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Processo:
0010827-97.2025.8.16.0026
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luiz Fernando Tomasi Keppen Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Cível |
| Comarca:
Campo Largo |
| Data do Julgamento:
Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA EM RELAÇÃO A MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE POSSUI NATUREZA MANDAMENTAL E COGNIÇÃO SUMÁRIA. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL IMPEDITIVA. SÚMULA 304/STF E ART. 19 DA LEI Nº 12.016/2009. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS E DE CAUSA DE PEDIR. AÇÃO ORDINÁRIA FUNDADA EM VÍCIO SUBSTANCIAL DE MOTIVO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA DECLARATÓRIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA TRIA EADEM. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. EXTINÇÃO PREMATURA AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência e coisa julgada em relação a mandado de segurança anterior, envolvendo a mesma rescisão contratual e penalidades administrativas. A parte apelante busca a anulação dos atos administrativos punitivos e a condenação do município ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais, alegando que a ação possui natureza, pedidos e causas de pedir distintos do mandado de segurança, o qual foi julgado em cognição sumária e não analisou o mérito pleno da controvérsia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é correta a extinção da ação anulatória cumulada com indenização por litispendência e coisa julgada em relação a mandado de segurança anteriormente ajuizado, diante da alegação de ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir e da existência de sentença declaratória superveniente que altera o cenário jurídico da controvérsia.III. Razões de decidir3. A sentença denegatória do mandado de segurança não produz coisa julgada material sobre o direito subjetivo discutido, pois o mandado de segurança é procedimento sumário e não admite dilação probatória ampla nem pretensões condenatórias.4. A ação anulatória cumulada com indenização possui pedidos, causas de pedir e natureza jurídica distintos do mandado de segurança, afastando a identidade necessária para configuração de litispendência ou coisa julgada.5. A superveniência de decisão judicial proferida em cognição exauriente, reconhecendo vício no fundamento dos atos questionados, configura fato jurídico novo que afasta a eficácia impeditiva de decisão anterior proferida em sede de mandado de segurança.6. A ausência de identidade entre pedidos e causas de pedir impede o reconhecimento da litispendência, conforme entendimento consolidado e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.7. A extinção da ação sem resolução do mérito foi indevida, devendo a demanda prosseguir para análise do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação anulatória, com apreciação do mérito.Tese de julgamento: A decisão denegatória de mandado de segurança, proferida em cognição sumária, não produz coisa julgada material apta a obstar o ajuizamento de demanda em que se pretenda o exame pleno da controvérsia e de seus efeitos, sendo indispensável, para a configuração de litispendência ou coisa julgada, a efetiva identidade de partes, pedido e causa de pedir.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 19, 330, § 1º, III, 337, §§ 1º a 3º, 485, incs. I e V; Lei nº 12.016/2009, art. 19.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0037258-83.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Evandro Portugal, 20ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0005130-16.2025.8.16.0117, Rel. Subst. Evandro Portugal, 15ª Câmara Cível; TJPR, Apelação Cível 0009008-40.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 28.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0003961-47.2023.8.16.0025, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 16.09.2024; TJPR, Apelação Cível 0051150-38.2019.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 12ª Câmara Cível, j. 11.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0033285-94.2022.8.16.0000, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 19.10.2022; TJPR, Apelação Cível 0067076-88.2021.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 17.08.2022; TJPR, Apelação Cível 0001089-84.2025.8.16.0188, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, 12ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; Súmula 304/STF; art. 19 da Lei nº 12.016/2009; AgInt no MS n. 22.573/DF, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 2/2/2017; REsp n. 259.827/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 17/10/2002, DJ de 17/2/2003, p. 318.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010827-97.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante, inconformada com os termos do acórdão de mov. 19.1 dos autos de Agravo Interno nº 0008494-61.2025.8.16.0160 Ag, por meio do qual esta Oitava Câmara Cível desproveu o recurso interposto por Maria Alice Dario. Irresignada, em suas razões recursais (mov. 1.1 ED), a parte embargante alegou, em síntese, a existência de omissão na decisão, especialmente quanto a) à validade da procuração digital (ZapSign), sustentando que o acórdão não apresentou fundamentação técnica sobre os requisitos de autenticidade, integridade e segurança implementados pela ferramenta, nem mencionou precedentes do próprio TJPR que reconhecem a validade dessa forma de assinatura; b) à análise da súmula 586/STJ, que veda notificação exclusiva por e-mail ou SMS sem prova robusta de entrega, bem como à ausência de manifestação sobre a jurisprudência consolidada do STJ acerca da necessidade de notificação prévia válida para inscrição em cadastros de inadimplentes; e c) à divergência entre Turmas do STJ sobre notificação eletrônica, além da omissão sobre o precedente paradigmático REsp 2.196.854/PR, que rejeitou negativação baseada exclusivamente em notificação eletrônica sem prova de entrega. Aduziu, ainda, que o acórdão aplicou o princípio da dialeticidade de forma excessivamente rígida e formalista, sem distinguir entre impugnação genérica e alegações específicas de cerceamento de defesa. Diante de tais argumentos, requereu o acolhimento dos embargos, com i) a correção das omissões apontadas; ii) o reconhecimento da validade da procuração digital; iii) o afastamento da aplicação restritiva do princípio da dialeticidade; iv) a concessão dos efeitos infringentes e v) o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para viabilizar futuros recursos. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Voto. Conheço dos aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados.
