SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044088-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE ALGUNS DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi parcialmente acolhida a impugnação à penhora e confirmada a constrição mensal de 10% (dez por cento) da aposentadoria de um dos executados. Os executados, ora agravantes, alegam que a penhora não pode prevalecer, em nenhum percentual, sob pena de comprometimento da subsistência digna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário do segundo agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração do devedor é, em regra, impenhorável, conforme dispõe o artigo 833, IV, do CPC.4. Essa proteção pode ser flexibilizada em situações excepcionais, quando a penhora não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.5. Na situação em apreço, a constrição de 10% (dez por cento) da aposentadoria não prejudicará o sustento do segundo agravante e de sua família, consideradas as particularidades do caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É possível a penhora de percentual de aposentadoria em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, respeitado o mínimo existencial necessário para a manutenção de sua dignidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n.º 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03/10/2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0114577-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 22/02/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0023257-62.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Luciane Bortoleto, j. 25/06/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0148453-42.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Denise Kruger Pereira, j. 21/03/2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0147837-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 08/04/2026.