SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000315-58.2021.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA SUPERVENIENTE DOS EXECUTADOS.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade passiva superveniente dos Executados para responder por honorários sucumbenciais perseguidos por sociedade de advogados que atuou em fase anterior da demanda, diante de acordo posteriormente celebrado nos autos principais entre o Banco do Brasil S.A. e os devedores.II. Questão em discussãoA controvérsia consiste em definir se a autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais autoriza a sociedade de advogados anteriormente constituída a prosseguir na execução contra os devedores originários, não obstante acordo superveniente celebrado entre as partes da demanda principal que disciplinou expressamente a forma de pagamento e rateio da verba honorária.III. Razões de decidir1. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 8.906/1994 e do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, possuindo natureza alimentar e titularidade própria. A autonomia da verba honorária, entretanto, não confere ao advogado destituído ou substituído o poder de impedir, restringir ou desconstituir a transação regularmente celebrada entre as partes para colocar fim ao litígio principal, tampouco lhe dá legitimidade para prosseguir a execução dos honorários sucumbenciais nos mesmos autos, devendo eventual discussão acerca da verba ser veiculada por meio de ação autônoma. Precedentes do STJ.2. Acordo homologado nos autos originários que não suprimiu os honorários advocatícios, mas disciplinou expressamente seu pagamento, fixando valor global e atribuindo ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo rateio entre os patronos que atuaram nos processos abrangidos pela composição.3. Eventual inconformismo quanto ao valor ajustado, à forma de rateio ou à responsabilidade do Banco do Brasil pelo repasse da verba que deve ser discutido em demanda própria, não sendo oponível aos antigos devedores como obstáculo à eficácia da transação homologada.4. Inviabilidade de simples substituição do polo passivo para inclusão do Banco do Brasil, por envolver relação jurídica distinta daquela originalmente deduzida no cumprimento de sentença e matéria que extrapola os limites objetivos da execução instaurada contra os devedores originários.5. Sentença de extinção mantida.IV. Dispositivo e teseRECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: A autonomia dos honorários advocatícios sucumbenciais não confere ao advogado destituído ou substituído o poder de impedir transação regularmente celebrada entre as partes da demanda principal, nem autoriza o prosseguimento da execução contra os devedores originários quando o acordo homologado disciplinar expressamente a forma de pagamento e rateio da verba honorária, reservando-se eventual discussão acerca do crédito para as vias autônomas cabíveis.