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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, com viés infringente, opostos por Sociedade Educacional Energia Ltda., voltado ao acórdão do mov. 15.1-AP, assim ementado:“ENSINO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, condenando os apelados ao pagamento de R$ 11.716,25, com correção e juros, além de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante requer o reconhecimento da validade de cláusula contratual que prevê honorários advocatícios de 10% sobre o valor total do débito e a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários advocatícios contratuais e se é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade do devedor em relação aos honorários é limitada aos honorários de sucumbência, não sendo viável a condenação ao pagamento de honorários contratuais.4. Os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação são adequados, considerando a simplicidade da causa e a falta de maior instrução probatória.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança.Tese de julgamento: É incabível a condenação do devedor ao pagamento de honorários contratuais pactuados entre a parte vencedora da ação e seus procuradores, sendo de responsabilidade do devedor apenas os honorários sucumbenciais fixados pelo juiz.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037337-62.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.03.2026).Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa, ao argumento de que a cláusula contratual teria natureza de pena convencional ou de prefixação de perdas e danos, amparada nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, dos embargos de declaração se conhece.Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à mera reapreciação de fundamentos já enfrentados.No caso, os embargos são integralmente cognoscíveis, pois veiculam alegação de omissão no enfrentamento de dispositivos legais invocados e apontado erro de enquadramento jurídico da controvérsia, ambos, em tese, compatíveis com o art. 1.022 do CPC. Entrementes, não se verifica qualquer vício no acórdão embargado.A controvérsia relativa à cláusula contratual, que prevê a cobrança de honorários advocatícios de 10% sobre o débito, foi expressamente analisada. Este Colegiado reconheceu a existência da previsão contratual e, de forma fundamentada, afastou sua exigibilidade, por incompatibilidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é incabível a condenação do devedor ao pagamento de honorários contratuais pactuados entre a parte vencedora e seu patrono, sendo de responsabilidade da parte vencida apenas os honorários sucumbenciais fixados judicialmente (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.870.211/PR, Rel.: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 21.02.2022, DJe 25.02.2022).Igualmente, a alegação de erro de premissa, sob o argumento de que a cláusula possuiria natureza indenizatória ou de pena convencional, não configura omissão ou contradição.A qualificação atribuída pela embargante à cláusula contratual, como pena convencional ou prefixação de perdas e danos, com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, não altera o enquadramento jurídico já conferido pelo acórdão embargado.No caso concreto, a prestação reclamada revela, em sua substância econômica, a transferência ao devedor de encargo decorrente da atuação advocatícia voltada à cobrança do débito, estruturado sob a forma de percentual incidente sobre a dívida.Trata-se, portanto, de mecanismo contratual que, independentemente da nomenclatura adotada, viabiliza o repasse ao devedor do custo da cobrança judicial, com inequívoca feição de encargo honorário, o que foi expressamente afastado à luz da orientação jurisprudencial aplicada. Os precedentes invocados pela embargante não infirmam tal conclusão, porquanto se lastreiam em contextos fáticos distintos, nos quais a obrigação contratual não se confunde com o repasse direto ao devedor de despesa vinculada à contratação privada de patrono para a cobrança judicial do crédito, circunstância que, na hipótese, se evidencia de forma inequívoca.Desse modo, não se identifica omissão ou erro de premissa, mas mera irresignação quanto à qualificação jurídica atribuída à obrigação.Confira-se:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos”. (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, J. 27.02.2019, DJe 18.03.2019) (sem grifos no original).Quanto ao prequestionamento dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil., registre-se que a matéria foi suficientemente apreciada, inexistindo vício a ser sanado. O julgador, aliás, não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento da matéria jurídica controvertida, o que efetivamente ocorreu no caso.Encaminha-se, portanto, o voto no sentido de conhecer e não acolher (cód. 200) os embargos de declaração opostos por Sociedade Educacional Energia Ltda., nos termos da fundamentação.
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