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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002144-71.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROMITENTE COMPRADOR. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 34 DO CTN. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. ENTREGA/DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES COMO MARCO TEMPORAL. TEMA 886 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA AO IPTU. EXERCÍCIOS ANTERIORES À POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXERCÍCIOS POSTERIORES. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, devendo a sujeição passiva guardar correspondência com a efetiva relação material do sujeito com o imóvel. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 886, estabelece que a responsabilidade por encargos vinculados ao imóvel transfere-se ao adquirente a partir da efetiva imissão na posse, caracterizada pela entrega ou disponibilização das chaves, entendimento aplicável, por identidade de razões, ao IPTU. Inexistindo imissão na posse nos exercícios anteriores à disponibilização das chaves, afasta-se a responsabilidade tributária do promitente comprador quanto aos respectivos créditos de IPTU. A partir da disponibilização das chaves, configura-se a posse jurídica do imóvel, legitimando a cobrança do IPTU em desfavor do adquirente, ainda que haja discussão acerca da fruição efetiva do bem. Sentença parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal, extinguindo-se a execução quanto aos créditos anteriores à imissão na posse (20/09/2021), mantida a exigibilidade dos tributos posteriores. Recurso parcialmente provido.