SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044203-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES JÁ EXAMINADAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA E NO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU SEGUNDA APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame 1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição de acórdão condenatório que manteve a condenação do requerente pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, do Código Penal) e coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal). Sustenta o requerente que a condenação teria sido proferida em afronta aos artigos 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por estar baseada em elementos produzidos na fase investigatória, notadamente ficha de atendimento psicológico e testemunho indireto da genitora da vítima, além de alegar que o laudo pericial oficial não corroboraria a imputação. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão condenatório é contrário à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal, nos termos do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ou se a pretensão revisional representa mera tentativa de rediscussão de teses já apreciadas e rejeitadas nas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame amplo do conjunto probatório nem à simples reavaliação de teses defensivas já apreciadas durante o processo de conhecimento e em grau recursal.4. Verificou-se que todas as alegações deduzidas na presente ação revisional já haviam sido expressamente enfrentadas pelo juízo sentenciante e pelo acórdão proferido no julgamento da apelação criminal, o qual analisou detidamente a alegada insuficiência de provas, a utilização de elementos informativos produzidos durante a investigação, a relevância da palavra da vítima e de sua genitora, bem como a validade do conjunto probatório que amparou a condenação.5. O acórdão rescindendo consignou que os elementos produzidos na fase inquisitorial foram utilizados apenas de forma subsidiária e encontravam-se corroborados por prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, observando-se os parâmetros do artigo 155 do Código de Processo Penal.6. A alegação de que a condenação estaria amparada exclusivamente em testemunho indireto também foi objeto de análise específica no julgamento da apelação, tendo o órgão colegiado concluído que a narrativa da vítima perante profissional habilitado, a ficha de atendimento psicológico, os boletins de ocorrência e os depoimentos prestados em juízo formavam conjunto harmônico e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade dos delitos.7. O requerente não apresentou prova nova, fato superveniente, demonstração de falsidade probatória ou qualquer circunstância apta a evidenciar erro judiciário ou manifesta contrariedade da condenação à evidência dos autos, limitando-se a defender interpretação diversa do mesmo acervo probatório já exaustivamente examinado.8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão criminal não pode ser manejada como sucedâneo recursal, nem utilizada como mecanismo para reeditar discussões jurídicas e probatórias definitivamente solucionadas pelo título condenatório transitado em julgado.9. Ausente qualquer das hipóteses excepcionais previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, impõe-se a preservação da coisa julgada e a improcedência da ação revisional. IV. Dispositivo e tese 10. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. Tese de julgamento: “A revisão criminal não se presta ao reexame de questões de fato e de direito já amplamente debatidas e decididas na sentença condenatória e no acórdão transitado em julgado, salvo quando configuradas as hipóteses restritas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal”.______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Arts. 155, 156 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Art. 217-A, caput, do Código Penal. Art. 226, inciso II, do Código Penal. Art. 344 do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STF, Revisão Criminal n.º 5.437/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 17.12.2014: STJ, AgRg no REsp n.º 1.754.843/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.09.2018: TJPR, Revisão Criminal n.º 0001046-71.2021.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 17.05.2021: TJPR, Revisão Criminal n.º 0009606-02.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 10.05.2021: TJPR, Revisão Criminal n.º 0053577-71.2020.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, 3ª Câmara Criminal, j. 03.05.2021: TJPR, Revisão Criminal n.º 0029079-08.2020.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª Câmara Criminal, j. 17.08.2020: TJPR, Revisão Criminal n.º 0062200-61.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 18.05.2020.