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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença em cujo dispositivo está consignado:“7 - Depois de sopesados os fatos deduzidos e a prova produzida julgo improcedentes os pedidos formulados por Lucilene Campos de Souza na presente ação revisional de contrato com c/c repetição do indébito ajuizada em face de Banco Pan S.A, ambos já qualificadas, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.8 - Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu que arbitro em 10% do valor da causa, tendo em vista a ausência de incidentes, o julgamento antecipado, a qualidade da defesa apresentada e o sucesso obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas porque concedo à autora, agora definitivamente, o benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º da lei de processo” (mov. 39.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que as taxas de juros remuneratórios cobradas correspondem a 150,62% (cento e cinquenta vírgula sessenta e dois por cento) da taxa média de mercado, sendo evidente sua abusividade. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado (mov. 42.1, autos principais).Em contrariedade o réu sustentou o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pediu não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 43.1, autos principais).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do apelo e do objeto da ação.Nas contrarrazões o réu sustenta o não conhecimento do recurso da autora por ofensa ao princípio da dialeticidade.A insurgência recursal deduzida se volta efetivamente contra os fundamentos da sentença, pretendendo sua reforma para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios e para limitá-las à média de mercado. Há enfrentamento dos argumentos contidos no pronunciamento singular que demonstram o inconformismo da recorrente e o seu propósito de alteração, o que é suficiente para viabilizar a análise do pleito recursal nesta instância.Conheço, portanto, do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo em razão do deferimento da gratuidade processual, confirmada na sentença.Cuida-se de ação revisional de contrato de financiamento promovida por Lucilene Campos de Souza, em que postula a declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios, pleiteando sua limitação à média de mercado.O pedido foi julgado improcedente e a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de dez por cento sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade processual.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar se as taxas de juros remuneratórios no contrato são abusivas e devem ser reduzidas à média de mercado estabelecida pelo Banco Central.Das taxas de juros remuneratórios.Conforme Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.A Súmula 382 do STJ prevê que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.Como regra, portanto, a celebração de contrato bancário com estipulação de juros remuneratórios em patamar superior aos juros praticados em outras modalidades de contrato é pratica legítima da qual não desborda, a princípio, qualquer abusividade.No REsp 1.061.530/RS, julgado no regime dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".Embora a estipulação de taxa de juros em patamares elevados não seja, por si só, elemento suficiente para revisão contratual, nas relações consumeristas em que a abusividade ficar cabalmente demonstrada, é possível revisar cláusula do contrato.Para a determinação do que seria esta abusividade evidente nas taxas de juros cobradas, a jurisprudência toma como base a taxa de juros média praticada pelo mercado, cuja divulgação é realizada pelo Banco Central para cada espécie de contrato bancário. Não se trata de limitar os juros cobrados pelas instituições financeiras à taxa média do mercado, mas sim de estabelecer uma banda razoável de variação das taxas de juros aplicadas, reconhecendo-se a abusividade apenas quando a taxa extrapola essa faixa de razoabilidade. No caso em análise, relevante comparar a taxa cobrada pelo apelado e a média do mercado para a mesma espécie contratual (séries 20749 e 25471 - Taxa média anual e mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), no mesmo período da contratação, conforme quadro abaixo: ContratoData de celebraçãoJuros % a.a.Juros % a.m.Média BACEN (% a.a e % a.m)Supera a média de mercado em quantas vezes?10967377904/04/202438,322,7425,441,911,511,43A média de mercado engloba todas as taxas de juros praticadas no segmento no período, levando em consideração as operações mais ou menos seguras, destinadas a todos os tipos de público e realizadas pelas mais variadas instituições financeiras, subsidiadas ou não, de maior ou menor porte. Portanto, a aferição de eventual abusividade deve levar em consideração a especificidade da contratação, sendo admitida uma variação razoável dessa média.Na situação em análise, as taxas praticadas não superam sequer o dobro da média de mercado encontrada pelo Banco Central, de modo que não podem ser consideradas excessivas, conforme têm enfatizado os julgados desta Câmara.Nesse sentido: AP 0002254-31.2023.8.16.0094, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.04.2025; AP 0007877-50.2023.8.16.0038, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 15.03.2025; AP 0003328-52.2024.8.16.0170, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 30.11.2024; AP 0008116-08.2022.8.16.0194, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 22.02.2025; AP 0001413-35.2024.8.16.0083, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 08.02.2025.Não há qualquer abusividade na cobrança dos juros remuneratórios tal qual pactuados, devendo ser mantidos.Dos honorários advocatícios recursais.Orienta o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.O fator objetivo especificado pelo legislador, para tanto, é “o trabalho adicional realizado em grau de recurso” que não exigiu do Procurador da parte apelada excessivo acréscimo em razão da ausência de complexidade da matéria, razão pela qual se eleva para 13% (treze por cento) a verba honorária do valor atualizado da causa, obstada a cobrança na forma e pelo prazo estabelecido no § 3º do art. 98 do CPC.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação e manter a sentença, majorando os honorários para treze por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade.
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