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MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL MATERNIDADE MUNICIPAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO LIBERATÓRIA DO TCE/PR COMO CONDIÇÃO PARA A LIBERAÇÃO DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 25, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA PARA TRANSFERÊNCIAS VOLTADAS À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ATO COATOR ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado pelo Município de Guaratuba contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Paraná, consistente na exigência de Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná como condição para o repasse de recursos vinculados a convênio destinado à construção de Hospital Maternidade Municipal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de certidão liberatória ou outra prova de regularidade fiscal como condição para a liberação de recursos públicos destinados à execução de obra voltada à área da saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 excepciona, da restrição à suspensão de transferências voluntárias, as verbas destinadas às ações de saúde, educação e assistência social.4. A obra objeto do convênio possui inequívoca destinação à saúde pública, razão pela qual a exigência de certidão fiscal não pode prevalecer sobre a finalidade constitucionalmente protegida do repasse.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é firme no sentido da inexigibilidade de certidão liberatória para repasses vinculados a ações de saúde, em prestígio ao interesse público e à efetividade do direito fundamental à saúde.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Segurança concedida.Tese de julgamento: A exigência de Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná como condição para o repasse de recursos destinados à execução de obra vinculada à saúde pública é ilegal, por afronta ao art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, que excepciona tais transferências da exigência de regularidade fiscal._______________________Dispositivos legais relevantes: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 196; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 7º, III; LC nº 101/2000, art. 25, § 3º.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no RMS nº 44.652/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 01.06.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0005936-75.2024.8.16.0088, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Remessa Necessária nº 0001391-36.2024.8.16.0128, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 07.10.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003658-67.2025.8.16.0088 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 07.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo município de guaratuba, em face de ato praticado pelo Secretário de Estado da Saúde do Estado do Paraná, insurgindo-se contra exigência de regularidade fiscal como condição para a liberação dos recursos e na correlata negativa de repasse das parcelas já executadas, obstando a continuidade da obra pública destinada à saúde. A parte impetrante sustenta, na petição inicial, que a obra de construção do Hospital Maternidade Municipal encontra-se em fase final de execução, sob responsabilidade da empresa C.S. Magon Construtora Ltda., e que a ausência de repasse da parcela no valor de R$ 801.350,33 compromete a regular continuidade do empreendimento, podendo ensejar sua paralisação, com prejuízos diretos à coletividade local. Alega, ainda, que a exigência de comprovação de regularidade fiscal como condição para a liberação de recursos destinados à saúde pública viola o disposto no § 3º do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual excepciona as ações e serviços de saúde dessa exigência. Assevera que tal condicionante não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, destacando a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido da prevalência do interesse público em matéria de saúde sobre exigências formais de regularidade fiscal. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinado ao Secretário de Estado da Saúde que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao repasse integral dos valores correspondentes às medições já realizadas, no montante de R$ 801.350,33, bem como que se abstenha de exigir certidões fiscais para a liberação de repasses futuros, sob pena de multa. Os autos foram originalmente distribuídos perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, que deferiu o pedido liminar (mov. 11.1). O Secretário de Saúde do Estado do Paraná apresentou informações, juntando aos autos documentos referentes ao cumprimento da medida liminar (mov. 20.2). O Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário e manifestou-se pela incompetência do Juízo (mov. 24.1). Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo a quo, que determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça (mov. 32.1). Com a chegada dos autos, ratificou-se a liminar anteriormente concedida (mov. 54.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da segurança (mov. 58.