Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Acórdão que deu provimento ao agravo interposto para determinar a reinclusão de dois dos três autores no polo ativo dos autos de origem. Insurgência de um dos autores. Alegação de omissão e contradição. Não acolhimento. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Via inadequada.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão interlocutória que havia autorizado a alteração do polo ativo em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e bens, discutindo a validade da exclusão dos cedentes do polo ativo após cessão de direitos entre as partes e a estabilização da lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à manutenção dos cedentes no polo ativo da ação após cessão de direitos, especialmente diante do requerimento conjunto das partes e das cláusulas contratuais que tratam da sucessão processual.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração.4. A alienação dos direitos litigiosos por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes no polo ativo da demanda, conforme art. 109, caput e § 1º do CPC, sendo necessária a manifestação prévia da parte contrária para alteração da composição dos polos após estabilização da lide.5. O requerimento conjunto entre cedentes e cessionário e as cláusulas contratuais que preveem sub-rogação processual não vinculam a parte contrária sem seu consentimento expresso, configurando res inter alios acta (a coisa realizada entre uns não prejudica nem beneficia outros). 6. Não há contradição entre fundamentação e dispositivo, pois a manutenção dos cedentes no polo ativo se baseia na estabilização da lide e na ausência de consentimento dos réus, requisitos legais que não exigem demonstração de prejuízo concreto.7. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito já analisado, conforme entendimento consolidado do Tribunal e do STJ.8. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar aplicação de multa, mas não há elementos para tal neste momento.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A alienação de direitos litigiosos por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes no polo ativo da demanda, sendo necessária a manifestação prévia da parte contrária para qualquer alteração na composição dos polos da ação após a estabilização da lide._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 109, caput e §§ 1º, 3º, e art. 1.022, I a III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmulas 5 e 7/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044313-20.2026.8.16.0000 - Marialva - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do Acórdão de mov. 35.1, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº 0146466-68.2025.8.16.0000, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelos ora embargados, restando assim ementado:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E BENS. RECURSO DOS RÉUS. MÉRITO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO NA FASE DE CONHECIMENTO, APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA LIDE. PROVIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEIS REALIZADA ENTRE OS AUTORES QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DAS PARTES. ATO JURÍDICO INTER VIVOS. LIDE ESTABILIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 109, CAPUT E § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a alteração do polo ativo em ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e bens, em trâmite na Vara Cível de Marialva, na qual os agravantes sustentam a impossibilidade de exclusão de autores do polo ativo em razão de cessão de direitos, requerendo sua manutenção na demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do polo ativo da demanda é válida em razão da cessão de direitos realizada entre os autores, mantendo os requerentes cedentes no polo ativo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, conforme o art. 109, caput, do CPC. 4. Os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. 5. A lide já está estabilizada, não sendo possível a exclusão dos litisconsortes sem a manifestação prévia da parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido para manter os agravados cedentes no polo ativo do processo. Tese de julgamento: A alienação de direitos litigiosos por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes no polo ativo da demanda, sendo necessária a manifestação da parte contrária para qualquer alteração na composição dos polos da ação após a estabilização da lide. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 109, caput e § 3º, e art. 778, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0099573-53.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 25/06/2025. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0146466-68.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 23.03.2026)”Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, pois teria falhado em não apreciar o requerimento conjunto dos cedentes e do cessionário para a exclusão daqueles do processo, argumentando que a concordância expressa afasta a regra do art. 109, § 1º, do CPC.Alega, ainda, omissão por não terem sido ponderadas as disposições contratuais que sustentam a legitimidade da sucessão processual, especificamente os arts. 3º, § 2º, e 2º, § 4º, do contrato de cessão, que preveem a manutenção da responsabilidade dos cedentes pelas custas vencidas e a sub-rogação processual plena, o que descaracteriza eventual tentativa de evasão de responsabilidade.Por fim, aponta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, aduzindo que o acórdão não demonstrou qual seria o prejuízo efetivo em desfavor dos réus com a exclusão dos cedentes. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados.Contrarrazões apresentadas no mov. 11.1.