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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0002539-72.2020.8.16.0112 (mov. 281.1) que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural e determinou o levantamento da penhora incidente sobre o bem.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que:a) a decisão recorrida incorreu em equívoco na valoração da prova e na aplicação do art. 833, VIII, do CPC, porquanto, embora atendido o requisito objetivo relativo à área do imóvel, não restou comprovada a exploração direta pela família para fins de subsistência, ônus que incumbiria ao executado;b) requereu a produção de prova técnica e documental apta a demonstrar a real natureza da atividade exercida no imóvel, o que não foi deferido pelo Juízo de origem, que se limitou ao mandado de constatação;c) o próprio mandado de constatação revelou a existência de atividade econômica organizada, destacando-se a presença de tanques de piscicultura explorados por terceiro, mediante pagamento antecipado no valor de R$ 50.000,00, circunstância que afastaria o regime de economia familiar;d) o referido mandado apontou a existência de estrutura de produção contínua, inclusive com abatedouro de peixes mantido por familiar do executado, evidenciando exploração com finalidade comercial e inserção no mercado;e) o executado não comprovou que a renda familiar decorre majoritariamente da pequena propriedade, tampouco demonstrou a inexistência de empregados permanentes, a condição de segurado especial ou a ausência de organização empresarial, inexistindo nos autos documentos fiscais, contábeis ou previdenciários mínimos aptos a sustentar a tese de subsistência familiar;f) a decisão agravada presumiu indevidamente a impenhorabilidade, invertendo o ônus da prova. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, “seja a tutela provisória recursal confirmada com a consequente reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, a fim de que seja deferida reformada a decisão de primeiro grau com deferimento penhora”.O recurso foi recebido pela decisão de mov. 8.1, com a concessão de efeito suspensivo.Em contrarrazões (mov. 14.1), o agravado alega, em suma, que:a) a decisão agravada deve ser mantida, pois reconheceu corretamente a impenhorabilidade do imóvel rural objeto da matrícula nº 14.943, uma vez que estão presentes os requisitos previstos no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e no art. 833, VIII, do CPC;b) o imóvel possui apenas 3 hectares, sendo área muito inferior a quatro módulos fiscais do Município de Marechal Cândido Rondon/PR, cujo módulo fiscal corresponde a 18 hectares, preenchendo o requisito objetivo para o reconhecimento da pequena propriedade rural;c) a exploração familiar do imóvel foi devidamente comprovada por auto de constatação, fotografias e demais documentos, demonstrando que o agravado e seus familiares residem e desenvolvem atividades rurais no local, especialmente piscicultura;d) a existência de tanques de peixe, galpões e atividade produtiva não descaracteriza o regime de economia familiar, mas, ao contrário, evidencia a destinação produtiva da propriedade e sua função de subsistência familiar;e) o recebimento de valores decorrentes da utilização dos tanques de peixe não comprova atividade empresarial organizada nem afasta a proteção constitucional da pequena propriedade rural;f) os documentos juntados aos autos, inclusive notas de produtor rural, cadastro do imóvel, fotografias e o laudo produzido pelo Oficial de Justiça, comprovam o desenvolvimento de atividade rural em regime de economia familiar e a utilização da propriedade como meio de trabalho e sustento;g) a proteção conferida à pequena propriedade rural é direito fundamental indisponível, não podendo ser afastada pelo oferecimento do imóvel em garantia, inclusive quando constituída por alienação fiduciária;h) é necessária a revogação do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento, pois a manutenção da constrição expõe a família à perda do imóvel utilizado como residência e fonte de subsistência, sem demonstração de prejuízo irreparável ao agravante.Ao final, requer o não provimento do recurso.Na sequência, o agravante se manifestou informando a existência de anúncio imobiliário referente ao imóvel objeto da controvérsia e requerendo a decretação de indisponibilidade do bem via CNIB, bem como a comunicação ao juízo de origem para adoção das medidas executivas cabíveis (mov. 15.1), pleito que foi indeferido pela decisão de mov. 17.1.É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, conforme análise feita ao mov. 8.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à impenhorabilidade do bem imóvel registrado na matrícula nº 14.943, do CRI de Marechal Cândido Rondon/PR, em nome do agravado Jacob Muscopf.Sustenta o agravante que o imóvel não pode ser declarado impenhorável, uma vez que não restou comprovado que o executado retira seu sustento da atividade agrícola.Razão lhe assiste.A proteção à pequena propriedade rural encontra amparo direto no texto constitucional, em seu art. 5°, XXVI:XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.O art. 833, VIII, do Código de Processo Civil expressamente reforça que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.Em complemento, a Lei n. a Lei n° 8.629/1993, em seu art. 4°, II, dispõe que deve ser entendido como pequena propriedade rural o imóvel de até 04 (quatro) módulos rurais do município de localização: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: (…) II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: (…) a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento”.Neste sentido, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural há que se verificar o preenchimento simultâneo dos requisitos legais: a) a qualificação como pequena propriedade rural (definida como área inferior a quatro módulos fiscais); b) ser a propriedade trabalhada e utilizada para subsistência familiar.