Ementa
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACORDÃO COM NORMAS LEGAIS E PRECEDENTES JUDICIAIS QUE SE CONFIGURA COMO CONTRADIÇÃO EXTERNA. PRETENSÃO DA PARTE NÃO COGNOSCÍVEL NA ESTRITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE EXPEDIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, alegando omissão na decisão e requerendo a revisão da aplicação de precedentes judiciais vinculantes, com a intenção de obter efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição externa, que se refere à incompatibilidade do julgado com teses, leis ou precedentes.4. A parte Embargante não demonstrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.5. A insurgência da parte Embargante é considerada mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, não se enquadrando nos vícios do art. 1.022 do CPC.6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não comporta reexame da matéria por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão ou contradição deve se restringir a vícios internos da decisão, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida ou a análise de contradições externas relacionadas a normas ou precedentes jurídicos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/08/2018; STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018.Resumo em linguagem acessível: O recorrente entrou com embargos de declaração, pedindo que a decisão anterior fosse corrigida, alegando que havia omissões e contradições. No entanto, o tribunal entendeu que não havia problemas na decisão anterior e que a insatisfação do Estado era apenas um inconformismo com o resultado. O tribunal explicou que os embargos de declaração não servem para discutir novamente o que já foi decidido, mas apenas para corrigir erros claros na decisão. Por isso, os embargos foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000948-29.2026.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 7ª Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, acolheu os Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PARANÁ e reputou prejudicado os Embargos opostos por IOLANDA FERREIRA DA LUZ, sob a seguinte ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE 02. RECURSO ESPECIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. OPOSTOS PELO ESTADO DO PARANÁ. ART. 61 DA LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. OMISSÃO RECONHECIDA. PARTE AUTORA QUE CONTRAIU NOVO CASAMENTO. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. FATO EXTINTIVO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 170 DO TRF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02 CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 PREJUDICADOS.A parte Autora, IOLANDA FERREIRA DA LUZ, opôs os presentes embargos, alegando que a decisão foi omissa e contraditória. Expõe que o acórdão se encontra em confronto com o entendimento do STJ, uma vez que não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, devendo ser aplicada a súmula 170 do STF.Argumenta que o novo casamento, por si só, não constitui causa ou perda do direito ao pensionamento e que, em que pese a disposição estadual, sua aplicação deve ser sistemática, em observância à Constituição Federal e aos princípios que regem a previdência social. Ainda, assevera que não houve comprovação de que com o advento do novo casamento houve melhora na situação econômica da viúva, ônus que competia aos réus. Ressalta que este foi o entendimento anteriormente adotado por este Tribunal de Justiça e que há contradição em sua modificação, destacando que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a viúva contemplada com pensão em virtude da morte do marido poderia continuar recebendo o pagamento mesmo que viesse a se casar novamente, desde que necessitasse desses recursos. Assim pretende o restabelecimento da pensão por morte.Sustenta que disposição legal ordinária não pode ofender o mínimo garantido pela Constituição Federal, a qual também dispõe acerca da proteção à família. Por fim, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos violados.Pelo exposto, requer que os presentes Embargos de Declaração sejam conhecidos e acolhidos. É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Em suas razões recursais, a parte Embargante sustenta, em suma, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição na medida em que não considerou que não houve comprovação de que com o advento de novo matrimônio houve melhora na situação econômico-financeira da viúva, razão pela qual sustenta não haver razão para a cessação do benefício. Acerca da controvérsia, vale observar as considerações tecidas pelo acórdão objurgado:Considerando que o Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anteriormente prolatado, passo à análise dos Embargos de Declaração opostos.Embargos de Declaração 02Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.Em suas razões recursais, o Embargante afirma que a decisão que julgou o recurso de apelação não tratou acerca do art. 61, §1º, da Lei 12.398/98, que prevê que o casamento é condição suficiente à cessação da pensão. Afirma que a decisão impõe outra