SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044167-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Henrique Licheski Klein
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO HABITACIONAL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO PARA GARANTIR EVENTUAL INDENIZAÇÃO. QUESTÃO APRECIADA EM OUTRO AGRAVO, COM DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. PROSSEGUIMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL PARA AQUELES AUTORES QUE A CEF MANIFESTOU INTERESSE. QUANTO AOS DEMAIS, FORAM MANTIDOS NA JUSTIÇA ESTADUAL, PORQUE NÃO POSSUEM CONTRATOS VINCULADOS A APÓLICES PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação ordinária de obrigação securitária ajuizada contra a Federal Seguros S/A (massa falida), na qual os autores buscam indenização por danos decorrentes de vícios de construção em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Os agravantes sustentam que a Caixa, como administradora do Fundo de Equalização da Sinistralidade da Apólice Habitacional (FESA) e representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), deve responder pelas indenizações securitárias, sem deslocamento da competência para a Justiça Federal. A decisão recorrida manteve a exclusão da Caixa do polo passivo, com base em precedente que determinou o desmembramento do feito e a remessa à Justiça Federal apenas para os autores cujas apólices são vinculadas ao ramo público, não abrangendo os agravantes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo de ação ordinária de obrigação securitária contra a Federal Seguros S/A, sem o deslocamento da competência para a Justiça Federal, diante da ausência de interesse jurídico da CEF e da estabilização da relação processual.III. Razões de decidir3. A Caixa Econômica Federal manifestou desinteresse em relação aos agravantes, pois seus contratos habitacionais não possuem apólices públicas vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).4. O precedente do Tema 1011 do STF e decisões anteriores indicam que a competência da Justiça Federal depende da manifestação de interesse da CEF ou da União, o que não ocorreu neste caso.5. A inclusão da CEF no polo passivo é inviável diante da ausência de vínculo direto entre os segurados e a Caixa como agente garantidor, além da estabilização da relação processual após a contestação.6. O desmembramento do feito já foi determinado para separar os autores com apólices públicas daqueles sem, mantendo-se a competência da Justiça Estadual para os agravantes.7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência e deve ser mantida, negando-se provimento ao agravo de instrumento.IV. Dispositivo8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.