SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000948-29.2026.8.16.0124
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DO RECURSO COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACORDÃO COM NORMAS LEGAIS E PRECEDENTES JUDICIAIS QUE SE CONFIGURA COMO CONTRADIÇÃO EXTERNA. PRETENSÃO DA PARTE NÃO COGNOSCÍVEL NA ESTRITA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCONFORMISMO QUE DEVE SER OBJETO DE EXPEDIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. EMBARGOS QUE DEVEM SER REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte embargada, alegando omissão na decisão e requerendo a revisão da aplicação de precedentes judiciais vinculantes, com a intenção de obter efeitos infringentes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir contradição externa, que se refere à incompatibilidade do julgado com teses, leis ou precedentes.4. A parte Embargante não demonstrou qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de ser suprida por esta via recursal.5. A insurgência da parte Embargante é considerada mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, não se enquadrando nos vícios do art. 1.022 do CPC.6. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e não comporta reexame da matéria por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e não providos.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a alegação de omissão ou contradição deve se restringir a vícios internos da decisão, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida ou a análise de contradições externas relacionadas a normas ou precedentes jurídicos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 84.346/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/10/2019; STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/08/2018; STJ, EDcl no REsp 1602681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20/02/2018.Resumo em linguagem acessível: O recorrente entrou com embargos de declaração, pedindo que a decisão anterior fosse corrigida, alegando que havia omissões e contradições. No entanto, o tribunal entendeu que não havia problemas na decisão anterior e que a insatisfação do Estado era apenas um inconformismo com o resultado. O tribunal explicou que os embargos de declaração não servem para discutir novamente o que já foi decidido, mas apenas para corrigir erros claros na decisão. Por isso, os embargos foram rejeitados, e a decisão anterior foi mantida.