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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Espólio de Lucidório Gonçalves da Luz, representado por seus herdeiros sucessores, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, que julgou improcedente a pretensão autoral veiculada em ação de interdito proibitório, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos legais previstos no ordenamento processual civil para a concessão da tutela inibitória da posse. Em suas razões recursais (mov. 399.1), o Espólio de Lucidório Gonçalves da Luz suscita o mérito do apelo arguindo a ocorrência de grave erro de valoração do conjunto probatório por parte do juízo de primeiro grau, ao argumento de que foi concedida prevalência indevida a um laudo pericial técnico que qualifica como frágil e inconclusivo. Defende a reforma integral do julgado sob a tese de que os requisitos insertos nos artigos 560 e 561, da lei processual civil restaram sobejamente demonstrados mediante prova documental histórica robusta e prova testemunhal uníssona e coerente colhida em audiência de instrução. Aduz que os depoimentos das testemunhas foram firmes ao atestar o exercício da posse qualificada, mansa e pública pela família do de cujus há mais de sessenta anos, gozando de amplo reconhecimento perante a comunidade local. Argumenta, ademais, que a perícia judicial se limitou a realizar observações técnicas contemporâneas periféricas sem proceder a uma necessária reconstrução histórica dos fatos materiais possessórios ou examinar de modo adequado as benfeitorias antigas e o uso produtivo do imóvel, não possuindo o condão de elidir a situação fática consolidada nas décadas anteriores. Ao final, requereu o conhecimento do recurso de apelação e o seu integral provimento para o fim de reformar a sentença terminativa de primeiro grau, julgando-se totalmente procedentes os pedidos exordiais para salvaguardar a posse do imóvel rural mediante o interdito proibitório cominado com astreintes. Em contrarrazões (mov. 404.1), a apelada Serra Administradora e Incorporadora de Bens Ltda. sustenta o acerto da decisão guerreada e pugna pela regularidade formal do provimento jurisdicional atacado, asseverando que o magistrado singular aplicou com maestria o princípio da persuasão racional e do livre convencimento motivado insculpido no artigo 371, do Código de Processo Civil. Reitera que os trabalhos do perito do juízo esclareceram, de forma inequívoca, que os imóveis das partes formalmente documentados são limítrofes, distintos e não ostentam qualquer ponto de sobreposição espacial, revelando que a planta colacionada pela parte autora carece de qualquer lastro documental ou dominial e avança de forma indevida sobre o terreno de propriedade da ré, adquirido validamente por meio de escritura pública de cessão de direitos hereditários e possessórios. Argumenta que a ausência de individualização jurídica e técnica da área alegadamente ameaçada impede a concessão da tutela inibitória, restando evidente que a irresignação dos recorrentes manifesta mero inconformismo com o desfecho processual desfavorável, desprovida de aptidão para infirmar a prova técnica pericial judicial. Ao término, propugna pelo total desprovimento do apelo, requerendo a manutenção inalterada da sentença de improcedência e a consequente condenação dos apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recursais com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Estatuto Processual Civil. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso. MéritoNa origem, trata-se de ação de interdito proibitório proposta originariamente por Lucidório Gonçalves da Luz, posteriormente sucedido por seu espólio em decorrência de seu falecimento no curso da instrução processual, em face de Serra Administradora e Incorporadora de Bens Ltda. Em sua petição inicial, o autor alegou ser o legítimo proprietário e possuidor de uma área de terras rurais localizada na região denominada Lavra, no Município de Agudos do Sul, cuja posse vinha sendo exercida de forma mansa, pacífica, contínua e com animus domini por mais de seis décadas, lastreada em registros imobiliários que remontam ao ano de 1954. Sustentou que, em julho de 2016, constatou a violação de cercas divisórias de sua propriedade e foi alertado por vizinhos sobre atos de turbação perpetrados por prepostos da requerida, culminando no recebimento de uma notificação extrajudicial em que a ré afirmava titularizar direitos possessórios decorrentes de cessão hereditária sobre a mesma gleba, qualificando a ocupação do autor como ilegal. Diante desse cenário de iminente ameaça de esbulho, o demandante pleiteou a expedição de mandado proibitório com o objetivo de inibir a requerida de praticar qualquer ato atentatório à sua posse, sob pena de cominação de multa pecuniária diária. