SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0044266-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DE PRECEDENTE DO STJ (TEMA 703 EM DETRIMENTO DO TEMA 706). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À REVISIBILIDADE DAS ASTREINTES, COISA JULGADA E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO ERRO MATERIAL SANÁVEL. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA, EXIGIBILIDADE DA MULTA E REVISÃO DO QUANTUM. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos em face de Acórdão que desproveu o recurso de Agravo de Instrumento em Cumprimento de Sentença, no qual se discute a exigibilidade e o valor acumulado de astreintes fixadas em obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado contém erro material, omissão ou contradição, especialmente quanto: (i) à indicação equivocada do Tema 703 do STJ em lugar do Tema 706; (ii) à alegada ausência de enfrentamento da tese de revisibilidade das astreintes e sua relação com coisa julgada, preclusão e intimação pessoal; e (iii) à suposta premissa fática equivocada quanto à resistência da devedora e eventual inércia dos credores.III. RAZÕES DE DECIDIRVerifica-se erro material na indicação do precedente do STJ, pois o Acórdão mencionou o Tema 703, quando o entendimento aplicado corresponde ao Tema 706, que trata da revisibilidade das astreintes.Ainda que haja equívoco na numeração do precedente, a fundamentação do julgado está em conformidade com o Tema 706 do STJ, que admite a revisão do valor acumulado das astreintes quando excessivo, sem afetar a obrigação principal já acobertada pela coisa julgada.Não há omissão quanto ao Tema 706 do STJ, pois sua aplicação foi utilizada e corretamente delimitada, não abrangendo a formação da coisa julgada sobre a obrigação principal, nem a disciplina da intimação inicial (Súmula 410/STJ) ou preclusão de matérias já decididas.A alegação de inércia dos credores não afasta a incidência das astreintes, cujo fato gerador é o descumprimento da ordem judicial pela devedora, sendo irrelevante eventual ausência de reiterados requerimentos executivos.Inexiste contradição interna no Acórdão, que adota premissa coerente de inadimplemento prolongado da obrigação de fazer, sendo o valor elevado da multa consequência direta da conduta da devedora, sem violação à função coercitiva da astreinte.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para correção de erro material quanto à indicação do precedente do STJ (Tema 703 para Tema 706), sem efeitos infringentes, mantendo-se o Acórdão no mais íntegro.Tese de julgamento: “A mera indicação equivocada de precedente do STJ não implica nulidade do julgado quando a fundamentação estiver substancialmente alinhada ao entendimento correto, sendo cabível a correção por erro material sem alteração do resultado do julgamento. A revisibilidade das astreintes, nos termos do Tema 706 do STJ, não afasta a coisa julgada sobre a obrigação principal nem reabre discussão sobre sua exigibilidade originária, limitando-se à possibilidade excepcional de readequação do quantum acumulado.”.