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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ANÁLISE SUMÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão que indeferiu tutela de urgência recursal requerida para concessão de justiça gratuita, em que a parte agravante alegou hipossuficiência econômica, mas a decisão recorrida entendeu serem insuficientes as provas apresentadas, visando a demonstrar a necessidade do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida a assistência judiciária gratuita à agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A agravante não demonstrou a hipossuficiência econômica, apesar de ter sido oportunizada a comprovação.4. Os documentos juntados indicam que a agravante possui rendimentos tributáveis elevados e investimentos financeiros, o que afasta, em cognição sumária, a alegação de incapacidade para arcar com as custas processuais.5. A simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, podendo ser afastadapelo magistrado diante de elementos que indiquem situação econômica diversa.6. Não há verossimilhança nas alegações da agravante quanto à hipossuficiência, motivo pelo qual não é possível o deferimento da tutela de urgência recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação cabal da hipossuficiência econômica da parte requerente. Não sendo demonstrada a probabilidade do direito, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 99, § 3º e § 7º, 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt nº 70043017581, Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva; TJPR, Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 07.03.2008; TJPR, AI nº 483.000-4, Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira, j. 21.11.2008; STJ, AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel.Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14.06.2011, DJe 27.06.2011; STJ, REsp 539.476/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 05.10.2006, DJ 23.10.2006; STJ, AgRg no Ag 714.359/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 06.06.2006, DJ 07.08.2006; STJ, REsp 1.108.218/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, Quinta Turma, j. 15.03.2010; Súmula nº 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido da parte que queria a justiça gratuita, ou seja, não pagar as despesas do processo porque disse não ter dinheiro suficiente. Porém, depois de pedir provas, viu que essa pessoa tem renda e investimentos, e que não mostrou documentos suficientes para provar que está realmente sem dinheiro. Por isso, o juiz decidiu manter a decisão anterior e negou o pedido de justiça gratuita, porque quem pede esse benefício precisa provar que não tem condições de pagar sem prejudicar sua vida e de sua família.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0044272-53.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo interno interposto contra decisão deste Relator que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte agravante em sede recursal (mov. 8.1 – AI nº 0025008-50.2026.8.16.0000). Sustentou a agravante, em resumo, que: a) a justiça gratuita deve ser deferida; b) não se pode confundir patrimônio e capacidade financeira; c) além da ausência de renda atual, o próprio objeto da demanda evidencia o grave prejuízo patrimonial suportado pela agravante em decorrência do contrato discutido, circunstância que, longe de demonstrar capacidade financeira, revela justamente a fragilidade econômica enfrentada; d) não se exige que a parte esteja em situação de miserabilidade para a concessão da justiça gratuita, bastando a demonstração de que o pagamento das custas comprometeria seu sustento ou de sua família; e) ademais, o imposto de renda juntado aos autos refere-se ao exercício de 2025 (ano-calendário 2024), retratando realidade pretérita. Tal documento não reflete a atual situação financeira da Agravante, que se encontra sem renda fixa e sem outras fontes de rendimentos, conforme demonstrado em seus extratos bancários; f) a decisão monocrática deve ser reformada, concedendo-se a tutela provisória recursal. Nesses termos, requereu o provimento do agravo interno. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, o recurso deve ser conhecido. Os argumentos constantes do presente recurso não justificam juízo de retratação, motivo pelo qual se mantém a decisão monocrática proferida, submetendo-se a controvérsia à apreciação do Colegiado. A insurgência, destaca-se, está limitada à presença ou não, dos requisitos autorizados da concessão da tutela de urgência recursal. Como já explanado na decisão recorrida (mov. 8.1, AI), nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão aos agravantes, caso o efeito pretendido não seja concedido. Dispõe o art. 1.019, I, do CPC/2015: “Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal. A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV) que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o art. 99 do Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes. Ainda, o §7º do mesmo dispositivo estabelece que: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para a realização do recolhimento” Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência dorequerente. Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”. E, por tais considerações, partilha-se do entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar às custas do processo sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. Dessa forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante. Tanto é verdade, que a matéria em análise tem sido debatida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, bem como nas Cortes Superiores, concluindo-se que o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser examinado caso a caso pelos Magistrados, ou seja, pode ou não ser concedido.A propósito:“(...) 2. Prevalece nos Tribunais o entendimento (atual) de que, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita se faz necessário analisar caso a caso, não bastando a simples declaração de carência econômica trazida pela parte, se outros elementos dos autos apontam em sentido contrário. 3. Em vez de reclamar, cabe à parte trazer esclarecimentos objetivos (fazer prova) da sua situação econômica real e atual, para que o Juiz então possa analisar e se for o caso deferir o benefício pretendido”. (TJPR. Ag. Reg. Cível nº 467.802-8/01. Rel. Des. Rogério Ribas, DJ. 07.03.2008).No mesmo sentido, é a decisão de lavra do eminente Des. Fernando Vidal de Oliveira:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO A QUO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - EXAME DO CASO CONCRETO - INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO - POR UNANIMIDADE” (TJPR. AI nº 483.000-4. Rel. Des. Fernando Vidal de Oliveira. DJ. 21.11.08). E também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM'. INDEFERIMENTO PELO JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, tem presunção 'juris tantum', podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente.2. Na hipótese, o Tribunal 'a quo' indeferiu o pedido do benefício em tela com base nos documentos acostado aos autos. A alteração do acórdão recorrido demanda, assim, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”(AgRg no Ag 1259549/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. (...). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2. Tal direito, todavia, não é absoluto, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...)”. (REsp 539.476⁄RS, Rel. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.10.2006, DJ 23.10.2006 p. 348) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07⁄STJ. IMPOSSIBILIDADE.I. É entendimento desta Corte que "pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060⁄50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º)" (AgRgAg nº 216.921⁄RJ, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 15⁄5⁄2000).II. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária." (AgRg nos Edcl no AG n. 664.435, Primeira Turma, Relator o Senhor Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 01⁄07⁄2005). III. Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial implica no reexame da matéria fática, não podendo o mesmo ser admitido, nos termos da Súmula n. 07⁄STJ.IV. Agravo improvido” (AgRg no Ag 714.359⁄SP, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06.06.2006, DJ 07.08.2006 p. 231) Assim, “o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (sem grifo no original – Resp 1.108.218/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima. DJ 15/03/2010). Na hipótese em apreço, verifica-se que o juízo de origem determinou à agravante que comprovasse a alegação de hipossuficiência, nos seguintes termos: "1. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente documentos complementares, comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, se houver, tudo para instruir o pedido de gratuidade da justiça.” (mov. 9.1 – origem) Em cumprimento à determinação judicial, a agravante amealhou documentos nos mov. 12.2/12.9, os quais, entretanto, são insuficientes à demonstração da hipossuficiência financeira alegada. Embora a agravante alegue, de acordo com a cópia da CTPS juntada, ser pessoa desempregada, verifica-se que, na realidade, exerce a profissão de gestora comercial, sendo microempreendedora. Conforme declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (ano-calendário 2024), seus rendimentos tributáveis perfizeram R$ 97.174,03, além de possuir investimentos em renda fixa que totalizam R$ 200.000,00 (mov. 1.4 – origem). Observa-se, ainda, que a agravante é casada ou possui companheiro (mov. 1.4 – origem), cujos rendimentos são igualmente desconhecidos. Ou seja, os elementos probatórios dos autos não permitem a apuração da renda familiar. Some-se a isso que, embora sustente que as informações ponderadas no instrumento são pretéritas, nada trouxe no presente agravo interno capaz de desconstituí-las. É dizer, embora oportunizada a comprovação da hipossuficiência econômica, em cognição não exauriente, a agravante não logrou êxito em tal intento. Tais constatações, ao menos em análise sumária, vão de encontro à alegação de hipossuficiência financeira. Não se verifica, portanto, a verossimilhança das alegações. Por tais razões, indefere-se a tutela de urgência recursal requerida. Os fundamentos do agravo interno, por conseguinte, são insuficientes para infirmar a decisão recorrida que, desse modo, deve ser mantida. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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