Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS – VERBA ARBITRADA MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA – QUANTIA A GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM O ZELO PROFISSIONAL EXIGIDO, COM O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, COM A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, COM O TRABALHO REALIZADO E, AINDA, COM O TEMPO DE TRAMITAÇÃO – MANIFESTA OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESCRITOS NO CPC, ART. 2º – CIRCUNSTÂNCIA A DEMONSTRAR ADEQUADA A IMPORTÂNCIA ARBITRADA – MAJORAÇÃO INCABÍVEL – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada para reestabelecimento de acesso a conta pessoal na rede social Instagram, suspensa pelo réu sob alegação de violação das regras da plataforma, sem comprovação documental. O autor requereu majoração dos honorários sucumbenciais fixados em valor considerado simbólico na sentença.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se cabe majoração dos honorários sucumbenciais fixados em apreciação equitativa na ação de obrigação de fazer ajuizada para reestabelecimento de acesso a conta pessoal em rede social.III. Razões de decidir3. A verba honorária sucumbencial fixada em R$650,00 remunerou adequadamente o trabalho realizado, observando os critérios do CPC, art. 85, § 2º, como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.4. A demanda não apresentou complexidade, não exigiu produção de provas e tramitou em tempo curto, não justificando majoração dos honorários.5. A fixação equitativa dos honorários está em conformidade com o CPC, art. 85, § 8º, e não há elementos que indiquem necessidade de redimensionamento da verba sucumbencial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A majoração dos honorários sucumbenciais fixados por apreciação equitativa deve observar os critérios do CPC, art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, sendo incabível o aumento quando a verba arbitrada já guarda adequada correspondência com tais parâmetros._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 85, § 2º, incs. I a IV, e § 8º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003063-15.2020.8.16.0130, Rel. Evandro Portugal, 7ª Câmara Cível, j. 11.11.2022; Súmula nº 1.059/STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003182-62.2025.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível de Cruzeiro do Oeste no âmbito da Ação de Obrigação de Fazer sob nº 3182-62.2025.8.16.0077, ajuizada por NOEL CALEFFI JUNIOR (Autor, Apelante) em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (Réu, Apelado).Trata-se, na origem, de demanda ajuizada unicamente com vista ao reestabelecimento do acesso do Autor à conta pessoal “@noelcaleffi” na rede social Instagram, a qual fora injustificadamente desabilitada pelo Réu. Segundo aduziu, não pôde defender-se das acusações sobre violação das regras de uso da plataforma antes da suspensão, cenário em que injusta a conduta do gestor da aplicação virtual.Citado, o Réu ripostou. Invocou exercício regular de direito com a finalidade de resguardar a comunidade do Instagram de ofensas às regras de uso da plataforma, cenário em que, cumpridamente constatada violação das referidas diretrizes, não houve ato ilícito a justificar imposição de uma obrigação de fazer.Ultimados os regulares trâmites processuais, sobreveio sentença de procedência. Segundo convenceu-se o MMº Juiz da origem, “a parte ré não trouxe aos autos elemento probatório apto a qualquer demonstrar a ocorrência de condutas atribuídas à autora que, de fato, violassem suas diretrizes internas ou justificassem a suspensão da conta, limitando-se a alegações genéricas, desacompanhadas de respaldo documental” (mov. 42.1). Daí é que constatou ato ilícito na desativação do perfil “@noelcaleffi” e determinou o reestabelecimento respectivo. Com fundamento em sucumbência, ainda se impôs ao Réu suportar as custas processuais e os honorários da patrona da parte adversa – verba fixada, mediante apreciação equitativa, em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).Irresignado, o Autor apela com vista à majoração dos honorários sucumbenciais. Sustenta, no propósito, que o valor arbitrado é meramente simbólico e não guarda correspondência com o trabalho desenvolvido por sua causídica nos autos – o qual inclui elaboração de peças, acompanhamento, pesquisa de jurisprudência, entre outros. Nesse cenário, resultaram inobservados os parâmetros de zelo profissional, tempo despendido e êxito na pretensão processual, cumprindo redimensionamento para importância não inferior a R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).O Réu ofertou contrarrazões, obtemperando pelo não provimento do recurso.Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem, bem assim observados os requisitos para processamento, hei por bem conhecer do recurso.As teses devolvidas a acertamento deitam raízes em uma única pretensão: majoração dos honorários sucumbenciais fixados em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).O recurso não comporta provimento.Ora, atento à valorização do exercício profissional da advocacia e com a finalidade de afastar, desse desiderato, a influência de elementos subjetivos, o CPC, art. 85, § 2º, estabeleceu critérios para fixação da verba: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (grifei) O CPC, art. 85, § 8º, preconiza que, mesmo se a fixação dos honorários se operar equitativamente (caso presente), os referidos parâmetros descritos devem ser observados – verbis: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.Segue-se daí que, com vista a remunerar condignamente o profissional pelo trabalho desenvolvido nos autos, sem implicar valor excessivo ou ínfimo, incapaz de lhe compensar o dispêndio na defesa dos interesses de seu constituinte, hão de ser atendidos os critérios relativos ao grau de zelo na atuação do profissional, ao lugar da prestação de serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado, e, bem assim, ao tempo exigido para prestação dos serviços. Aliás, consoante já se decidiu, “se é verdade que o Advogado deve ser dignamente remunerado pelo trabalho exercido, não é menos verdade que a remuneração deve ater-se à envergadura do trabalho exercido”[1].Aqui, a fixação da verba em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) se afigura suficiente a remunerar-se a patrona do Autor pelo trabalho desenvolvido nestes autos, como também observa os parâmetros estabelecidos na normativa legal em referência.Isso porque, sem embargo do esforço argumentativo desenvolvido no arrazoado, a demanda ajuizada não apresenta elementos de complexidade, não exigiu produção de prova qualquer, bem assim arrematou-se em tempo manifestamente exíguo. O presente apelo é o único recurso interposto no curso do processamento e não houve instauração de incidente qualquer, razão pela qual nada há a indicar que necessária uma multiplicação de esforços ou um aprofundamento de teses na defesa dos interesses do Autor.Com efeito – e a despeito da fixação de honorários em quantias superiores em outros processos nos quais o Réu fora condenado a obrigações de fazer afins –, força é concluir que, aqui, a importância arbitrada é bastante à observância dos critérios descritos no CPC, art. 2º, Daí é que não há falar-se em majoração.Deste c. órgão fracionário, é o seguinte aresto a corroborar que, atendidos os parâmetros em alusão, nada justifica um redimensionamento da verba sucumbencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DO AUTORES E DA RÉ. APELAÇÃO 01 [...] PEDIDO PELA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, INCISOS I AO IV, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO 02 [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003063-15.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: EVANDRO PORTUGAL - J. 11.11.2022) (grifei) Dessarte, cumpre a manutenção da verba honorária sucumbencial arbitrada, mediante apreciação equitativa, em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais).ConclusãoNessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.Deixo de arbitrar honorários recursais (CPC, art. 85, § 11), máxime porque, à luz do Tema/STJ nº 1.059, trata-se de verba cabível apenas em hipóteses de não conhecimento ou não provimento de recurso daquele que, na origem, já fora condenado ao desembolso de honorários sucumbenciais.
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