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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. em face do Acórdão (mov. 25.1) que, à unanimidade, desproveu o Agravo de Instrumento por ela interposto (n.º 0113860-84.2025.8.16.0000), consignando que a fixação de astreintes em Sentença transitada em julgado encontra-se acobertada pela coisa julgada material, admitindo-se apenas a revisão do montante acumulado em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de excesso ou fato superveniente, o que não se verifica quando o valor elevado decorre do descumprimento prolongado de obrigação de fazer de caráter continuado. Assentou-se, ainda, a inaplicabilidade de redução retroativa com base exclusiva no decurso do tempo, a inexistência de nulidade por ausência de intimação pessoal (matéria já preclusa), e o afastamento de prescrição.A embargante sustenta que o Acórdão padece de erro material, omissão e contradição, alegando, em síntese, que houve indevida menção ao Tema Repetitivo n.º 703 do STJ, quando, na realidade, o fundamento invocado em suas razões recursais foi o Tema n.º 706, diretamente relacionado às astreintes, razão pela qual requer a correção do referido equívoco. Aduz, ainda, a existência de omissão quanto ao não enfrentamento do argumento de que o Tema Repetitivo n.º 706 do STJ afastaria a preclusão consumativa e a formação de coisa julgada no tocante à necessidade de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ, tese que, segundo afirma, seria capaz de infirmar a conclusão adotada no Acórdão. Aponta, também, a ocorrência de omissão e contradição interna, ao argumento de que o Acórdão desconsiderou manifestação expressa dos agravados no sentido de que não houve requerimento de cumprimento da obrigação de fazer, circunstância que evidenciaria a inércia dos credores e afastaria a premissa de resistência prolongada da devedora, adotada como fundamento para manutenção das astreintes.Diante disso, pretende o saneamento dos vícios apontados, com a integração do julgado para correção do erro material, enfrentamento das teses invocadas, especialmente quanto à aplicação do Tema 706 do STJ, e reavaliação das premissas fáticas adotadas, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado.Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, no decisum, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo, bem como o erro de fato, caracterizado pela admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato existente.No que interessa a controvérsia o Acórdão embargado (mov. 25.1) assim consignou:“[...] II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:[...]Analisando-se os autos de origem, verifica-se que após a realização de laudo pericial contábil destinado a apurar o valor devido pela executada/agravante J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA. (mov. 330.1), esta apresentou Impugnação (mov. 367.1) sustentando: i) inexigibilidade de multa, em razão da ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação; ii) prescrição da obrigação de fazer e, por consequência, da cobrança da multa decorrente de seu descumprimento; iii) desproporcionalidade do valor da multa em relação à obrigação principal, motivo pelo qual deveria ser revisto e reduzido; e, iv) necessidade de apuração da situação atual do imóvel quanto à regularização da central de gás.O pedido foi rejeitado nos seguintes termos (mov. 377.1):“1. A incidência do Enunciado n. 410, editado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, assim como a pretensa abusividade e desproporcionalidade da astreinte anteriormente fixada restam prejudicado, porque se encontra presente nos autos a hipótese da preclusão consumativa, já que as matérias (necessidade de prévia intimação pessoal da parte para exigibilidade da astreinte e necessidade de revisão da astreinte) foram objeto de anterior manifestação judicial, o que se mostra incontroverso pelas próprias assertivas declinadas pela parte no petitório do mov. 367. 2. No mesmo sentido é a alegação de pretenso transcurso do prazo prescricional, porque a obrigação principal é objeto de controvérsia entre as partes desde o trânsito em julgado, de modo a inexistir qualquer inércia reiterada da parte exequente apta a atrair o instituto da prescrição. 3. A tese de pretensa necessidade de apuração do estado atual do imóvel em nada tem o condão de alterar as questões controvertidas nos autos e tampouco prejudicar o crédito exequendo, motivo pelo qual indefiro o requerimento. 