É o que se extrai do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90:Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural.A respeito do primeiro pressuposto, o imóvel está localizado no município de Marechal Cândido Rondon/PR, que adota como módulo fiscal a área de 18 (dezoito) hectares, de modo que, enquadram-se como impenhoráveis, os imóveis com área inferior a 72 (setenta e dois) hectares, correspondentes a 04 (quatro) módulos rurais. Veja-sei:Dos autos, depreende-se que o imóvel possui uma área total de 3 hectares (mov. 172.1), razão pela qual este se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, consoante Lei n. 8.629/93.Quanto ao segundo requisito, deve-se observar que é dever da parte executada a comprovação de que o imóvel é destinado à exploração rural para subsistência familiar, nos termos do IRDR nº 40, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente. (Agravo de Instrumento de n° 0051793-88.2022.8.16.0000, Des. Ana Lúcia Lourenço NUT de n° 8.16.1.000040)No caso, constata-se que o executado, ora agravado, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a propriedade rural é explorada em regime de economia familiar, uma vez que os documentos apresentados não comprovam de maneira efetiva esse fim.Não há, nos autos, provas contemporâneas e suficientes da exploração direta do imóvel pela família do agravado para o seu sustento, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade.Ainda que o agravado sustente que o mandado de constatação comprovaria a exploração familiar do imóvel, verifica-se que o Oficial de Justiça se limitou a registrar as informações prestadas pelo próprio executado.Consta do mandado de constatação juntado no mov. 270.1 que o imóvel objeto da discussão serve para moradia do executado e de sua família. Além disso, o agravado informou que arrendou parte do imóvel (3 tanques de peixe), utilizando o valor para quitação de dívidas bancárias.As fotografias e vídeos juntados aos autos pelo Oficial de Justiça (mov. 270) apenas evidenciam a existência de tanques de piscicultura, painéis solares e edificações na propriedade, elementos que, por si sós, não são suficientes para demonstrar a exploração do imóvel em regime de economia familiar, sobretudo diante da informação de arrendamento de parte do imóvel.Nesse contexto, não se pode presumir que a renda obtida com o arrendamento constitua a principal ou única fonte de sustento da entidade familiar, notadamente em razão da afirmação de utilização dos valores para pagamento de outras dívidas.Ainda que o arrendamento de parte do imóvel não afaste, por si só, a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade, faz-se necessária a demonstração de que a renda dele advinda seja destinada à subsistência da família, o que não se verifica na hipótese.Ademais, as notas ficais apresentadas no mov. 249.7, dos autos de origem, foram emitidas em 2022, não sendo suficientes para comprovação da situação atual do imóvel.Por fim, embora o agravado alegue que um de seus filhos exerce atividade relacionada ao abate de peixes, nenhum dos documentos juntados aos autos é apto a comprovar, de forma inequívoca, essa afirmação.Portanto, em razão da ausência de prova apta a demonstrar, de forma inequívoca, que o referido imóvel objeto da lide é utilizado para subsistência familiar, denota-se que não comporta acolhimento a pretensão de sua impenhorabilidade, ainda que a propriedade possua dimensões de pequena propriedade rural.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA EFETIVA DE QUE O VALOR AUFERIDO COM O NEGÓCIO SEJA REVERTIDO EM PROVEITO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Inaplicável a impenhorabilidade da pequena propriedade rural quando ausentes os requisitos legais previstos no ordenamento jurídico. No caso, inexistindo comprovação de que o valor percebido a título de arrendamento rural da área é a única fonte de renda do devedor, não há como reconhecer a proteção legal da impenhorabilidade. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0138405-24.2025.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.03.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel rural, mantendo a penhora do bem, sob a alegação de que se trata de pequena propriedade rural, conforme disposto no artigo 5º, XXVI da Constituição Federal, e que o imóvel é utilizado para subsistência da entidade familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural, sob a alegação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, diante da ausência de provas que comprovem essa exploração para subsistência familiar. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade do imóvel rural depende da comprovação de que é trabalhado pela família, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A jurisprudência estabelece que a pequena propriedade rural é impenhorável, mas é ônus do devedor comprovar que a propriedade é utilizada para subsistência familiar. 5. A ausência de provas concretas sobre a exploração do imóvel para subsistência familiar impede o reconhecimento da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso negado. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural é impenhorável para pagamento de dívidas, desde que comprovada sua exploração pela família, sendo ônus do devedor demonstrar a destinação do imóvel à subsistência familiar. (...). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010784-44.2025.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 07.05.2025) VOTO Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, para reformar a decisão de mov. 281.1 e rejeitar a arguição de impenhorabilidade da pequena propriedade rural em relação ao imóvel registrado na matrícula nº 14.943, do Registro de Imóveis de Marechal Cândido Rondon/PR.
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