SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044272-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE SUMÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que indeferiu tutela de urgência recursal requerida para concessão de justiça gratuita, em que a parte agravante alegou hipossuficiência econômica, mas a decisão recorrida entendeu serem insuficientes as provas apresentadas, visando a demonstrar a necessidade do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a assistência judiciária gratuita à agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não demonstrou a hipossuficiência econômica, apesar de ter sido oportunizada a comprovação.4. Os documentos juntados indicam que a agravante possui rendimentos tributáveis elevados e investimentos financeiros, o que afasta, em cognição sumária, a alegação de incapacidade para arcar com as custas processuais.5. A simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, podendo ser afastadapelo magistrado diante de elementos que indiquem situação econômica diversa.6. Não há verossimilhança nas alegações da agravante quanto à hipossuficiência, motivo pelo qual não é possível o deferimento da tutela de urgência recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte requerente. Não sendo demonstrada a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 3º e § 7º, 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt nº 70043017581, Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva; TJPR, Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 07.03.2008; TJPR, AI nº 483.000-4, Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, j. 21.11.2008; STJ, AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011, DJe 27.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006, DJ 23.10.2006; STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.06.2006, DJ 07.08.2006; STJ, REsp 1.108.218/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, j. 15.03.2010; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido da parte que queria a justiça gratuita, ou seja, não pagar as despesas do processo porque disse não ter dinheiro suficiente. Porém, depois de pedir provas, viu que essa pessoa tem renda e investimentos, e que não mostrou documentos suficientes para provar que está realmente sem dinheiro. Por isso, o juiz decidiu manter a decisão anterior e negou o pedido de justiça gratuita, porque quem pede esse benefício precisa provar que não tem condições de pagar sem prejudicar sua vida e de sua família.