SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044169-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento E AGRAVO INTERNO. Exigência de diploma no ingresso em curso de formação de policiais militares e supressão da regra de final de fila em concurso público. agravo de instrumento não provido. agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido liminar para permitir a participação em Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Paraná sem a apresentação imediata do diploma de nível superior, requisito exigido no ato da matrícula. O Agravante, aprovado em todas as etapas do Concurso Público e cursando o último semestre da graduação com previsão de conclusão posterior à matrícula, questiona a exigência antecipada do diploma e a supressão da possibilidade de reclassificação para o “final de fila”, alegando violação à Súmula 266 do STJ e à segurança jurídica. A Decisão recorrida entendeu que a matrícula no Curso configura investidura no cargo, justificando a exigência do diploma nesse momento, e afastou o direito ao “final de fila” em razão da ampliação das vagas e convocação de todos os aprovados.2. Agravo Interno interposto contra a Decisão que revogou a tutela recursal pleiteada pelo Candidato.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação do diploma de nível superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças, que configura o ingresso na carreira militar, viola a Súmula 266 do STJ e se é cabível a manutenção da regra de "final de fila" prevista no Edital original do Concurso Público.III. Razões de decidir4. A matrícula no Curso de Formação de Praças constitui ato de investidura inicial na carreira militar, conforme a Lei Estadual nº 22.187/2024, exigindo-se o diploma no momento do ingresso, o que está em conformidade com a Súmula nº 266 do STJ.5. O precedente do STJ confirma que a exigência do diploma no ato da matrícula no Curso de formação é legal, pois a posse ocorre nesse momento.6. A supressão da possibilidade de reclassificação para o "final de fila" pelo Edital nº 60/2025 é válida, diante da ampliação das vagas e da convocação de todos os aprovados, não configurando violação à segurança jurídica ou à confiança legítima.7. O Candidato tinha ciência da exigência do diploma desde o início do Concurso e assumiu o risco de não concluir o Curso a tempo, não havendo direito adquirido à regra de "final de fila".8. Ausente a probabilidade do direito, não se analisa o perigo de dano, motivo pelo qual o pedido de tutela antecipada foi indeferido.9. O Agravo Interno foi julgado prejudicado, na medida em que a matéria da Decisão combatida foi inteiramente apreciada pelo Colegiado.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, que constitui ato de investidura inicial no cargo de Aluno-Soldado 3ª Classe, pode exigir a apresentação do diploma de nível superior no momento do ingresso, não configurando violação à Súmula 266 do STJ, e a supressão da possibilidade de reclassificação para o final da fila em concurso público não gera direito adquirido quando a nova realidade do certame inviabiliza sua aplicação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 22.187/2024, art. 6º, § 4º; CPC, arts. 1.019, I, e 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 40.019/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.03.2023; Súmula nº 266/STJ.Resumo em linguagem acessível: Negou-se o pedido do Candidato que queria entrar no Curso de formação da Polícia Militar sem apresentar o diploma de nível superior antes do início do Curso. Isso porque, segundo a lei do Paraná, a matrícula no Curso já é considerada o começo do trabalho na polícia, e por isso o diploma precisa ser apresentado nesse momento. Além disso, a mudança nas regras do Concurso, que tirou a opção de o Candidato ir para o “final da fila”, foi feita porque todas as vagas foram preenchidas, e isso não prejudica ninguém nem quebra a confiança dos participantes. Ainda, o Agravo Interno foi julgado prejudicado.