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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida ao mov. 228.1, nos autos de cumprimento de sentença movido por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA em face de ALES MARIK, FABIO MARIK e SAMANTHA DE TEVES MORAIS MARIK, por meio da qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente dos Executados.Nas razões recursais, a Exequente sustenta, em síntese, que (mov. 233.1): a) a sentença desconsiderou a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, os quais constituem direito autônomo do advogado, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.906/1994 e do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil; b) possui legitimidade ativa ordinária para executar, em nome próprio, a verba honorária decorrente da sucumbência fixada nos autos de conhecimento, independentemente de posterior substituição processual pelo Banco do Brasil; c) o acordo celebrado posteriormente entre o Banco do Brasil S.A. e os Executados não tem o condão de afastar ou restringir seu direito autônomo ao recebimento dos honorários sucumbenciais; d) a assunção da dívida pelo Banco do Brasil, prevista na cláusula quarta do acordo, não transfere a titularidade do crédito honorário, que permanece pertencendo ao advogado que atuou na causa; e) a própria sentença reconheceu a subsistência do direito autônomo dos patronos às verbas sucumbenciais, incorrendo em contradição ao extinguir o cumprimento de sentença; f) ainda que se entendesse pela alteração do responsável pelo pagamento da verba, a solução adequada seria a retificação do polo passivo da execução, e não a extinção do feito; g) o contrato firmado com o Banco do Brasil prevê expressamente a possibilidade de perseguição dos honorários sucumbenciais pela sociedade de advogados contratada.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 241.1).É o relatório.
VOTOConheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários.Controverte-se, essencialmente, o acerto da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva superveniente dos Executados para responderem, nestes autos, pela verba honorária perseguida pela sociedade de advogados Exequente, diante do acordo posteriormente celebrado nos autos principais entre o Banco do Brasil S.A. e os devedores.Como sabido, os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, dotado de natureza alimentar e desvinculado, sob o aspecto da titularidade, do crédito principal pertencente à parte vencedora. É o que decorre expressamente do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.906/1994, segundo os quais os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui legitimidade para executar a sentença nessa parte.Essa premissa, aliás, não foi negada pela sentença recorrida, que expressamente consignou não estar afastando o direito autônomo dos patronos à percepção da verba sucumbencial. Todavia, a autonomia dos honorários advocatícios não conduz, automaticamente, à conclusão pretendida pela Exequente. Embora a verba honorária pertença ao advogado e possa ser por ele perseguida, tal circunstância não lhe confere o poder de impedir, restringir ou desconstituir a transação celebrada entre as partes da relação jurídica principal, tampouco autoriza a manutenção indefinida de cumprimento de sentença contra os antigos devedores quando, por acordo superveniente regularmente homologado nos autos principais, a obrigação discutida foi reorganizada e houve expressa disciplina acerca dos honorários advocatícios devidos aos patronos do Banco do Brasil S.A.No caso concreto, o acordo celebrado nos autos principais não silenciou sobre a verba honorária (mov.220.2). Ao contrário, a cláusula quarta do instrumento de transação tratou expressamente dos “honorários advocatícios devidos aos patronos do Autor”, estabelecendo que os honorários relativos aos processos envolvidos no acordo, inclusive recursos e processos conexos fundados nos instrumentos de crédito objeto da avença, foram ajustados em R$ 18.500,00, a serem pagos exclusivamente pelos Réus, mediante depósito em conta indicada do Banco do Brasil S.A. O instrumento ainda previu que o Autor se responsabilizaria pelo rateio dos honorários entre seus respectivos patronos, na hipótese de condução dos processos por mais de um advogado ou sociedade de advogados, inclusive por advogados empregados (parágrafo primeiro). Assim, a própria transação contemplou a situação de pluralidade de patronos e atribuiu ao Banco do Brasil a responsabilidade interna pelo rateio da verba entre aqueles que atuaram em seu favor.Nesse contexto, não se trata de afirmar que a Exequente não possui direito à remuneração pelo trabalho profissional eventualmente desenvolvido nos autos principais, nem de negar a natureza alimentar ou a autonomia da verba honorária. A questão é diversa: saber se, após a celebração de acordo que extinguiu a demanda principal e disciplinou expressamente o pagamento dos honorários devidos aos patronos do Banco do Brasil, subsiste legitimidade dos antigos devedores para responderem, neste cumprimento de sentença autônomo, por verba cujo pagamento e rateio passaram a ser tratados no âmbito da relação estabelecida entre o Banco e seus procuradores. E, sob esse enfoque, a resposta é negativa.Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a autonomia dos honorários sucumbenciais não autoriza o advogado destituído ou substituído a obstar a transação celebrada entre as partes para pôr fim ao litígio, nem lhe assegura, em qualquer circunstância, o direito de prosseguir nos mesmos autos quando já não mais representa a parte. Conforme entendimento firmado pela Corte Superior, “é vedado ao advogado, cujo mandato foi revogado ou substabelecido sem reserva de poderes, executar honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da execução relacionados ao objeto principal da demanda” (AgInt no REsp n. 2.172.803/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025), devendo, nesses casos, eventual discussão relativa a honorários contratuais ou indenização pelos honorários sucumbenciais de que se entenda privado ser veiculada por meio de ação autônoma.Na mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO DESTITUÍDO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que cassou sentença homologatória de acordo entre as partes, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença contra a ré.2. O Tribunal de origem entendeu que o acordo celebrado entre as partes não poderia dispor sobre honorários sucumbenciais, considerando verba alimentar pertencente ao advogado destituído, e determinou que o cumprimento de sentença prosseguisse nos próprios autos.3. Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a reforma do acórdão para restabelecer a sentença que homologou o acordo ou, subsidiariamente, sua homologação parcial, sustentando a validade da transação e a violação aos dispositivos de lei federal que regem a autocomposição e os limites da atuação judicial sobre a vontade das partes.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o advogado destituído antes da celebração de acordo extrajudicial entre as partes possui legitimidade para impugnar a transação ou prosseguir com a execução de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda originária.III. Razões de decidir5. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, conforme o art. 23 da Lei 8.906/1994, mas a autonomia dessa verba não confere ao advogado destituído o poder de obstar a transação celebrada entre as partes para pôr fim ao litígio.6. A jurisprudência do STJ estabelece que, com a composição amigável entre os litigantes, desaparece a figura do vencedor e do vencido, base da sucumbência original, e o antigo patrono não possui legitimidade para executar os honorários nos mesmos autos, devendo pleitear seu crédito em via própria.7. A anulação da homologação do acordo para resguardar a execução dos honorários nos mesmos autos cria embaraço indevido à autocomposição e viola o rito processual adequado para a cobrança da verba honorária em caso de rompimento do mandato.8. A discussão sobre o valor devido e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser travada em ação autônoma, não podendo ser utilizada como óbice à extinção do feito executivo principal.IV. Dispositivo9. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que homologou o acordo e extinguiu a execução, ressalvado o direito dos antigos patronos de pleitearem seus honorários pelas vias ordinárias próprias.(AREsp n. 2.718.503/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Tal orientação se ajusta à hipótese dos autos. A sociedade de advogados Exequente atuou em momento anterior da demanda em favor do Banco do Brasil, mas não figurou como signatária do acordo posteriormente celebrado pelos atuais patronos da instituição financeira nos autos principais. O instrumento de transação, como já asseverado, não suprimiu a verba honorária, mas definiu valor global e atribuiu ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo rateio entre seus patronos, justamente para solucionar a pluralidade de atuações profissionais no curso dos processos abrangidos pela composição. Eventual inconformismo da Exequente quanto ao valor acordado, à forma de rateio, à parcela que lhe caberia ou à responsabilidade do Banco do Brasil pelo repasse da verba não pode ser oposto aos antigos devedores como obstáculo à eficácia do acordo homologado, nem autoriza a continuidade da execução contra aqueles que, nos termos da transação superveniente, deixaram de ocupar a posição de responsáveis diretos pelo pagamento perseguido nestes autos. Se assim não fosse, a composição firmada entre as partes ficaria permanentemente condicionada à concordância de todos os profissionais que, em algum momento, atuaram no processo, ainda que posteriormente substituídos ou sem representação atual da parte. Tal conclusão, além de contrariar a função pacificadora da transação, esvaziaria a autonomia da vontade das partes litigantes para pôr fim ao conflito principal e transferiria aos antigos patronos poder de veto incompatível com a própria natureza acessória da verba em relação à solução consensual do litígio.A autonomia dos honorários, portanto, deve ser compreendida em seus exatos limites. Ela assegura ao advogado titularidade própria, natureza alimentar do crédito e possibilidade de postular a verba que entende devida. Não lhe confere, porém, prerrogativa para obstar ou desfazer acordo regularmente celebrado entre seu ex-cliente e a parte adversa, nem para prosseguir, contra os antigos devedores, em cumprimento de sentença que perdeu suporte processual diante da transação superveniente que extinguiu os processos envolvidos e disciplinou expressamente a forma de pagamento e rateio dos honorários.Também não prospera a alegação de que a solução adequada seria simplesmente a retificação do polo passivo para inclusão nele do Banco do Brasil. A alteração pretendida implicaria redirecionar, no bojo deste cumprimento de sentença, discussão que possui causa de pedir diversa e que envolve relação jurídica própria entre a sociedade de advogados e seu antigo cliente, fundada não apenas no título judicial de sucumbência, mas também no contrato de prestação de serviços, nas regras internas de remuneração, no alcance da atuação profissional desempenhada e nos efeitos do acordo posteriormente celebrado. Trata-se de debate que extrapola os limites objetivos deste cumprimento de sentença instaurado contra os devedores originários e que, se for o caso, deve ser deduzido em via própria, com formação adequada do contraditório.Em outras palavras, o direito da sociedade de advogados de pleitear eventual parcela dos honorários, seja com fundamento no contrato celebrado com o Banco do Brasil, seja com base em indenização por verba sucumbencial da qual entenda ter sido privada, permanece resguardado, mas deve ser exercido pelos meios processuais adequados e contra quem efetivamente figure como responsável pelo pagamento após o acordo.Em suma, embora se reconheça a autonomia dos honorários advocatícios e a legitimidade do advogado para perseguir verba que entenda devida, não se verifica erro na sentença que, diante da transação superveniente homologada nos autos principais e da cláusula específica que atribuiu ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo rateio dos honorários entre seus patronos, extinguiu o cumprimento de sentença em relação aos antigos devedores, sem prejuízo de eventual discussão autônoma entre a Exequente e seu antigo cliente.Por fim, não há que se falar em concessão de honorários recursais, uma vez que não houve fixação de verba honorária na origem, inexistindo base para a aplicação do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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