Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DO ART. 99, §3º, DO CPC. AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS EXPRESSIVAS. MANUTENÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. TITULARIDADE DE VEÍCULO DE ALTO VALOR. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA SIGNIFICATIVA. RESIDÊNCIA EM IMÓVEL DE ELEVADO PADRÃO. CONJUNTO FÁTICO QUE DENOTA CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. OPORTUNIZAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL NÃO ATENDIDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE (ART. 373, I, DO CPC). PODER-DEVER DO MAGISTRADO NA APURAÇÃO DA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA. PRECEDENTES DA 17ª CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de reintegração de posse, diante da ausência de comprovação da insuficiência financeira, considerando elementos como percepção de verbas rescisórias elevadas, manutenção de atividade empresarial, titularidade de veículo de alto valor, movimentação bancária significativa e residência em imóvel de padrão elevado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se assiste razão ao agravante para concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da alegada hipossuficiência econômica.III. Razões de decidir3. A presunção relativa de hipossuficiência econômica foi afastada diante de elementos concretos que indicam capacidade financeira incompatível com a gratuidade da justiça.4. Constatou-se percepção de verbas rescisórias elevadas, manutenção de atividade empresarial, titularidade de veículo de alto valor, movimentação bancária significativa e residência em imóvel de alto padrão.5. A parte não apresentou documentos complementares solicitados para comprovar a alegada insuficiência financeira, apesar da oportunidade concedida.6. O magistrado tem o poder-dever de exigir comprovação da real condição econômica para concessão do benefício, não configurando excesso a determinação de juntada de documentos.7. Assim, não houve ilegalidade ou equívoco na decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, motivo pelo qual o recurso foi conhecido e não provido.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça.Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência, podendo a presunção relativa de hipossuficiência ser afastada diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 98, 99, § 3º, 373, I, 995, p.u., e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0092618-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 17ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, AgInt 0000626-78.2026.8.16.0101, Rel. Substª Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Recl. 0059586-39.2026.8.16.0000, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, 17ª Câmara Cível, j. 14.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu negar o pedido de gratuidade da justiça feito por Flávio, porque ele não conseguiu provar que não tem dinheiro para pagar as despesas do processo. Mesmo ele dizendo que não pode pagar, o juiz viu que ele recebeu uma quantia alta de dinheiro, tem um negócio funcionando, possui um carro caro, movimenta bastante dinheiro no banco e mora em uma casa de luxo. Além disso, ele não apresentou documentos suficientes para mostrar que está sem dinheiro. Por isso, o pedido foi negado e ele terá que pagar as custas do processo.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044178-08.2026.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Flávio José Ramalho em face da decisão de mov. 24.1, proferida nos autos de “ação de reintegração de posse com pedido liminar” n. 0002376-79.2025.8.16.0189, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Sustenta o agravante, em síntese, que o indeferimento do benefício se pautou na alegada ausência de apresentação integral dos documentos exigidos pelo juízo de origem, dentre eles certidão do DETRAN e certidões dos registros de imóveis dos Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Paranaguá, destinadas à aferição de eventual patrimônio em seu nome. Aduz que promoveu a juntada de diversos documentos aptos a demonstrar sua atual condição econômica, tais como declaração de imposto de renda, certidões de débitos negativados, carta de dispensa do emprego e extratos bancários de múltiplas instituições financeiras, os quais não teriam sido devidamente apreciados pelo juízo a quo. Argumenta que o conjunto probatório evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como que a exigência de certidões patrimoniais se mostra desproporcional, porquanto a eventual titularidade de bens não implica disponibilidade financeira imediata. Sustenta, ainda, que a decisão agravada incorre em deficiência de fundamentação, ao deixar de enfrentar os elementos já constantes dos autos, circunstância que comprometeria a validade do decisum, além de importar em restrição indevida ao direito de acesso à justiça. Ao final, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, com a imediata atribuição da gratuidade da justiça. O pedido de concessão de tutela recursal foi apreciado por ocasião da decisão de mov. 8.1, ocasião em que restou indeferido.Na oportunidade, consignou a Relatora que, em juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso. Determinou-se, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, bem como do agravante para complementação documental destinada à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.Não foram apresentadas contrarrazões, tampouco novos documentos.