Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD – SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP em face da decisão no mov. 56.1, que reconheceu omissão na decisão de mov. 15.1 e deu provimento ao recurso para estender a tutela anteriormente concedida, a fim de determinar também a suspensão da exigibilidade das operações nº C30332388-0, C10321516-2, C30324881-1, C50320186-0 e C40320681-9, firmadas com a cooperativa ré.Ademais, consignou, contudo, que, em razão do efeito suspensivo atribuído em grau recursal à decisão de mov. 15.1, tal efeito abrange igualmente a decisão ora proferida, devendo prevalecer até ulterior deliberação do juízo competente, em respeito à hierarquia das decisões e à autoridade do Tribunal, mantendo-se, no mais, a decisão por seus próprios fundamentos.Sustenta a parte agravante, em preliminar, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado limitou-se a remeter a fundamentos constantes de despacho anterior (mov. 28.1), o qual já havia sido declarado nulo por falta de contraditório (mov. 47.1), configurando violação ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de reiterar a apreciação da matéria sem prévia oitiva da parte contrária.No mérito, a agravante defende a inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC, afirmando não estar demonstrada a probabilidade do direito dos autores ao alongamento da dívida, pois os contratos discutidos seriam, em sua maioria, operações sem finalidade rural, inaplicável o Manual de Crédito Rural, além de estarem inadimplidos há meses.Destaca a agravante, ainda, que já houve análise anterior da matéria por este Tribunal, em agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 15.1 dos autos de origem, o qual foi provido, reconhecendo-se a ausência de probabilidade do direito dos autores em sede de cognição sumária.Alega, ainda, que o pedido de prorrogação não foi formulado tempestivamente, que os documentos apresentados não se referem aos contratos em discussão e que parte das operações envolve fiança prestada em contrato BNDES/Moderfrota, não passível de alongamento.Sustenta também a ausência de perigo de dano, por se tratar de mora preexistente e alegações genéricas, bem como o risco de grave prejuízo à agravante, diante da paralisação de execuções regularmente ajuizadas e da limitação ao exercício do direito creditório.Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da nulidade da decisão agravada ou, subsidiariamente, sua reforma para revogar integralmente a tutela de urgência. No mov. 8.1, foi deferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões, no mov. 18.1 dos autos de origem, por meio dos quais alegam a rejeição da preliminar de nulidade e, no mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso. A seguir vieram os autos conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Do parcial conhecimento do recurso.Pugna a parte requerida a reforma da decisão de mov. 56.1 dos autos de origem, pretendendo a revogação da tutela antecipada concedida pela decisão no mov. 15.1 e cujo objeto da tutela fora ampliado pela decisão ora agravada.Inicialmente, imperioso consignar que durante o processamento do presente recurso, observa-se a perda parcial do objeto, tendo em vista a publicação da decisão de mérito do Agravo de Instrumento nº 0125332-82.2025.8.16.0000, qual fora dado provimento de forma a reformar a decisão de mov. 15.1, a fim de indeferir a tutela provisória pleiteada na inicial. Portanto, o julgamento daquele recurso de agravo de instrumento esvaziou parcialmente o conteúdo do presente agravo de instrumento, uma vez revogada a tutela antecipada concedida em relação aos pleitos de exclusão dos dados da parte autora, caso tenham sido inseridos nos órgãos de proteção ao crédito e da abstenção de lançar os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito indicado na inicial.Porém, em relação ao pleito da suspensão da exigibilidade das operações nº C30332388-0, C10321516-2, C30324881-1, C50320186-0 e C40320681-9, todos firmados com a cooperativa emitidas em favor dos autores, subsiste o interesse recursal, uma vez que não fora objeto de análise daquele recurso e da qual a parte, aqui, se insurge, razão pela qual analisarei adiante.Diante de tal quadro, deixo de conhecer este ponto do recurso. No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo no mov. 1.4; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento) razão pela qual conheço do recurso.II.2. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Sustenta a parte agravante a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado limitou-se a remeter a fundamentos constantes de despacho anterior (mov. 28.1), o qual já havia sido declarado nulo por falta de contraditório (mov. 47.1), configurando violação ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de reiterar a apreciação da matéria sem prévia oitiva da parte contrária.Pois bem. Prefacialmente, para melhor compreensão da controvérsia recursal, insta necessário fazer uma breve retrospectiva processual.Trata-se os autos de “ação declaratória/mandamental de alongamento de contratos rurais com pedido de tutela de urgência” ajuizada por Laudir Targão e outro em face de Cooperativa de Crédito Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP. Ainda, a tutela provisória requerida pelos autores na inicial foi deliberada pelo magistrado de