Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU SOBRE TERRENO DA MARINHA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OCUPANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal de IPTU ajuizados por ocupante de terreno da marinha, mantendo a cobrança pelo Município de Matinhos. O apelante sustenta ilegitimidade passiva para o pagamento do imposto, alegando que, por se tratar de bem público da União sob regime de ocupação precária, não detém direito real nem animus domini sobre o imóvel, e que, portanto, não seria contribuinte legítimo do IPTU. Pede a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva.2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é legítimo passivo para a cobrança do IPTU incidente sobre terreno da marinha, considerando a posse e o registro no cadastro imobiliário municipal no momento do fato gerador.3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz fundamentou a decisão ao rejeitar os embargos de declaração, não sendo obrigado a responder a todos os argumentos desde que a fundamentação seja suficiente.4. O IPTU incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, conforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional, sendo contribuinte o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.5. A propriedade imobiliária se transfere com o registro do título no fólio real, e enquanto não promovido, o alienante permanece como proprietário, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.6. O apelante constava como possuidor do imóvel nos cadastros administrativos na data do fato gerador do IPTU, pois não comunicou as alterações posteriores ao fisco, não havendo, portanto, ilegitimidade passiva.7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: Nos casos de cobrança de IPTU sobre terrenos da marinha, é legítimo o lançamento tributário em nome do ocupante registrado na Superintendência do Patrimônio da União como possuidor do imóvel no momento do fato gerador.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005225-20.2023.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos de embargos à execução fiscal de origem a r. sentença de mov. 45.1 tem seu dispositivo assim redigido:Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por Delibes Gomes Carvalho, mantendo a regularidade da execução fiscal movida pelo Município de Matinhos. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Inconformada, a parte embargante interpôs a presente apelação (mov. 60.1), alegando, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, por não terem sido enfrentados os aspectos ventilados em embargos declaratórios; b) no regime de ocupação não existe direito real sobre o bem, uma vez que o ato administrativo é precário e a propriedade do imóvel é do poder público; c) na ocupação, não existe a exigência de transcrição de título no Serviço de Registro de Imóveis, ainda que seja realizada certidão de inscrição na CPU, conforme dispõe o art. 2º, inciso II, alínea “b”, do Decreto nº 95.760/88; d) no caso em tela, trata-se de ocupação do imóvel, sendo um “direito pessoal atribuído pela Uniao a um particular, para que este utilize o imóvel a título precário e que não gera ao ocupante qualquer direito sobre o terreno, cujo domínio pleno é da Uniao, tendo o ocupante apenas o direito de ocupação sobre o imóvel e as benfeitorias nele construídas”; e) conforme dispõe os arts. 131 e 132 da Lei nº 9.760/1946, a inscrição referente a ocupação não enseja no reconhecimento do direito de propriedade do ocupante, tendo em vista que a posse pode ser requerida a qualquer tempo com a desocupação da parte; f) de acordo com o previsto na lei, o fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem, sendo exigível o animus domini; g) no caso dos terrenos da marinha, não existe a possibilidade de possuir o bem com animus domini, uma vez que a propriedade do imóvel é apenas da Uniao, que, inclusive, possui imunidade tributária; h) não existindo aforamento, o particular é apenas ocupante do imóvel e não possuidor; conforme dispõe o art. 34 do CTN, não deve ser cobrado IPTU dos particulares ocupantes de terrenos da marinha, por não existir ocorrência de fato gerador e nem legitimidade do apelante como contribuinte; i) a obrigação acessória de comunicação de alteração cadastral só pode ser exigida quando houver obrigação tributária principal, ou quando o sujeito figurar legitimamente como contribuinte ou responsável tributário.Por fim, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva do apelante.Contrarrazões no mov. 64.1.A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 11.1).É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 58.0), conheço da apelação. III. De início, cumpre registrar que não se verifica cerceamento de defesa pelo Juízo singular. Isso porque, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos pelo ora apelante, a Magistrada expôs, de forma fundamentada, as razões pelas quais deixou de acolhê-los, salientando que se tratava de mera tentativa de rediscutir a sentença.Além disso, conforme entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (REsp n. 2.101.273/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.). IV. No mérito, o apelante pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para a cobrança de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na CDA n. 6949/2017 (que tem por objeto créditos referentes ao exercício de 2015), sustentando que, por se tratar de bem de marinha, embora o ocupe, não detém animus domini, já que o Poder Público pode retomar a posse a qualquer tempo.Pois bem.Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o IPTU tem como hipótese de incidência “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física”, e, nesse sentido, o contribuinte do referido imposto é o “proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” nos termos do correlato artigo 34.Além disso, o art. 1.245 do Código Civil dispõe que a propriedade imobiliária se transfere com o registro do título translativo no Serviço de Registro de Imóveis. Desta forma, para verificação do contribuinte correto do IPTU, deve ser analisado quem é o responsável tributário no momento do fato gerador.Se tratando de Terreno da Marinha, deve ser verificado quem era o possuidor no momento do fato gerador, aquele que se encontrava registrado pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU), como possuidor do imóvel. No caso dos autos, estamos diante de uma Execução Fiscal de IPTU do exercício de 2015, que teve a primeira parcela para dia 05/01/2016. Quanto à posse, depreende-se dos documentos acostados que, em 12/07/2013, os direitos de ocupação foram cedidos à Sra. Sandra do Rosário, sendo posteriormente transferidos ao embargante e à sua esposa em 10/12/2013. Registra-se, ainda, a revogação da cessão em 23/06/2017 e a celebração de distrato em 29/10/2018, ocasião em que os direitos de ocupação retornaram a Eliane Alves dos Santos de Alencar Guimarães e Edgard de Alencar Guimarães. Há, todavia, dois aspectos a serem destacados.O primeiro deles é o de que, no momento do fato gerador dos créditos tributários, o apelante figurava no SPU como responsável pelo imóvel (mov. 1.8).O segundo é o de que, as modificações decorrentes da escritura de distrato não foram informadas ao Fisco Municipal, razão pela qual o Cadastro Imobiliário nº 34980 permaneceu em nome do embargante até o ajuizamento da execução fiscal (mov. 25.1, item 4.2).Desta forma, tendo em vista que não foram informadas todas as alterações ao fisco, constava como possuidor do imóvel, à época do fato gerador, o embargante, ora apelante, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em tela.Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - decisão QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Ilegitimidade passiva – Tese afastada – Parte agravante que era a legítima possuidora do Terreno de Marinha no momento do fato gerador, conforme consta da declaração da Secretaria de Patrimônio da União – SPU no momento da incidência do IPTU – Observância do art. 34 do CTN e do art. 1.245 do Código Civil – Fato gerador do IPTU que ocorreu em 1º de janeiro de 2016 – Discussão sobre a posse do imóvel da União em outros processos que não demonstra, neste momento, a possibilidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva, principalmente diante da ausência de prova da posse efetiva da Sra. Eliane e Sra. Sandra no Terreno – Entendimento deste e. TJPR. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013847-48.2023.8.16.0000 - Matinhos - Rel. Octavio Campos Fischer - J. 18.09.2023)Portanto, o recurso não merece provimento, de modo que, com base no art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC, majora-se a verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa. IV. Em remate, tendo em vista que a tese da apelante não comporta acolhimento, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na integra a r. sentença vergastada.
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