4. Remetam-se os autos ao Contador Judicial (mov. 364 e 372).”Contra essa decisão foi interposto o presente recurso de Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão agravada deve ser reformada para afastar o reconhecimento da preclusão quanto à discussão da exigibilidade e da proporcionalidade das astreintes, especialmente diante da alegada necessidade de intimação pessoal do devedor e da possibilidade de revisão da multa, bem como para reconhecer-se a prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de fazer e à multa cominatória dela decorrente, além de aferir-se a pertinência da apuração do estado atual do imóvel como condição para a liquidação e eventual homologação do crédito exequendo.Pois bem.Para elucidar a questão passa-se a uma breve síntese. Consta dos autos que a Sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) tornar definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 731/732, condenando a ré a promover a regularização da localização da central de gás e a arcar com as multas aplicadas pela Administração Pública aos autores em razão da irregularidade, fixando multa diária no importe de R$100,00, com incidência a partir de 12.02.2004; b) condenar a ré ao pagamento de R$23.431,43 a título de danos materiais decorrentes de vícios construtivos; c) condenar a ré ao pagamento de R$20.000,00 a título de indenização por danos morais; d) autorizar a compensação das verbas decorrentes da condenação com eventual saldo devedor exigido nos autos de n.º 587/2001, cujo prosseguimento ficaria condicionado à existência de saldo remanescente favorável; e) fixar a sucumbência na proporção de 60% para a empresa ré e de 40% para os autores, inclusive quanto ao remanescente dos honorários periciais; f) arbitrar honorários advocatícios em R$6.000,00.Interposta Apelação Cível, o Acórdão de mov. 1.36, fls. 03–12, manteve integralmente a r. Sentença. Sobreveio Recurso Especial interposto por J.A. BAGGIO CONSTRUÇÕES LTDA., o qual foi desprovido ao fundamento de que a pretensão demandava reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula de n.º 7 do STJ (mov. 1.37, fls. 15–18). Dessa forma, formou-se coisa julgada material quanto aos capítulos decisórios da Sentença, especialmente no que se refere: (i) à existência da obrigação de fazer (regularização de central de gás); (ii) à fixação da multa diária no valor de R$100,00; (iii) ao termo inicial de sua incidência, estabelecido em 12.02.2004.Tais pontos encontram-se definitivamente estabilizados, não sendo mais passíveis de rediscussão.II. 1. Da Preclusão ConsumativaO Juízo de origem reconheceu a ocorrência da preclusão consumativa quanto às alegações relativas à necessidade de intimação pessoal do devedor para exigibilidade da multa (Súmula 410 do STJ) e à suposta desproporcionalidade das astreintes. Cumpre, contudo, proceder à adequada delimitação do alcance dessa preclusão.(i)Preclusão quanto à fixação da multa Considerando que a multa diária foi expressamente fixada na Sentença, com definição do valor (R$100,00) e do termo inicial (12.02.2004), e que tal decisão foi integralmente mantida pelo Acórdão de mov. 1.36, e tendo o Recurso Especial sido desprovido (mov. 1.37), incontroverso que a própria instituição da multa e seus parâmetros originários encontram-se acobertados pela coisa julgada material. Assim, não é juridicamente possível rediscutir: a existência da multa cominatória; o valor diário fixado; o termo inicial estabelecido na Sentença. Nesse ponto, portanto, correta a conclusão de que não cabe nova insurgência contra a fixação originária da astreinte.(ii)Distinção entre fixação da multa e revisão do montante acumuladoDiversa, contudo, é a situação quanto ao montante acumulado da multa. