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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Massa Falida de Corujão Comércio de Veículos Ltda nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 22487-62.2008.8.16.0001, que lhe move Regina Celi Procópio Pasquali.A Recorrente impugna decisão (mov. 203.1) que indeferiu o pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 12.379 no Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR.Do pronunciamento vergastado, destaca-se: 1. No que concerne ao pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 12.379 (mov. 187), verifico, da análise da matrícula, que a parte executada não figura como proprietária registral do bem. Ademais, conforme se verifica na resposta ao ofício (mov. 196.1), a CEF menciona como titular do contrato habitacional o Sr. MAURICIO AUGUSTO DE MORAES SARMENTO – pessoa estranha à lide e proprietário registral do imóvel. 1.1. Sendo assim, o pedido de penhora do referido imóvel restou prejudicado posto que o bem não pertencente à parte executada - motivo pelo qual rejeito o pedido. 2. Intime-se o exequente a requerer de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório até o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente. Nas razões do recurso, a Agravante sustenta que: a) o indeferimento foi prematuro e proferido sem que lhe fosse oportunizada manifestação, o que caracteriza decisão-surpresa; b) o imóvel é de copropriedade da devedora, embora com documentação pendente de regularização; c) o terceiro indicado na decisão recorrida vendeu o bem, em 19/04/2004, a Sérgio Luiz Pasquali, marido da Agravada, com quem é casada no regime de comunhão parcial de bens desde 06/05/1993; c) como a dívida foi contraída em maio de 2008 — na constância do casamento — o imóvel integra o patrimônio comum do casal; d) consoante entendimento do STJ e do TJPR, é admissível a penhora de bens em nome do cônjuge do executado quando a dívida foi contraída durante o casamento sob regime de comunhão parcial, respeitada a meação; e) a própria matrícula do imóvel registra penhora anterior lavrada em nome da Agravada, o que corrobora sua condição de coproprietária.Pugna pelo provimento do recurso para reformar ou cassar a decisão recorrida.Foram oferecidas contrarrazões (mov. 13.1), pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. Síntese processualA execução que tramita na origem foi deflagrada pela Agravante com o escopo de haver a satisfação de crédito representado em cheque emitido pela Agravada.No curso do feito, foram realizadas buscas patrimoniais, tendo a exequente postulado, em 01/02/2021 (mov. 74.1), a penhora do imóvel de matrícula nº 12.379 do Cartório de Registro de Imóveis de Almirante Tamandaré/PR, já informando, naquela oportunidade, a existência de duas penhoras prévias e de uma hipoteca incidentes sobre o bem.A constrição, contudo, não se efetivou.A pretensão foi renovada em 28/07/2025 (mov. 181.1). Apreciando o requerimento, o Juízo determinou a juntada de matrícula atualizada do imóvel e a comprovação de que o bem não havia sido alienado judicialmente nos processos mencionados (mov. 184.1).Em resposta (mov. 187.1), a Agravante apontou que as penhoras já haviam sido canceladas, conforme anotado na matrícula que apresentou em anexo (mov. 187.2)Quanto à hipoteca, observou que ela havia sido constituída em 2010 – 16 anos atrás, razão pela qual requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar quanto a eventual quitação do financiamento relativo ao gravame.Deferida a expedição do ofício, a instituição financeira informou que (mov. 196.1): a) que o crédito havia sido cedido à Empresa Gestora de Ativos – EMGEA; b) que embora a CEF tenha continuado a prestar serviços de administração dos créditos cedidos, o contrato entre as duas empresas foi encerrado em 31/01/2021; e c) que por essa razão, a CEF não detinha mais condições para fornecer as informações requisitadas, indicando que eventuais diligências devem ser direcionadas diretamente à EMGEA.Ato contínuo, a Agravante peticionou nos autos (mov. 200.1) requerendo a renovação do ofício, desta vez direcionado diretamente à EMGEA,O pedido, contudo, não foi apreciado.O Juízo entendeu por indeferir diretamente o pedido de penhora, ao argumento de que o proprietário registral era terceiro estranho à lide (mov. 203.1).Em face desse pronunciamento, a Agravante se insurge mediante a interposição do presente Agravo de Instrumento.III. FundamentaçãoCerceamento de defesa.A Agravante ventila tese de nulidade na decisão, argumentando ter se configurado cerceamento de defesa.Com razão.Quando o Juízo proferiu o pronunciamento recorrido, havia requerimento pendente de apreciação — a expedição de ofício à EMGEA (mov. 200.1).Não obstante, a decisão recorrida ingressou diretamente na questão de fundo – cabimento da penhora – e indeferiu o pleito de constrição.Não houve deliberação quanto ao requerimento de renovação do ofício. É certo que o juiz é o gestor da prova, e que, nessa qualidade, incumbe-lhe avaliar a pertinência e a utilidade de sua produção. Deve, inclusive, indeferir diligências desnecessárias ou inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC).Mas o poder-dever de indeferimento de diligências descabidas não implica e nem se confunde com a faculdade de se furtar ao exame das postulações formuladas pelas partes. Dito de outro modo, os requerimentos direcionados ao Juízo devem ser analisados, ainda que venham a ser respondidos em sentido negativo.Isso porque o princípio do contraditório assegura aos litigantes o conhecimento acerca das razões que haja conduzido ao desacolhimento, a fim de que possam, se assim entenderem cabível, recorrer.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO IMOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PODER EM DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS PARA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO (ART. 130, DO CPC) QUE ENCONTRA LIMITES NO DEVER DE MOTIVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AGRAVADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - EDC - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR AUGUSTO LOPES CÔRTES - Unânime - J. 26.04.2006) No caso concreto, há que salientar, ainda, que a apreciação direta do pedido de penhora se afigura contraditória com a própria conduta prévia do Juízo.Ao deferir a expedição do primeiro ofício, o órgão julgador reconheceu que a questão acerca da propriedade do imóvel não poderia ser resolvida unicamente com base no teor da matrícula de mov. 187.2, razão pela qual solicitou informações à Caixa Econômica Federal.O pleito pela renovação do ofício, agora com destinatário readequado, é mero desdobramento de uma diligência que ainda não se concluiu.Por essa razão, forçoso concluir que a decisão recorrida padece de vício de fundamentação.Causa madura. Cabimento do pedido de renovação do ofício. Considerando que o pleito se encontra em condições de apreciação direta por este Colegiado, passa-se a examinar o pedido não apreciado na origem, com fundamento no art. 1.013, §3º do CPC, aplicável analogicamente aos Agravos de Instrumento.A diligência deve ser deferida.Conforme já apontado, o próprio Juízo de origem, ao determinar a expedição do primeiro ofício, reconheceu a necessidade da providência para dirimir ponto obscuro.O conteúdo da matrícula (mov. 187.2) confirma essa necessidade.Do teor do documento, verifica-se que, em 21/09/2020, houve averbação de penhora sobre o bem, oriunda de processo no qual figuraram como executados a Agravada e seu cônjuge.Conquanto já levantada a constrição, referida anotação introduz dúvida adicional e relevante quanto à correspondência do conteúdo registral com a realidade do domínio.Dada a imprescindibilidade do esclarecimento, bem como a necessidade de concluir a dilação probatória já iniciada, merece acolhida o requerimento pela realização do ato de comunicação.Em semelhante sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDOS DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE CONSÓRCIOS E CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD VISANDO ACESSO À DECRED. DECISÃO OMISSA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO POR ESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013 DO CPC), CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. RECURSO PROVIDO. (...) A decisão agravada deixou de analisar o pedido do agravante, configurando julgamento infra petita. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC, é possível ao Tribunal suprir essa omissão e decidir diretamente a questão.3.2. A busca de informações sobre consórcios junto ao Banco Central é viável, pois tais dados não estão abrangidos pelo Sisbajud e podem auxiliar na localização de bens passíveis de penhora.3.3. A consulta ao sistema INFOJUD, para acesso à DECRED, permite identificar recebíveis oriundos de operações com cartão de crédito, sendo equiparada à penhora de faturamento. Diante da frustração das tentativas anteriores de localização de bens, a medida é justificada. IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0090580-21.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2025) Isso posto, conclui-se pelo deferimento do pedido.IV. DispositivoVoto por: DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão recorrida; eDeterminar a expedição de ofício à EMGEA, nos termos em que o requereu o Agravante.
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