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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003182-62.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS – VERBA ARBITRADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA – QUANTIA A GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM O ZELO PROFISSIONAL EXIGIDO, COM O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, COM O TRABALHO REALIZADO E, AINDA, COM O TEMPO DE TRAMITAÇÃO – MANIFESTA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESCRITOS NO CPC, ART. 2º – CIRCUNSTÂNCIA A DEMONSTRAR ADEQUADA A IMPORTÂNCIA ARBITRADA – MAJORAÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada para reestabelecimento de acesso a conta pessoal na rede social Instagram, suspensa pelo réu sob alegação de violação das regras da plataforma, sem comprovação documental. O autor requereu majoração dos honorários sucumbenciais fixados em valor considerado simbólico na sentença.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se cabe majoração dos honorários sucumbenciais fixados em apreciação equitativa na ação de obrigação de fazer ajuizada para reestabelecimento de acesso a conta pessoal em rede social.III. Razões de decidir3. A verba honorária sucumbencial fixada em R$650,00 remunerou adequadamente o trabalho realizado, observando os critérios do CPC, art. 85, § 2º, como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.4. A demanda não apresentou complexidade, não exigiu produção de provas e tramitou em tempo curto, não justificando majoração dos honorários.5. A fixação equitativa dos honorários está em conformidade com o CPC, art. 85, § 8º, e não há elementos que indiquem necessidade de redimensionamento da verba sucumbencial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A majoração dos honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa deve observar os critérios do CPC, art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sendo incabível o aumento quando a verba arbitrada já guarda adequada correspondência com tais parâmetros._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV, e § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003063-15.2020.8.16.0130, Rel. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; Súmula nº 1.059/STJ.