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Acórdão
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I – RELATÓRIO Para melhor compreensão adoto o relatório constante no movimento 36.1 dos autos originários:“Trata-se de Embargos de Terceiro Cível opostos por MARCOS VIANA FILHO em face de ITAMAR DIDONE, distribuídos por dependência aos autos de Execução nº 0002058-97.2009.8.16.0079. O Embargante sustentou, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel penhorado nos autos principais, descrito como o Apartamento 204 do Edifício Sthefani, situado em Uberlândia/MG.Aduziu que adquiriu o bem em 23 de junho de 2008, utilizando o nome de seu filho, Fernando Alcides de Souza Viana (executado no feito principal), apenas para fins de aprovação de financiamento habitacional, uma vez que não preenchia os requisitos bancários à época. Alegou ter realizado o pagamento da entrada no valor de R$ 63.000,00 diretamente à conta do filho para repasse ao vendedor, bem como quitado todas as parcelas do financiamento, condomínio e tributos ao longo dos anos. Informou que, após a quitação do mútuo, a propriedade foi transferida para o seu nome em agosto de 2023. Invocou a proteção da Súmula 84 do STJ, a inexistência de fraude à execução (Súmula 375 do STJ) e a impenhorabilidade do bem de família (Lei nº 8.009/90). Juntou documentos (Mov. 1.2 a 1.69).O pedido de gratuidade da justiça foi deferido e a tutela de urgência concedida para suspender medidas constritivas sobre o bem (Mov. 16.1).Devidamente citado, o Embargado apresentou contestação (Mov. 20.1). Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa, sustentando que o imóvel permaneceu em nome do executado até 2023. No mérito, defendeu a ocorrência de fraude à execução, argumentando que a transferência registral ocorreu no curso da demanda executiva. Alegou má-fé e conluio familiar entre pai e filho para blindagem patrimonial. Requereu a improcedência dos embargos e a manutenção da penhora.Houve impugnação à contestação (Mov. 23.1), na qual o Embargante reiterou os termos da inicial.Instadas a especificarem provas, o Embargado pugnou pelo julgamento antecipado (Mov. 27.1), enquanto o Embargante requereu prova testemunhal (Mov. 28.1).Em decisão (Mov. 30.1), foi indeferida a prova oral por ser desnecessária ao deslinde do feito, anunciando-se o julgamento antecipado da lide.”.Pela decisão do movimento 36.1 os pedidos iniciais foram julgados procedentes:“3) DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro opostos por MARCOS VIANA FILHO em face de ITAMAR DIDONE, para o fim de:a) DESCONSTITUIR a penhora e quaisquer atos de constrição realizados sobre o imóvel matriculado sob o nº 128.381 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia-MG, nos autos da Execução nº 0002058-97.2009.8.16.0079;b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida.Pelo princípio da causalidade, condeno o Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do Embargante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.”.Intimada, a parte embargada interpôs o presente apelo no mov. 39.1. Em suas razões, alega a necessidade de julgar improcedentes os pedidos iniciais uma vez o embargante, juntamente com o filho, agiu com o intuito de fraudar a execução já existente, alegando ainda, que pelas provas existentes ficou caracterizada a má-fé dos envolvidos. Em suas contrarrazões (mov. 43.1) o apelado pugnou pelo não provimento do recurso. Nestas condições vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso.No mérito, defende o apelante que deve ser reformada a sentença que acolheu os Embargos de Terceiro, em síntese, porque a alienação do imóvel matriculado sob o nº 128.381 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia-MG pelo embargante, se deu por meio de fraude à execução, uma vez que o contrato de compra e venda foi realizado com o intuito de fraudar futura execução, tendo em vista a realização entre pai e filho.Pois bem, a respeito da fraude à execução o Código de Processo Civil estabelece as circunstâncias para sua caraterização:CPC/15 – Art. 792.: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedora ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.”