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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Curitiba que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 45488-80.2025.8.16.0001, indeferiu os pedidos liminares de arresto cautelar formulado pela autora, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 23.1):1. Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, nos termos do art. 300, do CPC.No caso concreto, sem adentrar no requisito da probabilidade do direito, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processoExplico.A parte suscitante alegou, quanto ao referido requisito, que “[...] está comprovado que os Requeridos vêm atuando de forma completamente abusiva, em prejuízo aos credores da Executada.89. Eventual indeferimento de medidas cautelares que visem a resguardar o patrimônio dos Requeridos pode acarretar absoluta inutilidade da procedência deste IDPJ, pois lhes conferirá a oportunidade de adotar novas medidas com o fim de ocultação patrimonial.90. A possibilidade se torna ainda mais evidente se considerarmos que o IDPJ tem a natureza de processo de conhecimento, com instrução probatória e amplo contraditório, além das fases recursais, de forma que a inclusão ou não dos Requeridos na Ação de Execução de origem pode demorar anos para ser definitivamente decidida”.Ora, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem como finalidade a responsabilização de terceiro, estranho ao processo, ao pagamento de uma dívida que não deu causa, em face do abuso cometido.Certo que, pela teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, em todos os casos deve haver abuso da personalidade jurídica para sua desconsideração.A partir disso, verifica-se que o legislador ordinário, ao incluir o respectivo incidente processual no atual CPC, estabeleceu procedimento a ser seguido, o que não incluiu a prática de atos constritivos previamente, salvo, por certo, se demonstrados, concretamente, a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência.No caso concreto, em meu sentir e nada obstante o máximo respeito ao entendimento contrário, não se vislumbra a demonstração, concreta, do perigo de dano. Não veio aos autos a prova de que as suscitadas estejam dilapidando patrimônio próprio ou qualquer outra situação semelhante.O que trouxe a parte foi uma situação hipotética de que o estabelecimento do contraditório prévio implicaria em inutilidade do incidente, pois conferiria à contraparte a adoção de novas medidas para ocultar patrimônio. Isso, não é hipótese capaz de demonstrar o perigo concreto, pois ausente de respaldo probatório.Assim, neste momento, indefiro o pedido de tutela de urgência.2. Suspendo o processo principal, nos termos do § 3º, do art. 133, do CPC.Anote-se.3. Cite-se a parte suscitada para se manifestar sobre o pedido e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.Int.Inconformada, a exequente recorreu sustentando que: (a) a decisão agravada, proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, indeferiu o pedido de adoção de medidas acautelatórias urgentes, consistentes no arresto online de ativos financeiros dos requeridos, via SISBAJUD, bem como no arresto cautelar de imóvel de propriedade de um dos agravados; (b) o incidente foi instaurado no contexto de execução ajuizada para satisfação de crédito decorrente de direito de regresso relacionado a condenações trabalhistas impostas à agravante; (c) a executada originária não possui patrimônio suficiente para garantir o adimplemento da dívida, tendo sido infrutíferas diversas diligências de pesquisa patrimonial realizadas nos autos da execução; (d) após a frustração das tentativas de localização de bens da executada, foram identificados elementos indicativos de abuso da personalidade jurídica, com esvaziamento patrimonial e desvio de atividades econômicas; (e) os agravados pessoas físicas (Sr. Alexandre e Sr. Adenilson) exerciam controle de fato sobre a executada, inclusive por meio da atuação como sócio oculto e do exercício de poderes amplos de administração; (f) as pessoas jurídicas SAB Serviços de Escritório Ltda (antiga Rosa Souza Serviços de Escritório Ltda. –“Rosa Souza Serviços”) e Bas Suporte e Apoio Ltda (antiga Souza Santos Suporte e Apoio Ltda – “Souza Santos Suporte”) integram grupo econômico de fato com a executada, atuando no mesmo ramo de atividade, no mesmo endereço e com identidade de contatos; (g) há confusão patrimonial, com transferência de faturamento, clientela e ativos da executada para as demais empresas indicadas no incidente; (h) houve celebração de contrato de mútuo entre pessoa física agravada e uma das pessoas jurídicas indicadas, com