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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por JACKELINE PEREIRA DE SOUZA, CRISTIANO PEREIRA DE SOUZA, HELIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR e ROSANGELA PEREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos do Procedimento Comum Cível n° 0040304-80.2024.8.16.0001, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, em razão da incompetência do juízo estatal para analisar o mérito das pretensões deduzidas no caso.A sentença fundamentou a extinção na premissa da validade e a eficácia da cláusula compromissória inserida no contrato de promessa de compra e venda. Desta forma, o julgador em 1° grau entendeu que o litígio versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e decorre de ajuste celebrado entre particulares em condição de paridade. Ainda, afastou a incidência do CDC e a caracterização do instrumento como contrato de adesão, registrando que a participação da imobiliária como intermediadora não modificaria a natureza privada da contratação (mov. 125.1/autos originários).Após, os apelantes opuseram Embargos de Declaração no mov. 131.1, alegando omissão quanto à natureza do contrato de adesão e à necessidade de consentimento específico para a eficácia da cláusula compromissória, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996.Os aclaratórios foram conhecidos e negado provimento, visto que a sentença já havia afastado a premissa de existência de contrato de adesão ao reconhecer autonomia da vontade e equilíbrio entre os contratantes, de modo que a pretensão traduzia inconformismo com o resultado do julgamento (mov.138.1/autos originários).Inconformada, os autores interpuseram o presente Recurso de Apelação e sustentaram que: (i) o contrato deve ser qualificado como de adesão, com fundamento no art. 54 do CDC; (ii) a cláusula compromissória seria ineficaz por inobservância do art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996; (iii) a assinatura geral ao final do instrumento não supriria a exigência legal de consentimento individualizado; (iv) a manutenção da sentença violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal (mov. 144.1/autos originários). Em sede de contrarrazões, os recorridos defenderam que o contrato foi celebrado entre particulares capazes, sem a configuração da relação de consumo ou de contrato adesão e pugnaram pelo desprovimento do recurso (mov. 148.1/autos originários). Por fim, os autos vieram conclusos (mov. 12/Apelação). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado), conheço do recurso interposto. No mais, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. Do mérito recursal A controvérsia recursal limita-se à validade e à eficácia da cláusula compromissória que levou à extinção do processo sem resolução do mérito. Não se devolveu a esta instância, para julgamento imediato, a controvérsia material concernente à titularidade do sinal, à eficácia do distrato, à causa da frustração do financiamento imobiliário ou à existência de dano moral. O art. 1º da Lei nº 9.307/1996 autoriza as pessoas capazes de contratar a valerem-se da arbitragem para a solução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. O art. 4º da mesma lei dispõe que a cláusula compromissória constitui a convenção por meio da qual as partes se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam surgir relativamente ao contrato. Seu §1º exige que a estipulação seja escrita, admitindo sua inserção no próprio instrumento ou em documento apartado.Para os contratos de adesão, o § 2º estabelece disciplina específica:“§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”No caso, não há controvérsia acerca da capacidade civil das partes nem quanto à natureza patrimonial e disponível dos direitos discutidos. A divergência reside na caracterização do instrumento como contrato de adesão e no atendimento das formalidades legais.1. Natureza do contratoA circunstância de o instrumento ter sido materialmente elaborado pela imobiliária intermediadora não determina, isoladamente, sua qualificação como contrato de adesão. O contrato de adesão distingue-se pela impossibilidade prática de o aderente discutir ou modificar substancialmente o seu conteúdo. Não basta, portanto, que uma das partes ou um terceiro tenha redigido previamente a minuta que embasou, no caso concreto, a promessa de compra e venda. Logo, é necessária a demonstração de que as cláusulas foram unilateralmente impostas. Veja-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, ANTE A RELAÇÃO DE CONSUMO E NATUREZA ADESIVA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO QUE SE DEU APÓS DISCUSSÃO E AJUSTES ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO OBJETO DO CONTRATO INICIAL QUE AFASTA A NATUREZA DE CONTRATO DE ADESÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO QUE NÃO IMPEDE QUE AS PARTES CONVENCIONEM ACERCA DA ADOÇÃO DA ARBITRAGEM, SOBRETUDO QUANDO OBSERVADAS AS GARANTIAS DE INFORMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE, COMO SE DEU NA HIPÓTESE. ARBITRAGEM REGULARMENTE CONSTITUÍDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO, CONCERNENTE À APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO E OU SURRECTIO E AFASTAMENTO DE CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA COM OUTRO PERCENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE FORAM SUSCITADAS PELOS APELANTES E DEBATIDAS NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. JUÍZO ARBITRAL QUE RECONHECEU A VALIDADE DA COBRANÇA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E CONSECTÁRIOS ESTIPULADOS NO CONTRATO. TEMÁTICA QUE NÃO PODE SER REVISITADA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. HIGIDEZ DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002121-77.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 16.09.2025)No caso em apreço, o instrumento apresenta condições específicas e individualizadas: preço do imóvel de R$ 540.000,00; sinal de R$ 32.400,00; utilização de R$ 108.000,00 provenientes do FGTS; financiamento de R$ 399.600,00; indicação da Caixa Econômica Federal ou de outro agente financeiro; existência de área não averbada de aproximadamente 17,53 m²; obrigação dos vendedores de promover baixa de usufruto e averbação de divórcio; destinação do sinal ao pagamento da comissão de corretagem; prazo para entrega do imóvel; disciplina das arras; e hipóteses específicas de desfazimento do negócio.O próprio conteúdo da avença revela a adequação às características particulares do negócio jurídico relacionada às especificidades do imóvel, dos contratantes e da forma de pagamento. Além disso, o sinal, na hipótese da efetiva formalização da compra e venda, seria destinado à comissão da intermediadora, conforme acordado entre os promitentes vendedores e a imobiliária.Ademais, não consta dos autos prova objetiva de que os apelantes tenham solicitado alteração da cláusula compromissória é encontrado recusa, tampouco de que a arbitragem tenha sido apresentada como condição inegociável para a realização do negócio. A afirmação de elaboração unilateral, reproduzida na notificação extrajudicial e nas razões recursais, constitui alegação da própria parte, insuficiente, sem outros elementos probatórios, para demonstrar a inexistência da possibilidade de negociação dos termos contratuais. Ressalta-se que a natureza do contrato de adesão não depende necessariamente da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Um contrato civil paritário pode, em tese, ser celebrado por adesão. Contudo, essa qualificação exige suporte fático concreto, que não se presume apenas em razão do emprego de modelo contratual ou da atuação de intermediadora imobiliária.De igual modo, a intermediação exercida pela JBA IMOBILIÁRIA LTDA. não transforma os vendedores e compradores particulares em fornecedores e consumidores. Desta forma, a pretensão principal decorre das obrigações assumidas na alienação particular do imóvel, não caracterizando o fornecimento habitual do bem pelos promitentes vendedores. Portanto, resta afastada a natureza do contrato de adesão e a caracterização da relação de consumo entre as partes.
