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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOEDELCIO ALBINO FRANCOZO e OUTROS agravaram da decisão de mov. 457.1 – AO, por meio da qual, em ação ordinária de obrigação securitária n. 0002593-15.2010.8.16.0136, o magistrado singular indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.Sustentam, os agravantes, em síntese, que a) ajuizaram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária em face da Federal Seguros S/A, visando o recebimento de indenização pelos danos sofridos em residências adquiridas pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), que impõe a contratação compulsória de seguro habitacional; b) embora a agravada tenha tido sua falência decretada, a CEF, na qualidade de administradora do FESA e representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), tem responsabilidade direta pela cobertura das indenizações securitárias, sem que haja necessidade de deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme previsto na Resolução CCFCVS nº 448/2019; c) referida Resolução simplifica as condições para o acesso aos ativos da reserva técnica, dispensando a necessidade de apreciação da defesa judicial das seguradoras, bastando que o imóvel e o contrato preencham pelo menos um dos requisitos elencados nos artigos 1º e 2º, o que se verifica no caso, pois os contratos dos agravantes foram firmados antes de 24/06/1998, com vícios de construção confirmados por perícia judicial, e enquadrados nas hipóteses do ato normativo; d) o art. 86 do Decreto-Lei nº 73/1966 assegura privilégio especial aos segurados credores sobre as reservas técnicas garantidoras, conferindo-lhes direito preferencial ao recebimento das indenizações; e) a responsabilidade da CEF, como administradora das reservas das seguradoras, abrange o pagamento das indenizações decorrentes de sentenças transitadas em julgado, independentemente da sua participação no processo judicial, na busca pela efetividade da tutela jurisdicional; f) há precedentes de acordos firmados entre a CEF e mutuários em demandas semelhantes, sem deslocamento da competência, demonstrando a viabilidade e necessidade de inclusão da CEF na presente lide.Pugnam, pelo provimento do agravo, para determinar a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na qualidade de administradora do FESA, sem o deslocamento da competência para a Justiça Federal, para que responda sobre eventuais créditos em favor dos Requerentes, na hipótese de procedência da demanda e existência de valores de indenização a serem perseguidos em fase de cumprimento de sentença.Intimada, a Caixa Econômica Federal se pronunciou pela manutenção da decisão agravada, argumentando a inexistência de interesse jurídico, e que os agravantes não possuem cobertura de apólice pública em seus contratos habitacionais (mov. 21.1-AI). A parte agravada deixou apresentar contrarrazões. É a breve exposição.II. Determino à Secretaria que proceda às devidas anotações para que as publicações e intimações deste feito sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB/PR 8.123), endereço eletrônico: publicacao.art287@pereiragionedis.com.br, conforme requerido ao mov. 1.1, fl. 02-AI.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOOs agravantes estão dispensados de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo). Com relação ao cabimento, registro que, por se tratar de decisão de exclusão de litisconsorte, a hipótese está elencada no art. 1.015, VII, do CPC.Preparo recursal dispensado, ante a concessão da gratuidade judicial ao mov. 351.1 – AO.O recurso, ademais, é tempestivo.Logo, CONHEÇO, em definitivo, do presente agravo de instrumento.No mérito, o recurso não prospera.Trata a demanda na origem, de ação ordinária de obrigação securitária, promovida pelos agravantes contra Federal Seguros S/A, por danos oriundos de vícios de construção. A decisão agravada indeferiu o pedido de inclusão da CEF no polo passivo, ao argumento de que, nos autos de agravo de instrumento n° 0038628-18.2015.8.16.0000 (mov.180.1), esta Câmara decidiu pelo desmembramento do feito com a remessa dos autos à justiça federal somente quanto aos autores HELENA DE FÁTIMA PEREIRA, JOÃO BATISTA GUIMARÃES, JOÃO MARIA PEREIRA e MARLENE RINALDIN DOS SANTOS MENEGUEL, devendo os demais permanecem na justiça estadual.Nas razões recursais, os recorrentes aduzem que, devido à decretação de falência da ré Federal Seguros S/A, as apólices de seguro habitacional são garantidas pelo Fundo de Equalização da Sinistralidade da Apólice Habitacional – FESA, cuja reserva técnica é gerenciada pela CEF, assim, como a responsabilidade pelo pagamento da indenização recairá sobre a CEF, pleiteiam a sua inclusão no polo passivo, sem deslocamento de competência.Em que pesem os argumentos, a decisão agravada deve ser mantida. De fato, a questão sobre o deslocamento de competência foi decidida no agravo de instrumento n. 0038628-18.2015, em que houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal, declarando o interesse jurídico no feito, em relação aos mutuários em que foi identificado vínculo à apólice pública do ramo 66 (mov. 64.1 e 149.1-AI, daquele agravo).