Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Culpa pelo acidente de trânsito. Cobertura do seguro para dano moral. Questões devidamente fundamentadas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, condenou a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal à viúva, além de reconhecer a responsabilidade solidária da associação denunciada no pagamento das indenizações, diante de acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, com análise detalhada dos laudos periciais e da abrangência da cobertura securitária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta contradição e omissão quanto à valoração das provas periciais sobre o local e dinâmica do acidente, bem como sobre a abrangência da cobertura securitária para danos morais, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.III. Razões de decidir3. Não há contradição no acórdão, pois a existência de marca de atritamento não implica reconhecimento do local do impacto, que não foi devidamente identificado nem relacionado com segurança ao ponto da colisão.4. O acórdão fundamentou de forma clara e coerente a dinâmica do acidente com base na perícia judicial produzida em contraditório, afastando a presunção relativa de veracidade do laudo oficial por prova em sentido contrário.5. Não há omissão quanto à abrangência da cobertura securitária, pois o acórdão analisou expressamente as cláusulas contratuais e aplicou a Súmula 402 do STJ, definindo a destinação das coberturas para danos materiais, corporais e morais.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir matéria já decidida, nem para modificar o julgado, sendo vedada sua utilização com caráter infringente.7. Os dispositivos legais indicados foram considerados para fins de prequestionamento, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, não se reconhece contradição quando a decisão fundamenta a valoração das provas indicando a insuficiência de determinados vestígios para definir a dinâmica do acidente, nem se configura omissão quando o acórdão analisa expressamente a abrangência da cobertura securitária conforme cláusulas contratuais, aplicando a Súmula 402 do STJ, e os embargos não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, incs. I e II, 405, 489, § 1º, IV; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 402; STJ, Súmula 537.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir a decisão anterior sobre um acidente de trânsito e o pagamento de indenização. Entendeu que não há erro ou falta de explicação na decisão, que considerou as provas e definiu quem foi o culpado. A cobertura do seguro deve ser usada conforme o contrato, incluindo o dano moral. Por isso, o pedido para mudar a decisão foi rejeitado.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001205-69.2026.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar recurso de apelação nº 0000067-43.2021.8.16.0119, deu provimento ao recurso para condenar a parte autora/reconvinda no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 150.000,00, deduzido o DPVAT, a ser dividido proporcionalmente entre a viúva e os filhos do de cujus, e pensão mensal de 2/3 do salário mínimo em favor da viúva, bem como condenou a autora reconvinda e a associação denunciada nas verbas de sucumbência e julgou procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada a pagar as indenizações, de forma solidária e direta, respeitado os limites das coberturas (mov. 23.1, Ap).A embargante alega a existência de contradição e omissão no acórdão.Sustenta que o julgado incorre em contradição ao, simultaneamente, reconhecer que o laudo pericial identificou existência de vestígio material da colisão identificado como “sulcagem” e afirmar que não haveria qualquer vestígio no local do acidente.Aponta omissão quanto à abrangência da cobertura securitária, consolidado no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 402), segundo o qual a cobertura por danos corporais abrange os danos morais, salvo exclusão expressa.Afirma que tais vícios comprometem a coerência da fundamentação e a correta aplicação do direito ao caso concreto.Prequestiona os artigos 1.022, incisos I e II, 489, § 1º, IV, e 405 do CPC, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil, além da Súmula 402 do STJ.Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com o saneamento da contradição e da omissão apontadas, com atribuição de efeitos infringentes.É o relatório.