origem em sequência de mov. 15.1, na qual fora deferida parcialmente para o fim de determinar a imediata retirada/exclusão do nome da parte autora, caso tenha sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito e abstenção de inclusão dos autores nos referidos órgãos, sob pena de multa diária.Ocorre que, concomitantemente, dessa decisão foram opostos Embargos de Declaração pela parte requerente (mov. 22.1) e interposto Agravo de Instrumento pela parte requerida (mov. 1.1, autos do agravo nº 0125332-82.2025.8.16.0000), na qual houve a concessão do efeito suspensivo em sede de análise liminar (mov. 34.2).A decisão agravada (mov. 15.1), por sua vez, fora reformada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (mov. 28.1), ampliando o objeto da antecipação da tutela, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das operações nºs C30332388-0, C10321516-2, C30324881-1, C50320186-0 e C40320681-9, todos firmados com a cooperativa, emitidas em favor dos autores, além daqueles já consignados em decisão anterior.Após nova insurgência da parte requerida (mov. 34.1), o magistrado, em decisão de mov. 47.1, reconheceu a nulidade da decisão de mov. 28.1, revogando-a por falta de contraditório, fazendo prevalecer somente a decisão liminar de mov. 15.1.Ato contínuo, ante à manifestação da parte requerente (mov. 54.1), a decisão de mov. 56.1 reapreciou os embargos de declaração opostos no mov. 22.1, acolhendo-os para compor a decisão liminar (mov.15.1) também o deferimento da “suspensão da exigibilidade das operações nº C30332388-0, C10321516-2, C30324881-1, C50320186-0 e C40320681-9, todos firmados com a cooperativa”.Nesse contexto, insurge a parte agravante, sustentando, em preliminar, a nulidade da decisão (mov. 56.1) por ausência de fundamentação, ao argumento de que o magistrado limitou-se a remeter a fundamentos constantes de despacho anterior (mov. 28.1), o qual já havia sido declarado nulo por falta de contraditório (mov. 47.1), configurando violação ao art. 489 do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, além de reiterar a apreciação da matéria sem prévia oitiva da parte contrária.A princípio, cumpre esclarecer que, antes do julgamento dos embargos de declaração pelo juízo de origem (mov. 56.1), a tutela de urgência ainda não havia sido definitivamente apreciada em sede recursal quanto ao seu mérito, porém já se encontrava submetida à análise deste Relator, oportunidade que o Agravo de Instrumento de nº 0125332-82.2025.8.16.0000, atribuiu efeito suspensivo à decisão liminar (mov. 8.1), afastando, naquele momento, a produção de seus efeitos.Além do mais, não obstante a conduta do juízo singular não ter sido a mais certeira, uma vez que não observou a suspensão determinada e, ao julgar os embargos, objeto da decisão agravada, conferiu alcance mais amplo à tutela, ao determinar a suspensão da exigibilidade dos contratos, verifica-se, ademais, que não houve qualquer prejuízo à parte, uma vez que não foi impedida de manifestar ao feito seu inconformismo com tal medida, inclusive, sendo possibilitada a apresentação do presente recurso.Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, motivo pelo qual, rejeito o pleito arguido pelo agravante.II.3. Da tutela de urgência.Alternativamente, pugna a agravante pela revogação da tutela antecipada concedida pela decisão no mov. 56.1 dos autos de origem. Conforme exposto no item II.1, a controvérsia recursal consiste em saber se é cabível a revogação da tutela de urgência, deferida na decisão de mov. 56.1, qual seja, para suspender a exigibilidade das operações acima mencionadas, firmadas entre as partes.Pois bem.Para o deferimento da tutela de urgência, com o objetivo de suspender a exigibilidade das operações nºs C30332388-0, C10321516-2, C30324881-1, C50320186-0 e C40320681-9, é necessário restar devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que dispõe que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Neste sentido, por força da Lei nº 4.829/65, compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar a operacionalização do crédito rural no país, e, por sua vez, ao Banco Central do Brasil a coordenação e fiscalização do que fora deliberado, nos seguintes termos: Art. 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com as atribuições estabelecidas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, disciplinará o crédito rural do País e estabelecerá, com exclusividade, normas operativas traduzidas nos seguintes tópicos: I - avaliação, origem e dotação dos recursos a serem aplicados no crédito rural; II - diretrizes e instruções relacionadas com a aplicação e controle do crédito rural;III - critérios seletivos e de prioridade para a distribuição do crédito rural; IV - fixação e ampliação dos programas de crédito rural, abrangendo todas as formas de suplementação de recursos, inclusive refinanciamento. Art. 5º - O cumprimento das deliberações do Conselho Monetário Nacional, aplicáveis ao crédito rural, será dirigido, coordenado e fiscalizado pelo Banco Central da República do Brasil. Art. 14. Os termos, prazos, juros e demais condições das operações de crédito rural, sob quaisquer de suas modalidades, serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, observadas as disposições legais específicas, não expressamente revogadas pela presente Lei, inclusive o favorecimento previsto no art. 