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, voltada a compelir o devedor ao cumprimento de obrigação. Por essa razão, o valor final acumulado não se submete de forma rígida à coisa julgada material, podendo ser objeto de revisão. Em outras palavras: a fixação da multa preclui; o montante acumulado não preclui automaticamente. No caso em exame, a insurgência da agravante não se dirige propriamente à existência da multa ou ao valor diário originariamente fixado, mas ao montante atualmente apurado (R$1.438.394,75), reputado desproporcional à obrigação principal. Nessa perspectiva, a discussão acerca da eventual excessividade do valor acumulado não se confunde com rediscussão de Sentença transitada em julgado, podendo, em tese, ser analisada na fase de Liquidação, especialmente quando a apuração do quantum debeatur revela resultado que, à primeira vista, pode destoar da finalidade coercitiva da astreinte.Todavia, a possibilidade abstrata de revisão do montante acumulado das astreintesnão conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua desproporcionalidade no caso concreto. Com efeito, é admissível a modificação das astreintes, inclusive após o trânsito em julgado, quando o valor se revelar manifestamente exorbitante ou afastado da finalidade coercitiva. Contudo, a elevação do montante em razão de resistência injustificada e prolongada do devedor não caracteriza, por si só, desproporcionalidade apta a autorizar redução retroativa.A multa cominatória possui natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a pressionar o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer. Se o valor final se torna elevado porque o devedor opta por não cumprir a ordem judicial por longo período, a consequência econômica decorre de sua própria conduta processual. No caso em exame, a multa incide desde 12.02.2004, conforme fixado por Sentença transitada em julgado. O lapso temporal transcorrido até o presente momento, superior a duas décadas, evidencia resistência prolongada ao cumprimento da obrigação de regularização de central de gás.Não se trata, portanto, de crescimento abrupto ou inesperado do débito por fator alheio à conduta da agravante. Ao contrário, o montante apurado decorre diretamente do descumprimento persistente de ordem judicial, mantida em todas as Instâncias. Nessa linha, a simples circunstância de atingir o valor acumulado R$1.438.394,75, não autoriza, per se, a redução pretendida, sobretudo quando: a obrigação principal foi definitivamente reconhecida; o valor diário da multa foi fixado em patamar moderado (R$100,00); não há demonstração de impossibilidade objetiva de cumprimento; não se evidencia paralisação processual imputável exclusivamente aos exequentes.O montante elevado das astreintes é consequência natural da recalcitrância da devedora, não configurando enriquecimento ilícito dos credores, mas, sim, reflexo do descumprimento reiterado de ordem judicial. A finalidade coercitiva da multa resta, portanto, plenamente justificada diante da resistência que se prolonga desde 2004 até 2026. Cumpre pontuar que o Tema 703 do STJ admite a modificação das astreintes, mas não autoriza rediscussão abstrata da multa quando inexistente fato novo, alteração fática ou demonstração concreta de excesso. No caso, o montante elevado decorre exclusivamente do inadimplemento prolongado, não havendo elemento superveniente que justifique a redução.Nesse sentido o seguinte precedente:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA VENCIDA DESCABIDA.INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523/CPC. ‘BIS IN IDEM’. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença, reduziu as astreintes arbitradas na fase de conhecimento e afastou a incidência de multa e honorários do artigo 523, §1º, CPC. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível redução da multa cominatória vencida; (ii) saber se sobre as astreintes podem incidir honorários advocatícios e multa previstos artigo 523, §1º, do CPC. III. Razões de decidir3. Embora seja possível a modificação dos valores fixados a título de astreintes a qualquer tempo, a alteração tem efeitos prospectivos, não retroagindo para atingir o montante acumulado da multa, que se tornou elevado unicamente em razão da recalcitrância da parte em cumprir a obrigação – efetivada apenas após o bloqueio de valores via Bacenjud.4. Considerando a natureza coercitiva das astreintes, é indevida sua cumulação com as sanções do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de bis in idem. IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e provido parcialmente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, §1º, 537, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.457/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.849.