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Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DISTINÇÃO ENTRE O REGIME ANTERIOR E POSTERIOR À LEI FEDERAL Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE INÉRCIA QUALIFICADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ATOS CONSTRITIVOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela exequente nos autos de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição intercorrente. A exequente/apelante sustenta inexistência de inércia, alegando que a paralisação decorreu da tramitação de embargos à execução e de circunstâncias alheias à sua vontade, pugnando pelo afastamento da prescrição e pelo prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve inércia qualificada da exequente/apelante apta a configurar prescrição intercorrente antes da vigência da Lei nº 14.195/2021; e (ii) saber se, após a alteração legislativa, ocorreu o decurso do prazo prescricional sem a prática de atos constritivos capazes de interromper a prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Antes da vigência da Lei Federal nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia simultaneamente a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis, conforme o regime original do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. No período anterior à alteração legislativa, embora tenha havido intervalo relevante de inatividade, a análise deve considerar o marco da suspensão formal da execução, após o qual a exequente/apelante retomou o impulso processual mediante diligências voltadas à localização de bens, afastando, nesse hiato, a configuração da prescrição intercorrente por ausência de suspensão processual anterior.5. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material (STF, Súmula 150; CC, Art. 206-A), sendo aplicável, no caso, o prazo trienal previsto para títulos de crédito.6. A modificação introduzida pela Lei Federal nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não retroage, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao postulado tempus regit actum, aplicando-se apenas aos atos posteriores à sua vigência.7. Com a nova disciplina legal, passou-se a exigir, para a configuração da prescrição intercorrente, apenas a ausência de constrição patrimonial eficaz no prazo prescricional, tornando-se irrelevantes diligências meramente requeridas pela parte sem resultado útil.8.
No caso concreto, ocorreram atos efetivos de constrição, inclusive bloqueios e levantamentos de valores em 2023, além de novas tentativas de localização de ativos, não havendo em se falar em prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente, nas execuções fundadas em título de crédito rural, submete-se ao prazo trienal do direito material.” “2. Nos processos anteriores à Lei Federal nº 14.195/2021, sua configuração exige a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, não se admitindo a retroatividade do novo regime legal.” “3. Após a alteração legislativa, a prática de atos efetivos de constrição patrimonial, ainda que de pequeno valor, interrompe o prazo e afasta a prescrição intercorrente.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXVIII; CC, Arts. 206, § 3º, inc. VIII, 206-A; CPC, Arts. 14, 85, § 11, 919, 921, 1.009, 1.012; Decreto-Lei nº 167/1967, Art. 60; Decreto nº 57.663/1966, Art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJPR, AI nº 0076200-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; TJPR, AI nº 0054468-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 04.10.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000270-43.2005.8.16.0126 - Palotina - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 13.07.2026)
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1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (mov. 500.1/origem) interposta pela exequente C. VALE COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face da sentença (mov. 479.1/origem), complementada pela decisão proferida em embargos de declaração (mov. 493.1/origem), proferidas nos autos de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa nº 0000270-43.2005.8.16.0126, em que o Juíz de Direito reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva, julgando extinto o feito com resolução de mérito.Irresignado, a exequente/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 500.1/origem), sustentando, em síntese, que a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é equivocada. Defende que, no caso concreto, a sentença recorrida merece reforma por se assentar em premissas fáticas e jurídicas equivocadas quanto à caracterização da prescrição intercorrente. Alega que não houve inércia sua por lapso superior ao prazo prescricional do direito material, requisito indispensável para a incidência do instituto.Sustenta que o Juízo de origem desconsiderou a efetiva dinâmica processual, notadamente o fato de que, após a oposição dos embargos à execução em 21/02/2007, estes foram regularmente apensados aos autos principais e submetidos à apreciação judicial, com posterior interposição de recurso de apelação, distribuído ao Tribunal de Justiça em 17/10/2007, tendo os autos permanecido em