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Acórdão
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§ 1. Os agravantes recorrem da decisão pela qual o MM.º Juiz rejeitou arguição de nulidade de atos processuais deduzida pelo fundamento da ausência de intimação do saneador; e para tanto sustentam que a intimação foi somente para recolhimento de custas processuais. Não se deferiu a tutela antecipada recursal pedida.
O recurso foi respondido. É o relatório.
§ 2. (a) O agravado cobra dos agravantes corretagem ajustada pela venda de um imóvel ao Município de Japurá – a venda teria sido realizada diretamente pelos comitentes. (b) Saneado e organizado o processo os agravantes foram intimados para recolhimento de custas processuais necessárias para cumprimento de diligência ordenada no saneador. (c) Mais tarde arguiram a nulidade de atos processuais posteriores ao despacho saneador em razão da inexistência de intimação deles, agravantes, desse despacho, arguição rejeitada em primeiro grau. (d) Os agravantes recorrem para dizer que foram intimados apenas para o recolhimento das custas, não da decisão de saneamento. 2.1. De fato, especificamente da decisão de saneamento e organização do processo, apenas o advogado do agravado foi intimado; ao dos agravantes endereçou-se apenas a intimação para o recolhimento de custas processuais, não exatamente a do despacho saneador (movs. 156 e ss., autos principais). No entanto, a questão não pode ser resolvida assim de forma tão singela. A pergunta a ser feita é esta: os agravantes, embora não formalmente pela intimação, inteiraram-se do conteúdo do saneador. A resposta deve ser positiva. Ao proceder a leitura da intimação para o recolhimento das custas o advogado teve acesso a todos os atos processuais anteriormente praticados, especialmente porque para o recolhimento das custas era necessário o conhecimento do saneador, descoberta do motivo da necessidade das custas. Por outro lado, o advogado dos agravantes, no mov. 159.1. dos autos principais, manifestou-se assim:Esse ato processual da parte demonstra de modo claro que os agravantes, afinal, confirmando o que se pode inferir da atuação do advogado ao recolher as custas processuais. Desse modo, nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, como os agravantes tiveram ciência do saneador, a decisão de primeiro grau deve ser mantida.
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