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AREsp n. 2.889.390/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18 /8/2025, DJEN de 21/8/2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023938-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza - j. 30.06.2025; STJ, REsp n. 1.604.753/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5 /2025, DJEN de 12/5/2025; STJ, REsp n. 1.840.280/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 9/9/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.170.824/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008525- 76.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.08.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019507-86.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 03.04.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0133250-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2025. (TJPR, 8.ª Câm. Cív., AI 0083813- 30.2025.8.16.0000, Rel.ª Des.ª Ana Claúdia Finger, julg. em 15.12.2025 - grifou-se)Desse modo, embora não se desconheça a possibilidade jurídica de revisão do montante acumulado, não se vislumbra, no caso concreto, situação excepcional apta a autorizar a redução retroativa da multa, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada nesse ponto.II.2. Da Necessidade de Intimação Pessoal (Súmula 410 do STJ) A agravante sustenta a inexigibilidade da multa ao argumento de que ausente intimação pessoal para cumprimento da obrigação.Entretanto, conforme consignado pelo Juízo de origem, tal matéria já foi objeto de apreciação anterior, encontrando-se alcançada pela preclusão consumativa. Além disso, verifica-se que a obrigação de fazer foi fixada em Sentença, posteriormente confirmada em grau recursal, tendo a parte participado ativamente do processo ao longo de toda a tramitação. A exigibilidade da multa encontra-se vinculada ao descumprimento de ordem judicial regularmente estabelecida, não havendo nos autos demonstração de ausência absoluta de ciência da obrigação.Em contexto no qual a parte permaneceu litigando por anos, inclusive interpondo recursos às instâncias superiores, revela-se incompatível com a boa-fé processual a alegação tardia de ausência de intimação pessoal como fundamento para afastar a incidência das astreintes. A multa foi fixada na própria Sentença, regularmente publicada e confirmada em grau recursal, sendo suficiente a intimação do Patrono da parte para ciência da obrigação, não se exigindo nova intimação pessoal específica após o trânsito em julgado. Mantém-se, pois, a decisão agravada também nesse aspecto.II.3. Prescrição da Obrigação de Fazer e da Multa A agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que os exequentes não teriam promovido oportunamente o Cumprimento de Sentença, o que implicaria a extinção tanto da obrigação de fazer quanto da multa cominatória, por ser esta acessória daquela. A tese não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação imposta à ré consiste na regularização de central de gás, tratando-se de obrigação de fazer de caráter continuado, cujo inadimplemento se protrai no tempo enquanto não efetivada a providência determinada judicialmente. Não se está diante de obrigação instantânea ou de prestação exaurida em momento único. Ao revés, trata-se de dever jurídico que subsiste enquanto não cumprido, gerando estado permanente de descumprimento. Enquanto a central de gás permanecer em situação irregular, a violação à ordem judicial renova-se dia a dia. Nessas hipóteses, a lesão não se consolida em um único marco pretérito, mas se projeta continuamente no tempo. Assim, não se trata de pretensão executória fundada em obrigação já exaurida, mas de obrigação cujo inadimplemento é contínuo, circunstância que afasta a incidência da prescrição enquanto perdurar o descumprimento.Superado esse ponto, cumpre analisar a alegada prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente exige a presença de dois requisitos cumulativos: (i) paralisação do feito por prazo superior ao prescricional aplicável; e, (ii) inércia qualificada da parte credora, após regular intimação para impulsionar o processo. No caso concreto tais requisitos não se verificam. