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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 537.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0004258-34.2018.8.16.0153, que Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito move em face de Massa Falia de Girar Comércio de Peças e Acessórios Ltda ME – Platina Acessórios, Maire Pupa Dolce e Paulo Jose Dolce, pela qual foi parcialmente acolhida “[...] a impugnação de mov. 519.1 para REDUZIR a penhora sobre o benefício previdenciário do executado Paulo José Dolce para o patamar de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos”.Os executados Maire Pupa Dolce e Paulo Jose Dolce, ora agravantes, “[...] pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O Agravante Paulo é aposentado e sua renda é integralmente comprometida com gastos essenciais, como financiamento habitacional de aproximadamente R$ 2.800,00 (mov. 519). A Agravante Maire possui rendimentos ínfimos e irregulares provenientes de artesanato, conforme demonstram os extratos anexos, que registram saldos próximos a zero e depósitos de pequenos valores” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 03/04).Aduzem que “Trata-se de execução de título extrajudicial na qual houve o bloqueio do percentual de 30% sobre a aposentadoria do Executado Paulo. Após impugnação, o r. Juízo a quo reduziu a penhora para o patamar de 10% dos rendimentos líquidos, sob o argumento de garantir a satisfação do crédito sem comprometer a subsistência. Contudo, a manutenção de qualquer percentual de penhora sobre a verba alimentar, no caso concreto, revela-se desastrosa para a sobrevivência do núcleo familiar, especialmente diante das novas provas de insuficiência financeira da Agravante Maire” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Asseveram que, “Conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. No caso dos autos, restou comprovado que o valor bloqueado é oriundo do INSS (Benefício nº 143.877.037-2). A penhora de 10% (aproximadamente R$ 450,00) retira recursos fundamentais para o pagamento de contas básicas. Os extratos de Paulo demonstram que, após o desconto do financiamento habitacional na ordem de R$ 2.800,00, o saldo remanescente é exíguo para custear alimentação, saúde, despesas com água e luz, entre outras” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustentam que, “Diferente do que se possa supor, a Agravante Maire não possui rendimentos capazes de suprir a falta dos valores penhorados de Paulo. • O extrato da Caixa Econômica Federal de Maire demonstra uma movimentação financeira mínima, restrita a pequenos valores de artesanato. • O extrato do Banco do Brasil reforça a situação de penúria, apresentando seguidos saldos de R$ 0,00. Tais documentos comprovam que a aposentadoria de Paulo é a única fonte de renda estável da família, não havendo margem para qualquer retenção forçada sem ferir o princípio da dignidade da pessoa humana” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Com base nesses fundamentos, requerem o deferimento dos benefícios da assistência judiciária, a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do agravo de instrumento.Pelo despacho de mov. 9.1 – 2º grau, os agravantes foram intimados para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária.Em resposta, colacionaram os documentos de mov. 12.2/mov. 12.19 – 2º grau.O processamento do recurso foi ordenado no mov. 14.1 – 2º grau, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes, no âmbito deste agravo de instrumento.A agravada, Sisprime do Brasil – Cooperativa de Crédito, trouxe resposta no mov. 19.1 – 2º grau, na qual pugna pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da penhora de percentual da aposentadoria Conforme relatado, os agravantes, Maire Pupa Dolce e Paulo Jose Dolce, insurgem-se contra a decisão de mov. 537.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz acolheu parcialmente “[...] a impugnação de mov. 519.1 para REDUZIR a penhora sobre o benefício previdenciário do executado Paulo José Dolce para o patamar de 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos”.Alegam que, “Conforme dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. No caso dos autos, restou comprovado que o valor bloqueado é oriundo do INSS (Benefício nº 143.877.037-2). A penhora de 10% (aproximadamente R$ 450,00) retira recursos fundamentais para o pagamento de contas básicas. Os extratos de Paulo demonstram que, após o desconto do financiamento habitacional na ordem de R$ 2.800,00, o saldo remanescente é exíguo para custear alimentação, saúde, despesas com água e luz, entre outras” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Todavia, o recurso não merece acolhida.Com efeito, a remuneração recebida pelo devedor, destinada ao seu sustento e de sua família, é, em regra, impenhorável, por força da proteção conferida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2o”. A mencionada regra é excepcionada nas hipóteses do §2º, do mesmo dispositivo legal, entre elas, para pagamento de prestação alimentícia: “§2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, §3o”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível flexibilizar a impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, para satisfação de crédito sem origem em prestação alimentícia, desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. [...] 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (EREsp n.º 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018, REPDJe 19/03/2019). Depreende-se, pois, que a impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada, para pagamento de: a) prestação alimentícia, por expressa previsão legal (art. 833, §2º, do CPC); e, b) dívidas de outra natureza, desde que preservado percentual capaz de garantir a manutenção digna do devedor e de sua família.No caso, o débito é oriundo de contrato de mútuo (mov. 1.5 – 1º grau), logo, não se enquadra no conceito de prestação alimentícia.Por conseguinte, inaplicável a exceção do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil.De outro lado, porém, é cabível a mitigação da regra de impenhorabilidade, com fundamento na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp n.