2. Anuência à cláusula compromissóriaNa promessa de compra e venda do imóvel, consta a seguinte cláusula: “Cláusula Compromissória: Para dirimir quaisquer litígios relativos à interpretação ou cumprimento do presente contrato, optam os contratantes, de comum acordo, pela instituição de arbitragem, pelo que concebem a presente cláusula compromissória e desde logo elegem como competente a Câmara de Mediação e Arbitragem do Estado do Paraná, sediada na Rua Doutor Pedrosa n°475 2° andar - Centro, Curitiba - PR, submetendo-se a seu Regulamento, do qual declaram expresso conhecimento e concordância com seus termos e, principalmente, submetendo-se aos ditames da Lei Federal 9.307/1996.”A disposição mencionada contém imediatamente abaixo dos seus termos um campo para o qual foi destinada a ciência específica de todas as partes envolvidas referente a modalidade pela qual seriam dirimidos todos os conflitos oriundos de tal contrato. O instrumento foi assinado eletronicamente por meio da plataforma DocuSign e consta, ainda, a rúbrica ou assinatura em todas as páginas do referido instrumento. Assim, esse conjunto documental não permite acolher a afirmação recursal de que teria havido apenas uma assinatura geral no encerramento do contrato, desacompanhada de qualquer manifestação relativa à cláusula compromissória.A existência de campo de ciência imediatamente subsequente à cláusula, associada às múltiplas assinaturas e rubricas eletrônicas certificadas, evidencia a ciência específica e a eficácia da cláusula compromissória.
3. Inafastabilidade da jurisdição A submissão voluntária de direitos patrimoniais disponíveis à arbitragem não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois não se trata de exclusão arbitrária da tutela jurisdicional, mas de exercício permitido da autonomia privada, por pessoas capazes, dentro dos limites fixados em lei.O procedimento arbitral deve respeitar o contraditório, a igualdade das partes, ampla defesa, a imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento, conforme o art. 21, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. Além disso, a atuação estatal não é definitivamente afastada. A própria Lei de Arbitragem prevê controle judicial nas hipóteses de nulidade da sentença arbitral, disciplinadas nos arts. 32 e 33, além de reservar ao Poder Judiciário a prática de atos coercitivos e executivos.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA (...).2.) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL CARACTERIZADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI FEDERAL Nº 9.307/96 – CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA QUE SOMENTE PODE SER CONSIDERADA NULA QUANDO FOR INSTITUÍDA UNILATERALMENTE PELO FORNECEDOR, O QUE NÃO É O CASO – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA KOMPETENZ-KOMPETENZ (...) No caso, da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART nº 20124792024 (mov. 68.5), verifica-se que houve estipulação expressa da convenção compromissória, destacada em negrito e com assinatura das partes logo abaixo (...). Destarte, por se tratar de cláusula compromissória cheia, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto a competência do juízo arbitral decorrente do princípio do Kompetenz-Kompetenz, eleito para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, suprimindo-se a jurisdição estatal, tal como decidiu o eminente juiz da causa”. (TJPR, 12ª C. Cível, 0042621-37.2013.8.16.0001, Rel. Des. Roberto Antonio Massaro - j. 29.07.2020)Ainda, a alegação de que o procedimento arbitral teria custo superior ao processo judicial foi formulada de modo genérico. Não foram apresentados regulamento, tabela de custos, orçamento ou qualquer elemento concreto que demonstre impedimento econômico efetivo.A simples diferença entre os custos dos dois sistemas não invalida a convenção regularmente celebrada. Outrossim, afastar a cláusula com base em afirmação abstrata equivaleria a negar eficácia às convenções arbitrais sempre que uma das partes, após o surgimento da controvérsia, considerasse mais conveniente a jurisdição estatal.Desse modo, impõe-se a manutenção da r. sentença apelada que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos processuais para o prosseguimento do processo na jurisdição estatal, nos termos do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil . Isto posto:O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, consoante fundamentação. Em razão do desprovimento do recurso e do trabalho adicional realizado em segundo grau, majoro os honorários advocatícios devidos aos patronos dos apelados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.
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