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia acerca do cumprimento da obrigação vem sendo objeto de sucessivas manifestações processuais desde o trânsito em julgado. Houve impugnações, realização de perícia contábil, apresentação de defesa pela executada e decisão judicial apreciando as insurgências (mov. 377.1), evidenciando que o feito permaneceu em regular tramitação. Não se identifica qualquer período de abandono processual imputável aos exequentes, tampouco intimação específica para impulsionamento do feito seguida de inércia injustificada. Ao contrário, o que se verifica é resistência da devedora ao cumprimento da obrigação imposta, circunstância que afastaria, por si só, a alegação de inércia da parte credora. Ademais, mesmo sob a perspectiva material, a obrigação de fazer não foi cumprida até o presente momento, conforme reconhecido na própria fase de liquidação. Enquanto persistir o inadimplemento, renova-se a exigibilidade da prestação.Por consequência lógica, não prescrita a obrigação principal, igualmente não há falar em prescrição da multa cominatória. A astreinte possui natureza acessória e instrumental, incidindo enquanto perdurar o descumprimento da obrigação. Cada dia de inadimplemento configura nova hipótese de incidência da multa, não havendo marco único pretérito capaz de delimitar pretensão executória isolada e autônoma. Portanto, não configurada paralisação processual qualificada, nem exaurimento da obrigação de fazer, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, seja quanto ao dever de regularização da central de gás, seja quanto à multa cominatória dele decorrente.Mantém-se, também nesse ponto, a decisão agravada. Por fim, quanto ao alegado risco de homologação de cálculo e prejuízo à agravante, não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Eventual homologação do valor apurado não impede posterior controle judicial quanto a eventual excesso, podendo a parte valer-se dos meios processuais adequados. Não há risco concreto apto a justificar a suspensão do feito ou a reforma da decisão agravada. Ex positis, o voto é pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão recorrida. [...]”A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o Acórdão embargado padece de erro material, omissão e/ou contradição, especialmente quanto (i) à indevida menção ao Tema 703 em detrimento do Tema 706 do STJ; (ii) à ausência de enfrentamento da tese de que a revisibilidade das astreintes afastaria a preclusão e a coisa julgada, inclusive quanto à necessidade de intimação pessoal; e (iii) à eventual adoção de premissa fática equivocada quanto à suposta resistência prolongada da devedora, diante da alegada inércia dos credores no cumprimento da obrigação de fazer.Pois bem.Do alegado erro material e da necessidade de integração da fundamentaçãoNesse ponto, assiste parcial razão à embargante.Com efeito, verifica-se que o Acórdão embargado, ao afirmar que “o Tema 703 do STJ admite a modificação das astreintes, mas não autoriza rediscussão abstrata da multa nem redução retroativa fundada exclusivamente no longo período de descumprimento imputável ao devedor”, valeu-se de precedente que não guarda pertinência temática com a controvérsia posta nos autos, a qual versa sobre a possibilidade de revisão das astreintes. O Acórdão, portanto, incorre em erro material quanto à identificação do precedente aplicável.Todavia, a análise do conteúdo decisório evidencia que, não obstante a incorreta indicação do Tema 703 do Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio jurídico desenvolvido ao longo do Acórdão encontra-se alinhado, em realidade, à orientação firmada no Tema 706 daquela Corte Superior.Isso porque o Acórdão embargado procedeu à distinção entre (i) a fixação originária da multa cominatória — enquanto capítulo da Sentença que define a existência da obrigação e estabelece os parâmetros iniciais de incidência — e (ii) o montante acumulado das astreintes, cuja revisibilidade é admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão de sua natureza coercitiva e instrumental.Tal construção é compatível com a tese firmada no Tema 706 do STJ, segundo a qual a decisão que comina astreintes não se submete à preclusão nem à coisa julgada em sentido estrito, admitindo-se a sua posterior modificação, inclusive após o trânsito em julgado, quando verificada desproporcionalidade ou inadequação à finalidade coercitiva da medida, sem que isso implique rediscussão da obrigação principal.Nesse contexto, evidencia-se que o vício apontado consubstancia equívoco na numeração do precedente aplicável, tratando-se de erro de digitação, pelo qual se penitencia esta Relatora.Não obstante, a correção do referido equívoco não conduz à alteração do resultado do julgamento.Isso porque, como visto, o Acórdão embargado, ainda que tenha indicado a numeração