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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000270-43.2005.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. DISTINÇÃO ENTRE O REGIME ANTERIOR E POSTERIOR À LEI FEDERAL Nº 14.195/2021. NECESSIDADE DE INÉRCIA QUALIFICADA ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ATOS CONSTRITIVOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela exequente nos autos de Execução de Título Extrajudicial por quantia certa, contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição intercorrente. A exequente/apelante sustenta inexistência de inércia, alegando que a paralisação decorreu da tramitação de embargos à execução e de circunstâncias alheias à sua vontade, pugnando pelo afastamento da prescrição e pelo prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve inércia qualificada da exequente/apelante apta a configurar prescrição intercorrente antes da vigência da Lei nº 14.195/2021; e (ii) saber se, após a alteração legislativa, ocorreu o decurso do prazo prescricional sem a prática de atos constritivos capazes de interromper a prescrição.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Antes da vigência da Lei Federal nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente exigia simultaneamente a inércia do exequente e a ausência de bens penhoráveis, conforme o regime original do artigo 921 do Código de Processo Civil. 4. No período anterior à alteração legislativa, embora tenha havido intervalo relevante de inatividade, a análise deve considerar o marco da suspensão formal da execução, após o qual a exequente/apelante retomou o impulso processual mediante diligências voltadas à localização de bens, afastando, nesse hiato, a configuração da prescrição intercorrente por ausência de suspensão processual anterior.5. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão material (STF, Súmula 150; CC, Art. 206-A), sendo aplicável, no caso, o prazo trienal previsto para títulos de crédito.6. A modificação introduzida pela Lei Federal nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não retroage, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao postulado tempus regit actum, aplicando-se apenas aos atos posteriores à sua vigência.7. Com a nova disciplina legal, passou-se a exigir, para a configuração da prescrição intercorrente, apenas a ausência de constrição patrimonial eficaz no prazo prescricional, tornando-se irrelevantes diligências meramente requeridas pela parte sem resultado útil.8. No caso concreto, ocorreram atos efetivos de constrição, inclusive bloqueios e levantamentos de valores em 2023, além de novas tentativas de localização de ativos, não havendo em se falar em prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente, nas execuções fundadas em título de crédito rural, submete-se ao prazo trienal do direito material.” “2. Nos processos anteriores à Lei Federal nº 14.195/2021, sua configuração exige a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, não se admitindo a retroatividade do novo regime legal.” “3. Após a alteração legislativa, a prática de atos efetivos de constrição patrimonial, ainda que de pequeno valor, interrompe o prazo e afasta a prescrição intercorrente.”Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LXXVIII; CC, Arts. 206, § 3º, inc. VIII, 206-A; CPC, Arts. 14, 85, § 11, 919, 921, 1.009, 1.012; Decreto-Lei nº 167/1967, Art. 60; Decreto nº 57.663/1966, Art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; TJPR, AI nº 0076200-90.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 11.10.2024; TJPR, AI nº 0054468-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 04.10.2024.