SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0007301-86.2025.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. RETENÇÃO CAUTELAR DE PARCELA DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DEMANDA AJUIZADA POR TERCEIRO QUE SE DIZ DEPENDENTE DO MESMO INSTITUIDOR. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO EXPRESSAMENTE PREVISTO EM LEI. ART. 60, §§ 3º A 5ª DA LEI MUNICIPAL Nº 070/2001 DE FAZENDA RIO GRANDE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da autarquia previdenciária do Município de Fazenda Rio Grande que determinou a retenção cautelar de 50 % (cinquenta por cento) da pensão por morte recebida pela impetrante a fim de resguardar a cota-parte eventualmente devida a terceiro que propusera ação pleiteando sua inclusão como beneficiário da mesma prestação. 1.2. A sentença denegou a segurança por entender que o bloqueio provisório encontra expressa previsão na legislação municipal, razão pela qual inexistiria direito líquido e certo a amparar a pretensão pela via mandamental. Irresignada, a impetrante interpôs o presente recurso de apelação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) cabimento das preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal; e (ii) violação a direito líquido e certo em razão da retenção cautelar de 50% (cinquenta por cento) da pensão por morte da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As razões deduzidas no apelo dialogam diretamente com a sentença, sobretudo ao apontarem supostas omissões na decisão, o que afasta a alegação de ausência de dialeticidade. 3.2. Também não há inovação recursal, pois, embora a impetrante não tenha mencionado expressamente violação ao devido processo legal administrativo, é fato que desde a petição inicial sustentou que a ilegalidade do ato decorreria da redução da pensão sem prévia observância do contraditório e da ampla defesa, de modo que a referência ao termo no segundo grau constitui mero aprofundamento de tese jurídica oportunamente deduzida. 3.3. Superadas as preliminares, recordo que o mandado de segurança, como é sabido, destina-se à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, desde que demonstrável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 3.4. Na hipótese, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação da impetrada FAZPREV. Pelo contrário, a retenção praticada pela autarquia encontra expressa previsão no art. 60, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 070/2001, e tem por objetivo resguardar o erário contra pagamentos indevidos ou em duplicidade enquanto a existência de outro dependente habilitado está sendo discutida judicialmente. 3.5. Por constituir medida de natureza cautelar e provisória, o ato administrativo em questão não tem por finalidade desconstituir, revisar ou suspender a pensão, mas resguardar situação jurídica ainda pendente de definição, razão pela qual não se confunde com os precedentes do STJ invocados pela impetrante, nos quais a exigência de prévio processo administrativo decorre justamente de providências voltadas à modificação ou supressão de benefícios previdenciários. 3.6. Ademais, ao contrário do que afirma a impetrante, não há qualquer contradição ou abuso de direito na conduta da FAZPREV em reservar a cota-parte da pensão eventualmente devida a terceiro e, simultaneamente, defender em juízo a improcedência do pedido por ele formulado, uma vez que a medida acautelatória apenas previne possíveis prejuízos decorrentes de futura decisão desfavorável, sem importar, contudo, reconhecimento do direito controvertido. 3.7. Diante desse contexto, a atuação da impetrada FAZPREV mostra-se compatível com o ordenamento jurídico, inexistindo violação a direito líquido e certo da impetrante apta a justificar a concessão da segurança, razão pela qual a sentença deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso ao qual se nega provimento. _________Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 070/2001, art. 60, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512.