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A concessão de segurança depende da presença de direito líquido e certo, violado ou sob ameaça de violação, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. HELY LOPES MEIRELLES, discorre sobre o tema: “(...) é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 18. ed. (atualizada por Arnoldo Wald). São Paulo: Revista dos tribunais, p. 03). Em observância ao artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o requisito fundamental para o cabimento do mandado de segurança é a presença de direito líquido e certo (não amparado por habeas corpus ou habeas data), bem como a violação desse direito, mediante ato omissivo ou comissivo eivado de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçam (Lei nº 12.016/2.009). O mandado de segurança é uma garantia constitucional, de natureza mandamental, destinada a afastar ou reparar ameaça de lesão a direitos, derivada de ato ilegal ou abusivo de uma autoridade pública. Os requisitos de liquidez e certeza, tecnicamente, não dizem respeito ao direito que, desde que existente, terá de ser certo. Incerta ou ilíquida é a situação de fato, individual ou coletiva, porque ainda não definida ou impassível de cognição por documentos. Celso Agrícola Barbi, afirma: "(...) o conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, pois atende ao modo de ser de um direito subjetivo no processo: a circunstância de um determinado direito subjetivo realmente existir não lhe dá a caracterização de liquidez e certeza; esta só lhe é atribuída se os fatos em que se funda puderem ser provados de forma incontestável, certa, no processo. E isto normalmente só se dá quando a prova for documental, pois esta é adequada a uma demonstração imediata e segura dos fatos." (Do Mandado de Segurança. 11ª ed. Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2008, págs. 56/57). No caso em tela, a controvérsia resume-se a definir se é legítima a exigência de certidão liberatória do Tribunal de Contas como requisito para o repasse de recursos destinados à construção de unidade hospitalar vinculada à área da saúde. A resposta, à luz do ordenamento jurídico vigente, é negativa. Com efeito, o art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe expressamente que, para fins de aplicação das sanções relacionadas à suspensão de transferências voluntárias, não serão consideradas como tais as destinadas a ações de educação, saúde e assistência social. A norma evidencia opção legislativa clara no sentido de resguardar repasses vinculados a políticas públicas essenciais, afastando condicionamentos de natureza estritamente formal que possam inviabilizar sua execução. Veja-se o artigo 25, §3º, da Lei nº 101/2000: Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. (...).§ 3º Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. Segundo a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da citada norma legal, “a sanção não poderá ser aplicada quando se tratar de transferências voluntárias para as áreas de educação, saúde e assistência social. É o que consta do art. 25, § 3.º, com uma justificativa fácil de entender: são áreas em que a Constituição prevê como dever a atuação do Estado, exatamente por abrangerem atividades que atendem a necessidades essenciais da coletividade, além de constituírem matérias de competência comum dos três níveis de governo (art. 23, II e V, da CF)” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Comentários à Lei de Responsabilidade Fiscal. Apud Ives Gandra da Silva Martins e Carlos Valder do Nascimento, organizadores. São Paulo: Atlas, 2001. p. 174). O entendimento acima disposto encontra guarida nos princípios da razoabilidade e da ponderação, não podendo o direito essencial à saúde ser tolhido em virtude de pendências tributárias. Com efeito, essa exceção leva em conta a prevalência do interesse público, na prestação de serviços de saúde aos beneficiários do Sistema Único de Saúde, garantindo, assim, a realização de políticas públicas voltadas à área da saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Assim, não se revela razoável impedir a conclusão de obra destinada ao atendimento da população local em razão da ausência de certidão liberatória, quando a finalidade do repasse se insere precisamente no campo de proteção constitucional reforçada. No caso, a o repasse de valores do convênio destina-se à construção de hospital maternidade municipal, isto é, a empreendimento inequivocamente inserido no âmbito das ações e serviços públicos de saúde. Nessas hipóteses, a exigência de regularidade fiscal como condição para o repasse mostra-se incompatível com a finalidade constitucionalmente protegida da transferência, pois subordina a efetivação de direito fundamental a requisito que a própria lei excepciona. A documentação acostada aos autos confirma que o convênio foi regularmente firmado, com previsão de recursos estaduais e contrapartida municipal, bem como que já foram executadas medições no montante de R$ 801.350,33. Também restou demonstrado que a obra se encontra em estágio avançado, de modo que a retenção dos valores compromete não apenas a continuidade do empreendimento, mas também a utilidade pública do investimento já realizado. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VERBA DESTINADA A PROGRAMA HOSPSUS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. REQUISITO DISPENSÁVEL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 25, §§ 1o. E 3o. DA . LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA em face do Secretário de Saúde do Estado do Paraná objetivando seja suspensa a exigibilidade da comprovação de regularidade fiscal e a apresentação de certidão negativa perante o TCE para a participação no Programa de Apoio e Qualificação dos Hospitais Públicos e Filantrópicos do Paraná-HOSPUS e consequentes repasses de verbas. 2. Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a norma contida no art. 25 § 3o. da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - estabelece que não serão aplicadas as sanções de suspensão das transferências voluntárias nas hipóteses em que os recursos transferidos destinam-se à aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social, hipótese dos autos. 3. A exigência de regularidade fiscal deve ser mitigada, notadamente considerando que esta atividade se dá em benefício do interesse público, suprindo a ausência de plena atuação estatal nestas áreas, aplicando o disposto no art. 25, § 3o. da LC 101/2000, independente de ser anterior ou posterior à formalização do convênio. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PARANÁ a que se nega provimento.” (AgInt no RMS n. 44.652/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020). Nesse sentido, segue também o entendimento deste Tribunal: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Repasse de recursos para gestão de resíduos sólidos urbanos na operação verão maior paraná 2024/2025. Preliminar de ilegitimidade passiva do estado do paraná. Afastada. Exigência de certidão liberatória emitida pelo tribunal de contas como condição para a transferência da verba pactuada. Ilegalidade. Aplicação do artigo 25, §3º, da lei complementar nº 101/00, que veda a suspensão de repasse quando se tratar de verba relacionada à área de saúde. Precedentes. Sentença mantida. Recursos (apelações 1 e 2) não providos. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, determinando que o estado do paraná e o instituto água e terra realizem o repasse de r$ 3.900.000,00 ao município de guaratuba, para custeio de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos durante a "operação verão maior paraná 2024/2025", independentemente da apresentação de certidão liberatória do tribunal de contas do estado do paraná.ii. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o estado do paraná e o instituto água e terra (iat) podem exigir a apresentação de certidão liberatória do tribunal de contas do estado do paraná como condição para a celebração de convênio com o município de guaratuba, visando o repasse de recursos para a "operação verão maior paraná 2024/2025".iii. Razões de decidir3. O estado do paraná possui legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois a responsabilidade pela prestação de serviços de saneamento básico e saúde pública é comum.4. A exigência de apresentação da certidão liberatória do tce/pr para a celebração do convênio é ilegal, pois o repasse de recursos destina-se a ações de saúde, o que é dispensado pela lei de responsabilidade fiscal.5. O repasse financeiro de r$ 3.900.000,00 é destinado ao custeio de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos durante a temporada de verão, configurando-se como uma medida de saúde pública. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Tese de julgamento: A exigência de apresentação de Certidão Liberatória do Tribunal de Contas do Estado do Paraná para a celebração de convênios destinados a ações de saúde e saneamento básico é ilegal, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal veda a suspensão de transferências voluntárias nessas áreas, independentemente de pendências documentais. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005936-75.2024.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 11.05.2026) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE COLABORAÇÃO CELEBRADO ENTRE O IMPETRANTE E O MUNICÍPIO DE PARANACITY/PR TENDO POR OBJETO O REPASSE DE VERBA ORIUNDA DO FUNDO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA – FUNDEB. LIBERAÇÃO DOS VALORES INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO LIBERATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25, §3º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VEDAÇÃO À SUSPENSÃO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA QUANDO AS VERBAS TIVEREM POR DESTINO O ATENDIMENTO DE AÇÕES NAS ÁREAS DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA PRESENTE CORTE DE JUSTIÇA. sentença MANTIDA em REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001391-36.2024.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 07.10.2024) Desta forma, mister reconhecer a impossibilidade de a Administração Pública se valer de exigências desarrazoadas e desproporcionais para condicionar o repasse de verbas públicas para execução de ações voltadas à promoção da saúde, sendo ilegal o ato coator. Posto isso, voto no sentido conhecer e conceder a segurança, confirmando-se a liminar deferida.
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