Ementa
EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RETENÇÃO CAUTELAR DE PARCELA DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIRO QUE SE DIZ DEPENDENTE DO MESMO INSTITUIDOR.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI. ART. 60, §§ 3º A 5ª DA LEI MUNICIPAL Nº 070/2001 DE FAZENDA RIO GRANDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da autarquia previdenciária do Município de Fazenda Rio Grande que determinou a retenção cautelar de 50 % (cinquenta por cento) da pensão por morte recebida pela impetrante a fim de resguardar a cota-parte eventualmente devida a terceiro que propusera ação pleiteando sua inclusão como beneficiário da mesma prestação.
1.2. A sentença denegou a segurança por entender que o bloqueio provisório encontra expressa previsão na legislação municipal, razão pela qual inexistiria direito líquido e certo a amparar a pretensão pela via mandamental. Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) cabimento das preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal; e (ii) violação a direito líquido e certo em razão da retenção cautelar de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte da impetrante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. As razões deduzidas no apelo dialogam diretamente com a sentença, sobretudo ao apontarem supostas omissões na decisão, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade.
3.2. Também não há inovação recursal, pois, embora a impetrante não tenha mencionado expressamente violação ao devido processo legal administrativo, é fato que desde a petição inicial sustentou que a ilegalidade do ato decorreria da redução da pensão sem prévia observância do contraditório e da ampla defesa, de modo que a referência ao termo no segundo grau constitui mero aprofundamento de tese jurídica oportunamente deduzida.
3.3. Superadas as preliminares, recordo que o mandado de segurança, como é sabido, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que demonstrável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.
3.4. Na hipótese, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação da impetrada FAZPREV. Pelo contrário, a retenção praticada pela autarquia encontra expressa previsão no art. 60, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 070/2001, e tem por objetivo resguardar o erário contra pagamentos indevidos ou em duplicidade enquanto a existência de outro dependente habilitado está sendo discutida judicialmente.
3.5. Por constituir medida de natureza cautelar e provisória, o ato administrativo em questão não tem por finalidade desconstituir, revisar ou suspender a pensão, mas resguardar situação jurídica ainda pendente de definição, razão pela qual não se confunde com os precedentes do STJ invocados pela impetrante, nos quais a exigência de prévio processo administrativo decorre justamente de providências voltadas à modificação ou supressão de benefícios previdenciários.
3.6. Ademais, ao contrário do que afirma a impetrante, não há qualquer contradição ou abuso de direito na conduta da FAZPREV em reservar a cota-parte da pensão eventualmente devida a terceiro e, simultaneamente, defender em juízo a improcedência do pedido por ele formulado, uma vez que a medida acautelatória apenas previne possíveis prejuízos decorrentes de futura decisão desfavorável, sem importar, contudo, reconhecimento do direito controvertido.
3.7. Diante desse contexto, a atuação da impetrada FAZPREV mostra-se compatível com o ordenamento jurídico, inexistindo violação a direito líquido e certo da impetrante apta a justificar a concessão da segurança, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
4. Recurso ao qual se nega provimento.
_________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 070/2001, art. 60, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007301-86.2025.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.08.2026)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (parte ré) contra o acórdão de mov. 29.1, dos autos da apelação 0009499-84.2023.8.16.0194, assim ementado: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO – SAQUES E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REPETIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS CONDENAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O caso decorre de roubo de cartão bancário da autora, com realização de saques e contratação de empréstimo sem autorização.
II. Questão em discussão
2. Definir se há responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas e se cabível a indenização por danos morais. III. Razões de decidir
3. O banco não comprovou que adotou cautelas suficientes para impedir operações atípicas bem como a realização de contrato de empréstimo consignado apenas com uso de cartão, sem demais documentos, violando o dever de segurança.
4. A responsabilidade civil é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
5. O dano moral é presumido em razão dos descontos indevidos no valor do benefício previdenciário, considerado também o transtorno causado pelos saques de valores em conta da Autora, sendo cabível a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme parâmetros da jurisprudência.
6. A restituição dos valores indevidos deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de insurgência sobre esse ponto por parte da Autora.
