Ementa
Ementa:
Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento E AGRAVO INTERNO. Exigência de diploma no ingresso em curso de formação de policiais militares e supressão da regra de final de fila em concurso público. agravo de instrumento não provido. agravo interno prejudicado.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido liminar para permitir a participação em Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Paraná sem a apresentação imediata do diploma de nível superior, requisito exigido no ato da matrícula. O Agravante, aprovado em todas as etapas do Concurso Público e cursando o último semestre da graduação com previsão de conclusão posterior à matrícula, questiona a exigência antecipada do diploma e a supressão da possibilidade de reclassificação para o “final de fila”, alegando violação à Súmula 266 do STJ e à segurança jurídica. A Decisão recorrida entendeu que a matrícula no Curso configura investidura no cargo, justificando a exigência do diploma nesse momento, e afastou o direito ao “final de fila” em razão da ampliação das vagas e convocação de todos os aprovados.2. Agravo Interno interposto contra a Decisão que revogou a tutela recursal pleiteada pelo Candidato.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de apresentação do diploma de nível superior no ato da matrícula no Curso de Formação de Praças, que configura o ingresso na carreira militar, viola a Súmula 266 do STJ e se é cabível a manutenção da regra de "final de fila" prevista no Edital original do Concurso Público.III. Razões de decidir4. A matrícula no Curso de Formação de Praças constitui ato de investidura inicial na carreira militar, conforme a Lei Estadual nº 22.187/2024, exigindo-se o diploma no momento do ingresso, o que está em conformidade com a Súmula nº 266 do STJ.5. O precedente do STJ confirma que a exigência do diploma no ato da matrícula no Curso de formação é legal, pois a posse ocorre nesse momento.6. A supressão da possibilidade de reclassificação para o "final de fila" pelo Edital nº 60/2025 é válida, diante da ampliação das vagas e da convocação de todos os aprovados, não configurando violação à segurança jurídica ou à confiança legítima.7. O Candidato tinha ciência da exigência do diploma desde o início do Concurso e assumiu o risco de não concluir o Curso a tempo, não havendo direito adquirido à regra de "final de fila".8. Ausente a probabilidade do direito, não se analisa o perigo de dano, motivo pelo qual o pedido de tutela antecipada foi indeferido.9. O Agravo Interno foi julgado prejudicado, na medida em que a matéria da Decisão combatida foi inteiramente apreciada pelo Colegiado.IV. Dispositivo e tese10. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Agravo Interno julgado prejudicado.Tese de julgamento: A matrícula no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar, que constitui ato de investidura inicial no cargo de Aluno-Soldado 3ª Classe, pode exigir a apresentação do diploma de nível superior no momento do ingresso, não configurando violação à Súmula 266 do STJ, e a supressão da possibilidade de reclassificação para o final da fila em concurso público não gera direito adquirido quando a nova realidade do certame inviabiliza sua aplicação._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 22.187/2024, art. 6º, § 4º; CPC, arts. 1.019, I, e 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 40.019/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20.03.2023; Súmula nº 266/STJ.Resumo em linguagem acessível:
Negou-se o pedido do Candidato que queria entrar no Curso de formação da Polícia Militar sem apresentar o diploma de nível superior antes do início do Curso. Isso porque, segundo a lei do Paraná, a matrícula no Curso já é considerada o começo do trabalho na polícia, e por isso o diploma precisa ser apresentado nesse momento. Além disso, a mudança nas regras do Concurso, que tirou a opção de o Candidato ir para o “final da fila”, foi feita porque todas as vagas foram preenchidas, e isso não prejudica ninguém nem quebra a confiança dos participantes. Ainda, o Agravo Interno foi julgado prejudicado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044169-46.