condição não prevista em lei, qual seja a independência financeira, defendendo a decisão embargada é despida de fundamentação. Com razão o Embargante.Cuida-se na origem de Ação Previdenciária de Reestabelecimento de Pensão por Morte ajuizada pela Embargante 01 em face da Embargante 02 e da PARANÁPREVIDÊNCIA, a qual foi julgada procedente pelo juízo de primeiro grau.Em face da sentença, o ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de apelação, ao qual esta Câmara de Julgamento negou provimento, sob o fundamento de que o matrimônio não trouxe melhorias financeiras para a família, motivo pelo qual impunha-se a manutenção da pensão por morte. Entretanto, é possível verificar que o acórdão embargado, de fato, não se manifestou acerca da previsão contida na Lei estadual nº 12.398/98.Acerca da controvérsia instaurada, importa observar que o Superior Tribunal de Justiça assentou, na súmula 340, o entendimento de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.No caso em apreço, o benefício de pensão por morte percebido pela Autora teve início em 23/07/2006, data do falecimento do segurado, tendo cessado em 02/04/2011 em razão de a parte beneficiária ter contraído novas núpcias. À luz do exposto, é preciso considerar que lei aplicável ao caso é a Lei Estadual nº 12.398/98, vigente à época do fato gerador do benefício previdenciário, a qual previa, de forma expressa que a extinção do benefício de pensão por morte pelo casamento:Art. 61. A cota da pensão será extinta pelo adimplemento de idade, pela cessação da invalidez ou incapacidade, pelo casamento ou morte do dependente, ou pela ocorrência de qualquer evento que motive o cancelamento da inscrição.(...)§ 2º. O casamento ou a constituição da união, conforme referido no parágrafo anterior, deverá ser comunicado imediatamente pelo pensionista a PARANAPREVEDÊNCIA, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo a PARANAPREVIDÊNCIA, de ofício, promove o cancelamento da inscrição do pensionista e do pagamento do benefício, independente da responsabilização do omisso.Destaca-se que, in casu, o novo casamento da dependente é fato incontroverso, eis que a própria Autora anexou a respectiva certidão de casamento no mov. 1.6 dos autos originários. Não se ignora que o entendimento anterior desta Câmara Cível era no sentido de que a cessação do benefício de pensão por morte depende da comprovação de alteração da condição econômico-financeira da beneficiária. Não obstante, é imprescindível ressaltar que referido posicionamento não se coaduna com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a consolidação da implementação de condição resolutiva de benefício de pensão por morte, ante a alteração do estado civil da dependente. A propósito: (...)Ademais, inaplicável ao presente caso a súmula nº 170 do extinto TRF, haja vista ter sido editada em época que estava vigente regime pretérito da Lei nº 3.807/60, sendo apenas aplicável ao atual regime geral de previdência social, instaurado pela Lei nº 8.213/91, a qual deixou de prever como hipótese de extinção da pensão por morte o casamento para o pensionista. Frise-se, novamente, a impossibilidade de aplicar de forma retroativa lei posterior à época do óbito do segurado, ainda que mais benéfica: (...)Sendo assim, restando comprovado que a pensionista contraiu novo casamento, correta a extinção do benefício de pensão por morte, ante a implementação de condições resolutivas legalmente impostas. No mesmo sentido:(...)Deste modo, é de se conhecer e acolher os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e reformar o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto.Da leitura da decisão vergastada, é notória a clareza das razões pelas quais se entendeu correta a cessão do benefício de pensão por morte diante do novo casamento, não sendo possível observar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade em relação à questão suscitada, haja vista ter sido tratada, expressamente, pela decisão embargada.Esclareça-se que não há o que se falar em contradição do acórdão com relação à decisão que havia sido anteriormente proferida por este Tribunal, haja vista que o acórdão anterior foi anulado pelo Superior Tribunal de Justiça.Ademais, registra-se que a mudança de posicionamento adotado por esta Câmara de Julgamento restou devidamente esclarecida no acórdão embargado, tendo sido adotado o entendimento mais recente do STJ.Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS OPOSTOS PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL INTERROMPIDO.1. A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.522.347/ES (Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 16/12/2015), firmou a compreensão de que é incabível o recebimento de embargos declaratórios, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, como mero "pedido de reconsideração", porque: "a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC".2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1733091/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser CONHECIDOS E REJEITADOS.
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