SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012744-41.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dilmari Helena Kessler
Desembargadora
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Penal e Processo Penal. Embargos de Declaração em Apelação Criminal. Estelionato contra idosos (art. 171, caput, c/c § 4.º, do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71, do CP). Insurgência defensiva. Alegação de omissão quanto à análise da necessidade de prova pericial e suposta violação ao art. 158, do Código de Processo Penal. Inexistência dos vícios previstos no art. 619, do CPP. Acórdão que analisou de forma expressa a tese devolvida. Desnecessidade de prova técnica devidamente enfrentada no julgamento da apelação. Vítimas idosas e usuárias habituais de aparelhos auditivos. Capacidade de identificar a inadequação e a ineficácia dos equipamentos fornecidos. Prova oral corroborada por elementos documentais. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado. Impossibilidade de rediscussão da matéria na via estreita dos embargos de declaração. Precedentes. Inviabilidade da utilização dos aclaratórios como mero instrumento de prequestionamento. Embargos conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Câmara Criminal que, em apelação criminal, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo, apenas para redimensionar a pena de multa, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de estelionato contra idosos e afastando, entre outras teses, a alegação de imprescindibilidade de prova pericial para comprovação da fraude. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegada violação ao art. 158, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova pericial nos aparelhos auditivos comercializados pelo acusado e da conclusão adotada pelo colegiado, acerca da suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação. III. Razões de decidir: 3. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a necessidade de prova pericial para comprovação da fraude, concluindo pela sua desnecessidade, diante das peculiaridades do caso concreto. 4. O julgamento consignou que as vítimas, pessoas idosas e usuárias habituais de aparelhos auditivos, possuíam plenas condições de identificar a inadequação e a ineficácia dos equipamentos fornecidos, sendo seus relatos corroborados pela prova documental produzida nos autos. 5. A decisão embargada registrou que os aparelhos entregues não correspondiam aos originalmente ofertados, apresentavam funcionamento inadequado ou defeituoso e foram posteriormente retidos pelo acusado, circunstâncias aptas a demonstrar a fraude empregada, independentemente da realização de prova técnica. 6. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 619, do Código de Processo Penal, a insurgência defensiva revela mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Corte, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada no julgamento da apelação. IV. Dispositivo: 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158 e 619; CP, art. 171, caput, c/c § 4.º. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0093477-22.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 20.10.2024.