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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida nos autos 0029061-66.2025.8.16.0014, de execução de título extrajudicial, que rejeitou alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, nos seguintes termos:“Em relação ao pedido de desbloqueio o Código de Processo Civil disciplina o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;A impenhorabilidade descrita na legislação tem o objetivo de garantir ao executado a subsistência digna, com recursos suficientes para garantir sua manutenção. Analisando a manifestação da executada, foi possível constatar que os valores bloqueados se referem recursos em conta em valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, contudo, não houve prova pela executada de que tais valores são essenciais para sua subsistência digna. A devedora não demonstrou por nenhum meio que os recursos são oriundos de conta salário ou a título de pagamento de salário/benefícios, tampouco juntou aos autos o extrato completo de suas movimentações financeiras dos últimos dois meses a fim de que pudesse ser analisado pelo Juízo eventual saldo na conta ou se tais valores constituem aplicação similar à poupança como reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as quantias inferiores a quarenta salários e depositadas em conta corrente não se presumem absolutamente impenhoráveis, nesse sentido: (...)Na hipótese em debate, a parte executada não demonstrou de forma objetiva que os valores foram constritos em sua conta são essenciais à sua subsistência ou que são frutos do pagamento de valores impenhoráveis. Considerando ainda que resta escoado o prazo de cinco dias para impugnação e que resta preclusa a oportunidade para juntada de novos documentos, deve ser rejeitada a impugnação para todos os efeitos. Nesses termos, Rejeito a Impugnação para tornar definitiva a penhora e determinar a transferência integral dos valores para conta judicial” (mov. 119.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) os valores bloqueados, no montante de R$ 9.887,61 (nove mil oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos), são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual se enquadram na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, aplicável não apenas à caderneta de poupança, mas também a quantias mantidas em conta corrente ou outras aplicações financeiras; (b) essa quantia possui natureza alimentar porque decorre de proventos de aposentadoria e de recursos indispensáveis a sua subsistência, incidindo também a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC, inexistindo qualquer demonstração de má-fé, abuso de direito ou fraude que autorize a mitigação da regra legal; (c) a manutenção da constrição compromete o mínimo existencial e impõe sacrifício desproporcional, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, sendo cabível, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida. Pede seja concedida a gratuidade da justiça e atribuído efeito suspensivo, com provimento do recurso para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos ou a liberação parcial da quantia (mov. 1.4).A liminar pleiteada não foi deferida (mov. 21.1).Em contrariedade a agravada enfatizou, em suma, que:(a) a decisão agravada deve ser mantida porque não há prova da natureza alimentar dos valores nem de que constituam reserva voltada ao mínimo existencial, limitando-se a agravante a alegações genéricas;(b) a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente a valores em conta corrente, exigindo comprovação concreta, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça;(c) inexistindo prova da origem e da destinação dos valores, bem como de comprometimento da subsistência, é legítima a manutenção da penhora.Pede não seja acolhida a insurgência recursal com a condenação da agravante ao pagamento de honorários (mov. 26.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 18.2/18.3).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Wilson Roberto da Costa em face de Vilma Magalhães e Silva, lastreada no inadimplemento de contrato de compra e venda de bovinos, no valor de R$ 163.913,94 (centro e sessenta e três mil novecentos e treze reais e noventa e quatro centavos) – mov. 103.1.Realizada pesquisa de ativos financeiros, conforme detalhamento da ordem judicial expedida (mov. 107.1/107.2, autos principais), constam os seguintes bloqueios:(i) R$ 1.489,89 (um mil quatrocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) e R$ 7.431,26 (sete mil quatrocentos e trinta e um reais e vinte e seis centavos) em conta junto ao Banco do Brasil;(ii) R$ 966,46 (novecentos e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos) em conta junto ao Sicredi União MS/TO e Oeste da BA.A devedora-agravante apresentou impugnação às indisponibilidades ao argumento de que o montante é ínfimo perante o débito e é impenhorável, na forma do art. 833, X do CPC (mov. 111.1, autos principais). A decisão agravada rejeitou o levantamento dos bloqueios, consignando que a executada não demonstrou que os valores se originaram de eventual remuneração ou se constituíam reserva de patrimônio (mov. 119.1, autos principais).Por meio deste recurso passou a afirmar que as quantias bloqueadas se referente a sua aposentadoria, integrando o patrimônio necessário à manutenção das despesas ordinárias.Cinge-se a controvérsia recursal verificar se é impenhorável o numerário bloqueado.Da (im)possibilidade de penhora de dinheiro existente em conta bancária da parte devedora e da realidade da situação em análise.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.677.144/RS (Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21/02/2024), firmou entendimento no sentido de que os valores depositados em conta poupança são automaticamente impenhoráveis. Contudo, se a medida de bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente ser estendida a tal investimento, respeitando-se o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, desde que comprovado, pelo executado, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.Ademais, subsiste a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá suscitar a impenhorabilidade desde que comprove que o dinheiro percebido no mês do ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável, a exemplo de conta usada para receber o salário ou verba de natureza salarial.Consta da ementa de referido julgado, o seguinte:“21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades”.Como síntese da tese, estabeleceu-se:“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024).Há possibilidade de reconhecimento automático da impenhorabilidade de quantia depositada em poupança; caso esteja em conta corrente ou demais aplicações o devedor deve demonstrar que os valores estão reservados para emergências a assegurar sua subsistência ou que o bloqueio atingiu diretamente valor oriundo de sua remuneração.A agravante sustentou que os valores possuem natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria (CPC, art. 833, IV). Tal como ocorre em relação a hipótese do inciso X, também aqui competia a executada demonstrar, de forma concreta, a origem previdenciária das quantias bloqueadas, o que exigiria, ao menos, a juntada do comprovante do benefício e dos extratos das contas atingidas, a evidenciar a correspondência entre os créditos de aposentadoria e o saldo constrito. Nada disso foi produzido, seja na origem, seja nesta via recursal, permanecendo apena a alegação, insuficiente para atrair a proteção legal. Embora a agravante afirme a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana, é certo que a execução se processa no interesse do credor, e a regra da menor onerosidade não se presta a inviabilizar a satisfação do crédito, mas apenas para eleger, entre dois ou mais meios igualmente eficazes, o menos gravoso a pessoa do(a) devedor(a).Ausente qualquer prova de que a constrição comprometa o mínimo existencial da executada, não há falar em sacrifício desproporcional apto a afastar a penhora regularmente realizada. O pedido subsidiário de liberação parcial não comporta acolhimento. A pretensão de que se mantenha a constrição sobre somente 30% (trinta por cento) do numerário bloqueado pressupõe a demonstração da natureza impenhorável dos valores, ônus do qual a executada não se desincumbiu, não havendo, por isso, base para o desbloqueio de qualquer fração da quantia constrita.Não cabe qualquer presunção quanto a natureza e a destinação do saldo indisponibilizado. É ônus da devedora demonstrar que o montante seria utilizado para sua sobrevivência, o que não fez, tanto na origem quanto pela via deste recurso.Inexiste fundamento fático ou legal para que se reconheça a alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada.Não há honorários fixados na decisão recorrida, de modo que não tem aplicação a regra do § 11 do art. 85 do CPC, não sendo o caso, portanto, de acolher o pleito nesse sentido deduzido pelo agravado.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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