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 21.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) Em 02/04/2026, MIKE ROCHA DIAS ajuizou “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR” em face do ESTADO DO PARANÁ e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC (mov. 1.1 dos autos originários nº 0001041-21.2026.8.16.0179), alegando que: a) foi aprovado no Concurso Público nº 01/2025 da Polícia Militar estadual (PMPR) para o cargo de Aluno-Soldado de 3ª Classe, com aprovação em todas as etapas; b) em 30/03/2026, foi convocado para preencher formulário e enviar documentos para processamento do ingresso, com prazo até às 18h de 09/04/2026; c) o Curso de Formação de Praças (CFP) já está em fase de convocação, “com o enxoval já publicado e a apresentação prevista em São José dos Pinhais” (f. 02); d) contudo, necessita de mais prazo para juntada do Diploma de Conclusão da Graduação em Direito, “documento que já está em vias de obter, com conclusão do curso prevista para dezembro de 2027, para que possa ingressar no CFP, conclui-lo e tomar posse” (f. 03); e) “não se ignora que o Edital nº 01/2025, desde sua publicação em 28 de março de 2025, já previa a exigência de diploma de curso superior como requisito para ingresso” (f. 03), mas não estabelecia um cronograma definido e vinculante para as fases subsequentes do Certame, tampouco data certa para a convocação ao CFP; f) o Edital nº 01/2025, em sua redação original, “contemplava o mecanismo do final de fila” (f. 05), mas, em 30/03/2026, “menos de dez dias antes do prazo fixado para entrega dos documentos (09/04/2026), foi publicado o Edital nº 60, que suprimiu a possibilidade de final de fila” (f. 05); g) essa modificação foi abrupta, violou o princípio da confiança legítima e surpreendeu o Candidato, que buscou antecipar a conclusão da Graduação por todos os meios possíveis; h) “a exigência do diploma em etapa pré-CFP contraria o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 266), segundo o qual o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido no momento da posse, e não em etapas anteriores do certame” (f. 06); e i) o prejuízo causado ao Candidato gerou dano moral indenizável. Pediu: i) em liminar, o processamento da candidatura do Autor para o Curso de Formação de Praças (CFM), “sem exigência imediata de diploma ou declaração de conclusão de curso superior” (f. 20), a reserva de vaga ou o direito ao final de fila; e ii) ao final, a confirmação da tutela de urgência, “a declaração de nulidade da exigência de apresentação de diploma ou declaração de conclusão de curso em momento anterior à posse definitiva no cargo” (f. 21) ou, ao menos, a reserva da vaga do Candidato, assegurando que não seja excluído do Certame. Ainda, requereu gratuidade de Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.361,44. 2) A Decisão de mov. 10.1 concedeu a gratuidade de Justiça, mas indeferiu o pedido liminar, por entender que: a) o Autor não concluiu o Ensino Superior, requisito previsto no Edital para investidura no cargo; b) “admitir a reserva de vaga ou o remanejamento para turma vindoura implicaria tratamento privilegiado ao autor, em prejuízo dos demais candidatos regularmente classificados e habilitados, bem como indevida ingerência do Judiciário na gestão do concurso público” (f. 03); e c) “a jurisprudência invocada pelo autor quanto ao momento adequado para a comprovação da escolaridade não se aplica ao caso, pois diz respeito a situações em que a Administração exigia tal cumprimento já na fase de inscrição, enquanto o concurso em análise já teve o resultado homologado” (f. 03). 3) MIKE ROCHA DIAS agravou (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0044169-46.2026.8.16.0000), argumentando que: a) o item 3.4 do Edital nº 01/2025 estabelece que o requisito de escolaridade deve ser preenchido até a data da posse, que ocorrerá somente após a conclusão do Curso de Formação de Praças; b) dessa forma, “a exigência do Diploma antes do ingresso no CFP não tem respaldo nem no Edital” (f. 04); c) a Decisão agravada violou a Súmula nº 266 do STJ; d) em outro caso análogo, foi concedida tutela antecipada ao Candidato (processo nº 002290-47.2026.8.16.0004); e, e) a supressão abrupta do “final de fila” viola a proteção da confiança legítima. Reiterou o pedido liminar formulado nos autos originários e, ao final, pugnou pelo provimento do recurso. 