SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044178-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pontal do Paraná
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, §3º, DO CPC. AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS EXPRESSIVAS. MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TITULARIDADE DE VEÍCULO DE ALTO VALOR. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SIGNIFICATIVA. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL DE ELEVADO PADRÃO. CONJUNTO FÁTICO QUE DENOTA CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. OPORTUNIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO ATENDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE (ART. 373, I, DO CPC). PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA APURAÇÃO DA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DA 17ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de reintegração de posse, diante da ausência de comprovação da insuficiência financeira, considerando elementos como percepção de verbas rescisórias elevadas, manutenção de atividade empresarial, titularidade de veículo de alto valor, movimentação bancária significativa e residência em imóvel de padrão elevado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão ao agravante para concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da alegada hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. A presunção relativa de hipossuficiência econômica foi afastada diante de elementos concretos que indicam capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça.4. Constatou-se percepção de verbas rescisórias elevadas, manutenção de atividade empresarial, titularidade de veículo de alto valor, movimentação bancária significativa e residência em imóvel de alto padrão.5. A parte não apresentou documentos complementares solicitados para comprovar a alegada insuficiência financeira, apesar da oportunidade concedida.6. O magistrado tem o poder-dever de exigir comprovação da real condição econômica para concessão do benefício, não configurando excesso a determinação de juntada de documentos.7. Assim, não houve ilegalidade ou equívoco na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, motivo pelo qual o recurso foi conhecido e não provido.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, podendo a presunção relativa de hipossuficiência ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373, I, 995, p.u., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0092618-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 17ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AgInt 0000626-78.2026.8.16.0101, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Recl. 0059586-39.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 14.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu negar o pedido de gratuidade da justiça feito por Flávio, porque ele não conseguiu provar que não tem dinheiro para pagar as despesas do processo. Mesmo ele dizendo que não pode pagar, o juiz viu que ele recebeu uma quantia alta de dinheiro, tem um negócio funcionando, possui um carro caro, movimenta bastante dinheiro no banco e mora em uma casa de luxo. Além disso, ele não apresentou documentos suficientes para mostrar que está sem dinheiro. Por isso, o pedido foi negado e ele terá que pagar as custas do processo.