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOQuanto à admissibilidade recursal, o recurso é cabível. A decisão vergastada é desfavorável ao ora agravante, restando presente o seu interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo é objeto da insurgência recursal. A peça recursal é formalmente regular e a insurgência ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.Isso porque a decisão agravada foi proferida em estrita consonância com a legislação de regência e com a orientação consolidada no âmbito desta Egrégia 17ª Câmara Cível, não se evidenciando qualquer ilegalidade, teratologia ou equívoco na análise do caso concreto.Como cediço, a concessão da gratuidade da justiça, prevista nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada sempre que existirem nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.A propósito, a doutrina é pacífica no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e não dispensa a análise do contexto probatório. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr.: “A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, incumbindo-lhe exercer juízo de probabilidade com base no material probatório.”(DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 398). No mesmo sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera: “A presunção legal da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando a parte não colabora com a instrução do pedido ou quando os elementos constantes dos autos não demonstram satisfatoriamente a incapacidade financeira alegada.”(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2023, p. 214). No caso em exame, a análise do conjunto probatório — ainda que em juízo de cognição sumária, tal como já consignado por ocasião da decisão liminar — revela a existência de elementos concretos que infirmam a alegada hipossuficiência financeira.Com efeito, conforme expressamente destacado quando do indeferimento da tutela recursal, há nos autos indícios objetivos de capacidade econômica incompatível com a benesse pretendida, notadamente: (i) percepção de verbas rescisórias superiores a R$ 87.000,00; (ii) manutenção de atividade empresarial no ramo da tecnologia, mesmo após o desligamento formal do vínculo empregatício; (iii) titularidade de veículo de elevado valor, avaliado em mais de R$ 100.000,00; (iv) movimentação bancária significativa, superior ao parâmetro usualmente adotado por esta Corte de Justiça; e (v) residência em imóvel situado em condomínio de alto padrão, com unidades comercializadas por valores expressivos. Tais circunstâncias, analisadas de forma conjunta, evidenciam que a situação financeira do agravante não se coaduna, ao menos em análise inicial, com o estado de insuficiência de recursos exigido para a concessão da gratuidade da justiça, afastando a presunção prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.Ressalte-se, ainda, que — diversamente do que sustenta a parte recorrente — o indeferimento do benefício não decorreu de mera exigência formal de juntada de documentos, mas sim da conjugação entre a ausência de comprovação satisfatória da hipossuficiência e a presença de elementos indicativos de capacidade financeira.Nesse contexto, a orientação desta Câmara é firme no sentido de que a ausência de comprovação idônea autoriza o indeferimento da gratuidade: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita à autora em razão dos documentos que não comprovaram a condição de vulnerabilidade financeira.II. Questão em discussão 2. Saber se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.III. Razões de decidir 3. A agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, conforme exigido pelo art. 99, §2º do CPC. 4. Despesas como plano de saúde e plano funerário são consideradas eletivas e não podem ser priorizadas em detrimento do pagamento das custas judiciais. 5. O próprio objeto dos autos – alienação fiduciária e aquisição de veículo de elevado valor – denota incompatibilidade com o benefício, eis que contempla contrato de financiamento com valor expressivo pago a título de entrada.IV. Dispositivo 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0092618-69.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 18.05.2026) No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. INDÍCIOS DE RENDA COMPLEMENTAR E PADRÃO ECONÔMICO INCOMPATÍVEL. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000626-78.2026.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 11.05.2026)
Ademais, cumpre salientar que foi oportunizada à parte agravante a complementação da documentação necessária à aferição de sua real condição econômica, inclusive por determinação expressa desta Relatoria na decisão liminar, não se evidenciando, até o momento, a apresentação de elementos capazes de infirmar os indícios então apontados.A determinação judicial de apresentação de documentos, longe de configurar excesso, constitui verdadeiro poder-dever do magistrado, conforme reiteradamente reconhecido por esta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PRECEDENTES. [...](TJPR - 17ª Câmara Cível - 0059586-39.2026.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.05.2026) Assim, considerado o panorama fático delineado, já antecipado na análise liminar e ora confirmado pela ausência de elementos aptos a infirmá-lo, não se verifica ilegalidade na decisão agravada, a qual deve ser integralmente mantida.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
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