Ementa
Direito
Penal e
Processo
Penal. Embargos de
Declaração em
Apelação
Criminal. Estelionato contra idosos (art. 171,
caput, c/c § 4.º, do
Código
Penal),
em continuidade delitiva (art. 71, do
CP). Insurgência defensiva. Alegação de omissão quanto à análise da necessidade de prova pericial e suposta violação ao art. 158, do
Código de
Processo
Penal. Inexistência dos vícios previstos no art. 619, do
CPP. Acórdão que analisou de forma expressa a tese devolvida. Desnecessidade de prova técnica devidamente enfrentada no julgamento da apelação. Vítimas idosas e usuárias habituais de aparelhos auditivos. Capacidade de identificar a inadequação e a ineficácia dos equipamentos fornecidos. Prova oral corroborada por elementos documentais. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Mero inconformismo com a solução adotada pelo colegiado. Impossibilidade de rediscussão da matéria na via estreita dos embargos de declaração. Precedentes.
Inviabilidade da utilização dos
aclaratórios
como mero instrumento de prequestionamento.
Embargos conhecidos e rejeitados.
I. Caso em exame:
1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Câmara Criminal que, em apelação criminal, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo,
apenas para redimensionar a pena de multa, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime de estelionato contra idosos e afastando, entre outras teses, a alegação de imprescindibilidade de prova pericial para comprovação da fraude.
II. Questão em discussão:
2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à alegada violação ao art. 158, do Código de Processo Penal, diante da ausência de prova pericial nos aparelhos auditivos comercializados pelo acusado e da conclusão adotada pelo colegiado,
acerca da suficiência do conjunto probatório para manutenção da condenação.
III. Razões de decidir:
3.
Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a necessidade de prova pericial para comprovação da fraude, concluindo pela sua desnecessidade,
diante das peculiaridades do caso concreto.
4.
O julgamento consignou que as vítimas, pessoas idosas e usuárias habituais de aparelhos auditivos, possuíam plenas condições de identificar a inadequação e a ineficácia dos equipamentos fornecidos, sendo seus relatos corroborados pela prova documental produzida nos autos.
5.
A decisão embargada registrou que os aparelhos entregues não correspondiam aos originalmente ofertados, apresentavam funcionamento inadequado ou defeituoso e foram posteriormente retidos pelo acusado, circunstâncias aptas a demonstrar a fraude empregada, independentemente da realização de prova técnica.
6.
Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 619, do Código de Processo Penal, a insurgência defensiva revela mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Corte, buscando rediscutir matéria amplamente apreciada no julgamento da apelação.
IV. Dispositivo:
7.
Embargos
conhecidos
e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP,
arts. 158 e 619; CP, art. 171,
caput, c/c § 4.º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0093477-22.2024.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior - J. 20.10.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012744-41.2026.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 05.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Fabiano Alves em face do acórdão prolatado por esta eg. 5ª Câmara Criminal (mov. 57.1/ACr), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente para reduzir o quantum de dias-multa, mantendo, nos demais termos, a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c § 4.º, do Código Penal. A defesa sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que esta Corte teria analisado a tese defensiva relativa à ausência de prova pericial apenas sob a ótica da suficiência probatória, deixando de enfrentar especificamente a alegada violação ao art. 158, do Código de Processo Penal. Aduz que a indispensabilidade da perícia constituiria questão autônoma e distinta da análise da força probatória dos demais elementos constantes dos autos, razão pela qual requereu o saneamento da omissão apontada, com o consequente prequestionamento da matéria. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, inclusive com atribuição de efeitos infringentes (mov. 1.1/ED). A assistente de acusação Helena Leniar Sieklicki apresentou contrarrazões (mov. 18.1/ED), requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração, por manifesta intempestividade, ao argumento de que o recurso teria sido interposto após o escoamento do prazo previsto no art. 619, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, sustentando inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão embargado, o qual teria enfrentado expressa e fundamentadamente todas as teses deduzidas pela defesa. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento dos embargos de declaração, em razão da intempestividade. Subsidiariamente, pugnou pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que a matéria suscitada pela defesa foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, inexistindo omissão a ser suprida (mov. 11.1/ED). É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. Embora o Ministério Público em primeiro grau e a douta Procuradoria-Geral de Justiça tenham opinado pelo não conhecimento do recurso, em razão da intempestividade (mov. 11.1 e 18.1/ED), verifica-se que a leitura da intimação referente ao acórdão ocorreu em 06/04/2026, tendo os aclaratórios sido opostos em 08/04/2026 (mov. 1.1), dentro do prazo previsto no art. 619, do Código de Processo Penal. Confira-se:
Superada a admissibilidade recursal, passa-se ao exame do mérito. Mérito O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão (mov. 1.1), ao argumento de que esta eg. Câmara não teria enfrentado adequadamente a tese de nulidade decorrente da ausência de prova pericial, à luz do art. 158, do Código de Processo Penal. Sem razão. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 619, do Código de Processo Penal. Conforme leciona Renato Brasileiro de Lima1, tais hipóteses configuram-se quando a decisão judicial apresenta: “a) Ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações; b) Obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) Contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si.
d) Omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia.” (Grifou-se) Trata-se, portanto, de instrumento processual destinado a assegurar a coerência, a completude e a inteligibilidade do pronunciamento jurisdicional, sem que se preste, em regra, à rediscussão do mérito da causa. Embora a defesa sustente a existência de omissão quanto à alegada imprescindibilidade da prova pericial, verifica-se que a matéria foi expressamente examinada por esta eg. Câmara Criminal quando do julgamento da Apelação Criminal n.º 0029859-46.2024.8.16.0019. A própria ementa do acórdão embargado consignou, de forma expressa, a "desnecessidade de prova pericial", circunstância que, por si só, já evidencia que a matéria foi analisada por esta Corte (mov. 57.1/ACr). O acórdão embargado restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSOS (ART. 171, C/C § 4.º, DO CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71, DO CAPUT CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME, COERENTE E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. FRAUDE E DOLO EVIDENCIADOS. (...).” (mov. 57.1/ACr).
Além disso, o próprio acórdão consignou, dentre as questões em discussão, a necessidade de verificar "se é exigível prova pericial para comprovação da fraude", concluindo, expressamente, que: "Desnecessária a realização de prova pericial, pois as vítimas, pessoas idosas e usuárias habituais de aparelhos auditivos, demonstraram plena capacidade de identificar a inadequação e a ineficácia dos equipamentos fornecidos, corroborando a prova documental produzida". (mov. 57.1, pág. 2/ACr). Não bastasse, registrou-se ainda que: "a prova oral colhida revelou que os aparelhos entregues não correspondiam àqueles ofertados no momento da contratação, além de apresentarem funcionamento inadequado ou defeituoso, fato que, aliado à posterior retenção indevida dos bens, às diversas escusas injustificadas apresentadas e à ausência de restituição dos valores pagos, evidencia a fraude empregada". (mov. 57.1, pág. 9/ACr). Portanto, a alegação defensiva, de ausência de enfrentamento da matéria, não encontra respaldo no acórdão embargado. Nesta toada, verifica-se que os embargos de declaração opostos pela defesa não se enquadram nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, porquanto não se constata qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da parte embargante com a solução adotada por esta Corte, buscando, por meio deste instrumento processual, rediscutir matéria já apreciada e decidida na instância recursal, não servindo os embargos de declaração como sucedâneo recursal para atender, nesta oportunidade, à pretensão defensiva. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (...) AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA (...) MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO ADOTADA (...) EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS." (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0093477-22.2024.8.16.0000 - Rel. Juiz Subst. Mauro Bley Pereira Junior - J. 20.10.2024). Assim, a matéria encontra-se devidamente apreciada. Por fim, considerando que a matéria suscitada foi suficientemente enfrentada no acórdão embargado, mostra-se inviável a utilização dos presentes aclaratórios como mero instrumento de prequestionamento, especialmente quando ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, a proposta de voto é pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão prolatado.
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