incorreta, mencionando o Tema 703 do STJ, adotou fundamentação substancialmente compatível com a orientação do Tema 706 do STJ, reconhecendo a possibilidade de revisão das astreintes, mas afastando sua incidência no caso concreto, diante da ausência de demonstração de excesso ou de circunstância superveniente apta a justificar a redução pretendida.O Acórdão embargado analisou expressamente a possibilidade de revisão do montante acumulado das astreintes, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de situação excepcional apta a autorizar a modulação pretendida.Destacou-se que, embora admissível, em tese, a revisão das astreintes — inclusive após o trânsito em julgado — tal providência exige a demonstração de que o valor acumulado se tornou manifestamente exorbitante ou dissociado de sua finalidade coercitiva, o que não se verifica quando o montante elevado decorre exclusivamente do inadimplemento prolongado da obrigação.Na hipótese, consignou-se que a multa incide desde 12.02.2004, por força de Sentença transitada em julgado, tendo o expressivo valor acumulado resultado da resistência contínua da devedora ao cumprimento da obrigação de fazer, sem demonstração de impossibilidade objetiva de adimplemento, tampouco de paralisação processual imputável aos credores.Assentou-se, ainda, que o valor diário fixado (R$100,00) se revelou moderado, e que o crescimento do débito não decorreu de fator externo ou superveniente, mas sim da conduta reiteradamente omissiva da parte executada, circunstância que afasta a caracterização de desproporcionalidade apta a justificar a redução retroativa da multa.Nessa linha, concluiu-se que o montante apurado constitui consequência direta da recalcitrância da devedora, preservando-se, portanto, a função coercitiva da astreinte, sem que se configure enriquecimento ilícito da parte credora ou distorção da finalidade da medida.Desse modo, a rejeição do pedido de redução não decorreu de impossibilidade jurídica de revisão, mas da ausência, no caso concreto, dos pressupostos fáticos que autorizariam a sua incidência.Assim, impõe-se o acolhimento parcial dos Embargos de Declaração, tão somente para sanar o erro material identificado, a fim de que passe a constar, onde indicado o Tema 703, o Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça, promovendo-se a integração da fundamentação do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.Da inexistência de omissão quanto ao Tema 706 do STJ e à extensão indevida de sua aplicaçãoNo que se refere à alegação de omissão quanto à aplicação do Tema n.º 706 do Superior Tribunal de Justiça, não assiste razão à embargante.Com efeito, a insurgência parte de premissa equivocada ao sustentar que referido precedente teria sido ignorado ou aplicado de forma incompleta, especialmente no ponto em que, segundo a embargante, afastaria a preclusão consumativa e a própria coisa julgada no tocante à exigibilidade da multa e à necessidade de intimação pessoal.Tal compreensão não se sustenta.O Tema 706 do STJ versa especificamente sobre a possibilidade de revisão do valor das astreintes, inclusive após o trânsito em julgado, em razão de sua natureza coercitiva e instrumental, não se confundindo com a disciplina da exigibilidade originária da multa, tampouco com os institutos da coisa julgada material formada sobre a obrigação principal ou com as regras processuais de intimação para início da incidência da sanção.Em outras palavras, a tese firmada no referido tema limita-se à readequação do quantum acumulado da multa cominatória, não alcançando: a formação da coisa julgada quanto à obrigação de fazer; a fixação originária da multa e seus critérios de incidência; a necessidade de intimação pessoal como requisito de exigibilidade inicial (Súmula 410 do STJ); ou a incidência de preclusão sobre matérias já decididas no curso do processo.Dessa forma, é juridicamente incorreto ampliar o alcance do Tema 706 para afastar institutos processuais autônomos e anteriores, como pretende a embargante.A revisão das astreintes não implica reabertura da discussão sobre sua exigibilidade originária, mas apenas eventual readequação do valor acumulado em hipóteses excepcionais, o que, inclusive, foi expressamente analisado no Acórdão embargado.A necessidade de intimação pessoal foi apreciada em Apelação Cível, tendo o Tribunal de Justiça assim decidido: “Não havia necessidade de intimação pessoal da parte para