4) Concedi, em parte, a tutela recursal, a fim de: a) autorizar o Agravante a iniciar o Curso de Formação de Praças sem a exigência imediata de Diploma/Declaração de conclusão de Curso Superior; e b) esclarecer que a ordem liminar deve se restringir à autorização de juntada de Diploma no momento da posse (mov. 8.1 dos autos recursais nº 0044169-46.2026.8.16.0000). 5) Contrarrazões do IBFC e do ESTADO DO PARANÁ, pedindo o não provimento do recurso (mov. 15.1 dos autos recursais nº 0044169-46.2026.8.16.0000). 6) MIKE ROCHA DIAS peticionou, alegando que foi impedido de tomar posse e pedindo esclarecimentos sobre a concessão da tutela recursal (mov. 18.1 dos autos recursais nº 0044169-46.2026.8.16.0000). 7) Revoguei a tutela recursal, revendo o posicionamento anterior, por entender que o diploma era exigido no ato da posse, sendo certo que, conforme o art. 6º da Lei Estadual nº 22.187/2024, o ingresso na carreira se dá no momento da matrícula como Aluno-Soldado 3ª Classe (mov. 21.1 dos autos recursais nº 0044169-46.2026.8.16.0000). 8) MIKE ROCHA DIAS interpôs Agravo Interno (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0069457-93.2026.8.16.0000), reiterando o pedido liminar formulado no Agravo de Instrumento. 9) Contrarrazões ao Agravo Interno (mov. 10.1 e 14.1 dos autos recursais nº 0069457-93.2026.8.16.0000). 10) Determinei o julgamento conjunto dos recursos (mov. 31.1 dos autos recursais nº 0044169-46.2026.8.16.0000). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do Agravo de Instrumento: MIKE ROCHA DIAS (Autor, ora Agravante) foi aprovado no Concurso Público para provimento de cargos de Aluno-Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2025 (mov. 1.10 dos autos originários). Por essa razão, foi convocado para o Curso de Formação de Praças (Edital nº 61/2025 – mov. 1.15 dos autos originários). A tramitação do recurso não alterou as razões expostas pela Decisão de mov. 21.1 do Agravo de Instrumento. Reitere-se que, quanto à tese de violação da Súmula nº 266 do STJ (“o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”), é preciso observar qual a natureza jurídica da investidura no Cargo. No ESTADO DO PARANÁ, a Lei Estadual nº 22.187/2024 define, em seu artigo 6º, que "o ingresso na carreira de Praça dos militares estaduais será na graduação de Aluno-Soldado 3ª Classe, condição em que deverá ser realizado curso de formação" (destaquei). Tal dispositivo define que a matrícula no Curso de Formação não é mera etapa eliminatória do Concurso, mas o próprio ato de ingresso na carreira. Nesse momento, o Candidato passa a integrar os quadros da ativa da Polícia Militar como Aluno-Soldado 3ª Classe, recebendo, inclusive, bolsa-auxílio (art. 6º, § 4º, da referida norma). Portanto, ao exigir o diploma no ato do ingresso na graduação de Aluno-Soldado, a Administração não viola a Súmula nº 266 do STJ, mas a cumpre, exigindo a titulação no momento do ingresso na carreira militar. Nesse sentido, colhe-se precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual consolida o entendimento de que, se a posse se realiza no momento da matrícula no curso de formação, a exigência de nível superior nessa etapa é legal: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA. POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO. DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IV. O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ. V. Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação. Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade (...) ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, no caso concreto, a posse dos candidatos aprovados no concurso público se dá no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados, cujo término, com aproveitamento, importará na promoção para à graduação seguinte”. (AgInt no RMS n. 40.019/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023, - destaquei). Note-se que a legislação paranaense se assemelha às normas do Estado de Santa Catarina, no que diz respeito à forma de ingresso e promoção no quadro da Polícia Militar, o que corrobora a adequação e aplicação das razões de decidir (“ratio decidendi”) do precedente da Corte Superior a este caso. Além do mais, o fato de o Curso possuir caráter eliminatório não descaracteriza a natureza da investidura inicial já ocorrida, tratando-se, na verdade, de condição resolutiva da permanência no Cargo. Adiante, no que concerne ao pedido subsidiário de "final de fila", sem razão o Agravante. O Candidato busca utilizar essa prerrogativa para ganhar tempo. Como sua formatura está prevista apenas para dezembro/2027, pretende adiar a sua convocação para o Curso de Formação, na expectativa de que, ao ser chamado por último no futuro, já tenha concluído a Graduação e possua o diploma exigido para o ingresso na Corporação. Entretanto, extrai-se dos autos que a Administração procedeu à convocação de todos os candidatos aprovados no Certame. Inexistindo lista de remanescentes, o acolhimento do pedido implicaria a criação de uma vaga inexistente ou a preterição de candidatos em futuros certames, o que violaria o princípio da isonomia. Em sua redação original, o Edital nº 01/2025 previa, no item 12.2.10, que o candidato aprovado ou nomeado poderia requerer o “final de fila”, abdicando de sua classificação original para figurar como o último suplente na respectiva região e categoria de concorrência. Porém, a realidade fática do Certame foi alterada pela superveniência do Edital nº 60/2026 (mov. 1.17 dos autos originários). Essa nova regra suprimiu a possibilidade de reclassificação para o final da lista de aprovados, fundamentando-se na ampliação do quantitativo de vagas e na convocação de todos os candidatos que atingiram a pontuação mínima. Como a Administração Pública procedeu ao chamamento de todos os aprovados de forma simultânea, a figura do “último suplente” deixou de existir, uma vez que não restou cadastro de reserva ou lista de espera. A exclusão da regra de reclassificação não configura violação à segurança jurídica ou à confiança legítima. Na verdade, o Edital nº 60/2026 consubstancia um ajuste administrativo lógico e necessário diante da ausência de candidatos remanescentes. Não há direito adquirido a regra editalícia cuja aplicação se tornou impossível em virtude da nova realidade do Concurso Público. Veja-se, o Poder Judiciário não pode atuar para criar exceções cronológicas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade, o que não se verifica, neste momento processual. O Agravante tinha ciência da exigência de nível superior desde a publicação do Edital nº 01/2025, o qual estabeleceu (mov. 1.14 dos autos originários): “3.4. O requisito de escolaridade deverá ser preenchido até a data da posse do candidato, devendo ser comprovado por meio de documentação oficial. O comprovante de escolaridade deverá estar devidamente legalizado junto aos órgãos educacionais competentes”. A regra previu desde o início que o diploma era documento exigido no ato da posse. E, conforme estabelecido pelo art. 6º da Lei Estadual nº 22.187/2024, o ingresso na carreira se dá no momento da matrícula como Aluno-Soldado 3ª Classe. Ainda assim, o Agravante assumiu o risco de prosseguir nas etapas sem a garantia de colação de grau tempestiva. Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos. Nesse sentido, inclusive, já decidi no recurso nº 0047593-96.2026.8.16.0000 (J. 21/04/2026). Destarte, impõe-se o não provimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se a Decisão agravada. b) Do Agravo Interno: Há perda de objeto e subsequente falta de interesse de agir no Agravo Interno, na medida em que a matéria da Decisão combatida pelo referido recurso foi inteiramente apreciada pelo Colegiado. Assim, o pronunciamento jurisdicional se torna inútil, ficando prejudicado o Agravo Interno.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) negado provimento ao Agravo de Instrumento de MIKE ROCHA DIAS, mantendo a Decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência; e b) julgado prejudicado o Agravo Interno de MIKE ROCHA DIAS.
|