garantia imobiliária, cuja execução não teria sido regularmente impulsionada, caracterizando a simulação; (i) tais circunstâncias evidenciam a utilização abusiva da personalidade jurídica com o objetivo de frustrar credores; (j) o indeferimento das medidas cautelares compromete o resultado útil do incidente, diante do risco de continuidade de atos de ocultação ou dilapidação patrimonial; (k) o arresto pretendido possui natureza meramente conservativa, não implicando expropriação imediata de bens; (l) estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil; (m) deve ser concedido efeito ativo ao Agravo de Instrumento, para determinar o imediato arresto de ativos financeiros dos agravados e a constrição cautelar do imóvel indicado, até o limite do valor do crédito discutido no feito.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 5.1 – AI).Foi indeferido o pedido liminar, o que ensejou a oposição de Embargos de Declaração, recebidos como Agravo Interno (mov. 7.1 – AG).Facultada apresentação de contrarrazões, os agravados se quedaram silentes, não tendo sido logrado êxito na tentativa de localização do agravado Sr. Adenilson Honorio Soares (mov. 17.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os pressupostos de admissibilidade recursal foram objeto de análise no pronunciamento inicial.De início, necessário consignar que não se apresenta necessário aguardar a formação do contraditório em sede recursal em relação ao Sr. Adenilson Honorio Soares, porquanto o desfecho do recurso não lhe implica prejuízo, conforme será abordado.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 45488-80.2025.8.16.0001, indeferiu os pedidos cautelares formulados pela autora, ora agravante.Adianta-se que é hipótese de desprovimento do Agravo de Instrumento.Consoante assevera a recorrente, o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi instaurado no contexto de execução que se arrasta há longo período, na qual restaram infrutíferas diversas diligências de pesquisa patrimonial em face da executada Colocar Suporte em Recursos Humanos Ltda.A partir desse cenário, a parte recorrente sustenta a existência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial e formação de grupo econômico de fato, imputando responsabilidade a pessoas físicas e jurídicas diversas da devedora principal.Todavia, consoante já abordado na decisão que indeferiu o pedido liminar recursal, os elementos trazidos indicam a necessidade de aprofundamento da investigação acerca da estrutura empresarial e da atuação dos envolvidos, não sendo suficiente, com base tão somente na narrativa trazida, a adoção de medidas de elevado cunho danoso.Como é cediço, a concessão de arresto de natureza cautelar está condicionada à demonstração dos requisitos previstos nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC), sendo necessário a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este último caracterizado, tipicamente, por circunstâncias que indiquem a possibilidade de frustração da execução, tais como a dilapidação do patrimônio, a tentativa de ocultação de bens ou a iminência de insolvência.Dessa forma, a ausência de bens localizados em nome da executada, por si só, ainda que relevante para o prosseguimento do incidente, não se confunde com demonstração objetiva de risco imediato ao resultado útil do processo, especialmente quando não evidenciada a prática de ocultação ou alienação patrimonial em relação aos suscitados.Veja-se que não se olvida os judiciosos argumentos tecidos pela recorrente quanto à indicação de outras pessoas jurídicas com o mesmo endereço comercial ao da exequente. Entretanto, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica possui rito próprio, com contraditório e possibilidade de ampla instrução probatória, sendo o momento processual adequado para a averiguação da existência, ou não, de desvio de finalidade e confusão patrimonial.A propósito, referida narrativa leva à conclusão diametralmente oposta, ou seja, de potencial liquidez das demais pessoas jurídicas, as quais teoricamente compõe o alegado grupo econômico com a executada.Ademais, a citada procuração com amplos poderes de gestão (mov. 1.14) outorgada pelo Sr. Alexandre de Araújo Paiva (sócio que integra o quadro societário da pessoa jurídica executada) ao Sr. Adenilson Honorio Soares (intitulado sócio oculto), e o Contrato de Mútuo Financeiro (mov. 1.20) supostamente simulado firmado entre o Sr. Alexandre e a sociedade SAB Serviços de Escritório Ltda. (que tem como sócio o Sr. Adenilson), teriam sido firmados nos idos de 2015, ou seja, em período consideravelmente anterior ao ajuizamento do feito executivo (25.03.2019), não