SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0044254-32.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE EM ARRESTO CAUTELAR DE ATIVOS FINANCEIROS E IMÓVEL DOS SUSCITADOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO DO INCIDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU O PLEITO LIMINAR RECURSAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, não concedeu a tutela provisória de urgência consistente no arresto de ativos financeiros e de bem imóvel de titularidade dos suscitados; e Agravo Interno interposto em face da decisão que não acolheu o requerimento liminar recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, visando à constrição patrimonial dos suscitados no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil.4. A ausência de bens em nome da executada não configura, por si só, risco concreto de frustração da execução em relação aos chamados para compor o polo passivo, inexistindo comprovação de ocultação ou dilapidação patrimonial pelos suscitados.5. Os elementos indicativos de eventual abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico demandam apuração aprofundada no âmbito do incidente, que possui rito próprio e assegura o contraditório.6. Os negócios jurídicos apontados como indícios de irregularidade foram praticados em período significativamente anterior ao ajuizamento da execução, não evidenciando risco atual ou iminente de esvaziamento patrimonial.7. A inexistência de indícios concretos de perigo de dano afasta a possibilidade de concessão de medida cautelar de caráter invasivo, como o arresto de bens.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento desprovido e Agravo Interno não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 301.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015877-51.2026.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0096362-72.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 18.03.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005984-36.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 14.03.2026.