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo as conclusões obtidas por meio do laudo técnico pericial produzido sob o crivo do contraditório. A sentença assentou que os títulos dominiais exibidos pela parte autora e as respectivas descrições técnicas das matrículas de número 1.986 e 1.988 não guardam correspondência territorial com a planta topográfica que instruiu a petição inicial, verificando-se que a área efetivamente vindicada pelos requerentes sobrepõe-se integralmente ao imóvel legitimamente titulado pela empresa ré, matriculado sob o número 22.725. Consignou o magistrado sentenciante que a prova testemunhal colhida se mostrou genérica e insuficiente para infirmar a robustez das conclusões periciais ou para comprovar atos materiais concretos de turbação ou esbulho possessório, razão pela qual concluiu que a emissão da notificação extrajudicial pela requerida traduziu mero exercício regular de direito e legítima defesa patrimonial, ausentes os requisitos do artigo 567, do Código de Processo Civil. Pois bem.Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que os títulos de propriedade apresentados originalmente pelo autor — posteriormente substituído por seu espólio — dizem respeito às Matrículas nº 1986 e nº 1988 (mov. 1.21 e 1.22), as quais possuem origem histórica nas transcrições imobiliárias do ano de 1954. Embora tais documentos comprovem o domínio e a posse antiga da família sobre uma determinada região, eles não possuem o alcance necessário para respaldar a exata extensão territorial indicada no mapa acostado ao mov. 1.20, cuja origem e correspondência cartorária não foram demonstradas.O laudo pericial (mov. 127.1 – 127.4), produzido por profissional devidamente habilitado pelo juízo, identificou incongruências intransponíveis na tese e na documentação da parte autora. O perito constatou de forma inequívoca que a planta do mov. 1.20, utilizada pelo requerente como base para delimitar a zona que estaria sob suposta ameaça, não guarda nenhuma relação de identidade com as Matrículas nº 1986 e nº 1988.Essa divergência detectada pelo profissional técnico não se trata de mero detalhe marginal, mas sim de uma desconformidade estrutural. A perícia concluiu que o mapa questionado representa uma área inteiramente distinta e consideravelmente menor do que aquela descrita nos títulos oficiais da família do autor, o que impede terminantemente que tal desenho seja aceito como a expressão fiel do imóvel que se pretende proteger.O estudo técnico demonstrou, com base em critérios científicos e por meio da sobreposição dos mapas legítimos, que os imóveis pertencentes às duas partes são completamente distintos e lindeiros. A perícia evidenciou que as linhas perimetrais e as confrontações originais de ambos os terrenos permanecem perfeitamente coerentes e inalteradas desde as descrições constantes nos documentos datados de 1999 e 2002.Extrai-se dos documentos que a área que o autor alega estar ameaçada, quando analisada sob a ótica da planta do mov. 1.20, sobrepõe-se ao terreno da requerida, ora apelada. Esta, por sua vez, ostenta a condição de proprietária da área, possuindo título de propriedade hígido, consubstanciado em escritura pública e amparado legalmente pela Transcrição nº 22.725 (mov. 58.3).Em razão da coerência interna, da metodologia adequada, do rigor técnico empregado e da total ausência de contraprovas capazes de fragilizá-lo, o laudo pericial se consolida como um elemento de convicção altamente persuasivo. A propósito:– DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E ABATIMENTO DO PREÇO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. ABANDONO DA OBRA. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3°/CPC). SENTENÇA “EXTRA PETITA”. NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INSURGÊNCIA QUANTO AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL. CLARA INSATISFAÇÃO. CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E AO ABATIMENTO DO PREÇO AJUSTADO. “BIS IN IDEM” NÃO CONFIGURADO. SUPERAÇÃO DO MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO INDEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão proferida além do pedido formulado na petição inicial, se configura como “ultra petita”, por estar em desconformidade com os fatos e fundamentos delineados, violando o princípio da congruência, da correlação ou dispositivo (art. 319, III/CPC), impondo-se o reconhecimento da sua nulidade neste ponto, na forma dos arts. 141 e 492/CPC, devendo, no entanto, ser desde logo examinada a questão de mérito, por se tratar de causa suficientemente madura, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC.4. Nos termos do firme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora.” (AgInt no AREsp 1.464.235/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/10/2022), de modo que, estando a sentença em conformidade com os fatos e fundamentos delineados no aditamento da inicial, ao determinar o abatimento do valor ajustado, em observância à norma prevista no art. 616, do CC, não há que se falar na prolação de decisão “extra petita”.5. É inviável a determinação de realização de nova perícia com base em meras ilações acerca de suposto mal-estar gerado com o expert, em razão de discordância com o laudo apresentado, de modo que, sendo este conclusivo quanto ao patologias encontradas no imóvel em decorrência da má prestação dos serviços executados pelo requerido em análise minuciosa quando da realização de perícia "in loco", a insurgência em face dos resultados apontados revela-se mero inconformismo com a prova pericial produzida, em verdadeira tentativa de infirmar a conclusão do laudo pericial desfavorável. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0015405-65.