À vista disso, o recurso foi parcialmente provido, determinando-se o desmembramento processual, com a continuidade da ação originária, em relação aos autores Edelcio Albino, Irani Bueno, Rosa Aparecida e Terezinha Galvão. A propósito, destaco a ementa do acórdão, julgado recentemente:“Processo civil. Agravo de Instrumento. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Tema 1011/STF. Juízo de retratação. Desmembramento do feito. Remessa dos autos à Justiça Federal. Manifesto interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) em relação à parte dos autores. Desmembramento.I. Caso em exame 1. Juízo de conformidade realizado no agravo de instrumento interposto pelos autores contra decisão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal em Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária por eles ajuizada buscando a condenação da ré ao pagamento de indenização por vícios construtivos.II. Questão em discussão 2. A questão principal neste momento processual é averiguar a competência para processar e julgar a presente demanda, relacionada a contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais a Caixa Econômica Federal (CEF) informa possuir interesse em integrar a lide, conforme estabelecido pelo Tema 1011 do STF.III. Razão de decidir 3. Marco Temporal: Item 1.1 do tema 1011/STF; Demandas ajuizadas antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010) e sem sentença de mérito àquela data devem ser remetidas à Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da CEF ou da União. 4. No caso em questão, a CEF manifestou interesse em integrar a lide, indicando que a apólice de 4 dos 8 autores pertence ao ramo 66. 5. Havendo interesse da CEF apenas em relação a parte dos autores, imperioso o desmembramento do feito, devendo ser julgado i) nesta Justiça Estadual o pedido dos autores cuja apólice não seja vinculada ao ramo 66 (EDELCIO ALBINO FRANCOZO, IRANI BUENO DA SILVA, ROSA APARECIDA BRANIAK e TEREZINHA GALVÃO); ii) na Justiça Federal os pedidos efetuados pelos autores cujas apólices sejam do ramo público (Ramo 66).IV. Dispositivo e tese 6. Em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, dou parcial provimento ao recurso, a fim de que ocorra o desmembramento do feito em relação aos autores (EDELCIO ALBINO FRANCOZO, IRANI BUENO DA SILVA, ROSA APARECIDA BRANIAK e TEREZINHA GALVÃO), determinando, em relação a eles, a manutenção do feito na Justiça Estadual, e a imediata remessa dos autos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União em relação aos demais autores (HELENA DE FÁTIMA PEREIRA, JOÃO BATISTA GUIMARÃES, JOÃO MARIA PEREIRA e MARLENE RINALDIN DOS SANTOS MENEGUEL). (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038628-18.2015.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.02.2026)Extrai-se do corpo do acórdão:“(…) Conforme decidido por esta Câmara e diante da tese fixada no tema 1011/STF, todos os feitos ajuizados e não sentenciados até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26/11/2010) devem ser remetidos à Justiça Federal desde que demonstrado o interesse da Caixa Econômica Federal ou da União (ponto 1.1).No presente caso, observo que a demanda foi ajuizada em 11/08/2010 (mov. 1.1 – AO) e inexiste sentença de mérito.Portanto, a ação originária foi proposta anteriormente a 26/11/2010 e ainda não foi sentenciada, bem como que a Caixa Econômica Federal expressamente manifestou seu interesse (movs. 144.1 e 149.1 AI), conforme amplamente relatado, não havendo dúvidas acerca da necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal.A discussão existente no presente recurso é se todo o processo deveria ser remetido à Justiça Federal ou se há necessidade de desmembramento.Segundo a tese acima transcrita, efetivamente trata-se de caso de competência da Justiça Federal, conforme estabelecido no item 1.1. Entretanto, deve-se observar que a Caixa Econômica Federal expressamente consignou ter interesse no feito em relação aos Autores HELENA DE FÁTIMA PEREIRA, JOÃO BATISTA GUIMARÃES, JOÃO MARIA PEREIRA e MARLENE RINALDIN DOS SANTOS MENEGUEL, exceto no que diz respeito aos autores EDELCIO ALBINO FRANCOZO, IRANI BUENO DA SILVA, ROSA APARECIDA BRANIAK e TEREZINHA GALVÃO (mov. 144.1 e 149.1 AI).Dessa maneira, levando em conta que a Caixa Econômica já manifestou seu desinteresse em relação aos autores não ligados ao SFH e que não possuem apólices públicas, o feito deve ser desmembrado em relação a estes Autores (EDELCIO ALBINO FRANCOZO, IRANI BUENO DA SILVA, ROSA APARECIDA BRANIAK e TEREZINHA GALVÃO).Portanto, deve ser alterado o entendimento originário desta Colenda Câmara (mov. 1.21 AI), ou seja, o feito deve ser desmembrado para que seja mantido na Justiça Estadual apenas em relação aos autores EDELCIO ALBINO FRANCOZO, IRANI BUENO DA SILVA, ROSA APARECIDA BRANIAK e TEREZINHA GALVÃO, devendo prosseguir o feito na Justiça Federal em relação aos demais agravantes (HELENA DE FÁTIMA PEREIRA, JOÃO BATISTA GUIMARÃES, JOÃO MARIA PEREIRA e MARLENE RINALDIN DOS SANTOS MENEGUEL).Por conseguinte, em sede de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos dos fundamentos presentes no parágrafo anterior.” No presente agravo, intimada a Caixa Econômica Federal, se pronunciou pela manutenção da decisão