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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. VALORES BLOQUEADOS EM CONTAS VINCULADAS A FIRMAS INDIVIDUAIS E A CPF DE PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA OU DE RESERVA PATRIMONIAL DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 11.119,74. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a quarenta salários-mínimos, alegam afronta ao mínimo existencial
e ao princípio da menor onerosidade, e requerem o levantamento da constrição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em contas vinculadas a firmas individuais e a CPF de pessoa física estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, independentemente de comprovação adicional; e (ii) estabelecer se a manutenção da penhora viola o princípio da menor onerosidade ao executado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal, e sua extensão a outras modalidades de depósito ou aplicação financeira exige comprovação de que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à subsistência do devedor e de sua família.4. O art. 854, § 3º, I, do CPC atribui ao executado o ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mediante prova da natureza jurídica protegida do numerário.5. Os relatórios de detalhamento das ordens judiciais não identificam nenhum dos valores constritos como proveniente de caderneta de poupança; ao contrário, os bloqueios retornaram sob códigos que indicam, ora insuficiência de saldo sem especificação de modalidade, ora atingimento de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários.6. A maior parte dos valores constritos recaiu sobre contas vinculadas a CNPJs de firmas individuais, destinadas à movimentação ordinária da atividade econômica, circunstância incompatível com a caracterização automática de reserva patrimonial protegida.7. Os agravantes não comprovam que os valores estavam depositados em caderneta de poupança nem demonstram a existência de reserva patrimonial voltada à preservação do mínimo existencial.8. A própria alegação de que os valores se destinavam a capital de giro, combustível e manutenção de veículo evidencia finalidade operacional dos recursos, incompatível com a proteção excepcional prevista no art. 833, X, do CPC.9. A exigência de comprovação documental não se refere à demonstração de despesas cotidianas, mas à prova da natureza protegida dos valores bloqueados, o que não ocorreu.10. A circunstância de o valor bloqueado ser reduzido em comparação ao débito exequendo não constitui fundamento legal para reconhecimento da impenhorabilidade.11. O princípio da menor onerosidade não afasta a constrição quando o executado deixa de indicar meio executivo alternativo mais eficaz e menos gravoso, conforme exigido pelo art. 805, parágrafo único, do CPC.IV. DISPOSITIVO12. Recurso desprovido.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 805, caput e parágrafo único, 833, X, e 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025, REPDJeN 11.02.2026, DJeN 18.12.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0006604-48.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 10.06.2026.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044261-24.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 16.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Giancarlo Freder e outros contra a decisão proferida no mov. 317.1 nos autos do cumprimento de sentença n.º 0001862-74.2012.8.16.0095, em que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 11.119,74.Os agravantes sustentam, em suma, que:i. os valores bloqueados são inferiores ao limite de quarenta salários-mínimos, sendo impenhoráveis por expressa disposição do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, independentemente da natureza da conta bancária em que depositados, uma vez que a proteção legal não se restringe à caderneta de poupança;ii. a exigência de comprovação documental da origem dos valores é desproporcional, porquanto as despesas do cotidiano não são ordinariamente documentadas, sendo inexigível que o devedor produza provas de gastos básicos e corriqueiros;iii. a manutenção da constrição compromete a subsistência dos agravantes, impede a movimentação financeira básica e gera prejuízo imediato e irreparável, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial;iv. a decisão agravada contrariou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, segundo os quais a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC alcança valores inferiores a quarenta salários-mínimos depositados em qualquer modalidade de conta, desde que não evidenciada má-fé;v. a manutenção da constrição sobre valores de pequena monta, incapazes de satisfazer integralmente a execução, revela-se medida desproporcional, em afronta ao princípio da menor onerosidade ao executado, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil.Requereram a concessão de efeito ativo para que seja determinado o imediato desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD.No mov. 9.1/TJ, este Juízo deferiu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, somente para impedir o levantamento dos valores penhorados, até a análise definitiva do mérito pelo colegiado.O agravado apresentou contrarrazões no mov. 14.1/TJ, pleiteando pelo não provimento do recurso.É o relatório.