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos.MéritoEm que pesem as alegações da parte embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.De início, no tocante às alegadas omissões apontadas pelo embargante em relação à ausência de análise do requerimento conjunto e das cláusulas contratuais, verifica-se que o acórdão foi cristalino ao se manifestar acerca da impossibilidade de alteração do polo ativo com base exclusivamente na vontade das partes cedentes e cessionário. Veja-se (mov. 35.1, fls. 4 e 5/Ap):“Portanto, após a detida análise do caso, entende-se que a alienação dos direitos postulados pelos referidos autores em favor do também autor Mário Bonifácio, por si só, não altera a legitimidade das partes para compor o polo ativo da demanda originária, especialmente considerando tratar-se de um ato jurídico entre vivos.(...)Além disso, é necessário considerar que a lide está estabilizada, visto que o processo já foi saneado (mov. 177), e não se verifica a possibilidade de alteração na composição dos polos da ação sem que seja oportunizado à parte contrária manifesta-se previamente sobre o tema.(...)Portanto, conclui-se que a “cessão de direitos sobre imóveis” firmada entre os autores da ação de origem não possui o condão de, por si só, alterar a legitimidade das partes para compor o polo ativo da demanda originária, razão pela qual a decisão atacada deve ser reformada, a fim de manter no polo ativo os agravados Renato Aparecido Bonifácio e Gresiela Wassili Bonifácio, juntamente com o também agravado Mário Bonifácio.” – grifei.Como se denota, a decisão colegiada aplicou a regra cogente do art. 109, caput e § 1º, do CPC. O fato de haver um requerimento conjunto entre cedentes e cessionário ou disposições contratuais prevendo a sub-rogação processual consubstancia res inter alios acta, ou seja, a coisa realizada entre uns não prejudica nem beneficia outros, razão pela qual é inoponível à parte contrária sem o seu expresso consentimento.No tocante à alegada contradição quanto à ausência de demonstração de prejuízo efetivo em desfavor dos réus, melhor sorte não socorre ao embargante. A contradição sanável via embargos de declaração é aquela interna ao julgado (entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre premissas da própria decisão), e não a suposta dissonância entre a decisão e a tese da parte. O acórdão fundamentou a manutenção dos cedentes na estabilização da lide e na ausência de consentimento dos réus, requisitos objetivos previstos em lei. O art. 109 do CPC não elenca a demonstração de prejuízo concreto como requisito para a recusa da sucessão processual pela parte contrária. Ademais, a própria limitação contratual da responsabilidade dos cedentes às verbas “já vencidas” evidencia o potencial prejuízo quanto às verbas sucumbenciais eventualmente supervenientes quando da prolação da sentença, o que não deve ser admitido.Dessa forma, não há que se falar em vícios no acórdão embargado.A parte embargante, em verdade, insurge-se contra o próprio mérito do decisum atacado, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Impende ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos já analisados, posto que desconforme às previsões do art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”Assim, nos termos do aludido dispositivo, a oposição dos aclaratórios se presta apenas para esclarecer pontos obscuros ou contraditórios, corrigir inconsistências materiais ou, então, integrar algum ponto omisso na decisão recorrida, não estando entre o rol taxativamente elencado o reexame da matéria apreciada, por inadequação da via eleita. Nesse sentido é o entendimento desta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.- Observando-se que as questões suscitadas pelo embargante foram amplamente abordadas no acórdão de forma clara, não há que se falar em omissão a serem supridas.- O mero inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal. Embargos rejeitados (TJPR - 18ª C.Cível - 0013871- 44.2015.8.16.0069 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 28.04.2021).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES SUFICIENTEMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022. ACÓRDÃO QUE INDICOU DE FORMA CLARA OS MOTIVOS PELOS QUAIS A CAPITALIZAÇÃO DEVERIA SER ADMITIDA NA ESPÉCIE, BEM COMO OS FUNDAMENTOS QAUE LEVARAM Á REJEIÇÃO DO PEDIDO DE GLOSA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJPR - 13ª C.Cível - 0004940-26.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 27.04.2021).Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073 /SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 01/07/2021). – grifei.Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. (...) 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022) – grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. (...) (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022) – grifei.A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:“Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...) O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”[1].Por fim, cumpre destacar o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê: “§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”.Assim, considerando a ausência de vícios no acórdão embargado, tem-se que a oposição de futuros embargos de declaração com intuitos manifestamente protelatórios poderá acarretar a imposição da multa referida no dispositivo legal supracitado.Por fim, ante a ausência de intuito manifestamente protelatório, não há que se falar em aplicar multa em desfavor dos embargantes, ao menos neste momento processual, razão pela qual o pedido de aplicação de multa formulado pelos embargados deve ser rejeitado.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos por Mário Bonifácio, nos termos da fundamentação retro.
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