Fundamentação.Nos termos do Enunciado nº 31, aprovado no 1º Congresso da Segunda Instância Federal e Estadual do Superior Tribunal de Justiça em setembro de 2025: O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões.Os embargos declaratórios são tempestivos, mas não merecem acolhimento porque o acórdão não padece dos vícios da contradição, omissão, obscuridade e não contém erro material (art. 1.022, CPC).Da contradição quanto à prova do acidente.Como explica Araken de Assis, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração consiste na “existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro(s)”, consistindo as proposições inconciliáveis “na afirmação e na negação simultâneas de algo” (Manual dos Recursos. 8. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 723-724).Noutras palavras, o manejo de embargos declaratórios é útil apenas ao afastamento de contradições internas, ou seja, quando os fundamentos de decidir revelam-se contraditórios entre si ou em relação à parte dispositiva e prejudicam a compreensão do julgado. A alegação de contradição trazida pela embargante parte de premissa que não encontra respaldo na prova dos autos.Segundo a embargante, a sulcagem identificada no laudo da Criminalística seria um vestígio físico, um rastro material deixado no asfalto que indica o ponto de impacto entre os veículos.Ocorre que não há qualquer indício de que o ponto onde foi identificada a marca de sulcos no asfalto corresponde ao ponto de impacto dos caminhões.Conforme exposto no acórdão, a Criminalística fez foto da marca de sulcagem no asfalto, mas não identificou no croqui onde estaria esta marca. Não há base para afirmar que a sulcagem fotografada estaria na área de colisão do croqui do Instituto de Criminalística (mov. 62.24).Ademais, o acórdão expôs, sempre amparado no conjunto probatório, a incongruência de se identificar o ponto de colisão como sendo aquele eleito pelo laudo do Instituto de Criminalística, o que afasta qualquer possibilidade de julgamento contraditório, conforme se extraiu da seguinte passagem:O ponto de colisão no centro da faixa de condução do veículo Volvo (sentido Nova Andradina) não se mostra compatível com o fato do semirreboque e do reboque do caminhão Scania terem permanecido totalmente na faixa de sua mão de direção (sentido Nova Casa Verde), assim como com as marcas de frenagem deixadas pelo caminhão Scania somente em sua mão de direção.Merece destaque o fato de o perito do Instituto de Criminalística ter finalizado seu laudo com a ressalva de que não se descartam outras possibilidades que possam porventura surgir com as investigações e que se ajustem aos elementos observados no local (mov. 62.24)....De outro lado, o parecer técnico contratado pelos réus-reconvintes e o laudo pericial produzido em juízo, trazem fotografias realizadas pouco depois do acidente e que mostram: marcas de frenagem do caminhão Scania somente em sua faixa de tráfego e com direção para o lado direito (mov. 62.19, pag. 11 e 228.1 pag. 29 e 32); a roda da frente do caminhão Scania esterçada para o lado direito (mov. 62.19, pag. 15 e 228.1, pag. 18 e 19); o semirreboque e o reboque do caminhão Scania parados totalmente na faixa de sua mão de direção (mov. 62.19, pag. 11, 13, 15, 25, 26; mov. 228.1, pag. 20, 29, 33; mov. 228.2, pag. 2).Ora, se o local da colisão tivesse sido a parte central da faixa de rodagem do caminhão Volvo seria de se esperar que a marca de frenagem do caminhão Scania estive, ao menos, parcialmente sobre a pintura da faixa central que sinaliza a rodovia e na mão de direção do Volvo; que a roda dianteira do caminhão Scania estive esterçada para a esquerda; que parte do semirreboque e do reboque do veículo Scania estivessem posicionados sobre a parte central da pista, o que não se verificou....Com efeito, não se mostra verossímil que, caso o caminhão Scania tivesse invadido parcialmente a mão de direção do caminhão Volvo, em um trecho de reta, e causado uma colisão fronto lateral esquerda de ambos os veículos, o cavalo trator do Scania fosse atingido pela caçamba do Volvo para causar o movimento de rotação em sentido anti-horário (movimento de “L”).O movimento de “L” realizado pelo caminhão Scania quando da colisão somente é explicado quando se considera que o veículo Volvo estava na contramão e que a colisão ocorreu no momento em que ele tentava voltar para sua mão de direção, tal como retratado no parecer técnico dos réus e no laudo pericial judicial....De qualquer modo, as declarações prestadas pela engenheira mecânica em audiência não são capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial (mov. 319.4).A testemunha não esteve no local do acidente e suas conclusões se basearam no exame da documentação que lhe foi apresentada.[...]Por fim, a testemunha em nenhum momento confirmou que a colisão ocorreu no local assinalado no boletim de ocorrência de acidente de trânsito ou no laudo do Instituto de Criminalística.