SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005225-20.2023.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU SOBRE TERRENO DA MARINHA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OCUPANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal de IPTU ajuizados por ocupante de terreno da marinha, mantendo a cobrança pelo Município de Matinhos. O apelante sustenta ilegitimidade passiva para o pagamento do imposto, alegando que, por se tratar de bem público da União sob regime de ocupação precária, não detém direito real nem animus domini sobre o imóvel, e que, portanto, não seria contribuinte legítimo do IPTU. Pede a reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva.2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é legítimo passivo para a cobrança do IPTU incidente sobre terreno da marinha, considerando a posse e o registro no cadastro imobiliário municipal no momento do fato gerador.3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz fundamentou a decisão ao rejeitar os embargos de declaração, não sendo obrigado a responder a todos os argumentos desde que a fundamentação seja suficiente.4. O IPTU incide sobre a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, conforme o artigo 32 do Código Tributário Nacional, sendo contribuinte o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.5. A propriedade imobiliária se transfere com o registro do título no fólio real, e enquanto não promovido, o alienante permanece como proprietário, conforme o artigo 1.245 do Código Civil.6. O apelante constava como possuidor do imóvel nos cadastros administrativos na data do fato gerador do IPTU, pois não comunicou as alterações posteriores ao fisco, não havendo, portanto, ilegitimidade passiva.7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: Nos casos de cobrança de IPTU sobre terrenos da marinha, é legítimo o lançamento tributário em nome do ocupante registrado na Superintendência do Patrimônio da União como possuidor do imóvel no momento do fato gerador.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO