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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004973-22.2024.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÁREA REMANESCENTE CONTÍGUA A IMÓVEIS DE HOLDING FAMILIAR. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSSE PRÓPRIA, EXCLUSIVA E COM ÂNIMO DE DONO NÃO COMPROVADA. PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO TÍTULO DA POSSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária de área remanescente de 26.829,2441 m², contígua a imóveis registrados em nome de holding familiar.II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e pela utilização de precedentes sem demonstração da similitude fática; e (ii) se as pessoas físicas dos autores comprovaram posse própria, exclusiva e com ânimo de dono sobre a área remanescente, apta ao reconhecimento da usucapião extraordinária.III. Razões de decidir3. A sentença apresentou razões identificáveis para a improcedência do pedido. A discordância quanto às premissas adotadas não caracteriza ausência de fundamentação. A eventual falta de similitude entre os precedentes citados e o caso concreto configura erro de julgamento, passível de correção no exame do mérito, e não nulidade processual.4. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios. A titularidade registral dos imóveis em nome da holding familiar não torna os sócios proprietários desses bens.5. O afastamento desse fundamento da sentença não conduz à procedência do pedido. Cabia aos autores demonstrar que as pessoas físicas exerciam posse própria, exclusiva e com ânimo de dono sobre a área remanescente.6. A área discutida está encravada e é contígua a imóveis registrados em nome de sociedade cuja atividade consiste na gestão de imóveis próprios. O georreferenciamento e as medidas de proteção e cercamento foram realizados no contexto da administração do patrimônio social, sem demonstração de posse autônoma das pessoas físicas.7. Os atos praticados pelos genitores dos autores, na condição de sócios administradores, sobre área vinculada aos imóveis administrados pela sociedade, presumem-se realizados em nome e no interesse da pessoa jurídica.8. A conversão dessa posse em posse própria dos sócios exigiria inversão do título, mediante atos exteriores, inequívocos e conhecidos de oposição à posse da sociedade. A ausência dessa prova impede o reconhecimento da posse exclusiva e com ânimo de dono.9. A transmissão hereditária da posse pressupõe que os autores da herança a tenham exercido em nome próprio. A posse praticada em nome da pessoa jurídica não se transmite aos herdeiros como posse pessoal apta à usucapião.10. A denominada usucapião de bem próprio exige a comprovação dos requisitos legais, inclusive posse exclusiva e efetivo ânimo de dono. Ausente essa prova, não se configura o requisito previsto no art. 1.238 do CC.11. A improcedência do pedido deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença.IV. Dispositivo12. Apelação conhecida e desprovida. _____________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 49-A, 1.203, 1.206, 1.238, 1.245 e 1.784; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 489, § 1º, V; Lei nº 6.015/1973, art. 213.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.631.859/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.5.2018, DJe 29.5.2018; STJ, REsp nº 2.196.095/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9.2.2026, DJEN 12.2.2026, AgInt no REsp n. 1.840.023/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.