Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL 1. A decisão que inadmite o apelo nobre, por força do art. 1.030, inc. V, do CPC, desafia a interposição de Agravo ao STJ ou STF (CPC, arts. 1.030, §1º, e 1.042), de modo que o manejo de Agravo Interno (CPC, art. 1.030, § 2º) configura erro grosseiro quanto ao cabimento, impedindo a aplicação da fungibilidade recursal, e, portanto, o conhecimento do recurso indevidamente interposto. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(TJPR - Órgão Especial - 0044236-11.2026.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOAchilles Leduc e outros interpuseram Agravo Interno em face da decisão da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, proferida nos autos n° 0025463-15.2026.8.16.0000 Ag (seq. 8.1), que, por ser manifestamente incabível, não conheceu do Agravo Interno anteriormente manejado pelas mesmas partes em face da inadmissão de seu Recurso Especial (0115483-86.2025.8.16.0000 Pet – seq. 23.1).Alegaram que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar incabível o agravo interno por suposto erro grosseiro, sustentando a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal diante da existência de dúvida objetiva quanto à via adequada e da observância do prazo legal, em prestígio à primazia do julgamento de mérito. Argumentaram que a inadmissão do recurso especial por deserção foi indevida, pois houve recolhimento do preparo e não foi oportunizada prévia intimação para eventual complementação. Diante disso, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para que o primeiro Agravo Interno seja conhecido como Agravo ao STJ.Intimados para apresentar contrarrazões, os agravados pugnaram pela manutenção da decisão recorrida, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4, do CPC (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de processar o Agravo Interno anterior como Agravo em Recurso Especial.Pois bem.O artigo 1.030, §2º, do CPC, prevê a interposição do recurso de Agravo Interno para questionar decisões proferidas com alicerce nos incisos I e III do mesmo dispositivo, ou seja, hipóteses de aplicação de Recursos Repetitivos, de Repercussão Geral ou sobrestamento do recurso. Por outro lado, os artigos 1.030, §1º, e 1.042, do CPC, delimitam a interposição do Agravo voltado aos Tribunais Superiores para as hipóteses de inadmissão do recurso.No caso em análise, a decisão proferida no juízo de admissibilidade do Recurso Especial teve como único fundamento a deserção do recurso, sem qualquer relação com tese repetitiva ou repercussão geral.Diante desse cenário, e considerando que as hipóteses de cabimento dos recursos são binárias e mutuamente excludentes, não havia qualquer justificativa plausível para a interposição de Agravo Interno, como fizeram os recorrentes, em detrimento do Agravo em Recurso Especial, que seria o instrumento processual adequado. Bastaria observar que o Recurso Especial foi inadmitido por deserção — fundamento que não se enquadra nos incisos I ou III do art. 1.030 do CPC —, o que afastaria a possibilidade de Agravo Interno, restando apenas o Agravo ao STJ como via recursal cabível.Não existindo espaço para dúvida sobre o meio de impugnação das referidas decisões, a jurisprudência considera erro grosseiro a interposição do recurso diverso daquele expressamente previsto em lei, o que também impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:“Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. (...) 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. O ‘erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5 .951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º .06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138 .987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin.” (STF, ARE 1.440.949/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 02/04/2024.)Também deste Órgão Especial:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTIONAMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO EM RECURSO ESPECIAL POR CONSTITUIR ERRO GROSSEIRO. SABIDO QUE O RECURSO CABÍVEL ERA O DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NA FORMA DO ART. 1.042 DO CPC. MATÉRIA QUE ENSEJA SOMENTE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO À CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL NA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. [...] RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - Órgão Especial - 0006044-06.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 24.09.2024.).Portanto, não prospera a alegação dos agravantes de que o princípio da primazia do julgamento do mérito autorizaria o recebimento do recurso manifestamente incabível. Embora tal princípio informe o processo civil contemporâneo, não possui caráter absoluto, nem legitima a superação de erro grosseiro quanto ao cabimento recursal, sobretudo quando o legislador, de forma expressa e sistematizada, delimitou as vias adequadas de impugnação das decisões judiciais.Desse modo, mantido o não conhecimento do Agravo anterior, seu exame de mérito fica prejudicado, pois “o juízo de admissibilidade é sempre preliminar ao juízo de mérito: a solução do primeiro determinará se o mérito será ou não examinado”[1].Por fim, quanto ao pedido formulado pelos agravados em contrarrazões, rejeito a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da multa “pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.420.260/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 24/04/2024). No presente caso, este Agravo Interno não se mostra manifestamente inadmissível, tampouco se verifica intenção protelatória por parte dos recorrentes, mas o legítimo exercício do direito de recurso.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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