tramitação na instância superior até 29/06/2010. Nesse lapso temporal, afirma que os autos estavam fora da disponibilidade dela, o que inviabilizaria qualquer impulso processual útil.Argumenta, ainda, que, tão logo os autos retornaram à origem, houve imediata manifestação dela, em 09/08/2010, ocasião em que requereu a adoção de medidas voltadas à satisfação do crédito, especialmente a avaliação do bem penhorado, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento da execução.Prossegue afirmando que não houve descumprimento de determinações judiciais nem abandono do feito, ressaltando que todos os atos processuais exigidos foram regularmente atendidos. Destaca, inclusive, que a paralisação do processo decorreu de fatores alheios à sua vontade, como certificado nos autos, onde consta que o andamento foi prejudicado por acúmulo de serviço da serventia judicial, o que configura demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.Nesse sentido, defende que eventual hiato temporal não pode ser interpretado como desídia dela, mas sim como reflexo de entraves institucionais e do próprio funcionamento do aparelho judiciário, circunstância que, impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.Sustenta, ademais, que a sentença fixou indevidamente o termo inicial da prescrição no ano de 2007, exatamente no período em que os autos estavam em grau recursal e sujeitos à tramitação perante o Tribunal, circunstância incompatível com a configuração de inércia.Por fim, conclui que, inexistindo paralisação imputável à ela e não estando presentes os requisitos legais para a incidência da prescrição intercorrente, mostra-se imperiosa a reforma da sentença, com o consequente afastamento da causa extintiva e determinação de prosseguimento da execução.Ao final, pede o conhecimento e o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão de primeiro grau, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento do feito.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, artigo 1.009[1], do Código de Processo Civil.O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da decisão que negou os embargos em 11/12/2025 (mov. 494/origem), de forma que o prazo se iniciou em 12/12/2025 e se esgotou em 05/02/2026 (15 dias úteis), sendo que o presente recurso de apelação foi interposto dia 04/02/2026 (mov. 500.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que foram juntadas guia de recolhimento (mov. 500.3/origem) e comprovante de pagamento (mov. 500.2/origem). Embora tais documentos tenham sido encartados de forma equivocada no ato da interposição do recurso, verifica-se que o pagamento já se encontrava devidamente comprovado nos autos (vinculação de guia de recolhimento e declaração do pagamento- mov. 498/origem), inclusive em data anterior à própria interposição do recurso.Quanto aos demais pontos, presentes os requisitos de admissibilidade recursal[2], admito o recurso e passo ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no §1º do mesmo dispositivo[3]. Mérito A sentença recorrida (mov. 479.1/origem) restou assim fundamentada: “2. A prescrição intercorrente é caracterizada pela paralisação do processo pelo lapso temporal alusivo à prescrição do crédito exequendo e observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição (Art. 206-A do Código Civil). Este é o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátria, dando origem à Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido, Marinoni e Arenhart referem que a questão é incontroversa, “ sendo pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da ação de execução é o mesmo que é fixado para a ação de conhecimento” (Curso de Processo Civil. V. 3. 2ª ed. p. 251). Sem delongas, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, “Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial (...).” Por sua vez, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66) prevê que “ Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. No mesmo sentido, é disposição do art. 206, §3º, VIII do Código Civil. Portanto, inquestionável a aplicação do prazo trienal, a contar do vencimento do título de crédito. Com efeito, observa-se que, em 28/08/2007, a parte exequente acostou substabelecimento aos autos, requerendo o prazo de 10 (dez) dias para tomar conhecimento do inteiro teor do feito, no entanto, somente tornou a manifestar-se em 09/06/2014, pleiteando a expedição de carta precatória para avaliação do bem penhorado (seq. 1.48). Destarte, o feito permaneceu suspenso, sem qualquer diligência ou impulso pela parte exequente, por aproximadamente 07 (sete) anos. No mais, a alegação de que o feito permaneceu paralisado em razão dos embargos opostos pela executada não merece prosperar, haja vista a ausência de concessão de efeito suspensivo, nos termos do certificado pela serventia à seq. 477. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, sob pena de, se adotado entendimento contrário, incorrer na imprescritibilidade da dívida e eternização do processo executivo, situação que afrontaria diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF). 