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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Daniel Rodrigues Weller e Tiago Rodrigues Weller contra a decisão de seq. 18.1 proferida nos autos de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais nº 0004196- 81.2026.8.16.0001, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita aos autores, ora agravantes, prolatada da seguinte forma:“(...) No caso em tela, os documentos acostados aos autos não são capazes de comprovar a alegada incapacidade de arcar com os encargos econômicos do processo. Além disso, os extratos (movs. 1.6 e 1.7) demonstram renda incompatível com a benesse. Diante disso, ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da benesse pleiteada, INDEFIRO a Justiça Gratuita requerida pela parte. (...)”. Em suas razões recursais (seq. 1.1/TJ), os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada se fundamentou em critério genérico e insuficiente para aferir sua real capacidade econômica, ao presumir que a renda superior a três salários-mínimos afastaria o direito à justiça gratuita; b) a análise deve ser casuística, considerando não apenas a renda bruta, mas também as despesas ordinárias; e c) uma vez que se trata de situação envolvendo fraude bancária e que os valores subtraídos comprometem sua subsistência, torna-se inviável o custeio das despesas processuais.Pleitearam também a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido na decisão de seq. 9.1.Devidamente intimadas, as agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (seqs. 19.1 e 20.1).Vieram os autos conclusos, seq. 26/TJ.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Dispensado o preparo, em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 101, §1º, do CPC.Quanto ao mérito, razão não assiste aos agravantes.A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente ao indeferimento do pedido de justiça gratuita pelo Juízo a quo. Sobre o tema, os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil estabelecem o seguinte:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.[...]Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2° O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4° A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Pois bem. No caso em tela, em que pese os argumentos apresentados pelos agravantes junto às razões recursais, verifica-se que não há provas concretas que comprovem a incapacidade financeira dos recorrentes para arcar com as custas e despesas processuais.Compulsando os autos originários, observa-se que a parte agravante foi devidamente intimada a sanar omissão acerca dos elementos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência. Veja-se trecho, in verbis (seq. 7.1- autos originários):“(...) Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a] comprovação de renda mensal (comprovantes(a) dos últimos três meses; extratos de movimentação bancária dos últimos três meses, por exemplo), bem como das respectivas despesas mensais; b] informar titularidade de investimento financeiro (caderneta de poupança; aplicações em fundos de investimento; ações; etc); c] apresentar, se houver, cópia da respectiva CTPS atualizada, cópias das duas últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de inexistência de declarações; d] esclarecer, se no âmbito familiar, há outras pessoas que auferem renda e sua contribuição ao orçamento familiar, e, em caso positivo, em que condição; e] esclarecer se há pessoas que com dependência econômica da parte e exibição de qualquer outro documento que comprovem sua hipossuficiência. (...)”. De mais a mais, os agravantes apresentaram contracheques, declarações de imposto de renda, carteiras de trabalho, extratos bancários e algumas despesas (seqs. 12.2 a 12.14 - primeiro grau).Ocorre que, da detida análise dessa documentação, verifica-se que o agravante Tiago possui renda bruta mensal de aproximadamente R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), além de casa própria e veículo avaliados em R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais).Por sua vez, o agravante Daniel possui renda bruta mensal superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais) e dois veículos que, somados, ultrapassam o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Verifica-se, ainda, grande movimentação financeira em sua conta bancária (seq. 12.7), dispondo de saldo equivalente a R$ 13.753,15 (treze mil setecentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).Nesse contexto, em que pese os agravantes apresentem comprovantes de alguns gastos fixos, como condomínio, água e luz, estes não são capazes de demonstrar situação de hipossuficiência financeira quando analisados com os demais documentos trazidos.Desse modo, verifica-se que a decisão proferida em primeiro grau, ao indeferir a justiça gratuita e determinar o recolhimento das custas iniciais, mostrou-se acertada, uma vez que, diversamente do alegado pelos agravantes, não há nos autos elementos probatórios suficientes para comprovar a suposta hipossuficiência.Nesse sentido, julgou a E. 5ª Câmara do TJPR:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de "ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito", que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a justiça gratuita ao agravante foi correta, considerando a alegada hipossuficiência econômica e os documentos apresentados. III. Razões de decidir O benefício da gratuidade da justiça, previsto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso ao judiciário para aqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser afastada por outros elementos nos autos que indiquem a suficiência financeira da parte. No caso em exame, os extratos bancários do agravante demonstraram movimentação financeira significativa, indicando capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. A manutenção da decisão recorrida é justificada, pois o benefício da gratuidade da justiça não deve ser utilizado para garantir a manutenção de despesas cotidianas priorizadas pela parte mediante isenção do pagamento das custas. IV. Dispositivo e tese Pedido improcedente. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física tem presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser afastada por outros elementos nos autos que indiquem a suficiência financeira da parte. 2. O benefício da gratuidade da justiça não deve ser utilizado para garantir a manutenção de despesas cotidianas priorizadas pela parte quando ficar demonstrado que o demandante possui condições para arcar com as despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 98 a 102. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, 0022069-68.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 09.06.2024 (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0122579-89.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.04.2025). (destaquei). As circunstâncias verificadas, portanto, desabonam a presunção relativa de hipossuficiência, razão pela qual a decisão deve ser mantida intacta. 3. ConclusãoDesse modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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