SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001205-69.2026.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Culpa pelo acidente de trânsito. Cobertura do seguro para dano moral. Questões devidamente fundamentadas. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação, condenou a parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal à viúva, além de reconhecer a responsabilidade solidária da associação denunciada no pagamento das indenizações, diante de acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, com análise detalhada dos laudos periciais e da abrangência da cobertura securitária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta contradição e omissão quanto à valoração das provas periciais sobre o local e dinâmica do acidente, bem como sobre a abrangência da cobertura securitária para danos morais, que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.III. Razões de decidir3. Não há contradição no acórdão, pois a existência de marca de atritamento não implica reconhecimento do local do impacto, que não foi devidamente identificado nem relacionado com segurança ao ponto da colisão.4. O acórdão fundamentou de forma clara e coerente a dinâmica do acidente com base na perícia judicial produzida em contraditório, afastando a presunção relativa de veracidade do laudo oficial por prova em sentido contrário.5. Não há omissão quanto à abrangência da cobertura securitária, pois o acórdão analisou expressamente as cláusulas contratuais e aplicou a Súmula 402 do STJ, definindo a destinação das coberturas para danos materiais, corporais e morais.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir matéria já decidida, nem para modificar o julgado, sendo vedada sua utilização com caráter infringente.7. Os dispositivos legais indicados foram considerados para fins de prequestionamento, mesmo com a rejeição dos embargos.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, não se reconhece contradição quando a decisão fundamenta a valoração das provas indicando a insuficiência de determinados vestígios para definir a dinâmica do acidente, nem se configura omissão quando o acórdão analisa expressamente a abrangência da cobertura securitária conforme cláusulas contratuais, aplicando a Súmula 402 do STJ, e os embargos não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incs. I e II, 405, 489, § 1º, IV; CC, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 402; STJ, Súmula 537.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para corrigir a decisão anterior sobre um acidente de trânsito e o pagamento de indenização. Entendeu que não há erro ou falta de explicação na decisão, que considerou as provas e definiu quem foi o culpado. A cobertura do seguro deve ser usada conforme o contrato, incluindo o dano moral. Por isso, o pedido para mudar a decisão foi rejeitado.