sendo suficientes a atestar o risco iminente de dilapidação patrimonial, a intento de viabilizar a excepcional medida ora postulada.Ou seja, ainda que a parte tenha tecido argumentação fática condizente com os documentos colacionados aos autos, os quais, ao menos em tese, apontem para a existência de relação entre os indicados a compor o polo passivo, o que deverá ser objeto de esclarecimento oportuno, o ponto fulcral para a manutenção da decisão agravada reside no fato de que não há prova indiciária de que os suscitados estão arquitetando o exaurimento de seu patrimônio pessoal ou das demais pessoas jurídicas.A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça assim se orienta: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 300 E 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTIGO 50, §4º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a concessão do arresto cautelar exige-se a presença dos seguintes requisitos: (a) plausibilidade da pretensão diante dos fatos narrados e do conjunto probatório e (b) perigo de dano. Ausentes quaisquer dos requisitos, não é possível sua concessão por se tratar de medida cautelar demasiadamente invasiva. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015877-51.2026.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026)INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA CAUTELAR FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA ARRESTO CAUTELAR DE BENS DA PARTE SUSCITADA E SUSPENDEU A TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. (A) PARTE AGRAVADA QUE AINDA NÃO FOI CITADA NO INCIDENTE. DISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES EM RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA PROVISÓRIA ANTES DA CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.(B) ARRESTO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DE MODO A INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA INVIABILIZADA.(C) AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART. 134, § 3º, DO CPC. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE QUE NÃO SUSPENDE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DOS EXECUTADOS ORIGINÁRIOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.918.813/PR).RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096362-72.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE ARRESTO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE SUSCITANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens dos suscitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se foi corretamente indeferido o pedido de tutela de urgência para arresto cautelar de bens dos suscitados em incidente de desconsideração de personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há perigo de dano que justifique o arresto cautelar de bens, uma vez que inexistem indícios de eventual incapacidade econômica dos suscitados para responder pelo débito, se vierem a figurar no polo passivo da execução.4. Além disso, tampouco há provas da alegada ocultação patrimonial dos executados, visto que foram recentemente citados na execução e não foi efetivada nenhuma medida de busca de bens passíveis de penhora.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A ausência do requisito do perigo de dano impede a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto), conforme o art. 300, do CPC”._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084869-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 09/11/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005984-36.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2026)Ressalta-se, outrossim, que a responsabilização pretendida busca alcançar o terceiro Sr. Adenilson Honorio Soares, o qual é estranho ao quadro societário formal, o que pode exigir a apuração de eventual fraude contra credores em sede própria (Ação Pauliana), reforçando a necessidade de moderação neste momento.Além disso, quanto ao imóvel titularizado pelo Sr. Adenilson, há outros mecanismos processuais menos gravosos capazes de dar publicidade a terceiros de boa-fé interessados no imóvel, como a comunicação da existência da ação às margens da matrícula, o que não foi postulado.Destarte, por não verificar prova concreta de risco de dilapidação patrimonial atual ou iminente que justifique a adoção imediata de medidas cautelares, a manutenção da decisão agravada é a medida ser imposta.Considerando o julgamento do Agravo de Instrumento, o recurso de Agravo de Interno perdeu seu objeto.O voto, portanto, é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e pelo não conhecimento do Agravo Interno.
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