7. Alteração, de ofício, dos consectários das condenações.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação da Ré desprovido; Recurso de apelação adesiva da Autora parcialmente provido para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (Grifos do original). Nas razões recursais (mov. 1.1), a parte embargante alegou, em síntese, que: a) as transações impugnadas foram realizadas mediante o uso do cartão com chip e da senha pessoal da parte autora, circunstância que afasta a existência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira; b) inexiste dever legal da instituição financeira de realizar monitoramento do perfil de utilização da conta corrente do cliente; c) não há indícios de fraude na contratação de empréstimo de baixo valor, bem como da posterior utilização regular dos recursos, circunstâncias que afastam suspeita de irregularidade na operação; d) os saques impugnados foram realizados mediante utilização dos valores oriundos do empréstimo contratado, razão pela qual, caso seja determinado o desfazimento do referido empréstimo, eventual restituição a título de danos materiais deve limitar‑se ao montante existente em conta no momento do furto (R$ 1.187,16), a fim de restabelecer o status quo ante e evitar o enriquecimento sem causa da autora. Ao final, requereu o provimento do recurso de embargos de declaração para o fim de sanar supostos vícios apontados, além de prequestionar a matéria discutida. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração na vigência do Código de Processo Civil (CPC) estão previstas no art. 1.022: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Desta forma, os embargos declaratórios são cabíveis quando existir alguma espécie de erro material, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão ou, ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria haver algum pronunciamento. Por omissão entende-se a inexistência de manifestação sobre determinado aspecto que deveria ter sido tratado na decisão, mas que, por algum motivo, não foi abordado. Sobre tal vício o CPC disciplina que: “Art. 1.022. (…) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A obscuridade, por sua vez, ocorre quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão em relação a aspectos objetivos, não resultantes de entendimento jurídico, como cálculo errado, a ausência de palavras, a digitação errônea, entre outras hipóteses similares. No caso concreto, não se constata nenhum vício a ser sanado. A parte embargante sustenta que há omissão no acórdão exarado. Sem razão. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que tais questões foram expressamente enfrentadas. Vejamos:
(Mov. 29.1, fl. 05 - 0009499-84.2023.8.16.0194 Ap)
(Mov. 29.1, fl. 08 e 10 - 0009499-84.2023.8.16.0194 Ap)
(Mov. 29.1, fl. 12 e 16 - 0009499-84.2023.8.16.0194 Ap) Nesse sentido, denota-se que o acórdão indicou expressamente todos as questões debatidas no processo. Como já consignado no acórdão embargado, o fato de que as transações terem sido feitas com o uso de cartão com chip e senha, foi analisado, registrando a inexistência de presunção absoluta de legitimidade da operação apenas por haver uso de senha, assim como a responsabilidade da instituição diante das circunstâncias do caso concreto.
Nota-se ainda, que a parte embargante alega omissão quanto à suposta inexistência de indícios de fraude por se tratar de “empréstimo de baixo valor”. ocorre que: o valor em questão não é baixo, conforme reconhecido nos autos; o acórdão já se manifestou sobre a dinâmica fraudulenta das operações, analisando a conduta da parte ré e a falha no serviço; não existindo qualquer omissão fática ou jurídica, assim, novamente, os embargos se prestam exclusivamente a rediscutir questões decididas, o que a jurisprudência rechaça de forma reiterada. Além disso, o acórdão analisou adequadamente o conjunto fático-probatório, não havendo necessidade de manifestação específica sobre cada argumento isolado das partes, consoante com o art. 489, §1º, IV do CPC. Ademais, constata-se erro material no corpo do acórdão de mov. 29.1, fl. 16, dos autos de apelação, acerca do dano material concernente à lide, que passo a corrigir. Assim, onde se lê: “Portanto, mantém-se a condenação da ré ao pagamento por dano moral no valor de R$ 8.885,60 (oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).” (Grifo nosso). Leia-se:
“Portanto, mantém-se a condenação da ré ao pagamento por dano material no valor de R$ 8.885,60 (oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos).” (Grifo nosso).
Ainda, há pretensão de prequestionamento da matéria.Entretanto, é importante destacar que a ausência expressa de menção a dispositivos legais não impede o conhecimento dos recursos em instâncias superiores, se a matéria foi devidamente tratada na decisão.
O requisito do prequestionamento, exigido para a interposição dos recursos extraordinário e especial, estará atendido apenas com o fato da matéria ter sido realmente ventilada e decidida na Instância Ordinária. O julgador não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Deve, sim, ter enfrentado todas as questões debatidas no processo, caso destes autos, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes.
O Supremo Tribunal Federal decidiu que: “ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I – (...) II - Como tem consignado o Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se as questões constitucionais suscitadas não tiverem sido apreciadas no acórdão recorrido. (...) III – (...). IV - Agravo regimental improvido.” (AgR no RE 603204/AM; Ricardo Lewandowski, Primeira Turma; jul. 01/06/2010; publicação: 06/08/2010). O próprio Código de Processo Civil positivou o entendimento acerca da suficiência do prequestionamento implícito nas decisões embargadas para acesso às instâncias superiores: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, resta prequestionada a matéria em debate. Ante o exposto, não se verificando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, voto pelo desprovimento dos embargos, mantendo-se o julgado tal como proferido.
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