2. Voto2.1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.2.2. Analisa-se se os valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 11.119,74, estão protegidos pela hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, ou se a manutenção da penhora, determinada na origem, deve ser confirmada.Para a adequada análise da matéria, importa considerar a leitura sistemática dos arts. 797 e 805 do Código de Processo Civil, segundo os quais a execução realiza-se no interesse do exequente e deve recair pelo modo menos gravoso ao executado, exigindo-se deste último, quando alega excesso, a indicação de meio alternativo mais eficaz e menos oneroso, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Em complemento, o art. 833, X, do mesmo Código protege a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a proteção do limite de quarenta salários-mínimos é automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras modalidades de depósito ou aplicação financeira somente quando comprovado, pelo devedor, que o numerário constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial. Confira-se:"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, REPDJEN de 11/2/2026, DJEN de 18/12/2025.) - grifos nossos. No mesmo sentido é a orientação desta 17ª Câmara Cível, segundo a qual a regra de impenhorabilidade deve receber interpretação restritiva, cabendo ao executado o ônus de comprovar a natureza alimentar ou a finalidade de reserva dos valores constritos:"Direito processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente. Agravo de Instrumento desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de valores bloqueados via Sisbajud em execução de título extrajudicial, com a alegação de que os valores seriam impenhoráveis por possuírem natureza alimentar e estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos, além de requerer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta corrente são impenhoráveis, considerando a alegação de que possuem natureza alimentar e estão abaixo do limite de 40 salários mínimos, ou se a ausência de comprovação da origem alimentar justifica a manutenção da penhora. III. Razões de decidir 3. A agravante não comprovou a origem alimentar dos valores bloqueados, limitando-se a demonstrar a destinação do numerário ao pagamento de despesas pessoais e auxílio a familiar. 4. Não foram apresentados documentos que comprovassem o recebimento regular de pró-labore, como comprovantes de retirada ou extratos bancários que identifiquem créditos periódicos com natureza remuneratória. 5. Os valores estavam em conta corrente com movimentação ordinária, o que afasta a caracterização de reserva de poupança ou patrimônio protegido pela norma de impenhorabilidade. 6. O artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, encargo do qual a agravante não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada à subsistência do devedor e de sua família, sendo ônus do executado demonstrar a natureza alimentar dos montantes bloqueados. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006604-48.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 10.06.2026)" – grifos nossosNo caso, extrai-se do relatório de ordens judiciais do mov. 301.1/origem que, dos R$ 11.119,74 totais bloqueados, R$ 8.213,73 recaíram sobre conta vinculada ao CNPJ 18.288.087/0001-00 (firma individual de Simone Andreia Ribeiro Freder), R$ 443,24 sobre conta vinculada ao CNPJ 10.601.347/0001-43 (Giancarlo Freder Transportes) e R$ 2.462,77 sobre conta de pessoa física de Simone, nada tendo sido bloqueado em conta pessoal de Giancarlo Freder.Cumpre registrar, ademais, que os relatórios de detalhamento das ordens judiciais (movs. 301.2 a 301.9/origem) não identificam nenhum dos valores constritos como proveniente de caderneta de poupança, hipótese que afasta a incidência automática da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil.Esse quadro fático revela que a maior parte da constrição recaiu sobre contas vinculadas a CNPJs de firmas individuais, isto é, sobre contas destinadas à movimentação ordinária da atividade econômica, e não sobre caderneta de poupança ou ativo com função identificada de reserva patrimonial.Os agravantes não demonstraram que os valores bloqueados estivessem depositados em caderneta de poupança, nem que constituíssem reserva patrimonial destinada à proteção do mínimo existencial. Ao contrário, a própria petição apresentada na origem (mov. 305.1/origem) reconhece que os valores se destinariam a capital de giro empresarial, em finalidades operacionais.A alegação de desproporcionalidade da exigência de comprovação documental não merece acolhimento. O ônus probatório imposto ao executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não consiste na demonstração de despesas ordinárias, mas na comprovação da natureza jurídica impenhorável dos valores bloqueados. No caso, os agravantes não se desincumbiram desse encargo, pois deixaram de apresentar qualquer documento apto a demonstrar tal condição.Por fim, a alegação de que a constrição recai sobre quantia de pequena monta, em comparação ao débito superior a R$ 1,7 milhão, não constitui fundamento apto a afastar a penhora. A eventual desproporção entre o valor bloqueado e o montante exequendo, na realidade, favorece o exequente, cujo crédito sequer se encontra integralmente garantido, apesar das reiteradas tentativas de bloqueio. Ademais, a impenhorabilidade possui caráter excepcional e condiciona-se ao preenchimento dos requisitos legais específicos, não se prestando a ser reconhecida com base em mera comparação aritmética entre o valor constrito e o débito executado.Quanto à invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do Código de Processo Civil), o parágrafo único do dispositivo impõe ao executado o ônus de indicar meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, providência que não foi adotada pelos agravantes.3. ConclusãoPelo exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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