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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003658-67.2025.8.16.0088
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL MATERNIDADE MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO LIBERATÓRIA DO TCE/PR COMO CONDIÇÃO PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA PARA TRANSFERÊNCIAS VOLTADAS À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATO COATOR ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado pelo Município de Guaratuba contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Paraná, consistente na exigência de Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná como condição para o repasse de recursos vinculados a convênio destinado à construção de Hospital Maternidade Municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de certidão liberatória ou outra prova de regularidade fiscal como condição para a liberação de recursos públicos destinados à execução de obra voltada à área da saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona, da restrição à suspensão de transferências voluntárias, as verbas destinadas às ações de saúde, educação e assistência social.4. A obra objeto do convênio possui inequívoca destinação à saúde pública, razão pela qual a exigência de certidão fiscal não pode prevalecer sobre a finalidade constitucionalmente protegida do repasse.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é firme no sentido da inexigibilidade de certidão liberatória para repasses vinculados a ações de saúde, em prestígio ao interesse público e à efetividade do direito fundamental à saúde.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Segurança concedida.Tese de julgamento: A exigência de Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná como condição para o repasse de recursos destinados à execução de obra vinculada à saúde pública é ilegal, por afronta ao art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, que excepciona tais transferências da exigência de regularidade fiscal._______________________Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 196; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; LC nº 101/2000, art. 25, § 3º.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no RMS nº 44.652/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.06.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0005936-75.2024.8.16.0088, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Remessa Necessária nº 0001391-36.2024.8.16.0128, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.