Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Fundação Copel de Previdência e Assistência Social contra acórdão de mov. 33.1, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto por Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, estando o acórdão assim ementado:“DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SEGURO DE VIDA. NULIDADE DE ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a nulidade da alteração de beneficiário de seguro de vida e condenou solidariamente a apelante e outra parte ao pagamento de valores devidos em relação ao seguro de vida do plano pecúlio, além de indenização por danos morais, em razão de fraude na alteração do beneficiário realizada por terceiro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante deve ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento de valores indevidamente recebidos pela corré, em razão da nulidade da alteração de beneficiário do seguro de vida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) na decisão saneadora, entende-se ser inaplicável o diploma consumerista aos contratos de seguro, administrados por entidades de previdência privada fechada, nos termos da Súmula 563, do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que devido à natureza jurídica do contrato de pecúlio por morte ser equiparada ao seguro de vida, são aplicáveis, analogicamente, as normas jurídicas relativas ao tema.4. A prova pericial confirmou a falsificação da assinatura do titular do seguro, o que fundamentou a nulidade do ato de alteração de beneficiário.5. A entidade de previdência privada foi condenada solidariamente ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, devido à nulidade do negócio jurídico de alteração da beneficiária.6. A responsabilização da apelante se baseia na necessidade de retorno das partes ao estado anterior, em decorrência da nulidade do ato, independentemente de sua boa-fé, por se tratar de fortuito interno inerente à atividade securitária desenvolvida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que condenou solidariamente a apelante ao pagamento em favor da apelada dos valores indevidamente recebidos a título de seguro do plano pecúlio.Tese de julgamento: A responsabilidade solidária da entidade de previdência privada é mantida em casos de fraude na alteração de beneficiário de seguro, mesmo que a entidade tenha agido de boa-fé, devido ao risco inerente à atividade desenvolvida.”Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), argumenta a embargante Fundação Copel de Previdência e Assistência Social que há contradição no acórdão recorrido, pois o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro e da ausência de falha na prestação do serviço deveria conduzir ao afastamento do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade civil. Defende haver omissão do acórdão por não ter sido enfrentada adequadamente a natureza jurídica da embargante, entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos e de caráter social, cuja atividade consiste na administração de planos de benefícios de natureza contratual, nos termos do art. 202, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 109/2001, não se confundindo com atividade securitária típica. Nesse contexto, argumenta ser indevida a aplicação da teoria do risco da atividade, bem como dos arts. 927, parágrafo único, do Código Civil, e do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Pondera haver omissão do acórdão, pois mesmo que reconhecida a nulidade do negócio jurídico, é necessária a delimitação de seus efeitos quando houver terceiros de boa‑fé, afastando a restituição automática àquele que não deu causa ao vício, à luz da interpretação sistemática do art. 182 do CC, em consonância com a boa‑fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos arts. 182, 876, 884 e 927, parágrafo único, do Código Civil, art. 1.022, do CPC e art. 14, § 3º, II, do CDC.Intimada, a embargada Fundação Copel de Previdência e Assistência Social apresentou contrarrazões (mov. 10.1, ED) alegando a ausência de omissão ou contradição no acórdão, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento. Defende que a aplicação das teorias do fortuito interno e do risco da atividade seguiu o entendimento jurisprudencial a respeito do tema. Argumenta que a boa-fé da embargante não afasta o seu dever de restituir os valores indevidamente pagos em favor de terceiro, sendo que a condenação solidária permite que a embargante possa exercer seu direito de regresso em face de quem se beneficiou da fraude. Alega ser descabido o prequestionamento. Requer o desprovimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.A parte embargante alega, em síntese, contradição e omissão no acórdão quanto à natureza jurídica da relação, à inaplicabilidade da teoria do risco da atividade, à condenação solidária e à delimitação do alcance da condenação em face de terceiros de boa-fé.Sem razão.O acórdão foi explícito ao reconhecer que, embora não se trate de relação de consumo em sentido estrito, o contrato de pecúlio por morte possui natureza jurídica equiparada ao seguro de vida, aplicando-se, por analogia, as normas que regem a atividade securitária.Consta expressamente do voto que (mov. 33.1, pág. 7, AP):“[...] o contrato de pecúlio possui natureza jurídica semelhante ao seguro de vida, sendo aplicáveis, assim, analogicamente, as normas jurídicas relativas às seguradoras.”Também não procede a alegação de omissão quanto à inaplicabilidade da teoria do risco da atividade. O acórdão consignou, de modo expresso, que a fraude perpetrada por terceiro configura fortuito interno, inerente à atividade securitária desenvolvida pela entidade de previdência.Nesse sentido, consta do acórdão (mov. 33.1, pág. 9, AP):“[...] a despeito de ter havido boa-fé na conduta da apelante e de a fraude ter sido perpetrada por terceiro, a responsabilização da fundação de previdência deve ser mantida por se tratar de fortuito interno que decorre do risco da atividade securitária desempenhada”.A condenação solidária tampouco foi decidida de forma omissa ou contraditória. O acórdão deixou claro que a responsabilidade solidária da entidade embargante não decorre da prática de ato ilícito, mas sim dos efeitos jurídicos da nulidade do negócio, com o consequente retorno das partes ao seu estado anterior, nos termos do art. 182 do Código Civil.O voto é inequívoco ao afirmar (mov. 33.1, pág. 9, AP):“[...] a restituição do valor indevidamente pago pela apelante não decorre da responsabilidade civil por ato ilícito, mas sim da necessidade de retorno das partes ao seu estado anterior (status quo ante), em decorrência do reconhecimento da nulidade do negócio jurídico de alteração da beneficiária”.Assim, não há contradição entre o reconhecimento da boa-fé da embargante e a manutenção da condenação solidária, pois se consubstanciam em fundamentos autônomos, coerentes entre si e expressamente delimitados no acórdãoIgualmente inexistente a alegada omissão quanto à necessidade de resguardar terceiros de boa-fé. O acórdão enfrentou diretamente a matéria ao consignar que, em hipóteses de nulidade absoluta, a boa-fé não impede a recomposição do estado anterior, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial expressamente citada no voto.Por tais razões, não há que se falar em qualquer omissão ou contradição no acórdão recorrido.Quanto ao prequestionamento, é importante consignar que a ausência de fundamentação expressa sobre os dispositivos legais ou constitucionais não afeta o conhecimento de recursos junto às instâncias superiores, sob a alegada ausência de prequestionamento. A esse respeito, basta que a matéria tenha sido ventilada no recurso e decidida no acórdão, sendo considerados incluídos no acórdão os argumentos apresentados pela parte embargante, por previsão expressa do art. 1.025, do CPC.Desse modo, verifica-se que a matéria suscitada pela embargante foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, pelo que deve ser afastado o pedido de prequestionamento. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos por Fundação Copel de Previdência e Assistência Social, nos termos da fundamentação apresentada.
|