SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040304-80.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto cesar ghizoni
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, reconhecendo a existência e a eficácia de cláusula compromissória extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil. Os autores sustentam que o instrumento possui natureza de contrato de adesão e que a cláusula arbitral é ineficaz. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se o contrato firmado deve ser qualificado como contrato de adesão; (ii) se a cláusula compromissória tem eficácia; e (iii) se há violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A mera elaboração material do instrumento pela imobiliária intermediadora não basta para caracterizar contrato de adesão. A cláusula compromissória consta de tópico próprio e é seguida imediatamente por campo de ciência das partes. A arbitragem voluntariamente convencionada não viola o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois não exclui definitivamente o controle jurisdicional, preservado nas hipóteses e pelos instrumentos previstos na legislação de regência. A afirmação genérica de que o procedimento arbitral seria mais oneroso não demonstra impossibilidade concreta de acesso à instância eleita nem constitui, por si só, causa de ineficácia da convenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A elaboração material do contrato por intermediadora imobiliária não caracteriza, isoladamente, contrato de adesão, quando o negócio celebrado entre particulares contém condições individualizadas e não há demonstração de impossibilidade concreta de negociação. 2. É eficaz a cláusula compromissória seguida de campo específico de ciência e subscrita eletronicamente pelas partes.