agravada, reafirmando a inexistência de interesse jurídico, porque os agravantes não possuem cobertura de apólice pública em seus contratos habitacionais (mov. 21.1-AI). Por tais razões, não há como proceder à inclusão da empresa pública federal no polo passivo deste feito, na qualidade de terceira interessada, tampouco como parte integrante da relação jurídica material entre os recorrentes e a Federal Seguros, principalmente porque inexiste vínculo direto entre os segurados e o agente responsável garantidor. A propósito, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PREVISTO NO ART. 338 DO CPC/2015. CONTESTAÇÃO OFERECIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação de indenização por responsabilidade obrigacional securitária, em razão da falência da seguradora Federal Seguros S/A.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda em ação de indenização por responsabilidade obrigacional securitária, considerando a ausência de interesse da referida instituição e a estabilização da relação jurídica processual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo foi indeferida devido à ausência de interesse da mesma no feito. 4. A norma do CPC/2015 não é aplicável retroativamente a atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973. 5. A relação jurídica processual já estava estabilizada, impossibilitando a alteração do polo passivo após a apresentação da contestação.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a decisão agravada. Tese de julgamento: A inclusão de terceiros no polo passivo de uma demanda já estabilizada, após a apresentação da contestação, é vedada, mesmo com a alegação de ilegitimidade passiva, em razão da impossibilidade de retroatividade da norma processual e da necessidade de observância da estabilização da relação jurídica processual. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0124349-20.2024.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 31.05.2025)JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA Nº 1.011 DO STF. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A TESE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E CASSOU A SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO PRIMEIRO GRAU. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICES NÃO VINCULADAS AO RAMO PÚBLICO. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária movida por proprietários de imóveis com vícios construtivos contra a seguradora Federal Seguros S.A., visando à indenização para reparos dos danos.1.2. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, diante da ilegitimidade passiva da seguradora.1.3. Recurso de apelação cível interposto pelos autores que foi provido pelo Colegiado, mantendo a competência da Justiça Estadual e, ao reconhecer a legitimidade da seguradora ré, cassou a sentença de origem e determinou o prosseguimento do processo.1.4. Recurso especial interposto pela ré alegando a competência da Justiça Federal para julgar o feito, além de defender sua ilegitimidade para responder pelos danos.1.5. Devolução dos autos a esta Câmara Cível para análise do cabimento de eventual Juízo de retratação, em virtude do trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, julgado sob o crivo da repercussão geral (Tema nº 1.011).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.011.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.011 (RE 827.996/PR), firmou o entendimento de que é competência da Justiça Federal o julgamento das ações envolvendo contratos de seguro vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), desde haja interesse da União ou da CEF. 3.2. Modulação dos efeitos da decisão por meio de Embargos de Declaração, estabelecendo que a remessa do feito ao Juízo federal a partir do precedente fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. 3.3 Caso dos autos em que a Caixa Econômica Federal informou expressamente não possuir interesse em intervir no feito. Além disso, de acordo com informação fornecida pela COHAPAR, as apólices securitárias dos autores estão vinculadas ao ramo 61/65, fora do Sistema Financeiro de Habitação. Está, portanto, descaracterizada a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. 3.4. O acórdão proferido pela 9ª Câmara Cível encontra-se em consonância com o precedente vinculante do STF e com a manifestação expressa da CEF, devendo ser mantido.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, mantendo-se o acórdão que deu provimento à apelação dos autores e determinou o prosseguimento da instrução processual.Tese de julgamento: "A competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo apólices de seguro vinculadas ao FCVS depende da manifestação de interesse da CEF ou da União, sendo dispensada a remessa à Justiça Federal quando tal interesse for expressamente afastado." (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002534-97.2010.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 08.02.2025)Desse modo, sendo descabia a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda originária, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, em conformidade com a fundamentação supra, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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