SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044099-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu pedido de penhora de imóvel ao fundamento de que a executada não figura como proprietária registral.1. Recurso da exequente. Tese de cerceamento de defesa. Acolhimento. Decisão proferida sem apreciação de requerimento pendente. Dever do Juízo de apreciar os requerimentos formulados pelos litigantes, ainda que para indeferi-los. Postura conflitante com decisão anterior, que reconheceu a necessidade da diligência para esclarecimento de ponto obscuro. Requerimento de renovação de ofício, com destinatário readequado à luz de informações supervenientes. Diligência que consubstancia mero desdobramento de providência anterior, determinada pelo Juízo. Nulidade configurada. Recurso provido.Decisão cassada. 2. Causa madura. Apreciação direta do requerimento pendente, por este Colegiado. Art. 1.013, §3º, do CPC. Aplicabilidade aos Agravos de instrumento. Renovação do ofício que se revela necessário à conclusão de instrução probatória já iniciada. Correspondência entre o conteúdo registral e a realidade dominial que demanda elucidação. Deferido o pleito pela expedição do ofício.