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Processo:
0004973-22.2024.8.16.0103
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto helder luis henrique taguchi
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Lapa |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA REMANESCENTE CONTÍGUA A IMÓVEIS DE HOLDING FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE PRÓPRIA, EXCLUSIVA E COM ÂNIMO DE DONO NÃO COMPROVADA.
PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de área remanescente de 26.829,2441 m², contígua a imóveis registrados em nome de holding familiar.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e pela utilização de precedentes sem demonstração da similitude fática; e (ii) se as pessoas físicas dos autores comprovaram posse própria, exclusiva e com ânimo de dono sobre a área remanescente, apta ao reconhecimento da usucapião extraordinária.III. Razões de decidir3. A sentença apresentou razões identificáveis para a improcedência do pedido. A discordância quanto às premissas adotadas não caracteriza ausência de fundamentação. A eventual falta de similitude entre os precedentes citados e o caso concreto configura erro de julgamento, passível de correção no exame do mérito, e não nulidade processual.4. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios. A titularidade registral dos imóveis em nome da holding familiar não torna os sócios proprietários desses bens.5. O afastamento desse fundamento da sentença não conduz à procedência do pedido. Cabia aos autores demonstrar que as pessoas físicas exerciam posse própria, exclusiva e com ânimo de dono sobre a área remanescente.6. A área discutida está encravada e é contígua a imóveis registrados em nome de sociedade cuja atividade consiste na gestão de imóveis próprios. O georreferenciamento e as medidas de proteção e cercamento foram realizados no contexto da administração do patrimônio social, sem demonstração de posse autônoma das pessoas físicas.7. Os atos praticados pelos genitores dos autores, na condição de sócios administradores, sobre área vinculada aos imóveis administrados pela sociedade, presumem-se realizados em nome e no interesse da pessoa jurídica.8. A conversão dessa posse em posse própria dos sócios exigiria inversão do título, mediante atos exteriores, inequívocos e conhecidos de oposição à posse da sociedade. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da posse exclusiva e com ânimo de dono.9. A transmissão hereditária da posse pressupõe que os autores da herança a tenham exercido em nome próprio. A posse praticada em nome da pessoa jurídica não se transmite aos herdeiros como posse pessoal apta à usucapião.10. A denominada usucapião de bem próprio exige a comprovação dos requisitos legais, inclusive posse exclusiva e efetivo ânimo de dono. Ausente essa prova, não se configura o requisito previsto no art. 1.238 do CC.11. A improcedência do pedido deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença.IV. Dispositivo12. Apelação conhecida e desprovida.
_____________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 49-A, 1.203, 1.206, 1.238, 1.245 e 1.784; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 489, § 1º, V; Lei nº 6.015/1973, art. 213.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.631.859/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.5.2018, DJe 29.5.2018; STJ, REsp nº 2.196.095/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9.2.2026, DJEN 12.2.2026, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004973-22.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004871-83.2025.8.16.0064 Recurso Inominado Cível n° 0004871-83.2025.8.16.0064 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Castro Recorrente(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Recorrido(s): Sergio Mendess Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. RODOVIA ADMINISTRADA PELA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais em ação decorrente de acidente ocorrido em rodovia federal cuja administração estava sob responsabilidade da União na data do fato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a justiça estadual é competente para processar pedido relacionado à acidente ocorrido em rodovia federal administrada pela União na data do fato. III. Razões de decidir 3. O acidente ocorreu em rodovia que estava sob administração da União na data do fato, em 2024. 4. A delegação da administração da rodovia ao Estado do Paraná expirou em 27 de novembro de 2021. 5. Por estar a rodovia sob responsabilidade da União, a Justiça Estadual é incompetente para processar o feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A responsabilidade pela administração de rodovias federais não pode ser atribuída a entes estaduais quando a administração estiver a cargo da União, mesmo que tenha havido delegação anterior ao Estado. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que não possui legitimidade passiva ad causam, pois a União é responsável pela rodovia em que houve o acidente. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. Destaca-se que, conforme narrado na exordial, o acidente ocorreu em 2024, data na qual a rodovia em que houve o fato estava sendo administrada novamente pela União. O Recorrente afirma que houve a delegação da administração da BR-376 para o governo estadual, segundo a leitura do 7º Termo Aditivo do Convênio de Delegação n. 006/96 (mov. 19.2), e que a delegação ficou vigente até 27 de novembro de 2021, data na qual foi voltou a ser administrada pela União. Logo, uma vez a rodovia sendo administrada pela União, é inviável que a Justiça Estadual proceda ao julgamento da causa, cuja competência pertence à Justiça Federal. Nesse sentido: Direito administrativo e direito processual civil. Recurso inominado cível. Extinção do processo sem resolução do mérito por incompetência da Justiça Estadual. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Recurso Inominado Cível visando a reforma da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão de acidente ocorrido em rodovia cuja administração estava sob responsabilidade da União, apesar da alegação do Recorrente sobre a delegação da administração ao Estado do Paraná e ao DER.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, considerando a responsabilidade pela administração da rodovia em que ocorreu o acidente e a competência da Justiça Estadual para processar o feito.III. Razões de decidir3. O recurso foi conhecido e desprovido, pois a rodovia em que ocorreu o acidente estava sob administração da União na data do fato, tornando inviável a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.4. A sentença de extinção do processo sem resolução do mérito deve ser mantida, uma vez que a delegação da administração da rodovia ao Estado do Paraná havia expirado antes do acidente.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e desprovido, com condenação do Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Tese de julgamento: A responsabilidade pela administração de rodovias federais não pode ser atribuída a entes estaduais quando a administração estiver a cargo da União, mesmo que tenha havido delegação anterior ao Estado._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MANDADO DE SEGURANÇA, 0002039-75.2024.8.16.9000, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Helder Luis Henrique Taguchi, 2ª Turma Recursal, j. 20.08.2024.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008713-20.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - J. 08.08.2025) Diante do exposto, deve ser anulada a sentença e extinto o processo sem resolução do mérito ante a incompetência do Juízo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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