º 1582475/MG.Isso porque, de acordo com o demonstrativo de pagamentos de mov. 12.3 – 1º grau, o agravante Paulo Jose Dolce é aposentado por tempo de contribuição.Infere-se que, no último mês de registro (março/2026), o agravante recebeu rendimentos líquidos de R$ 4.197,11 (quatro mil, cento e noventa e sete reais e onze centavos).Para comprovar sua situação financeira, os agravantes anexaram a planilha de receitas e despesas de mov. 12.2 – 2º grau.Nela, os agravantes afirmam que, no mês de março/2026, o valor das despesas foi superior ao dos ingressos, o que teria gerado saldo negativo de R$ 2.290,33 (dois mil, duzentos e noventa reais e trinta e três centavos).Apesar disso, da aludida planilha, constata-se que o núcleo familiar possui outras fontes de renda, além daquela que alegam estar comprometida, oriundas da comercialização de artesanato, frutas, galinhas, ovos, motocicleta e venda de vaca com bezerro.Constam, ainda, montantes recebidos a título de prestação de serviços eventuais, como de mecânico e aulas particulares – atividades autônomas desempenhadas pelos integrantes da família que demonstram a existência de receitas complementares e variáveis ao longo dos meses analisados.Observa-se, inclusive, o recebimento de quantias de R$ 5.182,61 (cinco mil, cento e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos) em outubro/2025, a título de empréstimo; de R$ 2.180,20 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte centavos), referentes a aula particular em fevereiro/2026; e, R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), decorrentes da venda de vaca com bezerro, no mesmo período.Ademais, verifica-se que foram indicadas despesas que não poderiam ser consideradas como essenciais à subsistência dos agravantes, a exemplo dos gastos com beleza/cabelo/unha e doações.Nesse cenário, conclui-se que a penhora de 10% (dez por cento) do salário, admitida na decisão agravada, não prejudicará a subsistência dos agravantes, notadamente diante dos rendimentos do núcleo familiar.Sobre o tema, os julgados desta 15ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE PENHORA DE PERCENTUAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de deferimento de penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário da parte executada. A agravante alega que sua aposentadoria é verba impenhorável e que não possui outras fontes de renda, de modo que a constrição de parte de sua renda prejudicaria sua subsistência digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário da agravante, ao considerar a possibilidade de mitigação da regra do artigo 833, IV, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário, para o adimplemento da dívida executada, é compatível na situação concreta, uma vez que a agravante recebe quantia suficiente para a manutenção de sua subsistência. 4. Os gastos mensais apresentados pela agravante não são todos essenciais nem demonstram comprometimento da renda, o que justifica a manutenção da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido .Tese de julgamento: ‘A penhora de percentual dos proventos de aposentadoria é admitida, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.’ [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114577-33.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 22/02/2025). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Penhora de proventos de aposentadoria. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado, em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a penhora sobre proventos de aposentadoria comprometeria a subsistência do devedor, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora de 10% dos proventos de aposentadoria do executado, considerando a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e a proteção à dignidade do devedor. III. Razões de decidir 3. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria pode ser relativizada quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família. 4. O percentual de 10% sobre os proventos do executado não compromete seu sustento, considerando o valor total recebido. 5. O executado não apresentou provas de que a penhora afetaria suas necessidades básicas de subsistência. 6. A jurisprudência admite a penhora parcial de salários e proventos, desde que preservada a dignidade do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para determinar a penhora sobre 10% (dez por cento) do rendimento líquido do executado .Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que não comprometa sua subsistência e a de sua família, considerando a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023257-62.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 25/06/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO APOSENTADORIA PELA EXECUTADA, NO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A EVENTUAL DANO À SUBSISTÊNCIA QUE É DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA, AINDA QUE EM PATAMAR INFERIOR AO DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA. REDUÇÃO DA PENHORA PARA 10% (DEZ POR CENTO) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve a determinação de penhora sobre aposentadoria da parte executada, no patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, em ação de Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual da aposentadoria da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado um mínimo existencial para a dignidade do devedor e de sua família. 4. O valor dos benefícios previdenciários recebidos pela executada é considerável, porém é comprometido por diversos compromissos financeiros necessários à subsistência da devedora. 5. Mostra-se possível a penhora dos benefícios previdenciários da executada, porém em percentual inferior àquele determinado na decisão agravada, minorando-se para 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: É possível a penhora de percentual sobre salários ou aposentadorias, desde que respeitado o mínimo existencial necessário à manutenção da dignidade do devedor e de sua família, sendo necessária, no caso, a minoração do percentual para 10% (dez por cento) de seus benefícios previdenciários. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0148453-42.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 21/03/2026). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. REGRA GERAL NÃO ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DESDE QUE PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, embora constitua regra geral de proteção às verbas de natureza alimentar, não possui caráter absoluto, admitindo relativização em caráter excepcional, desde que preservado percentual suficiente à manutenção da dignidade e da subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.582.475/MG. 2. No caso concreto, os documentos acostados aos autos evidenciam que os agravantes percebem rendimentos mensais regulares a título de proventos de aposentadoria, não se verificando, a partir dos comprovantes apresentados, demonstração idônea e sistematizada de despesas extraordinárias capazes de evidenciar o comprometimento substancial da renda ou a inviabilidade absoluta da constrição. Todavia, considerando os valores percebidos e as circunstâncias específicas do caso, revela-se mais adequada e proporcional a redução do percentual inicialmente fixado, limitando-se a penhora a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensais, de modo a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial. Agravo de instrumento parcialmente provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0147837-67.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 08/04/2026). Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Djalma Aparecido Gaspar Junior. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pelos executados Maire Pupa Dolce e Paulo Jose Dolce, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a penhora de parte da aposentadoria de um dos devedores, pois não verificou prejuízo ao seu sustento e de sua família. Assim, a decisão foi mantida e o pedido feito no recurso não foi aceito.
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