Com efeito, os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tais como omissão, contradição ou obscuridade. O chamado efeito infringente, embora possível, é admitido apenas de forma excepcional, quando decorre diretamente da correção de um desses vícios. Ao examinar o acórdão objeto dos embargos, verifica-se que este Colegiado rejeitou a pretensão da parte embargante, confirmando integralmente a decisão monocrática, com fundamentação adequada e suficiente para expor as razões pelas quais o recurso de apelação interposto ofendeu o princípio da dialeticidade. Na ocasião, consignou-se que os argumentos expostos pelo apelante foram genéricos e não impugnaram de forma dialética os fundamentos utilizados pelo magistrado de origem. O acórdão foi claro ao registrar que a insurgência do apelante se limitou a teses contraditórias, ora afirmando inexistência de débito, ora alegando prescrição da dívida, além de sustentar ausência de contrato comprobatório — quando a sentença expressamente indicou o documento utilizado para embasar a improcedência da ação. Ademais, constou na decisão que a alegação de nulidade por ausência de despacho saneador determinando a inversão do ônus da prova não se sustenta, pois, em momento anterior, o próprio apelante pleiteou o julgamento antecipado da lide. O que se observa, portanto, é clara ofensa ao princípio da dialeticidade, além de alegações incompatíveis com os atos anteriormente praticados, motivo pelo qual este Tribunal julgou desprovido o apelo, mantendo a decisão monocrática em sua integralidade. Apesar disso, a embargante sustenta omissão quanto à validade da procuração digital (ZapSign) e insiste em questões meritórias relacionadas à aplicabilidade da Súmula 568/STJ e à divergência entre Turmas do STJ sobre notificação eletrônica. O que se verifica, contudo, é mero inconformismo da parte embargante, que busca, por meio dos embargos de declaração, obter uma nova decisão com efeito infringente, o que não se mostra cabível nem apropriado nesta via recursal. No tocante à alegação de validade da procuração digital, há ausência de interesse recursal, pois o acórdão reconheceu expressamente a regularidade da representação da parte ao analisar a impugnação levantada pelo apelado. Eventual ausência de fundamentação detalhada acerca dos motivos pelos quais a assinatura digital realizada via plataforma ZapSign atende aos parâmetros legais não ocasionou qualquer prejuízo à parte embargante, tampouco a falta de menção a precedentes sobre o tema. Ademais, observa-se que, em sede de apelação, o embargante limitou-se a alegar ausência de comprovação da dívida pela parte requerida, sustentando que não seria necessário impugnar especificamente o documento de mov. 26.3, sob pena de formalismo exacerbado, além de apontar cerceamento de defesa por ausência de decisão saneadora com inversão do ônus probatório. Ou seja, as teses ora apresentadas nos embargos — aplicabilidade da súmula 568/STJ; divergência de entendimento entre as turmas do STJ sobre a notificação digital e aplicabilidade do precedente paradigmático REsp 2.196.854/PR — não foram suscitadas no momento oportuno, configurando inovação recursal. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento consolidado deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
DIREITO PROCESSUAL. CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS. VÍCIOS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO APONTAM QUALQUER VÍCIO, COMO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO CONFORME O ART. 1.022 DO CPC. 4. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CORRESPONDENTE A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO, SENDO COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO. 5. A PARTE EMBARGANTE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE OS HONORÁRIOS EM SEU RECURSO DE APELAÇÃO, CARACTERIZANDO INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O QUE NÃO É PERMITIDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO NÃO CONFIGURA VÍCIO PASSÍVEL DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO VEDADA A INOVAÇÃO RECURSAL. (...). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0014569-73.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 15.12.2025)
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES. EMBARGOS REJEITADOS. (...). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão porta os vícios que lhe foram imputados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram rejeitados por não conter o acórdão as omissões imputadas, conforme exige o art. 1.022 do CPC. 4. A alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade da imposição de desistência de ações não foi analisada, pois não foi submetida ao juiz singular, configurando inovação recursal. Por conseguinte, não cabia ao Colegiado adentrar no mérito das referidas questões. 5. A responsabilidade da incorporadora foi considerada conforme as deliberações da assembleia, que impôs a desistência das ações judiciais, resultando na perda de interesse processual do autor. 6. O recurso integrativo não é adequado para rediscutir questões já decididas, devendo o embargante buscar a reforma por meio de recurso apropriado. 7. Não foi evidenciado o intuito protelatório do recurso, o que afasta a aplicação de multa. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não contendo o acórdão os vícios que lhe foram imputados, e restando evidenciado inconformismo e a busca da alteração do que se decidiu, imperativa a rejeição dos embargos. (...). (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029525-32.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 16.12.2025). - Destaquei
Assim, considerando que as teses que, supostamente, não foram analisadas sequer foram levantadas na petição recursal de apelação, não há que se falar em vício na decisão embargada. Por fim, convém registrar que, para fins de prequestionamento, o acórdão engloba todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
É dispensável a menção expressa a dispositivos da lei, sendo suficiente o prequestionamento implícito, que se verifica no enfrentamento dos temas que são objeto das razões recursais pela Corte a quo. Assim, afasta-se o pleito de prequestionamento formulado pela parte Embargante. Por fim, ressalta-se que a utilização dos embargos de declaração como meio para rediscutir o mérito da causa ou inovar em sede recursal configura desvio da finalidade do recurso, podendo caracterizar intuito protelatório. Assim, eventual oposição de novos aclaratórios com idêntico propósito poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, equivalente a até 2% sobre o valor atualizado da causa.
Conclusão Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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