SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044313-20.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Acórdão que deu provimento ao agravo interposto para determinar a reinclusão de dois dos três autores no polo ativo dos autos de origem. Insurgência de um dos autores. Alegação de omissão e contradição. Não acolhimento. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Via inadequada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão interlocutória que havia autorizado a alteração do polo ativo em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e bens, discutindo a validade da exclusão dos cedentes do polo ativo após cessão de direitos entre as partes e a estabilização da lide.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto à manutenção dos cedentes no polo ativo da ação após cessão de direitos, especialmente diante do requerimento conjunto das partes e das cláusulas contratuais que tratam da sucessão processual.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração.4. A alienação dos direitos litigiosos por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes no polo ativo da demanda, conforme art. 109, caput e § 1º do CPC, sendo necessária a manifestação prévia da parte contrária para alteração da composição dos polos após estabilização da lide.5. O requerimento conjunto entre cedentes e cessionário e as cláusulas contratuais que preveem sub-rogação processual não vinculam a parte contrária sem seu consentimento expresso, configurando res inter alios acta (a coisa realizada entre uns não prejudica nem beneficia outros). 6. Não há contradição entre fundamentação e dispositivo, pois a manutenção dos cedentes no polo ativo se baseia na estabilização da lide e na ausência de consentimento dos réus, requisitos legais que não exigem demonstração de prejuízo concreto.7. Embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito já analisado, conforme entendimento consolidado do Tribunal e do STJ.8. A oposição de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar aplicação de multa, mas não há elementos para tal neste momento.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: A alienação de direitos litigiosos por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes no polo ativo da demanda, sendo necessária a manifestação prévia da parte contrária para qualquer alteração na composição dos polos da ação após a estabilização da lide._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 109, caput e §§ 1º, 3º, e art. 1.022, I a III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004940-26.2019.8.16.0194, Rel. Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, 13ª Câmara Cível, j. 27.04.2021; STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF; Súmulas 5 e 7/STJ.