Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. A agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de obrigação de fazer com pedido de perdas e danos em decorrência de acidente entre veículos automotores”, autuada sob o n. 0005122-23.2026.8.16.0014, ajuizada em face da agravada, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Em suas razões recursais, a recorrente alega que foi recentemente exonerada de um cargo em comissão, estando atualmente desempregada, conforme provas colacionadas (mov. 1.6 e 1.7 – autos de origem). Aduz que os extratos bancários apresentados no processo principal indicam que a agravante “não possui qualquer tipo de renda, atestando sua condição de desemprego e extrema vulnerabilidade financeira” (mov. 12.26-12.28). Assevera que “está recorrendo ao crédito bancário para arcar com suas despesas básicas” e que o “uso de cartão de crédito, neste cenário de desemprego, não é sinal de riqueza ou capacidade financeira, mas sim de endividamento forçado para sobrevivência”. Pontua que “o conjunto probatório colacionado (Declaração de Hipossuficiência de mov. 1.3, Decretos de Exoneração de mov. 1.6 e 1.7, Extratos Bancários sem entrada de renda de mov. 12.26 a 12.28, e Faturas demonstrando endividamento para despesas médicas e básicas de mov. 12.2 a 12.16) não afasta a presunção de pobreza; pelo contrário, a corrobora integralmente”. Postula a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso, e, no mérito, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 8.1/TJPR.O recurso foi respondido (mov. 15.1/TJPR). É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “Embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), tal presunção pode ser afastada por elementos concretos presentes nos autos que indiquem a capacidade financeira da parte em arcar com as custas processuais. No caso em tela, a parte autora foi instada a comprovar sua alegada hipossuficiência, juntando documentos para tal finalidade (seq.12.2-28). Não obstante a autora alegue ter sido exonerada de seu emprego, a análise dos documentos acostados aos autos, em especial das faturas de cartão de crédito, revela a existência de gastos mensais significativamente elevados, incompatíveis com a condição de hipossuficiência econômica afirmada. Assim, não demonstrados a alegada hipossuficiência e o comprometimento financeiro necessário ao custeio das despesas processuais, revela-se imperativo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos já delineados.” (mov. 14.1)A despeito do entendimento adotado pelo MM. Juiz, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que a parte agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem que haja prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida integralmente. Explico.Primeiro, porque consta dos autos de origem que a agravante firmou declaração no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 1.3).Segundo, porque a recorrente, comprovou ter sido exonerada de seu cargo em comissão de “Assessora de Diretoria” na Companhia de Habilitação de Londrina (COHAB). Importante destacar que, pela natureza do cargo em comissão, a destituição resultou em corte abrupto e total de sua renda. Além disso, somado aos documentos colacionados aos movs. 1.2-TJ a 1.6-TJ, os quais demonstram a ausência de depósitos salariais ou de qualquer outra entrada de renda. Terceiro, quanto aos valores apontados nas faturas de cartão de crédito (movs. 12.5 e 12.6 dos autos de origem), estes não devem ser interpretados como sinal de riqueza, mas sim como um reflexo de um cenário de endividamento forçado para manutenção de sua subsistência após a perda de sua renda. Ademais, conforme se extrai dos autos, a utilização do limite de crédito tornou-se um mecanismo disponível ao custeio de tratamentos e medicações decorrentes do acidente de trânsito objeto da lide.Quarto, inexistem nos extratos grandes movimentações financeiras, sinais de luxo ou acúmulo patrimonial capazes de afastar a presunção de hipossuficiência. Nesse sentido, cumpre destacar que os gastos com plataformas de consumo e entretenimento (como Ifood, Shein e Disney+) não tem, por si só, o condão de afastar o benefício pleiteado. A concessão do benefício pleiteado não pressupões um estado de miserabilidade absoluta, mas tão somente a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem o comprometimento da subsistência própria e familiar. Portanto, gastos cotidianos e de lazer, que sequer atingem patamares elevados, representam a manutenção de uma dignidade mínima e não traduzem abundância econômica ou patrimonial.Quinto, quanto a inscrição ativa da recorrente perante os quadros da OAB/PR, faz-se imperioso destacar que a mera habilitação profissional não se traduz, necessariamente, ao efetivo exercício da advocacia ou auferimento de renda elevada. Nesse sentido, verificado os documentos colacionados aos autos, inexistem elementos capazes de demonstrar que recorrente possui está auferindo renda líquida superior a 3 (três) salários-mínimos, parâmetro adotado por esta C. Câmara Cível. Com efeito, inexistindo indícios que possam levar este Relator a acreditar que a parte agravante se encontra em situação financeira que permita arcar com as custas processuais em oposição ao que alega, conclui-se que os documentos acostados aos autos são capazes de atestar o seu estado de hipossuficiência financeira, fazendo, assim, jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de forma integral. Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR. COMPROVAÇÃO, POR MEIO DE DOCUMENTOS, DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013386-76.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 04.09.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que a requerente está faltando com a verdade, de forma que ficará ela sujeita às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente à parte autora o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
|