3. Em face do exposto, acolho a manifestação da parte executada para o fim de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.” A exequente/apelante interpôs o presente recurso buscando a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente e determinado o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Inicialmente, conforme dispõe o artigo 206-A do Código Civil, se aplica à prescrição intercorrente o mesmo prazo de prescrição da pretensão: CC, Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). E, conforme Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".No caso em análise, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 03 (três) anos, já que a verba se executada decorre cédula de crédito rural.A propósito, dispõe o artigo 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil: “Prescreve: Em três anos: a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;”Paralelamente, incidem disposições de leis especiais que regulamentam títulos específicos, como o Decreto nº 57.663/1966[4], que promulga a Lei Uniforme de Genebra aplicável às letras de câmbio e notas promissórias; e, especialmente no caso em exame, o Decreto-Lei nº 167/1967[5], que regula as cédulas de crédito rural, e que, em seu artigo 60, caput, prevê expressamente que: “Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.”.Por sua vez, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966)[6] dispõe que “todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”, evidenciando a adoção, no âmbito cambiário, do prazo trienal como regra para a pretensão de cobrança.Acerca da suspensão do processo de execução e da prescrição intercorrente, a redação original do Código de Processo Civil de 2015 assim dispunha no artigo 921: Art. 921. Suspende-se a execução:(…) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(…) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Percebe-se que, na redação originária do artigo 921, do Código de Processo Civil, exigia-se dois requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente: a inércia/desídia do exequente e a não localização de bens do exequente.Não obstante, a Lei Federal nº 14.195/2021, publicada em 26 de agosto de 2021 alterou, dentre outras coisas, a redação do artigo 921, que a partir da data da publicação passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. – Destaquei. Percebe-se que, com a alteração legislativa, passou a haver apenas uma condição para a prescrição intercorrente: a não localização do patrimônio ou do próprio executado pelo prazo previsto para a prescrição. Consequentemente, requerimentos para andamento do processo, busca de bens, entre outros, tornaram-se irrelevantes, pois tais atos processuais não interrompem mais a contagem do prazo prescricional. Após a inovação legislativa, apenas a constrição judicial tem o poder de interromper o prazo prescricional.Entretanto, tal modificação não pode retroagir, uma vez que, conforme prevê o artigo 14 do Código de Processo Civil, “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. A propósito, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – Destaquei. No mesmo sentido é a Jurisprudência Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – CAPITAL DE GIRO. ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA. CREDOR QUE NÃO SE MANTEVE INERTE NA CONDUÇÃO DO FEITO. PETICIONAMENTO CONSTANTE EM BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS. NÃO VERIFICADA DESÍDIA POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE IAC Nº 1.604.412/SC. DESNECESSIDADE DE EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS. INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III E § 4º DO CPC, ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E NÃO RETROAGE. PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS E DAS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS (ART. 14, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0076200-90.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.10.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – MÉRITO – ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO – INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC, AO CASO – “TEMPUS REGIT ACTUM” – LEI Nº 14.195/2021 QUE TEVE VIGÊNCIA NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO, EM 26/08/2021 – LEI PROCESSUAL QUE EMBORA TENHA APLICABILIDADE IMEDIATA, NÃO RETROAGE (ART. 14, DO CPC) – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054468-53.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 04.10.2024) – Destaquei. Assim, para se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente previamente à vigência da Lei Federal nº 14.195/2021, ou seja, antes de 26 de agosto de 2021, deveria ter ocorrido a desídia da exequente e a não localização do patrimônio pelo prazo de três anos após o período da suspensão do feito.No caso em exame, verifica-se que, em determinado momento processual, a exequente/apelante deixou de impulsionar regularmente o feito por lapso temporal significativamente prolongado — superior a 7 (sete) anos — limitando-se à prática de atos esparsos, desprovidos de efetiva aptidão para promover o andamento da execução.Conforme se extrai dos autos, em 24/08/2007 o exequente juntou substabelecimento (mov. 