É certo que o boletim de ocorrência de acidente de trânsito e o laudo do Instituto de Criminalística são documentos públicos e os fatos apurados pela autoridade que os subscrevem gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 405, do Código de Processo Civil....Em suma, as marcas de frenagem na faixa com sentido a Nova Casa Verde, o posicionamento do semirreboque e do reboque do caminhão Scania, o movimento em “L” no sentido anti-horário do cavalo trator do caminhão Scania, o fato das rodas dianteiras do caminhão Scania estarem esterçadas para a direita e a colisão contra a caçamba do caminhão Volvo, permitem concluir que o causador do acidente foi o condutor do veículo da empresa autora.A responsabilidade pelo acidente deve ser imputada ao condutor do veículo Volvo e a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos da parte autora.O acórdão menciona as conclusões laudo do Instituto de Criminalística destacando que apresentavam inconsistências, inclusive, a ausência de indicação precisa do local da marca de atritamento e a inexistência de vestígios materiais compatíveis com o ponto de colisão por ele sugerido.Nesse contexto, não há qualquer contradição interna no julgado, mas sim valoração da prova, com indicação das razões pelas quais determinados elementos foram considerados insuficientes para sustentar a dinâmica do acidente descrita. A menção à existência de marca de atritamento não implica não reconhecimento de sua aptidão para definir o local da colisão, circunstância expressamente afastada na fundamentação ao consignar que tal vestígio não foi devidamente localizado nem relacionado, com segurança, ao ponto de colisão.Da omissão quanto ao contrato de seguro.A decisão omissa é aquela que não se manifesta: “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte” (DIDIER JR., F.; DA CUNHA, L. C. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 251).Da fundamentação do acórdão observa-se análise expressa dos limites de responsabilidade do clube de benefícios (mov. 23.1, Ap):A autora reconvinda denunciou à lide o Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil.De acordo com o contrato de benefícios firmado, a denunciada se obrigou a reparar os danos causados a terceiros com cobertura para danos materiais de R$ 300.000,00, danos corporais de R$ 100.000,00 e danos morais de R$ 50.000,00 (mov. 131.24, pag. 3).Tendo em vista que o contrato de benefícios não informa sobre o alcance das coberturas, as coberturas de dano material e corporal devem ser destinadas ao pagamento da pensão mensal, e a cobertura específica de dano moral deve ser direcionada a cobrir a condenação pelo dano extrapatrimonial.Ante a semelhança entre o contrato de benefícios e o seguro, deve ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça para que a denunciada seja condenada a pagar aos reconvintes de forma direta e solidária:Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.Assim, os valores referentes às coberturas dos danos materiais, corporais e morais devem ser pagos solidariamente, respeitado os limites dos valores contratados.A Súmula 402 do Superior Tribunal de Justiça, invocada pelo embargante dispõe:O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.O acórdão já conheceu da questão e estabeleceu expressamente que, em conformidade com as cláusulas contratuais constantes dos autos, a cobertura específica para danos morais deveria ser destinada ao adimplemento da indenização extrapatrimonial, enquanto as demais coberturas seriam direcionadas ao pagamento da pensão mensal.A proteção contratada não traz cobertura para dano pessoal, mas para dano corporal, o que permite distinguir seu objeto de proteção sem confundir com a cobertura específica para o dano moral.Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DANO MORAL. COBERTURA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. DANO CORPORAL. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais. Jurisprudência do STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016).2. No caso, havendo previsão contratual distinta para cobertura de dano moral, a indenização a ser paga pela seguradora deve-se limitar ao valor de tal cláusula.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.536.900/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.)A matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão, inexistindo omissão a ser sanada.Do que se nota das razões recursais, o embargante não busca sanar eventuais defeitos da decisão, mas rediscutir a matéria a fim de obter uma nova decisão, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Do prequestionamento.Mesmo possuindo o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, tem-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pelo embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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