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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000190-95.2018.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE RURAL. CONFLITO POSSESSÓRIO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE PLANTA ACOSTADA PELO AUTOR E LAUDO PERICIAL GEORREFERENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande que julgou improcedente ação de interdito proibitório. O autor/espólio alegou posse mansa, pacífica e contínua por mais de sessenta anos de área rural situada na região denominada Lavra, Município de Agudos do Sul, e requereu mandado proibitório cominatório de astreintes em face de atos de turbação e notificação extrajudicial expedida pela ré. A sentença de primeiro grau acolheu laudo pericial que identificou incongruência entre a planta apresentada pelo autor e as matrículas registradas, concluindo que a área pretendida pelos recorrentes sobrepõe‑se à matrícula da ré e julgou improcedente o pedido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da prova pericial técnica que demonstra a inexistência de sobreposição entre os imóveis e a desconformidade da planta apresentada pelo autor com as matrículas, subsiste fundamento probatório idôneo para acolher a pretensão possessória e conceder o interdito proibitório.III. Razões de decidir3. Verificou‑se nos autos que os títulos dominiais antigos produzidos pelo autor comprovam posse histórica, mas não corroboram a exata extensão territorial constante na planta acostada, cuja origem cartorária não foi demonstrada.4. O perito judicial, profissional habilitado, constatou divergência estrutural entre a planta e as matrículas apresentadas, demonstrando que o mapa apresentado representa área distinta e menor do que a descrita nos títulos oficiais do autor, tornando‑o inapto à delimitação do imóvel objeto da demanda.5. A perícia, realizada com metodologia técnica adequada e submetida ao contraditório, evidenciou que os imóveis titularizados pelas partes são autônomos e limítrofes, inexistindo ponto de sobreposição; a escritura pública e transcrição da ré mostram título válido sobre a área reclamada.6. A prova testemunhal ostentou caráter genérico e subjetivo, não desconstituindo as conclusões técnicas do laudo pericial, de modo que a alegação de turbação não foi comprovada nos termos exigidos para a concessão da tutela inibitória prevista no ordenamento processual civil (art. 567 e ss. do CPC).7. Diante da suficiência e coerência do laudo pericial, recai a incidência do princípio do livre convencimento motivado do juiz técnico‑jurídico (art. 371, CPC), não havendo elementos aptos a autorizar nova perícia ou reformar o juízo de mérito quanto à inexistência de ameaça concreta à posse do apelante.IV. Dispositivo e tese8. Pelo exposto, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo‑se a sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório e a regularidade da atuação da apelada.Tese de julgamento:“1. A prova pericial técnica, quando conclusiva e produzida com metodologia adequada, tem força suficiente para afastar pretensão possessória fundada em planta ou prova documental incompatível com as matrículas registradas; 2. A prova testemunhal de caráter genérico não é apta a desconstituir laudo técnico pericial conclusivo, sendo incabível nova perícia quando ausentes vícios demonstrados no trabalho pericial.”