.No caso dos autos, conforme apontado na decisão recorrida, “a aquisição fática do bem ocorreu em 2008, data anterior à própria distribuição da ação indenizatória que originou a execução (2009). Não havia, à época da transação, qualquer registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel.”. [1]Nestas condições, não há qualquer elemento que pudesse dar publicidade a terceiros a respeito do interesse do ora recorrente no bem e, por consequência, não resta caracterizada quaisquer das hipóteses de fraude à execução previstas pelo art. 792 do Código de Processo Civil.Neste ponto, importante destacar que para a hipótese do inciso IV do art. 792 do CPC a jurisprudência pátria reconhece que, em se tratando de bens sujeitos a registro, como automóveis e imóveis, não basta a simples existência de ação, compete ao credor comprovar a má-fé do terceiro. Destaco:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DE DESCENDENTE MENOR. DESNECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA PENHORA OU DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OU DE PROVA DA MÁ-FÉ.1. [...] 5. Esta Corte tem entendimento sedimentado no sentido de que a inscrição da penhora no registro do bem não constitui elemento integrativo do ato, mas sim requisito de eficácia perante terceiros. Precedentes. Por essa razão, o prévio registro da penhora do bem constrito gera presunção absoluta (juris et de jure) de conhecimento para terceiros e, portanto, de fraude à execução caso o bem seja alienado ou onerado após a averbação (art. 659, § 4º, do CPC/73; art. 844 do CPC/2015). Essa presunção também é aplicável à hipótese na qual o credor providenciou a averbação, à margem do registro, da pendência de ação de execução (art. 615-A, § 3º, do CPC/73; art. 828, § 4º, do CPC/2015).6. Por outro lado, se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243. [...]. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”.(STJ - REsp n. 1.981.646/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)Portanto, impõe-se ao exequente, ora apelante, no caso, a prova de que o terceiro adquirente agiu de má-fé, com conhecimento a respeito da existência de processo. Nos termos do item “1.3” do Tema 243 do STJ, que trata justamente sobre a fraude à execução, “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.”, de modo que incumbia ao recorrente comprovar a má-fé por parte do ora apelado.No caso dos autos, apesar do registro imobiliário ter sido realizado apenas no ano de 2023, não há nos autos qualquer indício concreto de que o terceiro adquirente, ora embargante, tinha ciência da existência da referida ação no ato da aquisição.Até porque, conforme apontado pelo Juízo a quo, a “transferência registral ocorrida em 2023, após a quitação do financiamento, foi apenas a formalização de uma situação jurídica consolidada há mais de uma década. Não se vislumbra, portanto, o consilium fraudis. O Embargante não "recebeu" o patrimônio para blindar o filho; ele adquiriu o patrimônio com recursos próprios e exerceu a posse por 15 anos antes da constrição”.Por fim, a questão referente ao empréstimo realizado entre o embargante e seu filho para aquisição do imóvel não comprova a má-fé.Isto porque, conforme observado na sentença recorrida, o valor alegado serviu como pagamento de entrada no negócio de compra e venda por parte do ora embargado:“Os documentos acostados aos autos corroboram a tese da exordial:a) O "Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra" é datado de 23/06/2008 (Mov. 1.9);b) O comprovante de transferência bancária (Mov. 1.11) demonstra que o Embargante transferiu o valor da entrada (R$ 63.000,00) para a conta do executado em 25/08/2008, data compatível com a aquisição;c) Há farta comprovação de pagamento de despesas propter rem (condomínio, IPTU) e contas de consumo (energia elétrica) em nome doEmbargante, abrangendo longo período, o que evidencia o exercício da posse mansa, pacífica e com animus domini (Mov. 1.13 a 1.68);d) A Declaração de Imposto de Renda do Embargante faz menção à transação”.Nestas condições, entendo pela manutenção da decisão que deu provimento aos autos de embargos de terceiro.III – CONCLUSÃO:Sob os fundamentos expostos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. Nos termos do disposto no art. 85, §11 do CPC, ante a ausência de condenação da parte recorrente em relação ao ônus de sucumbência, incabível a sua aplicação.
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