cumprimento da determinação de realização da central de gás, posto que houve inequívoca ciência da parte, com a devida intimação do patrono da construtora da decisão antecipatória, consoante se verifica às fls. 733/734.” (mov. 1.36, fls. 10).Logo, inexiste omissão, uma vez que o Acórdão não apenas enfrentou a matéria, como o fez em conformidade com a correta delimitação do alcance do precedente invocado.Da distinção entre coisa julgada, exigibilidade da multa e revisibilidade do montanteCumpre, ainda, reforçar a distinção lógica e jurídica indispensável ao deslinde da controvérsia, a qual foi devidamente observada no Acórdão embargado:(a) A obrigação principal de fazer encontra-se acobertada pela coisa julgada material, não sendo mais passível de rediscussão;(b) A multa cominatória foi regularmente fixada em Sentença transitada em julgado, com definição de valor e termo inicial de incidência;(c) O montante acumulado da multa pode, em tese, ser objeto de revisão, notadamente quando demonstrada manifesta desproporcionalidade ou superveniência de fato relevante.Essa distinção impede a confusão argumentativa promovida pela embargante, que busca utilizar o Tema 706 como fundamento para reabrir discussão já estabilizada pela coisa julgada e pela preclusão.Da alegação de omissão quanto à inércia dos credores e suposta contradição do AcórdãoNo que se refere à alegada omissão no sentido de que não teria havido requerimento de cumprimento da obrigação de fazer, igualmente não há vício a ser sanado.A premissa invocada pela embargante não possui aptidão jurídica para infirmar o fundamento central adotado no Acórdão, o qual se apoia em dado objetivo e incontroverso: o descumprimento da obrigação de fazer por longo período (duas décadas), em violação direta à ordem judicial transitada em julgado.A incidência de astreintes não depende de provocação reiterada da parte credora, pois sua natureza é eminentemente coercitiva e vinculada ao comportamento do devedor. O fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial, e não a atuação processual do credor.Dessa forma, ainda que se considerasse eventual ausência de requerimentos sucessivos pelos exequentes — o que, de todo modo, não afasta a dinâmica processual verificada nos autos — tal circunstância seria juridicamente irrelevante para afastar: a configuração do inadimplemento da obrigação de fazer; a incidência continuada da multa cominatória; e a conclusão de que o valor acumulado decorre da persistência do descumprimento pela devedora/embargante.Não há, portanto, contradição entre a premissa adotada no Acórdão e a existência ou não de impulsionamento específico pelos credores, uma vez que tais elementos não são logicamente interdependentes.Da inexistência de contradição internaA alegação de contradição também não se sustenta.O Acórdão embargado não afirma, de forma incongruente, simultaneamente a inércia dos credores e a resistência da devedora. Ao contrário, a fundamentação é linear e coerente ao estabelecer que a obrigação de fazer permaneceu inadimplida desde a sua fixação, sendo esse o único elemento relevante para a incidência e acumulação da multa.A eventual discussão sobre iniciativa processual da parte credora não altera a premissa jurídica adotada, razão pela qual inexiste contradição interna no julgado.O que se observa, em verdade, é que os presentes Embargos de Declaração revelam inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já exaustivamente apreciada.Todavia, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à revaloração das premissas fáticas e jurídicas já fixadas, sob pena de indevida utilização da via integrativa com nítido efeito infringente.Por fim, o prequestionamento da matéria pela parte embargante faz-se naturalmente pelo exame da matéria fática que se subsuma (ou não) aos preceitos relacionados. Para além disso, o Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a algum dos dispositivos legais relacionados pela parte embargante, em princípio não implicará rejeição de eventual recurso junto ao Tribunal Superior.Ex positis, o voto é pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração apenas para correção de erro material quanto à indicação do precedente do Superior Tribunal de Justiça (Tema 703 para Tema 706), sem efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, íntegro o Acórdão embargado.
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