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficando revogado o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.611, de 20 de setembro de 1940.Assim sendo, em relação à prorrogação da dívida decorrente de crédito rural, o Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, codificou as normas aprovadas pelo CMN, estabelecendo requisitos necessários para que se proceda com a prorrogação: Item 2.6.4: Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a. dificuldade de comercialização dos produtos; b. frustração de safra, por fatores adversos; c. eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.Ou seja, ao fim de obter o direito à prorrogação da dívida, imperioso que o mutuário comprove a dificuldade temporária bem como a capacidade de pagamento da dívida para a obtenção do reembolso de seu crédito, através i- da dificuldade de comercialização; ii- frustração de safra ou iii- prejuízos ao desenvolvimento das explorações. Não obstante, também se destaca como condição da medida pretendida a comprovação da necessidade de prorrogação da dívida e evidenciar a capacidade de pagamento do mutuário, o que deve estar acompanhado da solicitação e recusa administrativa da instituição ré. Dito isso, analisando os autos, sustentam os autores, ora agravados, que desenvolvem agricultura familiar vêm enfrentando desafios operacionais e econômicos decorrentes do aumento do custo dos insumos agrícolas, da acentuada queda nos preços das sacas e soja e milho e em razão de eventos climáticos extremos.Para tanto, apresentaram parecer técnico relativo à necessidade de alongamento de dívida rural na atividade de produção de grãos, qual seja, soja e milho (movimentos 1.7 e 1.8 dos autos de origem), em que foi constatada, por entrevistas e dados públicos como o CEPEA (Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada), uma queda acentuada no preço da saca de soja dede 2022, decorrente do aumento global de produção, aumento dos custos de produção e a valorização do real frente ao dólar. Ainda, o laudo informou que, em 31 de março de 2022, o Departamento de Economia Rural (DERAL) constatou a redução da produtividade das lavouras paranaenses em cerca de 45%, em decorrência de fatores climáticos. Para o período de 2022/2023 o parecer técnico constatou que a alta oferta da oleaginosa ensejou em queda do preço de comercialização.Ou seja, o que se verifica, em uma análise de cognição sumária, que o laudo de frustração de safra juntado pelos agravados apresenta informações genéricas sobre os impactos climáticos e aumento global da produção de soja para todas as lavouras paranaenses, desprovido de uma análise pormenorizada da produção ou da condição econômica dos recorridos antes e depois dos fatos narrados, desacompanhado de quaisquer outros elementos probatórios que o corroborem, como fotografias e visitas técnicas realizadas no local. Além disso, repito, os principais fundamentos do parecer técnico para justificar a frustação de safra foram as altas temperaturas no período de 2021/2022 e a alta oferta da oleaginosa da safra seguinte 2022/2023, que ensejaram na queda do preço e comercialização, contudo as cédulas de crédito bancário questionadas são de anos diferentes (29/01/2020, 30/04/2021, 04/12/2023, 23/02/2024) uma delas, inclusive, quatro meses antes da elaboração do parecer técnico, o que leva a presunção razoável de que, para alguns contratos mencionados os recorrentes já tinham conhecimento das oscilações de mercado e eventos climáticos quando formalizadas as operações, não se caracterizando como uma dificuldade temporária e imprevisível.Ora, para o alongamento da dívida rural é necessário que a frustração e safra ocorra por fatores adversos, isto é evento superveniente e imprevisível, o que não ficou demostrado nos autos.Ainda, observa-se que os autores, já tendo conhecimento da dificuldade que teria para cumprir as obrigações já contraídas, em virtude das adversidades climáticas e de mercado, agravaram sua própria situação, contraindo novos compromissos que majoraram seu passivo, em conduta contraditória lindeira à má-fé, pois, se já tinham conhecimento da dificuldade de pagar aquilo que já deviam, não deveriam ter-se comprometido ainda mais. Sobre o tema, a jurisprudência: Agravo de instrumento. Direito civil e direito processual civil. Prorrogação de dívidas rurais e tutela de urgência. Agravo de Instrumento nº 0094001- 82.2025.8.16.0000 AI desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela provisória de urgência, visando a suspensão da cobrança de dívidas rurais e à exclusão dos agravantes de cadastros de inadimplência, sob a alegação de frustração de safra e incapacidade de pagamento, com base na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência visando à suspensão da exigibilidade de dívidas rurais e à exclusão dos agravantes de cadastros de inadimplentes.III. Razões de decidir3. Os agravantes não demonstraram a probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural, uma vez que não apresentaram provas suficientes da frustração de safra e da incapacidade de pagamento.4. O laudo de frustração de safra apresentado pelos agravantes foi considerado genérico e sem comprovações objetivas, como visitas técnicas ou fotografias.5. A proposta de renegociação do banco não foi considerada abusiva ou ilegal, e não houve demonstração de recusa injustificada por parte da instituição financeira.6. A ausência de elementos que comprovem o perigo de dano irreversível afasta a concessão da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento não provido, mantendo-se a decisão interlocutória em todos os seus termos.