em relação a mandado de segurança anteriormente ajuizado, diante da alegação de ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir e da existência de sentença declaratória superveniente que altera o cenário jurídico da controvérsia.III. Razões de decidir3. A sentença denegatória do mandado de segurança não produz coisa julgada material sobre o direito subjetivo discutido, pois o mandado de segurança é procedimento sumário e não admite dilação probatória ampla nem pretensões condenatórias.4. A ação anulatória cumulada com indenização possui pedidos, causas de pedir e natureza jurídica distintos do mandado de segurança, afastando a identidade necessária para configuração de litispendência ou coisa julgada.5. A superveniência de decisão judicial proferida em cognição exauriente, reconhecendo vício no fundamento dos atos questionados, configura fato jurídico novo que afasta a eficácia impeditiva de decisão anterior proferida em sede de mandado de segurança.6. A ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir impede o reconhecimento da litispendência, conforme entendimento consolidado e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.7. A extinção da ação sem resolução do mérito foi indevida, devendo a demanda prosseguir para análise do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação anulatória, com apreciação do mérito.Tese de julgamento: A decisão denegatória de mandado de segurança, proferida em cognição sumária, não produz coisa julgada material apta a obstar o ajuizamento de demanda em que se pretenda o exame pleno da controvérsia e de seus efeitos, sendo indispensável, para a configuração de litispendência ou coisa julgada, a efetiva identidade de partes, pedido e causa de pedir.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 19, 330, § 1º, III, 337, §§ 1º a 3º, 485, incs. I e V; Lei nº 12.016/2009, art. 19.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0037258-83.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0005130-16.2025.8.16.0117, Rel. Subst. Evandro Portugal, 15ª Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível 0009008-40.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0003961-47.2023.8.16.0025, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0051150-38.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 11.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0033285-94.2022.8.16.0000, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 19.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0067076-88.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 17.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0001089-84.2025.8.16.0188, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 12ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; Súmula 304/STF; art. 19 da Lei nº 12.016/2009; AgInt no MS n. 22.573/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 2/2/2017; REsp n. 259.827/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 17/10/2002, DJ de 17/2/2003, p. 318.