SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044253-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA (ART. 139, IV, DO CPC). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE MEIOS EXECUTIVOS ATÍPICOS, DESDE QUE OBSERVADOS CERTOS CRITÉRIOS. TEMA 1137. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO n. 1.955.539/SP. PLEITO DE BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DESPROPORCIONAL E QUE NÃO CONTRIBUI PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OU PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. De acordo com a tese 1137, fixada no Recurso Especial Repetitivo n.1.955.539/SP, “nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”; requisitos não atendidos no caso concreto.Agravo de instrumento não provido.