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais, embora seja um direito do produtor rural conforme a Súmula 298 do STJ, exige a comprovação de requisitos legais, incluindo a formalização do pedido antes do vencimento da cédula de crédito e a demonstração da incapacidade de pagamento, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras ou frustrações de safra para a concessão de tutela de urgência que suspenda a exigibilidade da dívida e a inscrição em cadastros de inadimplentes. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.016 e 1.017; Lei nº 4.829/1965, art. 1º; Lei nº 4.947/1966, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001667-42.2022.8.16.0159, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna, j. 06.03.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0000181-83.2021.8.16.0150, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 04.08.2023; TJPR, 13ª Cível, 0000439- 81.2019.8.16.0112, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke, j. 08.07.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003617- 86.2023.8.16.0083, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 06.07.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0075291-19.2022.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 18.09.2023; Súmula nº 298 /STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior que negou o pedido dos agravantes para suspender a cobrança das dívidas rurais. Os agravantes pediram que a cobrança fosse parada porque alegaram dificuldades financeiras e frustração de safra, mas o Tribunal entendeu que eles não conseguiram provar que realmente não podiam pagar as dívidas e que não seguiram os passos corretos para pedir a prorrogação. Assim, a decisão que negou a tutela de urgência foi mantida, pois faltaram provas suficientes para justificar a suspensão das cobranças. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0094001- 82.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 15.12.2025) (Destaquei).DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPACTOS SUBSTANCIAIS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO. PLEITO PELA RETIRADA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO ACOLHIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO PELO CREDOR. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação mandamental de alongamento compulsório de cronograma de pagamento de operação de crédito rural, na qual o agravante alegou dificuldades financeiras decorrentes de fatores imprevisíveis e requereu a suspensão de inscrições em cadastros de inadimplentes e a manutenção da posse de bens essenciais à sua atividade econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência visando ao alongamento de dívida rural e à suspensão de inscrição em cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos exigidos para o alongamento da dívida rural, conforme a jurisprudência. 4. A decisão agravada foi mantida porque não houve a devida comprovação de impactos substanciais decorrentes de fatores imprevisíveis e inevitáveis, pois a questão demanda dilação probatória.5. O laudo técnico apresentado foi considerado unilateral, não sendo suficiente para justificar o pedido.6. A inscrição nos cadastros de inadimplentes e a cobrança de encargos de mora são permitidas como exercício legítimo do direito do credor, desde que fundamentadas no contrato celebrado entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O alongamento da dívida rural é um direito do devedor, conforme a Súmula 298 do STJ, desde que comprovados impactos substanciais devido a fatores imprevisíveis e inevitáveis, o que demanda dilação probatória e análise criteriosa das provas apresentadas. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015 e 1.016; Res CMN nº 4.883/2020, art. 1º; Res CMN nº 4.905/2020, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 462.030, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.03.2020; STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJPR, 14ª C. Cível, 0036233-77.2020.8.16.0000, Rel. Desª. Themis de Almeida Furquim, j. 28.09.2020; Súmula nº 298/STJ. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento foi negado, ou seja, o pedido para prorrogar o pagamento das dívidas com o Banco do Brasil não foi aceito. O juiz entendeu que a pessoa que fez o pedido não apresentou provas suficientes para mostrar que estava enfrentando dificuldades financeiras, como problemas na colheita ou outros fatores que justificassem a prorrogação das dívidas. Além disso, a documentação apresentada foi considerada muito genérica e não demonstrou claramente a situação do autor. Por isso, a decisão que negou a tutela de urgência foi mantida, e o autor não conseguiu impedir que seu nome fosse inscrito em cadastros de inadimplentes. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0045342- 42.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 14.11.2025) (Destaquei).Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, reformando-se a decisão agravada, para o fim de revogar a tutela de urgência antecipada deferida em mov. 56.1, que determinou a suspensão de exigibilidade das operações.
|