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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - SICREDI., em face de decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial, autos n 0000841-78.2019.8.16.0140, que indeferiu o pedido de bloqueio dos cartões de crédito do executado. (mov. 178.1)Nas razões do recurso, defende que o processo se encontra em fase de localização de bens para penhora, e já houve a tentativa de penhora de valores pelos sistemas do SISBAJUD, RENAJUD, CENSEC, PREVJUD e ADAPAR porém restou negativo. Alega que o Superior Tribunal de Justiça consagrou do TEMA 1.137, julgado em 04/12/2025, através dos recursos repetitivos REsp 195539/SP e REsp 1955574/SP, a possibilidade de bloqueio dos cartões de crédito. Sustenta que tem o direito de requerer o bloqueio dos cartões de crédito em nome do agravado, razão pela qual, requer seja recebido presente agravo de instrumento.Foi determinado o processamento do recurso.O Magistrado a quo não prestou informações.O agravado apresentou contrarrazões.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.A questão do recurso cinge-se à possibilidade de adoção das medidas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC.Dispõe o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil:Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em que pese o referido artigo confira ao juiz a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, o Superior Tribunal de Justiça ao analisá-lo, estabeleceu os critérios que devem ser observados pelo Juízo para a implementação dessas providências (tema 1137): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências.2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva:2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal."3. Caso concreto:Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito.3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso.3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus.(REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) No caso em apreço, a medida requerida pela parte, ou seja, o bloqueio do cartão de crédito do devedor é desproporcional e desprovida de razoabilidade. Isso porque, o fato de ter sido frustrada a tentativa de penhora por outros meios, por si só, não é suficiente para justificar a adoção das medidas coercitivas.
Ademais, o simples bloqueio de cartões de crédito, atualmente, não reveste óbice à aquisição de produtos de outras maneiras, seja via débito, seja utilizando de cartão alheio ou pagamento eletrônico mediante pix.A concessão da medida nos moldes requeridos, portanto, somente teria efeito punitivo no consumo da parte devedora, que não poderia mais comprar com cartões de sua titularidade, o que se mostra inócuo ao desiderato executivo.Vale destacar, que a cláusula geral existente no art. 139, IV, do CPC deve ser aplicada com cautela pelo Magistrado, não podendo ferir a proporcionalidade e a razoabilidade, tampouco violar as garantias constitucionais do indivíduo.Sobre a questão, colhe-se dos ensinamentos de Teresa Arruda Alvim Wambier: “(...) se há disciplina específica para a prestação da tutela jurisdicional em cada conjunto de espécies de obrigações, é necessário que se interprete este dispositivo (inciso IV do art. 139) com grande cuidado, sob pena de, se se entender que em todos os tipos de obrigações, inclusive na de pagar quantia em dinheiro, pode o juiz lançar mão de medidas atípicas das ações executivas lato sensu, ocorrer completa desconfiguração do sistema engendrado pelo próprio legislador para as ações de natureza condenatória” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 264.) Importante lembrar ainda, que o art. 789 do CPC é claro ao dispor que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros e não pessoalmente pela dívida. Além disso, não se pode esquecer que vige no ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade, segundo o qual os atos expropriatórios da execução se darão pelos meios menos gravosos ao devedor, não havendo razoabilidade e plausibilidade em admitir a medida atípica de suspensão da CNH e o bloqueio do cartão de crédito.Na verdade, denota-se que a medida coercitiva atípica ora em discussão caracteriza própria intenção punitiva do devedor, o que destoa do atual sistema jurídico da execução, segundo o qual a dívida, salvo raras exceções previstas em lei, não podem ultrapassar a pessoa do devedor.Neste sentido já se posicionava a jurisprudência:Agravo de instrumento. Medida executiva atípica. Suspensão de CNH e apreensão do passaporte. Indeferimento mantido. Ausência de provas de condutas fraudulentas. Desproporcionalidade das medidas. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de aplicação de medida atípica para satisfação de débito, consistente na suspensão de CNH e apreensão do passaporte, no âmbito de execução de título extrajudicial.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação de medida executiva atípica, em razão da ausência de provas de condutas fraudulentas por parte do devedor.III. Razões de decidir3.1. A jurisprudência consolidada estabelece que medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional e requerem comprovação de condutas fraudulentas ou atos de ocultação de patrimônio pelo devedor.3.2. Não há, nos autos, elementos probatórios que evidenciem a prática de atos fraudulentos ou deliberada intenção de frustrar o cumprimento da obrigação por parte dos agravados.3.3. A imposição da medida almejada sem comprovação de má-fé ou fraude ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. Dispositivo4.1. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062547-21.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 03.02.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), RETENÇÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DAS MEDIDAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ART. 139, IV, DO CPC, CONDICIONADA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (CPC, ART. 8º). INVIABILIDADE NO CASO. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS QUE VIOLAM O DIREITO FUNDAMENTAL DE IR E VIR DA PARTE DEVEDORA (CF, ART. 5º, XV) E NÃO CONTRIBUEM PARA A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OU PARA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS DE COERÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048438-65.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 03.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PARTILHA DE BENS. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS TÍPICOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado em cumprimento de sentença referente a valores devidos em acordo de partilha de bens homologado judicialmente, sob a alegação de inadimplemento. O agravante argumenta que a medida compromete sua capacidade de trabalho e sustento, uma vez que depende da CNH para exercer sua atividade profissional na área de tecnologia da informação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, como medida executiva atípica, é adequada quando não foram esgotados os meios típicos de execução e considerando a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.III. Razões de decidir3. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor é medida executiva atípica e deve ser aplicada de forma subsidiária e com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. Não houve esgotamento dos meios típicos de execução antes da adoção da medida atípica.5. A dívida em questão não possui natureza alimentar, o que exige maior rigor na aplicação de medidas executivas atípicas.6. A medida inviabiliza a fonte de subsistência do agravante, que depende da CNH para exercer sua atividade profissional autônoma.7. Não havendo indícios de ocultação de patrimônio e de má-fé, deve-se esgotar as vias ordinárias antes de se buscar medida executiva atípica.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para afastar a ordem de bloqueio da CNH do agravante.Tese de julgamento: A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, como medida executiva atípica, deve ser aplicada de forma subsidiária e com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se sua imposição quando inviabiliza a fonte de subsistência do executado e não há evidências de ocultação de patrimônio ou má-fé na execução da obrigação (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066772-50.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 02.02.2026)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de expedição de ofícios a plataformas de serviços online para localização de bens do devedor. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às empresas Uber, 99, Ifood e Mercado Livre, visando confirmar se o devedor é prestador de serviços dessas plataformas, obter seus dados cadastrais e os valores pagos nos últimos 12 meses, em ação de execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de ofícios às plataformas de compras online para obtenção de informações sobre o devedor é útil para a satisfação do crédito na execução de título extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A expedição de ofícios às plataformas de compras online não se revela útil para a satisfação do crédito, pois não resulta na localização de bens penhoráveis. 4. A obtenção de informações sobre pagamentos realizados pelo devedor em plataformas online é irrelevante para a satisfação do crédito buscado na execução. 5. Medidas coercitivas atípicas devem ser adotadas com cautela, respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e não podem ser utilizadas sem esgotar os meios típicos.6. A decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios é mantida, pois não há demonstração de eficácia da medida para o processo executivo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A expedição de ofícios a plataformas de compras e serviços online para obtenção de informações sobre o devedor é inútil para a satisfação do crédito, não se revelando eficaz para a localização de bens passíveis de penhora e cumprimento da execução. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0115300-18.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 13.12.2025) Diante disso, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu a adoção de medidas coercitivas atípicas.3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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