1.46/origem), ocasião em que requereu prazo de 10 (dez) dias para ciência integral do feito (mov. 1.45/origem). Todavia, apenas voltou a se manifestar em 09/06/2014, quando pleiteou a expedição de carta precatória para avaliação de bem penhorado (mov. 1.48/origem). O exequente sustenta que o feito permaneceu paralisado em razão dos embargos à execução opostos pela executada. De fato, assiste-lhe razão nesse ponto.Isso porque, à luz do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, os embargos à execução eram recebidos, em regra, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 739, §1º, do CPC/1973[7], circunstância apta a obstar o regular prosseguimento dos atos executivos.Assim, não se mostra adequado imputar ao exequente desídia processual durante o período de tramitação dos embargos à execução, uma vez que a suspensão da marcha executiva decorria de previsão legal então vigente, independentemente de decisão judicial específica concedendo efeito suspensivo.Desse modo, a certidão lançada ao mov. 477/origem, ao consignar a inexistência de decisão suspendendo o feito, não afasta o fato de que, sob a sistemática processual aplicável à época, os embargos à execução possuíam efeito suspensivo ope legis.Não obstante, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se observar o marco da suspensão formal do processo. No presente caso, a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano somente teve início em 18/03/2016 (mov. 27.1/origem), encerrando-se em 28/07/2017 (mov. 40.1/origem).A partir de então, ao contrário do que se verificou anteriormente, a parte exequente passou a adotar providências voltadas à localização de bens e à satisfação do crédito, tais como: (i) requerimento de bloqueio via BACENJUD em 17/08/2017 (mov. 47.1/origem); (ii) pedido de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD em 03/05/2019 (mov. 104.1/origem); (iii) pleito de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para transferência de valores bloqueados em 15/06/2020, entre outras diligências.Dessa forma, evidencia-se que, após o término do período de suspensão do feito executivo, houve retomada do impulso processual, com a prática de atos concretos destinados à efetividade da execução.Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente até a entrada em vigor da Lei Federal nº 14.195/2021, porquanto não restou configurada a inércia qualificada da parte exequente no período subsequente à suspensão do feito.Restaria, portanto, verificar se após a data de 26/08/2021 houve decurso do prazo prescricional de três anos sem que tenha havido constrição patrimonial capaz de afastar a prescrição intercorrente. Sob esse prisma, considerando o marco inicial em 26/08/2021, cumpre verificar a ocorrência de constrição patrimonial no prazo de 3 (três) anos subsequentes.No caso concreto, verifica-se a ocorrência de constrições patrimoniais efetivas dentro do interregno trienal subsequente ao marco inicial de 26/08/2021, circunstância apta a afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Com efeito, houve a expedição de sucessivos alvarás de levantamento de valores constritos, todos em 26/07/2023, a saber: R$ 20,76 (mov. 341/origem), R$ 551,22 (mov. 342/origem), R$ 20,15 (mov. 343/origem), R$ 42,45 (mov. 344/origem), R$ 199,56 (mov. 345/origem), R$ 1.871,09 (mov. 346/origem), R$ 11,79 (mov. 347/origem) e R$ 379,63 (mov. 348/origem).Embora se trate de quantias de reduzido valor individual, tais atos evidenciam a efetiva constrição patrimonial e a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, revelando a continuidade da atividade executiva e a ausência de inércia qualificada por parte do exequente.São marcos interruptivos da prescrição.Nesse contexto, a prática reiterada de atos de constrição e levantamento de valores demonstra que o processo se manteve útil e em curso regular, não se podendo falar em paralisação injustificada apta a ensejar a incidência da prescrição intercorrente.Dessa forma, considerando que, no período posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, foram efetivamente praticados atos expropriatórios em 26/07/2023, bem como que, em 23/10/2024, houve nova localização de valores - cuja conversão em levantamento restou apenas obstada pela apresentação de exceção de pré-executividade (mov. 461.1/origem), circunstância que ensejou a suspensão da expedição de alvará referente aos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 464.1/origem) -, conclui-se não ter havido a consumação da prescrição intercorrente até o presente momento. Diante disso, não se mostra juridicamente possível reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, impondo-se o afastamento da sentença que extinguiu prematuramente a execução. Do ônus de sucumbência e dos honorários advocatícios em grau recursal Diante da cassação da sentença, não há se falar em fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e ou recursais ou se tratar de ônus sucumbenciais. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[8] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Cível interposto, nos termos da fundamentação.
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