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 04.03.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DEMARCAÇÃO ENTRE IMÓVEIS RURAIS, COM FUNDAMENTO EM PERÍCIA GEORREFERENCIADA, MAS ATRIBUIU AO AUTOR O PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO 01. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE JÁ CONCEDIDA. NÃO CONHECIMENTO. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METRAGEM DA ÁREA INVADIDA, E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA NEGATIVA DE NOVA PERÍCIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. SUFICIÊNCIA DA EXPOSIÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PRECLUSÃO. 3. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO LAUDO PERICIAL POR INVALIDADE DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÕES TÉCNICAS CLARAS, FUNDAMENTADAS E SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. FIXAÇÃO DE LINHA DIVISÓRIA COM BASE EM LEVANTAMENTO GEOREFERENCIADO E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR5. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu em sede recursal não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal. A benesse já havia sido deferida, tornando-se desnecessária sua renovação em apelação.6. Quanto às preliminares, a petição inicial apresentou causa de pedir e pedido de forma compatível com os requisitos do art. 330, §1º, do CPC, sendo desnecessária a descrição exata da área invadida em fase inicial, pois tal definição é própria da fase instrutória da ação demarcatória. A realização de nova perícia não foi requerida oportunamente. Incide, portanto, a preclusão, nos termos do art. 278, parágrafo único, do CPC. 7. Mérito. O laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo, elaborado com base em levantamento georreferenciado e submetido ao contraditório. A discordância do recorrente com as conclusões técnicas, sem comprovação de vícios, não impõe a realização de nova perícia.8. A sentença foi acertada ao reconhecer a linha divisória traçada no laudo pericial como correta, diante da ausência de marcos válidos e da imprecisão das descrições tabulares constantes nas matrículas.9. O recurso do recorrente 01 não trouxe argumentos ou provas capazes de afastar a validade do laudo técnico, que indicou claramente que a área utilizada pelo réu ultrapassava os limites de sua matrícula. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso do apelante 01 parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.14. Recurso do apelante 02 conhecido e provido para afastar sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, atribuindo-os integralmente ao requerido. Tese de julgamento: A ausência de descrição técnica exata da área litigiosa em ação demarcatória não configura inépcia da inicial, sendo suficiente a identificação do imóvel e a exposição da controvérsia; é incabível nova perícia quando a prova técnica existente é suficiente e conclusiva; a procedência do pedido inicial impõe ao réu o ônus da sucumbência, sendo indevida a condenação do autor vitorioso ao pagamento integral das custas e honorários. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001306-82.2025.8.16.0106 - Mallet - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 02.03.2026)A clareza das conclusões apresentadas pelo expert do juízo mostra-se apta e suficiente para afastar de forma definitiva a pretensão possessória deduzida na inicial.Em suma, a planta do mov. 1.20, que serve de base para a delimitação do perímetro supostamente ameaçado, é alheia às reais linhas divisórias das Matrículas nº 1986 e nº 1988. Por outro lado, o exame técnico concluiu que os imóveis efetivamente registrados pelas partes são autônomos, vizinhos e delimitados de maneira precisa, inexistindo qualquer ponto de sobreposição entre as escrituras. Constatou-se que a planta do mov. 1.23 reflete fielmente as dimensões reais das Matrículas nº 1986 e nº 1988 do autor, evidenciando o erro material do mapa do mov. 1.20.A regularidade documental da requerida também foi chancelada pela perícia, que atestou que a descrição contida em sua escritura pública resulta em um imóvel de 9.877,37 m². O profissional técnico ressaltou que a variação de apenas 0,2% encontrada entre a medição de campo e o título é perfeitamente aceitável e compatível com as margens normais de tolerância da engenharia topográfica.No que tange aos depoimentos colhidos em audiência de justificação, estes revelaram apenas um conhecimento vago e genérico a respeito da região e do histórico de ocupação da família do autor. A prova oral limitou-se a reproduzir narrativas de cunho estritamente subjetivo, mostrando-se inteiramente incapaz de contrapor ou fragilizar as constatações científicas trazidas no laudo do perito.Diante do conjunto probatório encartado nos autos, resta evidente a ausência de qualquer ameaça concreta à posse legítima da parte apelante, figurando a conduta da apelada como mero exercício regular de direito. Tendo em vista que o recurso não foi provido, possível a majoração dos honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da sentença.Destarte, voto no sentido de conhecer da apelação cível interposta e, no mérito, negar provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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